Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010374-62.2026.5.03.0032 AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ERNANE JOSE DIAS LOIOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5274cd2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Sustentou que a reclamante teria se limitado a reproduzir abstratamente o conteúdo do dispositivo legal, sem individualizar as verbas rescisórias que considerava incontroversas ou indicar as parcelas sobre as quais deveria incidir o acréscimo de 50%. Requereu, assim, a extinção do pedido sem resolução do mérito ou, sucessivamente, sua improcedência. Analisa-se. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. A inépcia somente se configura quando a deficiência da petição inicial impede a identificação da pretensão deduzida, inviabiliza a compreensão da controvérsia ou compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicam-se, subsidiariamente, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, observadas a simplicidade e a informalidade que orientam o processo do trabalho. No caso, a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão do pedido. A reclamante alegou ter recebido apenas parte das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e, a partir dessa premissa, sustentou que as diferenças rescisórias postuladas seriam incontroversas, requerendo a incidência do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. Indicou, ainda, o valor estimado de R$ 2.378,52 para a pretensão. Embora a autora não tenha enumerado novamente, no tópico específico da multa, cada parcela sobre a qual pretende sua incidência, fez expressa referência às verbas rescisórias anteriormente discriminadas na própria petição inicial. A interpretação conjunta da causa de pedir e dos pedidos permite identificar, com clareza suficiente, a pretensão formulada. Tanto assim que a reclamada impugnou especificamente o pedido, sustentando que todas as parcelas rescisórias foram devidamente quitadas e que não havia verba incontroversa a ser paga em audiência. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A existência, ou não, de verbas rescisórias incontroversas e o consequente preenchimento dos pressupostos para incidência da penalidade constituem questões relativas ao mérito da pretensão, não se confundindo com a aptidão formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. PROTESTOS DA RECLAMADA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA A reclamada contraditou a testemunha indicada pela reclamante, Ana Clara de Lima Silva, ao argumento de que ela manteria amizade íntima com a parte autora. Inquirida, a testemunha negou a existência de amizade íntima. A contradita foi rejeitada em audiência, sob protestos da reclamada. A suspeição da testemunha não decorre de simples relação de amizade, convivência ou vínculo social, exigindo-se prova de amizade íntima capaz de comprometer sua isenção, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, § 3º, I, do CPC. No caso, a reclamada não apresentou elemento concreto que demonstrasse vínculo de especial proximidade entre a testemunha e a reclamante. A mera alegação da parte, expressamente negada pela depoente, não é suficiente para caracterizar a suspeição. Ratifica-se, portanto, a decisão proferida em audiência, rejeitando-se a contradita e os protestos da reclamada, sem prejuízo da valoração do depoimento em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR. REMUNERAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS E VERBAS CORRELATAS A reclamante alegou que iniciou a prestação de serviços em 06/07/2024, na função de recepcionista, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 12/08/2024. Sustentou que recebia salário mensal de R$ 1.800,00, apesar de constar remuneração inferior nos registros funcionais, e que os pagamentos eram realizados em espécie. Requereu o reconhecimento do vínculo desde 06/07/2024 e a retificação da CTPS quanto à admissão, função de cozinheira, salário de R$ 1.800,00 e saída em 01/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio. Postulou, ainda, diferenças de verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada negou a prestação de serviços antes de 12/08/2024. Afirmou que a reclamante foi admitida nessa data como recepcionista, mediante salário de R$ 1.430,00, reajustado para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025. Sustentou que o contrato de experiência, a ficha de registro e o cadastro no eSocial confirmam sua versão. Acrescentou que as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa foram integralmente quitadas em 04/02/2025, no valor líquido de R$ 3.255,77. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consagrado na Súmula 12 do TST, podendo ser afastadas por outros meios de prova. Tratando-se de alegação de prestação de serviços em período anterior ao registro, incumbe à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a reclamante afirmou, em depoimento, que começou a trabalhar em 05/07/2024 e que sua CTPS somente foi anotada posteriormente. A pequena divergência de um dia em relação à data indicada na petição inicial não compromete a essência da narrativa, mas o julgamento deve observar o limite objetivo da lide, correspondente à admissão postulada em 06/07/2024. A testemunha Ana Clara de Lima Silva, que trabalhou no estabelecimento durante o período controvertido, confirmou que a reclamante começou a trabalhar em julho de 2024. A testemunha possuía conhecimento direto dos fatos, pois seu contrato perdurou até 19/10/2024 e, portanto, abrangia tanto o período anterior ao registro quanto o período formalmente anotado. Embora a testemunha não tenha indicado o dia exato da admissão, sua declaração confirma o núcleo da alegação inicial e afasta a presunção relativa decorrente dos documentos confeccionados pela empregadora. A prova oral, analisada em conjunto, demonstra que a prestação de serviços começou no mês anterior à data registrada. Reconhece-se, portanto, que a relação de emprego teve início em 06/07/2024, conforme o limite do pedido. Diversa é a conclusão quanto ao salário alegadamente pago à margem dos registros. Cabia à reclamante comprovar a remuneração de R$ 1.800,00, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A testemunha afirmou não saber o valor recebido pela reclamante, limitando-se a supor que fosse equivalente à sua remuneração. Relatou que ela própria recebia aproximadamente R$ 1.700,00, sendo cerca de R$ 300,00 sem registro, mas não soube indicar a natureza dessa diferença. O conhecimento da testemunha sobre sua própria remuneração não comprova que a reclamante estivesse submetida às mesmas condições salariais. A mera afirmação de que os salários eram pagos em espécie também não demonstra, por si só, a existência de remuneração extrafolha. Em sentido contrário, o contrato de trabalho, a ficha de registro, os contracheques e o TRCT registram salário de R$ 1.430,00, posteriormente reajustado para R$ 1.518,00. Não comprovado o salário de R$ 1.800,00, prevalecem os valores constantes dos registros funcionais. Indefere-se, consequentemente, a retificação salarial pretendida. Também não cabe alterar a função registrada para cozinheira. A prova revelou que a autora continuava exercendo atividades de recepção, ainda que também realizasse tarefas na cozinha. Não houve demonstração de que a função de recepcionista tenha sido definitivamente abandonada ou