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0010374-72.2025.5.15.0029

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010374-72.2025.5.15.0029 AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. AGRAVADO: FLAVIA RIBEIRO AGUIRRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7dde14) proferida nos autos do processo 0010374-72.2025.5.15.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010374-72.2025.5.15.0029 AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: FLAVIA RIBEIRO AGUIRRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA ADVOGADO: Dr. MARCO VINICIUS PALA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 3c8ea96; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id b1279f2). Nos termos da Portaria GP- CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02 /2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id 7bef8ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24041fd: R$23.000,00; Custas fixadas, id 24041fd: R$460,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ea2eba : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id d4da43b ; Condenação no acórdão, id 7032af7 : R$23.000,00; Custas no acórdão, id 7032af7 : R$460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 50dafb3 : R$11.943,10. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r. sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT: "Para este Juízo, a limpeza de banheiros nos quais circulam 80 a 90 pessoas a cada turno, é considerado local de grande circulação, o que se equipara ao trabalho em contato permanente com esgotos e lixo urbano e gera o direito aopagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15" Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROS/SANITÁRIOS GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada no dia 10/3/2023, como auxiliar de limpeza, com salário de R$ 1.590,00, permanecendo o contrato em vigor, pág. 3. Alega que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, por exposição aos agentes nocivos de pág. 8. A 1ª reclamada argui que a autora trabalhou em local salubre e utilizou EPI's, págs. 88/90. O laudo pericial de págs. 207/214 observou a função, o local e os métodos de trabalho da reclamante, na limpeza, conservação de recolhimento de lixo do ambulatório médico e dos 7 sanitários de uso dos funcionários do setor de produção da 2ª reclamada, pág. 208. Informou que havia, em média, 89/90 funcionários em cada turno de trabalho, pág. 208. Em audiência, foi demonstrado que a reclamante limpava todos os banheiros masculinos, usados pelos empregados da 2ª reclamada e, no pavilhão central, havia por volta de 100 empregados. Houve exposição ao ruído de 62,88 dB(A) no local de trabalho, inferior ao limite máximo, de 85 dB(A), pág. 209. Os produtos de limpeza encontrados, embora compostos de ácido clorídrico e seus derivados, eram utilizados diluídos em água, incapazes de gerar condição insalubre, pág. 210/211. Não houve contato com agentes biológicos (pág. 212) e não foram encontrados outros agentes insalubres págs. 209/210. As conclusões constaram à pág. 213, sem insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, nos termos da NR 15. As reclamadas concordaram com o laudo (págs. 215/216 e 220/221) e a reclamante discordou, por realizar limpeza de instalações sanitárias em local de grande circulação de pessoas, págs. 217/220. Nos esclarecimentos de págs. 222/223, o perito relatou que a insalubridade por limpeza de banheiros é matéria jurídica e não lhe compete a análise. Reafirmou a frequência de 80/90 funcionários por turno no local e manteve suas conclusões. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo. Para este Juízo, a limpeza de banheiros nos quais circulam 80 a 90 pessoas a cada turno, é considerado local de grande circulação, o que se equipara ao trabalho em contato permanente com esgotos e lixo urbano e gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Condena-se, portanto, a reclamada, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apurado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), por exposição aos agentes biológicos, com reflexos em: férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Eventuais reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, serão apreciados adiante. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de nsalubridade m grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade m grau máximo. Registrou que " A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores" e ainda que " exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § º, da CLT e na Súmula n. 42 o TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000319-63.2024.5.09.0094, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação " bem como que " Levando-se em conta se tratar de banheiros destinados clientes e funcionários (600 e 700 pessoas), com limpeza diária, entendo ser aplicável, no caso, o disposto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta de lixo urbano, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do E. TST " Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Por fim, registre-se que, conquanto a questão tenha sido afetada ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 325-54.2017.5.21.0006 , não há decisão de suspensão proferida naquele feito. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-0000337-18.2024.5.09.0019, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVO S. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados reputando-o como de grande circulação. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária, tem-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000870-19.2024.5.02.0030 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0010059-66.2024.5.03.0044, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/02/2026). (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SISTEMA DE RODÍZIO ("JOB ROTATION") ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que restou "incontroverso o desempenho da tarefa de limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo, em local de uso coletivo destinado ao atendimento dos funcionários e do público que frequenta o restaurante" . Registre-se, ainda, que a simples menção ao revezamento de funcionários na função exercida não exonera a condenação imposta ao empregador na ação coletiva, porquanto em um sistema de rodízio permanente na limpeza dos banheiros o contato não é eventual, mas tão somente fracionado no tempo entre os funcionários da empresa, os quais, em todo caso, engajam-se recorrentemente no exercício de tais funções, segundo escala de revezamento imposta pela dinâmica de trabalho estabelecida pelo empregador ("job rotation"). Percebe-se, pois, que a limpeza dos banheiros de uso livre e irrestrito das lanchonetes da reclamada equipara-se à atividade de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Logo, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1133-84.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser " incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento " . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000635-07.2023.5.09.0678, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE OBTER NOVO REGISTRO FÁTICO, A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO REGISTRO FÁTICO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 5.766. 4. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSAL. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADC Nº 58. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REGIONAL QUE APENAS RELEGA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou que o autor limpava banheiro de grande circulação, utilizado por outros empregados e clientes, mas indeferiu o adicional, por considerar que a exposição era apenas eventual, já que ele e os colegas faziam revezamento nessa atividade. Porém, o simples revezamento na limpeza do banheiro não caracteriza a eventualidade da exposição, mas, no máximo, sua intermitência, o que não afasta o direito ao respectivo adicional. Incidência da Súmula nº 47 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000218-93.2020.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) " razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011470-96.2024.5.15.0049, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). (g.n.) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316132476000000202491086. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316132476000000202491086?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RIBEIRO AGUIRRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010374-72.2025.5.15.0029 AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. AGRAVADO: FLAVIA RIBEIRO AGUIRRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7dde14) proferida nos autos do processo 0010374-72.2025.5.15.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010374-72.2025.5.15.0029 AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: FLAVIA RIBEIRO AGUIRRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS AGRAVADO: CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA ADVOGADO: Dr. MARCO VINICIUS PALA GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 3c8ea96; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id b1279f2). Nos termos da Portaria GP- CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02 /2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id 7bef8ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24041fd: R$23.000,00; Custas fixadas, id 24041fd: R$460,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ea2eba : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id d4da43b ; Condenação no acórdão, id 7032af7 : R$23.000,00; Custas no acórdão, id 7032af7 : R$460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 50dafb3 : R$11.943,10. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r. sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT: "Para este Juízo, a limpeza de banheiros nos quais circulam 80 a 90 pessoas a cada turno, é considerado local de grande circulação, o que se equipara ao trabalho em contato permanente com esgotos e lixo urbano e gera o direito aopagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15" Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROS/SANITÁRIOS GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada no dia 10/3/2023, como auxiliar de limpeza, com salário de R$ 1.590,00, permanecendo o contrato em vigor, pág. 3. Alega que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, por exposição aos agentes nocivos de pág. 8. A 1ª reclamada argui que a autora trabalhou em local salubre e utilizou EPI's, págs. 88/90. O laudo pericial de págs. 207/214 observou a função, o local e os métodos de trabalho da reclamante, na limpeza, conservação de recolhimento de lixo do ambulatório médico e dos 7 sanitários de uso dos funcionários do setor de produção da 2ª reclamada, pág. 208. Informou que havia, em média, 89/90 funcionários em cada turno de trabalho, pág. 208. Em audiência, foi demonstrado que a reclamante limpava todos os banheiros masculinos, usados pelos empregados da 2ª reclamada e, no pavilhão central, havia por volta de 100 empregados. Houve exposição ao ruído de 62,88 dB(A) no local de trabalho, inferior ao limite máximo, de 85 dB(A), pág. 209. Os produtos de limpeza encontrados, embora compostos de ácido clorídrico e seus derivados, eram utilizados diluídos em água, incapazes de gerar condição insalubre, pág. 210/211. Não houve contato com agentes biológicos (pág. 212) e não foram encontrados outros agentes insalubres págs. 209/210. As conclusões constaram à pág. 213, sem insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, nos termos da NR 15. As reclamadas concordaram com o laudo (págs. 215/216 e 220/221) e a reclamante discordou, por realizar limpeza de instalações sanitárias em local de grande circulação de pessoas, págs. 217/220. Nos esclarecimentos de págs. 222/223, o perito relatou que a insalubridade por limpeza de banheiros é matéria jurídica e não lhe compete a análise. Reafirmou a frequência de 80/90 funcionários por turno no local e manteve suas conclusões. