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0010375-47.2019.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010375-47.2019.5.03.0079 AUTOR: RAQUELLI BARRETO FERREIRA RÉU: LUCAS DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afce150 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada embora tenha sido intimada a fazê-lo, motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Proceda a Secretaria à exclusão do nome do executado do BNDT, caso tenha sido incluído no sistema. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010375-47.2019.5.03.0079 AUTOR: RAQUELLI BARRETO FERREIRA RÉU: LUCAS DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afce150 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada embora tenha sido intimada a fazê-lo, motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Proceda a Secretaria à exclusão do nome do executado do BNDT, caso tenha sido incluído no sistema. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUELLI BARRETO FERREIRA

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