substituída pela de cozinheira. A eventual execução cumulativa de atribuições distintas será examinada no tópico próprio, mas não autoriza a substituição da função principal anotada na CTPS. Quanto à data de saída, o TRCT comprova que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 30/01/2025, com aviso prévio indenizado de 30 dias. O período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. A data de baixa deve corresponder ao término do prazo projetado, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST. Determina-se, assim, a retificação da CTPS para constar: admissão em 06/07/2024;função de recepcionista;salário de R$ 1.430,00, com reajuste para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025;saída em 01/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A reclamada deverá realizar as anotações após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica, sem qualquer referência à presente ação, sob pena de multa diária de R$150,00, até o limite de R$1.500,00, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. O reconhecimento do período anterior produz repercussão no cálculo das parcelas contratuais e rescisórias. Considerando a admissão em 06/07/2024 e a projeção do aviso prévio até 01/03/2025, são devidas: diferença de 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 1/12;diferença de férias proporcionais, correspondente a 1/12, acrescida de 1/3;depósitos do FGTS relativos ao período de 06/07/2024 a 11/08/2024;FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, quando cabível;indenização de 40% sobre as diferenças de FGTS. As parcelas deverão ser calculadas com base nos salários registrados, e não sobre a remuneração de R$ 1.800,00 alegada na inicial. Não são devidas diferenças de saldo salarial ou de aviso prévio fundadas exclusivamente no alegado salário extrafolha, que não foi comprovado. O período anterior também não amplia a duração do aviso prévio, pois o contrato permaneceu inferior a um ano. A reclamada apresentou o requerimento de seguro-desemprego e documentação rescisória. Assim, não subsiste obrigação de entregar novas guias, sem prejuízo da retificação dos registros contratuais e do recolhimento das diferenças de FGTS reconhecidas. Julga-se parcialmente procedente o pedido, nos termos acima. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que foi contratada como recepcionista, mas, desde o início do contrato, também passou a exercer habitualmente atividades de cozinheira, especialmente o preparo de sushi e saladas. Afirmou, ainda, que precisava levar suas próprias facas para o corte de peixes. Requereu o pagamento de adicional de, no mínimo, 20% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%. A reclamada negou o alegado acúmulo funcional. Sustentou que a autora sempre exerceu a função de recepcionista e que eventuais tarefas realizadas no estabelecimento eram compatíveis com sua condição pessoal e estavam inseridas na dinâmica normal do restaurante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Analisa-se. O exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. O adicional por acúmulo de funções pressupõe alteração contratual qualitativa relevante, com a atribuição de novas tarefas substancialmente distintas, mais complexas ou de maior responsabilidade, capazes de romper o equilíbrio originalmente estabelecido entre a prestação de serviços e a contraprestação salarial. Não basta, portanto, a mera pluralidade de atividades compatíveis, executadas dentro da mesma jornada e em benefício do mesmo empregador. No caso, a prova oral demonstrou que a reclamante, além de atuar na recepção, auxiliava na preparação de alimentos. A própria autora declarou que preparava sushi e saladas antes de seguir para a recepção. A testemunha Ana Clara confirmou que a reclamante preparava saladas e, posteriormente, assumia as atividades de recepcionista, acrescentando que havia outras pessoas responsáveis pelo mesmo preparo. Não houve confirmação testemunhal, contudo, de que a reclamante preparasse sushi ou fosse obrigada a levar e utilizar facas próprias para o corte de peixes. Ainda que comprovado o auxílio habitual na preparação de saladas, essa circunstância não caracteriza acúmulo funcional remunerável. As atividades eram desempenhadas no mesmo estabelecimento, dentro da jornada contratual e sem demonstração de maior complexidade técnica, responsabilidade superior ou incompatibilidade com a condição pessoal da trabalhadora. Além disso, segundo a própria narrativa inicial e a prova oral, o auxílio no preparo de alimentos ocorreu desde o início da prestação de serviços e perdurou durante todo o período contratual. Não se verificou, portanto, alteração objetiva superveniente do contrato ou acréscimo posterior de atribuições capaz de provocar desequilíbrio nas condições anteriormente pactuadas. As tarefas integravam, desde a contratação, o conjunto de serviços efetivamente exigidos da reclamante. Também não foi indicada norma legal, contratual ou coletiva que assegurasse remuneração distinta ou adicional específico pelo exercício concomitante dessas atividades. Desse modo, as tarefas comprovadamente realizadas encontravam-se abrangidas pelo conteúdo ocupacional ajustado entre as partes e eram compatíveis com a condição pessoal da reclamante, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e, por consequência, os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A reclamante alegou que trabalhava das 16h às 00h, todos os dias da semana, sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada e com apenas uma folga mensal. Afirmou que cumpria 56 horas semanais, realizando 48 horas extras mensais, além de trabalhar nos feriados sem a devida compensação. Postulou o pagamento de horas extras, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A reclamada sustentou que a jornada era cumprida das 16h às 00h20, com uma hora de intervalo intrajornada, folga semanal às quintas-feiras e uma folga dominical por mês, totalizando 44 horas semanais. Invocou os controles de ponto, os acordos de compensação e prorrogação da jornada e os contracheques, afirmando que eventuais horas extras e o trabalho em feriados foram compensados ou pagos. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete ao empregador manter registros fidedignos da jornada de trabalho. Apresentados os controles, cabe ao empregado demonstrar a existência de vícios capazes de afastar seu valor probatório, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o entendimento consagrado na Súmula 338 do TST. A reclamada apresentou os cartões de ponto referentes ao período de 12/08/2024 a 30/01/2025 (fls. 94/99), contendo registros manuscritos dos horários de entrada, intervalo e saída, bem como das folgas semanais e dominicais. Quanto aos horários de início e término da jornada, os controles mostram-se verossímeis. Os horários de entrada são compatíveis com a jornada afirmada na petição inicial, pois indicam regularmente o começo do trabalho por volta das 16h. Os horários de saída são até mesmo mais favoráveis à reclamante do que o limite indicado na exordial, uma vez que se estendem habitualmente até 00h25, 00h30 ou mais. Embora a testemunha tenha declarado que os empregados eram orientados a registrar o ponto poucos minutos antes ou depois do horário contratual, os controles não reproduzem horários absolutamente uniformes e, sobretudo quanto às saídas, registram jornadas superiores àquela narrada pela própria reclamante. A prova oral, portanto, não é suficiente para afastar integralmente o valor probatório desses documentos. Os controles também são válidos quanto aos dias efetivamente trabalhados e à fruição dos descansos semanais e dominicais. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que usufruía folga semanal às quintas-feiras e uma folga dominical por mês, afastando a alegação inicial de apenas uma folga mensal. A afirmação de que trabalhava em seus dias de folga aproximadamente duas vezes por mês não foi confirmada pela testemunha nem por outro elemento probatório. Reconhece-se, assim, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, aos dias trabalhados e às folgas semanais e dominicais neles registradas. Conclusão diversa se impõe quanto ao intervalo intrajornada. A reclamante declarou que realizava refeição por aproximadamente 25 minutos, enquanto a testemunha estimou o intervalo em cerca de 20 minutos. Esta confirmou que os empregados não usufruíam a pausa integral e que, após breve refeição, retornavam ao trabalho. A concessão apenas parcial do intervalo ficou suficientemente demonstrada pela prova oral. Diante da declaração pessoal da trabalhadora, fixa-se o intervalo efetivamente usufruído em 25 minutos por dia trabalhado, reputando-se inválidos os controles exclusivamente quanto à duração da pausa intrajornada. Relativamente ao período sem registro, compreendido entre 06/07/2024 e 11/08/2024, inexistem controles formais. A jornada deve, portanto, ser arbitrada a partir das provas produzidas e dentro dos limites da petição inicial. Nesse período, fixa-se a jornada: das 16h às 00h;com 25 minutos de intervalo intrajornada;com folgas semanais às quintas-feiras;com folga no último domingo de julho de 2024;com trabalho nos demais dias do período. Não houve feriado no período contratual sem registro. Considerados os horários constantes dos cartões de ponto e a jornada fixada para o período anterior ao registro, verifica-se a extrapolação dos limites legais em determinados dias e semanas. Defere-se, portanto, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotando-se o critério mais favorável à trabalhadora, sem acumulação das horas apuradas pelos dois parâmetros. São devidos ainda, nos limites do pedido, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A apuração, em liquidação de sentença, observará: os cartões de ponto e a jornada e a frequência fixada alhures;o gozo, em todo o período contratual, de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada;as folgas e os afastamentos comprovados;divisor 220;evolução salarial registrada;base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;adicional legal de 50% ou percentual normativo mais favorável;redução ficta da hora noturna e integração do adicional noturno na base das horas extras prestadas no período noturno;tolerância estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST;apuração não cumulativa das horas excedentes dos limites diário e semanal;dedução global das horas extras comprovadamente pagas durante o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 71, caput, da CLT assegura pausa mínima de uma hora para jornadas superiores a seis horas. Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, em sua redação vigente durante todo o contrato, a concessão parcial implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, possuindo a parcela natureza indenizatória. Reconhecido o fruição diária de apenas 25 minutos, defere-se o pagamento de 35 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondente ao período suprimido do intervalo mínimo, acrescido do adicional de 50% ou de percentual normativo mais favorável. A apuração observará a frequência decorrente da jornada fixada para o período sem registro e aquela anotada nos cartões de ponto para o período posterior, além da evolução salarial e do divisor 220. Em razão da natureza indenizatória da parcela, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, não são devidos reflexos em outras verbas trabalhistas. No tocante aos feriados, não houve feriado no período compreendido entre 06/07/2024 e 11/08/2024. Quanto ao período registrado, os cartões de ponto e os contracheques indicam os dias trabalhados e o pagamento de horas com adicional de 100% nas competências pertinentes. Apresentados os controles de frequência e os recibos salariais, incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais feriados trabalhados sem compensação ou pagamento, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A autora, contudo, não apresentou réplica nem demonstrativo de diferenças capaz de evidenciar a incorreção dos pagamentos. Reconhecida a validade dos registros de frequência nesse aspecto e não demonstrada diferença específica, julga-se improcedente o pedido de pagamento dos feriados. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alegou que trabalhava das 16h às 00h, fazendo jus ao adicional noturno sobre duas horas diárias. Postulou o pagamento da parcela e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A reclamada sustentou que o adicional noturno foi corretamente pago durante o contrato, conforme rubricas específicas constantes dos contracheques, acompanhadas de DSR sobre a parcela. Afirmou que a autora não apontou diferenças concretas. O trabalho urbano executado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 20%, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Os contracheques demonstram o pagamento de adicional noturno em diversas competências, geralmente com referência a 52,80 horas mensais, além de DSR correspondente. Os recibos afastam a alegação de ausência completa de pagamento, mas não comprovam a quitação integral da parcela. Com efeito, o contrato teve início em 06/07/2024, ao passo que os pagamentos documentados somente abrangem o período formalmente registrado a partir de 12/08/2024. Defere-se, portanto, o pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando: o trabalho realizado a partir das 22h;a hora noturna reduzida;o adicional legal de 20% ou percentual normativo mais favorável, se aplicável;a evolução salarial;os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixada;a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ainda, são devidos reflexos, nos limites do pedido, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Julga-se parcialmente procedente o pedido, nos termos acima. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.800,00, sob o fundamento de que as obrigações rescisórias não teriam sido integralmente cumpridas. Requereu também a multa do art. 467 da CLT, no valor estimado de R$ 2.378,52, afirmando que o pagamento parcial do acerto tornaria incontroversas as diferenças rescisórias. A reclamada afirmou que o contrato foi encerrado em 30/01/2025 e que as verbas rescisórias foram pagas em 04/02/2025, dentro do prazo legal. Quanto ao art. 467 da CLT, sustentou que todas as parcelas postuladas foram expressamente impugnadas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não enseja, por si só, a penalidade quando o empregador realizou tempestivamente o pagamento das parcelas que constavam do instrumento rescisório. No caso, o aviso de dispensa e o TRCT indicam término da prestação de serviços em 30/01/2025. O termo de quitação registra o pagamento do valor líquido de R$ 3.255,77 em 04/02/2025, portanto dentro do prazo de dez dias. As diferenças deferidas nesta sentença decorrem do reconhecimento do período anterior ao registro e das demais controvérsias solucionadas judicialmente, não havendo, pois, atraso no pagamento do montante discriminado no TRCT. Indefere-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. A reclamada impugnou o período contratual, o salário alegado, a função e todas as diferenças rescisórias postuladas. Não havia, na primeira oportunidade de comparecimento, parcela rescisória admitida como devida e não paga. O posterior reconhecimento judicial de diferenças não as transforma retroativamente em parcelas incontroversas. Indefere-se, também, a multa do art. 467 da CLT. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou comprovada a existência de dívida da reclamante em favor da reclamada passível de compensação, razão pela qual se indefere o pedido nesse particular. Autoriza-se, contudo, a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento deferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observados os parâmetros específicos fixados na fundamentação, inclusive a dedução global das horas extras comprovadamente pagas durante o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cujos termos prevalecem à míngua de prova em sentido contrário. Preenchidas as condições legais, ratificam-se os benefícios da justiça gratuita já concedidos à autora, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinado com o art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos e das disposições contidas no art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre as verbas. A reclamada arcará com honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de responsabilidade da trabalhadora, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. A reclamante, por sua vez, arcará com honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Durante esse período, somente poderá ser executada se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, extinguir-se-á a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, o crédito apurado será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observados o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até o efetivo pagamento. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A partir do ajuizamento da ação, deverá ser observada a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até 30/08/2024. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Assim, a partir de 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado da subtração for negativo. Como a presente ação foi ajuizada em 06/03/2026, a atualização dos créditos observará, no caso concreto: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;a partir do ajuizamento, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero se o resultado for negativo. Em caso de execução da multa cominatória imposta para a retificação da CTPS, a parcela será atualizada a partir do vencimento da obrigação. Não há limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, porquanto possuem natureza meramente estimativa para definição do rito processual, conforme ressalva expressa formulada pela autora e entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 832, § 3º, da CLT, assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Nos termos dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão devidas, para cobrança no âmbito da competência material desta Justiça Especializada, as contribuições destinadas à União, incluídas aquelas referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, conforme a Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos do art. 240 da Constituição e da Súmula 24 deste Regional. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias fica limitada às parcelas de natureza salarial objeto da condenação, não abrangendo as contribuições incidentes sobre os salários pagos no período de vínculo reconhecido, conforme o art. 876, parágrafo único, da CLT e a Súmula 368, I, do TST. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, correspondente ao mês da prestação dos serviços, considerando que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março de 2009, nos termos da Súmula 45 deste Regional. Autoriza-se a dedução da quota-parte previdenciária de responsabilidade da reclamante, observado o limite máximo do salário de contribuição em cada competência. A responsabilidade da reclamada pelo recolhimento não afasta a obrigação legal da empregada quanto à sua respectiva cota, conforme a Súmula 368 do TST. Os descontos fiscais do crédito da reclamante deverão ser realizados mês a mês, pelo regime de competência, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a regulamentação da Receita Federal. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável, devidamente atualizado, excluídos os juros de mora, as contribuições previdenciárias, o FGTS e as demais parcelas isentas ou de natureza indenizatória, conforme o art. 46, § 2º, da Lei nº 8.541/1992, o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela empregadora não desonera a empregada do pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA em face de ERNANE JOSÉ DIAS LOIOLA LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT;Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para reconhecer que a relação de emprego teve início em 06/07/2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferença de 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 1/12; b) diferença de férias proporcionais, correspondente a 1/12, acrescida de 1/3; c) depósitos do FGTS relativos ao período de 06/07/2024 a 11/08/2024, acrescidos da indenização de 40%; d) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, quando cabível; e) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, com adicional legal ou normativo e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; f) 35 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% ou do percentual normativo mais favorável, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; g) diferenças de adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para constar: a) admissão em 06/07/2024; b) função de recepcionista; c) salário de R$ 1.430,00, com reajuste para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025; d) saída em 01/03/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A reclamada deverá realizar as anotações no prazo de dez dias, contado de intimação específica após o trânsito em julgado, sem qualquer referência à presente ação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à jornada, à evolução salarial, à dedução dos valores pagos, aos juros e à correção monetária. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento. Constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário a diferença de 13º salário proporcional, as horas extras, as diferenças de adicional noturno e os reflexos das horas extras e do adicional noturno em 13º salário. Dispensada a intimação da União, sem prejuízo de posterior revisão caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas ultrapasse o limite estabelecido em ato normativo próprio. