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Processo 0010374-70.2025.8.16.0069

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010374-70.2025.8.16.0069 Processo: 0010374-70.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$79.301,60 Autor(s): DANIEL DA SILVA LEITE Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes na seq. 24. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido homologado o acordo celebrado entre as partes, não houve determinação para expedição de ofício ao DETRAN/RJ, providência expressamente prevista nas cláusulas da transação e necessária ao seu efetivo cumprimento, conforme manifestação de seq. 29. Contrarrazões na seq. 32. É o relatório. DECIDO. 02. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. Com efeito, a sentença homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. Entretanto, deixou de apreciar expressamente a providência consistente na expedição de ofício ao DETRAN/RJ, requerida no instrumento de transação e voltada à efetivação das obrigações assumidas pelas partes. Por outro lado, não se verifica a alegada contradição, uma vez que inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, tratando-se, em realidade, de ausência de pronunciamento acerca de pedido acessório constante do acordo homologado. Dessa forma, a fim de complementar a prestação jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 03. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar a sentença anteriormente proferida, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, nos termos previstos no acordo homologado pelas partes. 04. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 05. Intimem-se. 06. Após, faça-se concluso para decisão saneadora. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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