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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010374-20.2026.5.03.0143 AUTOR: VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS RÉU: REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f7faa proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS em face de REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA , proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852, I, da CLT. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO SANEAMENTO (Validade das Assinaturas Eletrônicas) Indefere-se o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que a reclamada colacionou aos autos documentos assinados digitalmente (ID 248451070) mediante plataforma que utiliza certificado digital, os quais gozam de presunção de veracidade e validade jurídica plena, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A impugnação genérica, desacompanhada de prova técnica que infirme o sistema de validação dos documentos, não é suficiente para invalidar a prova documental. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 19/11/2025, embora sua CTPS somente tenha sido anotada no dia 24/11/2025. Pleiteia a retificação do início do vínculo empregatício. Vejamos. Nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações apostas no documento profissional têm presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário. Afinal, o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade, de modo que o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da ocorrência ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade) e subordinação, conforme artigos 2º e 3º da CLT. Negado pelo réu o vínculo empregatício, no período vindicado, cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme se expõe a seguir. Extraem-se da prova oral, as seguintes informações, reproduzidas de forma sintética: Em seu depoimento pessoal o reclamante declarou, em síntese: que foi admitido como repositor de mercadorias, fazendo tarefas típicas de repositor; que ia ao depósito buscar mercadorias; que acredita que repositor não deveria adentrar em câmara fria, embora ele adentrasse diariamente; que foi admitido como repositor de mercadorias, mas passou a entrar em câmara fria; que passou a sair de dentro do mercado para ficar dentro do depósito, inclusive com auxílio de carga e descarga de caminhão, o que entende que não era sua atribuição; que laborava de 09h às 13h e de 15h ás 18h/30; que recebeu advertência no sábado saiu às 12horas e não retornou, razão pela qual recebeu advertência; que as horas extras, caso ocorressem, elas eram pagas. Depoimento da preposta do reclamado: que o reclamante era repositor, fazia abastecimento de loja, retirava do depósito e organização, precificação, atendimento ao cliente de modo geral, precificação, não adentrando na câmara fria; que o reclamante laborava de 09h às 13h, com duas horas de almoço, retornando às 15h até 18h20min, com pagamento de horas extras quando ocorriam; que a justa causa foi aplicada pelas faltas injustificadas (cerca de 04) dentro de 45 dias do trabalho; que os atestados apresentados foram devidamente abonados; que o reclamante recebeu advertência verbal e escritas, mas o encerramento se deu pelo encerramento do primeiro período da experiência; que reconhece a voz da gerente nos áudios; que aconteceu por 03 dias antes do Natal de o reclamante ajudar a fazer descarregamento e organização de depósito, quando do afastamento do colaborador responsável”. Depoimento da testemunha arrolada pelo autor (Sra. Kauã): que quando ia ao Super Mais via o reclamante trabalhando como repositor perto do depósito; que não presenciou a gerente fazendo comentários depreciativos em relação ao reclamante; que o depoente via o reclamante por volta de 14/15horas da tarde; que o depoente era cliente do reclamado; que estava no local no dia do “acidente” com óleo com o reclamante; que viu o reclamante com a roupa suja de óleo. Depoimento da testemunha arrolada pelo réu (Sr. Edinarte): que trabalhou no mesmo período que o reclamante; que o autor foi contratado como repositor de mercadorias cujas atribuições eram repor prateleiras, organização, limpeza, precificação e acesso ao depósito onde as mercadorias ficam guardadas para fins de reposição; que o reclamante ficou com o depoente dentro do depósito uns 04/05 dias auxiliando-o; que não ocorre de o repositor adentrar em câmara fria; que o reclamante apresentou atestado médico durante o contrato; que presenciou o derramamento de óleo no uniforme do reclamante dentro do depósito; que não presenciou a gerente impedindo o reclamante de trocar o uniforme; que as horas extras são pagas; que para acessar as câmaras frias, deve haver autorização, inclusive há uma lista na porta das câmaras, com o nome dos empregados autorizados a entrar; que nos dias em que recebeu auxílio do reclamante no depósito, o autor apenas trouxe mercadorias até a porta da câmara, não chegando a