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0010375-10.2026.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010375-10.2026.5.03.0109 RECORRENTE: CLEBER DE SOUZA RECORRIDO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010375-10.2026.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id. 443c5a6), bem como das contrarrazões da reclamada (Id. b6c552d) por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 deste E. TRT da 3ª Região). Quanto aos restante, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (ID. d2b88ee), nos termos do art. 895, §1º, da CLT. A d. Turma acresceu as seguintes RAZÕES DE DECIDIR: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: Alega o recorrente que restaram incontroversas a mora quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS e quanto ao atraso no pagamento de salários. Alega que descabe falar em controvérsia quanto ao cabimento da modalidade rescisória diante da tese fixada no Tema 70 de IRR pelo C. TST. Sem razão. O art. 467 da CLT estabelece que: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." No presente caso, a controvérsia instalou-se no momento em que a reclamada apresentou defesa (ID. cbdccf3), contestando o pedido de pagamento das verbas rescisórias, deduzido na peça de ingresso. Assim, diante da controvérsia instaurada acerca da matéria versada no presente feito, indevido se mostra o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. A tese fixada no Tema 70 de IRR pelo C. TST, referente à ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS para fins de reconhecimento da rescisão indireta, não se relaciona com o dispositivo em questão. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O reclamante pleiteia pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O juízo de origem indeferiu tal pedido em relação a ambas as partes, por simetria processual, ao fundamento de que o STF teria declarado inconstitucionais os arts. 791-A, capute §4º da CLT. Examino. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT limita-se à expressa ressalva "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, remanescem válidos, data venia, os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida. Diante disso, e atenta aos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 deste E. TRT da 3ª Região). LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010375-10.2026.5.03.0109 RECORRENTE: CLEBER DE SOUZA RECORRIDO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010375-10.2026.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id. 443c5a6), bem como das contrarrazões da reclamada (Id. b6c552d) por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 deste E. TRT da 3ª Região). Quanto aos restante, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (ID. d2b88ee), nos termos do art. 895, §1º, da CLT. A d. Turma acresceu as seguintes RAZÕES DE DECIDIR: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: Alega o recorrente que restaram incontroversas a mora quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS e quanto ao atraso no pagamento de salários. Alega que descabe falar em controvérsia quanto ao cabimento da modalidade rescisória diante da tese fixada no Tema 70 de IRR pelo C. TST. Sem razão. O art. 467 da CLT estabelece que: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." No presente caso, a controvérsia instalou-se no momento em que a reclamada apresentou defesa (ID. cbdccf3), contestando o pedido de pagamento das verbas rescisórias, deduzido na peça de ingresso. Assim, diante da controvérsia instaurada acerca da matéria versada no presente feito, indevido se mostra o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. A tese fixada no Tema 70 de IRR pelo C. TST, referente à ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS para fins de reconhecimento da rescisão indireta, não se relaciona com o dispositivo em questão. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O reclamante pleiteia pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O juízo de origem indeferiu tal pedido em relação a ambas as partes, por simetria processual, ao fundamento de que o STF teria declarado inconstitucionais os arts. 791-A, capute §4º da CLT. Examino. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT limita-se à expressa ressalva "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, remanescem válidos, data venia, os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida. Diante disso, e atenta aos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar ao procurador do reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 deste E. TRT da 3ª Região). LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE SOUZA

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