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse fim, sujeito a adequação após a regular liquidação da sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias ao desate das controvérsias submetidas a julgamento, afastam as demais alegações das partes incompatíveis com as conclusões adotadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010374-62.2026.5.03.0032 AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ERNANE JOSE DIAS LOIOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5274cd2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Sustentou que a reclamante teria se limitado a reproduzir abstratamente o conteúdo do dispositivo legal, sem individualizar as verbas rescisórias que considerava incontroversas ou indicar as parcelas sobre as quais deveria incidir o acréscimo de 50%. Requereu, assim, a extinção do pedido sem resolução do mérito ou, sucessivamente, sua improcedência. Analisa-se. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. A inépcia somente se configura quando a deficiência da petição inicial impede a identificação da pretensão deduzida, inviabiliza a compreensão da controvérsia ou compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicam-se, subsidiariamente, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, observadas a simplicidade e a informalidade que orientam o processo do trabalho. No caso, a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão do pedido. A reclamante alegou ter recebido apenas parte das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e, a partir dessa premissa, sustentou que as diferenças rescisórias postuladas seriam incontroversas, requerendo a incidência do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. Indicou, ainda, o valor estimado de R$ 2.378,52 para a pretensão. Embora a autora não tenha enumerado novamente, no tópico específico da multa, cada parcela sobre a qual pretende sua incidência, fez expressa referência às verbas rescisórias anteriormente discriminadas na própria petição inicial. A interpretação conjunta da causa de pedir e dos pedidos permite identificar, com clareza suficiente, a pretensão formulada. Tanto assim que a reclamada impugnou especificamente o pedido, sustentando que todas as parcelas rescisórias foram devidamente quitadas e que não havia verba incontroversa a ser paga em audiência. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A existência, ou não, de verbas rescisórias incontroversas e o consequente preenchimento dos pressupostos para incidência da penalidade constituem questões relativas ao mérito da pretensão, não se confundindo com a aptidão formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. PROTESTOS DA RECLAMADA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA A reclamada contraditou a testemunha indicada pela reclamante, Ana Clara de Lima Silva, ao argumento de que ela manteria amizade íntima com a parte autora. Inquirida, a testemunha negou a existência de amizade íntima. A contradita foi rejeitada em audiência, sob protestos da reclamada. A suspeição da testemunha não decorre de simples relação de amizade, convivência ou vínculo social, exigindo-se prova de amizade íntima capaz de comprometer sua isenção, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, § 3º, I, do CPC. No caso, a reclamada não apresentou elemento concreto que demonstrasse vínculo de especial proximidade entre a testemunha e a reclamante. A mera alegação da parte, expressamente negada pela depoente, não é suficiente para caracterizar a suspeição. Ratifica-se, portanto, a decisão proferida em audiência, rejeitando-se a contradita e os protestos da reclamada, sem prejuízo da valoração do depoimento em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR. REMUNERAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS E VERBAS CORRELATAS A reclamante alegou que iniciou a prestação de serviços em 06/07/2024, na função de recepcionista, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 12/08/2024. Sustentou que recebia salário mensal de R$ 1.800,00, apesar de constar remuneração inferior nos registros funcionais, e que os pagamentos eram realizados em espécie. Requereu o reconhecimento do vínculo desde 06/07/2024 e a retificação da CTPS quanto à admissão, função de cozinheira, salário de R$ 1.800,00 e saída em 01/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio. Postulou, ainda, diferenças de verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada negou a prestação de serviços antes de 12/08/2024. Afirmou que a reclamante foi admitida nessa data como recepcionista, mediante salário de R$ 1.430,00, reajustado para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025. Sustentou que o contrato de experiência, a ficha de registro e o cadastro no eSocial confirmam sua versão. Acrescentou que as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa foram integralmente quitadas em 04/02/2025, no valor líquido de R$ 3.255,77. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consagrado na Súmula 12 do TST, podendo ser afastadas por outros meios de prova. Tratando-se de alegação de prestação de serviços em período anterior ao registro, incumbe à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a reclamante afirmou, em depoimento, que começou a trabalhar em 05/07/2024 e que sua CTPS somente foi anotada posteriormente. A pequena divergência de um dia em relação à data indicada na petição inicial não compromete a essência da narrativa, mas o julgamento deve observar o limite objetivo da lide, correspondente à admissão postulada em 06/07/2024. A testemunha Ana Clara de Lima Silva, que trabalhou no estabelecimento durante o período controvertido, confirmou que a reclamante começou a trabalhar em julho de 2024. A testemunha possuía conhecimento direto dos fatos, pois seu contrato perdurou até 19/10/2024 e, portanto, abrangia tanto o período anterior ao registro quanto o período formalmente anotado. Embora a testemunha não tenha indicado o dia exato da admissão, sua declaração confirma o núcleo da alegação inicial e afasta a presunção relativa decorrente dos documentos confeccionados pela empregadora. A prova oral, analisada em conjunto, demonstra que a prestação de serviços começou no mês anterior à data registrada. Reconhece-se, portanto, que a relação de emprego teve início em 06/07/2024, conforme o limite do pedido. Diversa é a conclusão quanto ao salário alegadamente pago à margem dos registros. Cabia à reclamante comprovar a remuneração de R$ 1.800,00, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A testemunha afirmou não saber o valor recebido pela reclamante, limitando-se a supor que fosse equivalente à sua remuneração. Relatou que ela própria recebia aproximadamente R$ 1.700,00, sendo cerca de R$ 300,00 sem registro, mas não soube indicar a natureza dessa diferença. O conhecimento da testemunha sobre sua própria remuneração não comprova que a reclamante estivesse submetida às mesmas condições salariais. A mera afirmação de que os salários eram pagos em espécie também não demonstra, por si só, a existência de remuneração extrafolha. Em sentido contrário, o contrato de trabalho, a ficha de registro, os contracheques e o TRCT registram salário de R$ 1.430,00, posteriormente reajustado para R$ 1.518,00. Não comprovado o salário de R$ 1.800,00, prevalecem os valores constantes dos registros funcionais. Indefere-se, consequentemente, a retificação salarial pretendida. Também não cabe alterar a função registrada para cozinheira. A prova revelou que a autora continuava exercendo atividades de recepção, ainda que também realizasse tarefas na cozinha. Não houve demonstração de que a função de recepcionista tenha sido definitivamente abandonada ou substituída pela de cozinheira. A eventual