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0010374-80.2026.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010374-80.2026.5.15.0015 AUTOR: OSVALDO JOSE DA SILVA RÉU: TRIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316d589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes da presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada, Tribor Indústria e Comércio de Borrachas Ltda., a pagar ao reclamante, Osvaldo José da Silva, as seguintes verbas: a. horas extras, excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, as quais deverão ser apuradas em atenção ao adicional de 50% ou de 100% quando laboradas em feriados sem as correspondentes folgas compensatórias, ao divisor de 220 horas mensais, à efetiva frequência do reclamante ao trabalho (vide atestados médicos de fls. 94/96, 98/101 e 142/143), à sua evolução salarial, ao teor do disposto na Súmula 264 do Col. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI I do Col. TST e, à seguinte jornada de trabalho: das 07h às 17h, de segunda à sexta-feira e, aos sábados e nos feriados relativos ao Ano-Novo, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Revolução Constitucionalista, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e Natal, das 07h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada diário. b. reflexos do disposto no item precedente em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, descansos semanais remunerados/feriados (apurados em atenção à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do Col. TST) e FGTS + 40%. Responderá a reclamada, ainda, pelo pagamento, em favor do advogado do reclamante, dos honorários sucumbenciais, em valor equivalente a 5% da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários (exceto cota parte empregador) e fiscais, nos estritos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI I do Col. TST. Atualização monetária na forma da fundamentação da sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos na forma consignada nos recibos acartados aos autos e que se encontram devidamente subscritos pelo reclamante ou acompanhados dos correspondentes comprovantes de depósitos bancários. Liquidação por simples cálculo. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor do reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$6.000,00. Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010374-80.2026.5.15.0015 AUTOR: OSVALDO JOSE DA SILVA RÉU: TRIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316d589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes da presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada, Tribor Indústria e Comércio de Borrachas Ltda., a pagar ao reclamante, Osvaldo José da Silva, as seguintes verbas: a. horas extras, excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, as quais deverão ser apuradas em atenção ao adicional de 50% ou de 100% quando laboradas em feriados sem as correspondentes folgas compensatórias, ao divisor de 220 horas mensais, à efetiva frequência do reclamante ao trabalho (vide atestados médicos de fls. 94/96, 98/101 e 142/143), à sua evolução salarial, ao teor do disposto na Súmula 264 do Col. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI I do Col. TST e, à seguinte jornada de trabalho: das 07h às 17h, de segunda à sexta-feira e, aos sábados e nos feriados relativos ao Ano-Novo, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Revolução Constitucionalista, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e Natal, das 07h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada diário. b. reflexos do disposto no item precedente em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, descansos semanais remunerados/feriados (apurados em atenção à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do Col. TST) e FGTS + 40%. Responderá a reclamada, ainda, pelo pagamento, em favor do advogado do reclamante, dos honorários sucumbenciais, em valor equivalente a 5% da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários (exceto cota parte empregador) e fiscais, nos estritos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI I do Col. TST. Atualização monetária na forma da fundamentação da sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos na forma consignada nos recibos acartados aos autos e que se encontram devidamente subscritos pelo reclamante ou acompanhados dos correspondentes comprovantes de depósitos bancários. Liquidação por simples cálculo. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor do reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$6.000,00. Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA

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