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo. Para este Juízo, a limpeza de banheiros nos quais circulam 80 a 90 pessoas a cada turno, é considerado local de grande circulação, o que se equipara ao trabalho em contato permanente com esgotos e lixo urbano e gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Condena-se, portanto, a reclamada, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apurado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), por exposição aos agentes biológicos, com reflexos em: férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Eventuais reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, serão apreciados adiante. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de nsalubridade m grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade m grau máximo. Registrou que " A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores" e ainda que " exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § º, da CLT e na Súmula n. 42 o TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000319-63.2024.5.09.0094, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação " bem como que " Levando-se em conta se tratar de banheiros destinados clientes e funcionários (600 e 700 pessoas), com limpeza diária, entendo ser aplicável, no caso, o disposto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta de lixo urbano, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do E. TST " Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Por fim, registre-se que, conquanto a questão tenha sido afetada ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 325-54.2017.5.21.0006 , não há decisão de suspensão proferida naquele feito. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-0000337-18.2024.5.09.0019, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVO S. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados reputando-o como de grande circulação. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária, tem-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000870-19.2024.5.02.0030 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0010059-66.2024.5.03.0044, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/02/2026). (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SISTEMA DE RODÍZIO ("JOB ROTATION") ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que restou "incontroverso o desempenho da tarefa de limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo, em local de uso coletivo destinado ao atendimento dos funcionários e do público que frequenta o restaurante" . Registre-se, ainda, que a simples menção ao revezamento de funcionários na função exercida não exonera a condenação imposta ao empregador na ação coletiva, porquanto em um sistema de rodízio permanente na limpeza dos banheiros o contato não é eventual, mas tão somente fracionado no tempo entre os funcionários da empresa, os quais, em todo caso, engajam-se recorrentemente no exercício de tais funções, segundo escala de revezamento imposta pela dinâmica de trabalho estabelecida pelo empregador ("job rotation"). Percebe-se, pois, que a limpeza dos banheiros de uso livre e irrestrito das lanchonetes da reclamada equipara-se à atividade de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Logo, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1133-84.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser " incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento " . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000635-07.2023.5.09.0678, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE OBTER NOVO REGISTRO FÁTICO, A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO REGISTRO FÁTICO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 5.766. 4. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSAL. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADC Nº 58. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REGIONAL QUE APENAS RELEGA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou que o autor limpava banheiro de grande circulação, utilizado por outros empregados e clientes, mas indeferiu o adicional, por considerar que a exposição era apenas eventual, já que ele e os colegas faziam revezamento nessa atividade. Porém, o simples revezamento na limpeza do banheiro não caracteriza a eventualidade da exposição, mas, no máximo, sua intermitência, o que não afasta o direito ao respectivo adicional. Incidência da Súmula nº 47 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000218-93.2020.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) " razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011470-96.2024.5.15.0049, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). (g.n.) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316132476000000202491086. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316132476000000202491086?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL SA

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