execução cumulativa de atribuições distintas será examinada no tópico próprio, mas não autoriza a substituição da função principal anotada na CTPS. Quanto à data de saída, o TRCT comprova que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 30/01/2025, com aviso prévio indenizado de 30 dias. O período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. A data de baixa deve corresponder ao término do prazo projetado, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST. Determina-se, assim, a retificação da CTPS para constar: admissão em 06/07/2024;função de recepcionista;salário de R$ 1.430,00, com reajuste para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025;saída em 01/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A reclamada deverá realizar as anotações após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica, sem qualquer referência à presente ação, sob pena de multa diária de R$150,00, até o limite de R$1.500,00, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. O reconhecimento do período anterior produz repercussão no cálculo das parcelas contratuais e rescisórias. Considerando a admissão em 06/07/2024 e a projeção do aviso prévio até 01/03/2025, são devidas: diferença de 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 1/12;diferença de férias proporcionais, correspondente a 1/12, acrescida de 1/3;depósitos do FGTS relativos ao período de 06/07/2024 a 11/08/2024;FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, quando cabível;indenização de 40% sobre as diferenças de FGTS. As parcelas deverão ser calculadas com base nos salários registrados, e não sobre a remuneração de R$ 1.800,00 alegada na inicial. Não são devidas diferenças de saldo salarial ou de aviso prévio fundadas exclusivamente no alegado salário extrafolha, que não foi comprovado. O período anterior também não amplia a duração do aviso prévio, pois o contrato permaneceu inferior a um ano. A reclamada apresentou o requerimento de seguro-desemprego e documentação rescisória. Assim, não subsiste obrigação de entregar novas guias, sem prejuízo da retificação dos registros contratuais e do recolhimento das diferenças de FGTS reconhecidas. Julga-se parcialmente procedente o pedido, nos termos acima. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que foi contratada como recepcionista, mas, desde o início do contrato, também passou a exercer habitualmente atividades de cozinheira, especialmente o preparo de sushi e saladas. Afirmou, ainda, que precisava levar suas próprias facas para o corte de peixes. Requereu o pagamento de adicional de, no mínimo, 20% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%. A reclamada negou o alegado acúmulo funcional. Sustentou que a autora sempre exerceu a função de recepcionista e que eventuais tarefas realizadas no estabelecimento eram compatíveis com sua condição pessoal e estavam inseridas na dinâmica normal do restaurante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Analisa-se. O exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. O adicional por acúmulo de funções pressupõe alteração contratual qualitativa relevante, com a atribuição de novas tarefas substancialmente distintas, mais complexas ou de maior responsabilidade, capazes de romper o equilíbrio originalmente estabelecido entre a prestação de serviços e a contraprestação salarial. Não basta, portanto, a mera pluralidade de atividades compatíveis, executadas dentro da mesma jornada e em benefício do mesmo empregador. No caso, a prova oral demonstrou que a reclamante, além de atuar na recepção, auxiliava na preparação de alimentos. A própria autora declarou que preparava sushi e saladas antes de seguir para a recepção. A testemunha Ana Clara confirmou que a reclamante preparava saladas e, posteriormente, assumia as atividades de recepcionista, acrescentando que havia outras pessoas responsáveis pelo mesmo preparo. Não houve confirmação testemunhal, contudo, de que a reclamante preparasse sushi ou fosse obrigada a levar e utilizar facas próprias para o corte de peixes. Ainda que comprovado o auxílio habitual na preparação de saladas, essa circunstância não caracteriza acúmulo funcional remunerável. As atividades eram desempenhadas no mesmo estabelecimento, dentro da jornada contratual e sem demonstração de maior complexidade técnica, responsabilidade superior ou incompatibilidade com a condição pessoal da trabalhadora. Além disso, segundo a própria narrativa inicial e a prova oral, o auxílio no preparo de alimentos ocorreu desde o início da prestação de serviços e perdurou durante todo o período contratual. Não se verificou, portanto, alteração objetiva superveniente do contrato ou acréscimo posterior de atribuições capaz de provocar desequilíbrio nas condições anteriormente pactuadas. As tarefas integravam, desde a contratação, o conjunto de serviços efetivamente exigidos da reclamante. Também não foi indicada norma legal, contratual ou coletiva que assegurasse remuneração distinta ou adicional específico pelo exercício concomitante dessas atividades. Desse modo, as tarefas comprovadamente realizadas encontravam-se abrangidas pelo conteúdo ocupacional ajustado entre as partes e eram compatíveis com a condição pessoal da reclamante, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e, por consequência, os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A reclamante alegou que trabalhava das 16h às 00h, todos os dias da semana, sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada e com apenas uma folga mensal. Afirmou que cumpria 56 horas semanais, realizando 48 horas extras mensais, além de trabalhar nos feriados sem a devida compensação. Postulou o pagamento de horas extras, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A reclamada sustentou que a jornada era cumprida das 16h às 00h20, com uma hora de intervalo intrajornada, folga semanal às quintas-feiras e uma folga dominical por mês, totalizando 44 horas semanais. Invocou os controles de ponto, os acordos de compensação e prorrogação da jornada e os contracheques, afirmando que eventuais horas extras e o trabalho em feriados foram compensados ou pagos. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete ao empregador manter registros fidedignos da jornada de trabalho. Apresentados os controles, cabe ao empregado demonstrar a existência de vícios capazes de afastar seu valor probatório, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o entendimento consagrado na Súmula 338 do TST. A reclamada apresentou os cartões de ponto referentes ao período de 12/08/2024 a 30/01/2025 (fls. 94/99), contendo registros manuscritos dos horários de entrada, intervalo e saída, bem como das folgas semanais e dominicais. Quanto aos horários de início e término da jornada, os controles mostram-se verossímeis. Os horários de entrada são compatíveis com a jornada afirmada na petição inicial, pois indicam regularmente o começo do trabalho por volta das 16h. Os horários de saída são até mesmo mais favoráveis à reclamante do que o limite indicado na exordial, uma vez que se estendem habitualmente até 00h25, 00h30 ou mais. Embora a testemunha tenha declarado que os empregados eram orientados a registrar o ponto poucos minutos antes ou depois do horário contratual, os controles não reproduzem horários absolutamente uniformes e, sobretudo quanto às saídas, registram jornadas superiores àquela narrada pela própria reclamante. A prova oral, portanto, não é suficiente para afastar integralmente o valor probatório desses documentos. Os controles também são válidos quanto aos dias efetivamente trabalhados e à fruição dos descansos semanais e dominicais. