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0010375-56.2022.5.03.0139

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010375-56.2022.5.03.0139 AUTOR: SIMONE MORAIS PEREIRA RÉU: FAMILY RESTAURANTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0a104 proferida nos autos. Vistos. O art. 1o da Portaria n. 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, determina: "I - a não inscrição na dívida ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)." e "II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)." Já a Instrução Normativa n. 01, de 14/02/2008, da AGU dispõe, em seu art. 1., que "os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito for de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário." A presente execução é exclusivamente de contribuições previdenciárias e custas, cujo valor, atualizado é de R$597,16 e R$165,25, respectivamente. Diante disso, uma vez que o valor em execução é inferior ao fixado na Portaria Ministerial e na Instrução Normativa da AGU acima citadas, sendo certo que foram baldados todos os esforços na tentativa de satisfazer o crédito da Previdência e considerando, ademais, os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO. As custas processuais também não serão executadas, em virtude de seu valor, não havendo que se falar em certidão para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 77, do Provimento n. 01/2008, da Corregedoria Regional. Retirem-se eventuais impedimentos lançados sobre os bens dos executados, inclusive destes do BNDT. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013 e Portaria n. 839/13, da PGF. Dê-se ciência aos executados. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. far BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAMILY RESTAURANTS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010375-56.2022.5.03.0139 AUTOR: SIMONE MORAIS PEREIRA RÉU: FAMILY RESTAURANTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0a104 proferida nos autos. Vistos. O art. 1o da Portaria n. 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, determina: "I - a não inscrição na dívida ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)." e "II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)." Já a Instrução Normativa n. 01, de 14/02/2008, da AGU dispõe, em seu art. 1., que "os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito for de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário." A presente execução é exclusivamente de contribuições previdenciárias e custas, cujo valor, atualizado é de R$597,16 e R$165,25, respectivamente. Diante disso, uma vez que o valor em execução é inferior ao fixado na Portaria Ministerial e na Instrução Normativa da AGU acima citadas, sendo certo que foram baldados todos os esforços na tentativa de satisfazer o crédito da Previdência e considerando, ademais, os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO. As custas processuais também não serão executadas, em virtude de seu valor, não havendo que se falar em certidão para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 77, do Provimento n. 01/2008, da Corregedoria Regional. Retirem-se eventuais impedimentos lançados sobre os bens dos executados, inclusive destes do BNDT. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013 e Portaria n. 839/13, da PGF. Dê-se ciência aos executados. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. far BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MORAIS PEREIRA

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