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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010374-45.2026.5.15.0059 AUTOR: GEISSIELE DA SILVA FELIX ROSA RÉU: MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ebb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Justa causa por abandono de emprego x estabilidade gestante e indenização substitutiva Em síntese, a autora afirma que foi dispensada sem justa causa em 22.2.2024, quando já gestante, pelo que pretende a indenização do período estabilitário (art. 10, II, “b”, do ADCT e art. 391-A da CLT) e as diferenças de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, FGTS e indenização de 40%). A reclamada, por seu turno, nega a dispensa imotivada e sustenta que a autora foi dispensada por justa causa (abandono de emprego), na forma do art. 482, “i”, da CLT, porquanto, iniciado ciclo de faltas injustificadas em 24.1.2024, não mais retornou ao trabalho nem justificou suas ausências, malgrado convocada por telegrama, formalizando-se a ruptura em 22.2.2024. Pois bem. A justa causa é fato impeditivo do direito da autora, atraindo o ônus probatório da reclamada (art. 818, II, da CLT). Desnecessária, pois, a dinamização do encargo requerida na inicial, uma vez que a distribuição do ônus já se opera, por força de lei, em desfavor de quem imputa a falta grave. Registro, ademais, que o exame da modalidade da ruptura contratual é questão prejudicial ao acolhimento (ou à rejeição) da indenização estabilitária e das diferenças rescisórias postuladas, resolvida incidentalmente (art. 503 do CPC), tendo a autora, em razões finais, requerido expressamente a declaração de nulidade da justa causa e a sua conversão em dispensa sem justa causa. No mérito, os cartões de ponto de Id. 3033831 revelam que a autora deixou de comparecer ao serviço a partir de 24.1.2024. Diante das ausências, a reclamada expediu telegrama de convocação em 6.2.2024 (Id.03f6ad5) e, persistindo a trabalhadora inerte e sem justificativa, formalizou a dispensa por justa causa em 22.2.2024, por abandono de emprego, consoante TRCT de Id. 3e198c3 (código JC2). Em depoimento pessoal, a própria autora confessou que, após desentendimento havido no setor de farmácia, “registrou o ponto, retirou-se da empresa e aguardou um contato posterior”, e que somente voltou a procurar a reclamada meses depois, ao constatar, junto ao INSS, que seu contrato ainda constava ativo — ocasião em que reconheceu como sua a assinatura lançada no termo de rescisão. Referida confissão (art. 389 do CPC) evidencia que a autora se afastou espontaneamente do posto de trabalho e a ele não mais retornou. No mesmo sentido, a testemunha Lucas Sultani esclareceu que a autora deixou de trabalhar porque simplesmente não mais compareceu ao serviço, sem apresentar justificativa. A testemunha Júlia, por sua vez, nada esclareceu de útil quanto ao motivo do desligamento, limitando-se a relatar boatos entre os empregados. Configurados o elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o elemento subjetivo (animus abandonandi, extraído da conduta da própria trabalhadora, que se retirou do posto e nele não mais retornou, procurando a empresa apenas para a “baixa” na CTPS), considero válida a justa causa por abandono de emprego aplicada à autora. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, veda tão somente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não se implementa o pressuposto de incidência da garantia, nos exatos termos fixados pelo E. STF no Tema 497 da repercussão geral, segundo o qual a estabilidade prevista no dispositivo “somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Fica prejudicada, por conseguinte, a discussão em torno do desconhecimento do estado gravídico (Súmula nº 244, I, do C. TST), que pressupõe ruptura desprovida de justa causa. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Diferenças de verbas rescisórias Do reconhecimento da validade da justa causa (abandono de emprego) decorre, por corolário lógico, a improcedência do pedido de diferenças de verbas rescisórias. Na modalidade rescisória em exame, não são devidos aviso-prévio, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, tampouco a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (arts. 482 da CLT e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Rejeito. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT De igual modo, improcede o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas e de saldo positivo a quitar, consoante TRCT de Id. 3e198c3. Rejeito, portanto. Reparação por dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. De qualquer forma, o dever de indenizar (ainda que no âmbito extrapatrimonial) pressupõe a aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese em tela, reconhecida a licitude da ruptura contratual (justa causa por abandono de emprego), não se cogita de conduta patronal ilícita, tampouco de violação a direitos de personalidade da autora — ônus que, ademais, lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Rejeito a pretensão. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar de litigante beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GEISSIELE DA SILVA FELIX ROSA em face de MORIKAWA COMÉRCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.151,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 57.596,53 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010374-45.2026.5.15.0059 AUTOR: GEISSIELE DA SILVA FELIX ROSA RÉU: MORIKAWA COMERCIO DE RACOES E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ebb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Justa causa por abandono de emprego x estabilidade gestante e indenização substitutiva Em síntese, a autora afirma que foi dispensada sem justa causa em 22.2.2024, quando já gestante, pelo que pretende a indenização do período estabilitário (art. 10, II, “b”, do ADCT e art. 391-A da CLT) e as diferenças de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, FGTS e indenização de 40%). A reclamada, por seu turno, nega a dispensa imotivada e sustenta que a autora foi dispensada por justa causa (abandono de emprego), na forma do art. 482, “i”, da CLT, porquanto, iniciado ciclo de faltas injustificadas em 24.1.2024, não mais retornou ao trabalho nem justificou suas ausências, malgrado convocada por telegrama, formalizando-se a ruptura em 22.2.2024. Pois bem. A justa causa é fato impeditivo do direito da autora, atraindo o ônus probatório da reclamada (art. 818, II, da CLT). Desnecessária, pois, a dinamização do encargo requerida na inicial, uma vez que a distribuição do ônus já se opera, por força de lei, em desfavor de quem imputa a falta grave. Registro, ademais, que o exame da modalidade da ruptura contratual é questão prejudicial ao acolhimento (ou à rejeição) da indenização estabilitária e das diferenças rescisórias postuladas, resolvida incidentalmente (art. 503 do CPC), tendo a autora, em razões finais, requerido expressamente a declaração de nulidade da justa causa e a sua conversão em dispensa sem justa causa. No mérito, os cartões de ponto de Id. 3033831 revelam que a autora deixou de comparecer ao serviço a partir de 24.1.2024. Diante das ausências, a reclamada expediu telegrama de convocação em 6.2.2024 (Id.03f6ad5) e, persistindo a trabalhadora inerte e sem justificativa, formalizou a dispensa por justa causa em 22.2.2024, por abandono de emprego, consoante TRCT de Id. 3e198c3 (código JC2). Em depoimento pessoal, a própria autora confessou que, após desentendimento havido no setor de farmácia, “registrou o ponto, retirou-se da empresa e aguardou um contato posterior”, e que somente voltou a procurar a reclamada meses depois, ao constatar, junto ao INSS, que seu contrato ainda constava ativo — ocasião em que reconheceu como sua a assinatura lançada no termo de rescisão. Referida confissão (art. 389 do CPC) evidencia que a autora se afastou espontaneamente do posto de trabalho e a ele não mais retornou. No mesmo sentido, a testemunha Lucas Sultani esclareceu que a autora deixou de trabalhar porque simplesmente não mais compareceu ao serviço, sem apresentar justificativa. A testemunha Júlia, por sua vez, nada esclareceu de útil quanto ao motivo do desligamento, limitando-se a relatar boatos entre os empregados. Configurados o elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o elemento subjetivo (animus abandonandi, extraído da conduta da própria trabalhadora, que se retirou do posto e nele não mais retornou, procurando a empresa apenas para a “baixa” na CTPS), considero válida a justa causa por abandono de emprego aplicada à autora. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, veda tão somente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não se implementa o pressuposto de incidência da garantia, nos exatos termos fixados pelo E. STF no Tema 497 da repercussão geral, segundo o qual a estabilidade prevista no dispositivo “somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Fica prejudicada, por conseguinte, a discussão em torno do desconhecimento do estado gravídico (Súmula nº 244, I, do C. TST), que pressupõe ruptura desprovida de justa causa. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Diferenças de verbas rescisórias Do reconhecimento da validade da justa causa (abandono de emprego) decorre, por corolário lógico, a improcedência do pedido de diferenças de verbas rescisórias. Na modalidade rescisória em exame, não são devidos aviso-prévio, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, tampouco a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (arts. 482 da CLT e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Rejeito. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT De igual modo, improcede o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas e de saldo positivo a quitar, consoante TRCT de Id. 3e198c3. Rejeito, portanto. Reparação por dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. De qualquer forma, o dever de indenizar (ainda que no âmbito extrapatrimonial) pressupõe a aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese em tela, reconhecida a licitude da ruptura contratual (justa causa por abandono de emprego), não se cogita de conduta patronal ilícita, tampouco de violação a direitos de personalidade da autora — ônus que, ademais, lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Rejeito a pretensão. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar de litigante beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GEISSIELE DA SILVA FELIX ROSA em face de MORIKAWA COMÉRCIO DE RAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.151,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 57.596,53 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISSIELE DA SILVA FELIX ROSA