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que usufruía folga semanal às quintas-feiras e uma folga dominical por mês, afastando a alegação inicial de apenas uma folga mensal. A afirmação de que trabalhava em seus dias de folga aproximadamente duas vezes por mês não foi confirmada pela testemunha nem por outro elemento probatório. Reconhece-se, assim, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, aos dias trabalhados e às folgas semanais e dominicais neles registradas. Conclusão diversa se impõe quanto ao intervalo intrajornada. A reclamante declarou que realizava refeição por aproximadamente 25 minutos, enquanto a testemunha estimou o intervalo em cerca de 20 minutos. Esta confirmou que os empregados não usufruíam a pausa integral e que, após breve refeição, retornavam ao trabalho. A concessão apenas parcial do intervalo ficou suficientemente demonstrada pela prova oral. Diante da declaração pessoal da trabalhadora, fixa-se o intervalo efetivamente usufruído em 25 minutos por dia trabalhado, reputando-se inválidos os controles exclusivamente quanto à duração da pausa intrajornada. Relativamente ao período sem registro, compreendido entre 06/07/2024 e 11/08/2024, inexistem controles formais. A jornada deve, portanto, ser arbitrada a partir das provas produzidas e dentro dos limites da petição inicial. Nesse período, fixa-se a jornada: das 16h às 00h;com 25 minutos de intervalo intrajornada;com folgas semanais às quintas-feiras;com folga no último domingo de julho de 2024;com trabalho nos demais dias do período. Não houve feriado no período contratual sem registro. Considerados os horários constantes dos cartões de ponto e a jornada fixada para o período anterior ao registro, verifica-se a extrapolação dos limites legais em determinados dias e semanas. Defere-se, portanto, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotando-se o critério mais favorável à trabalhadora, sem acumulação das horas apuradas pelos dois parâmetros. São devidos ainda, nos limites do pedido, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A apuração, em liquidação de sentença, observará: os cartões de ponto e a jornada e a frequência fixada alhures;o gozo, em todo o período contratual, de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada;as folgas e os afastamentos comprovados;divisor 220;evolução salarial registrada;base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;adicional legal de 50% ou percentual normativo mais favorável;redução ficta da hora noturna e integração do adicional noturno na base das horas extras prestadas no período noturno;tolerância estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST;apuração não cumulativa das horas excedentes dos limites diário e semanal;dedução global das horas extras comprovadamente pagas durante o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 71, caput, da CLT assegura pausa mínima de uma hora para jornadas superiores a seis horas. Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, em sua redação vigente durante todo o contrato, a concessão parcial implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, possuindo a parcela natureza indenizatória. Reconhecido o fruição diária de apenas 25 minutos, defere-se o pagamento de 35 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondente ao período suprimido do intervalo mínimo, acrescido do adicional de 50% ou de percentual normativo mais favorável. A apuração observará a frequência decorrente da jornada fixada para o período sem registro e aquela anotada nos cartões de ponto para o período posterior, além da evolução salarial e do divisor 220. Em razão da natureza indenizatória da parcela, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, não são devidos reflexos em outras verbas trabalhistas. No tocante aos feriados, não houve feriado no período compreendido entre 06/07/2024 e 11/08/2024. Quanto ao período registrado, os cartões de ponto e os contracheques indicam os dias trabalhados e o pagamento de horas com adicional de 100% nas competências pertinentes. Apresentados os controles de frequência e os recibos salariais, incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais feriados trabalhados sem compensação ou pagamento, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A autora, contudo, não apresentou réplica nem demonstrativo de diferenças capaz de evidenciar a incorreção dos pagamentos. Reconhecida a validade dos registros de frequência nesse aspecto e não demonstrada diferença específica, julga-se improcedente o pedido de pagamento dos feriados. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alegou que trabalhava das 16h às 00h, fazendo jus ao adicional noturno sobre duas horas diárias. Postulou o pagamento da parcela e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A reclamada sustentou que o adicional noturno foi corretamente pago durante o contrato, conforme rubricas específicas constantes dos contracheques, acompanhadas de DSR sobre a parcela. Afirmou que a autora não apontou diferenças concretas. O trabalho urbano executado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 20%, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Os contracheques demonstram o pagamento de adicional noturno em diversas competências, geralmente com referência a 52,80 horas mensais, além de DSR correspondente. Os recibos afastam a alegação de ausência completa de pagamento, mas não comprovam a quitação integral da parcela. Com efeito, o contrato teve início em 06/07/2024, ao passo que os pagamentos documentados somente abrangem o período formalmente registrado a partir de 12/08/2024. Defere-se, portanto, o pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando: o trabalho realizado a partir das 22h;a hora noturna reduzida;o adicional legal de 20% ou percentual normativo mais favorável, se aplicável;a evolução salarial;os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixada;a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ainda, são devidos reflexos, nos limites do pedido, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Julga-se parcialmente procedente o pedido, nos termos acima. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.800,00, sob o fundamento de que as obrigações rescisórias não teriam sido integralmente cumpridas. Requereu também a multa do art. 467 da CLT, no valor estimado de R$ 2.378,52, afirmando que o pagamento parcial do acerto tornaria incontroversas as diferenças rescisórias. A reclamada afirmou que o contrato foi encerrado em 30/01/2025 e que as verbas rescisórias foram pagas em 04/02/2025, dentro do prazo legal. Quanto ao art. 467 da CLT, sustentou que todas as parcelas postuladas foram expressamente impugnadas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não enseja, por si só, a penalidade quando o empregador realizou tempestivamente o pagamento das parcelas que constavam do instrumento rescisório. No caso, o aviso de dispensa e o TRCT indicam término da prestação de serviços em 30/01/2025. O termo de quitação registra o pagamento do valor líquido de R$ 3.255,77 em 04/02/2025, portanto dentro do prazo de dez dias. As diferenças deferidas nesta sentença decorrem do reconhecimento do período anterior ao registro e das demais controvérsias solucionadas judicialmente, não havendo, pois, atraso no pagamento do montante discriminado no TRCT. Indefere-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. A reclamada impugnou o período contratual, o salário alegado, a função e todas as diferenças rescisórias postuladas. Não havia, na primeira oportunidade de comparecimento, parcela rescisória admitida como devida e não paga. O posterior reconhecimento judicial de diferenças não as transforma retroativamente em parcelas incontroversas. Indefere-se, também, a multa do art. 467 da CLT. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou comprovada a existência de dívida da reclamante em favor da reclamada passível de compensação, razão pela qual se indefere o pedido nesse particular. Autoriza-se, contudo, a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento deferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observados os parâmetros específicos fixados na fundamentação, inclusive a dedução global das horas extras comprovadamente pagas durante o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cujos termos prevalecem à míngua de prova em sentido contrário. Preenchidas as condições legais, ratificam-se os benefícios da justiça gratuita já concedidos à autora, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinado com o art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos e das disposições contidas no art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre as verbas. A reclamada arcará com honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de responsabilidade da trabalhadora, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. A reclamante, por sua vez, arcará com honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Durante esse período, somente poderá ser executada se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, extinguir-se-á a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, o crédito apurado será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observados o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até o efetivo pagamento. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A partir do ajuizamento da ação, deverá ser observada a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até 30/08/2024. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Assim, a partir de 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado da subtração for negativo. Como a presente ação foi ajuizada em 06/03/2026, a atualização dos créditos observará, no caso concreto: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;a partir do ajuizamento, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero se o resultado for negativo. Em caso de execução da multa cominatória imposta para a retificação da CTPS, a parcela será atualizada a partir do vencimento da obrigação. Não há limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, porquanto possuem natureza meramente estimativa para definição do rito processual, conforme ressalva expressa formulada pela autora e entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 832, § 3º, da CLT, assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Nos termos dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão devidas, para cobrança no âmbito da competência material desta Justiça Especializada, as contribuições destinadas à União, incluídas aquelas referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, conforme a Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos do art. 240 da Constituição e da Súmula 24 deste Regional. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias fica limitada às parcelas de natureza salarial objeto da condenação, não abrangendo as contribuições incidentes sobre os salários pagos no período de vínculo reconhecido, conforme o art. 876, parágrafo único, da CLT e a Súmula 368, I, do TST. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, correspondente ao mês da prestação dos serviços, considerando que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março de 2009, nos termos da Súmula 45 deste Regional. Autoriza-se a dedução da quota-parte previdenciária de responsabilidade da reclamante, observado o limite máximo do salário de contribuição em cada competência. A responsabilidade da reclamada pelo recolhimento não afasta a obrigação legal da empregada quanto à sua respectiva cota, conforme a Súmula 368 do TST. Os descontos fiscais do crédito da reclamante deverão ser realizados mês a mês, pelo regime de competência, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a regulamentação da Receita Federal. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável, devidamente atualizado, excluídos os juros de mora, as contribuições previdenciárias, o FGTS e as demais parcelas isentas ou de natureza indenizatória, conforme o art. 46, § 2º, da Lei nº 8.541/1992, o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela empregadora não desonera a empregada do pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA em face de ERNANE JOSÉ DIAS LOIOLA LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT;Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para reconhecer que a relação de emprego teve início em 06/07/2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferença de 13º salário proporcional de 2024, correspondente a 1/12; b) diferença de férias proporcionais, correspondente a 1/12, acrescida de 1/3; c) depósitos do FGTS relativos ao período de 06/07/2024 a 11/08/2024, acrescidos da indenização de 40%; d) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, quando cabível; e) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, com adicional legal ou normativo e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; f) 35 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% ou do percentual normativo mais favorável, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; g) diferenças de adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para constar: a) admissão em 06/07/2024; b) função de recepcionista; c) salário de R$ 1.430,00, com reajuste para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025; d) saída em 01/03/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A reclamada deverá realizar as anotações no prazo de dez dias, contado de intimação específica após o trânsito em julgado, sem qualquer referência à presente ação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à jornada, à evolução salarial, à dedução dos valores pagos, aos juros e à correção monetária. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento. Constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário a diferença de 13º salário proporcional, as horas extras, as diferenças de adicional noturno e os reflexos das horas extras e do adicional noturno em 13º salário. Dispensada a intimação da União, sem prejuízo de posterior revisão caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas ultrapasse o limite estabelecido em ato normativo próprio. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse fim, sujeito a adequação após a regular liquidação da sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias ao desate das controvérsias submetidas a julgamento, afastam as demais alegações das partes incompatíveis com as conclusões adotadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANE JOSE DIAS LOIOLA LTDA