adentrar, que quem entrava na câmara eram o próprio depoente e o repositor de frios, cujos nomes encontram-se na lista; que já presenciou o reclamante trabalhando após as 17horas; que não sabe dizer quando foram as faltas do reclamante; que aconteceu de o autor sair para almoçar e não retornar, além de faltas normais com apresentação de atestados”. O ASO admissional datado de 19/11/2025 é ato preparatório obrigatório, não configurando, por si só, o início da prestação de serviços. Os registros formais e documentos de admissão confirmam a data constante na CTPS do reclamante. A prova oral, analisada como um todo, em nenhum momento comprova o início da prestação de serviços do autor antes do registro em sua CTPS. Aliás, nem mesmo houve questionamento aos depoentes e testemunhas sobre este tema. Isso posto, não comprovados os requisitos ensejadores do vínculo empregatício antes do registro na CTPS do autor, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo antes da anotação aposta no documento laboral em 24/11/2025. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirma que, embora contratado como repositor, atuava no setor de depósito e logística, realizando carga, descarga e movimentação de mercadorias entre unidades, além de laborar em câmara fria. Pleiteia diferenças salariais com base no salário dos funcionários do depósito (R$ 2.000,00). A ré argumenta que as atividades de apoio no estoque e transporte de mercadorias são inerentes ao cargo de Repositor Mercearia Júnior, conforme Manual de Descrição de Cargos assinado pelo autor. Nega desvio funcional, tratando o auxílio no depósito como eventual e compatível com a função. Pois bem. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. O acúmulo de funções caracteriza-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, nos casos em que o empregado passa a exercer, juntamente com sua função inicial, atividade alheia e desproporcional àquela inicialmente ajustada. O desvio de função configura-se nos casos em que o empregado, contratado para exercer função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto que lhe exige maior responsabilidade ou qualificação profissional, provocando, assim, um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. A jurisprudência do C. TST, por meio da reafirmação de diretrizes constantes no Tema Repetitivo nº 128 (IRR-128-13221-2016-5-01-0074), consolidou os parâmetros que devem nortear a análise da configuração do acúmulo de função. Segundo o entendimento da Corte Superior, haverá direito ao recebimento de diferenças salariais quando as atividades exercidas cumulativamente apresentarem as seguintes características: a) forem incompatíveis ou desconexas com aquela objeto do contrato de trabalho; b) não forem complementares entre si; c) não forem adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; d) demandarem esforço físico ou intelectual superior ao aceitável; e) exigirem conhecimento específico de maior complexidade para a sua execução; e f) não forem exercidas no mesmo horário de trabalho. No caso em tela, as atividades descritas pelas testemunhas inserem-se no espectro de tarefas próprias do repositor de mercadorias, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. Merece destaque o fato de que a testemunha arrolada pelo autor sequer era empregado da reclamada, comparecendo esporadicamente ao local, apesar do seu esforço argumentativa na tentativa de demonstrar conhecimento da rotina do obreiro. As atividades descritas pelo próprio reclamante e relatadas na peça de ingresso são adequadas à condição pessoal da parte autora, não exigindo conhecimento técnico específico de maior complexidade ou esforço superior ao aceitável. A paridade entre o trabalho contratado e as tarefas desempenhadas encontra amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que, à falta de estipulação ou inexistindo prova sobre as cláusulas contratuais, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhava em câmara fria sem o fornecimento de EPIs adequados (luvas térmicas, botas e vestimentas), requerendo o adicional de 20%. A reclamada sustenta que a função de repositor não prevê acesso à câmara fria e que o nome do autor não consta na lista de funcionários autorizados a ingressar no ambiente refrigerado. Afirma ainda que forneceu os EPIs necessários e que o ASO não aponta risco térmico. Ao exame. Com efeito, a insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Determinada a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial de Id 15929dd , concluindo o expert, Carlos Rafael Godinho Delgado, após detida e minuciosa análise das atividades exercidas pelo reclamante e do seu local de trabalho, o seguinte: “VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: - Quanto à insalubridade: -que o Reclamante, ocupando o cargo REPOSITOR MERCEARIA Jr e desenvolvendo as atividades definidas no item III, não laborou habitualmente exposto, em condições de insalubridade, a agentes nocivos enquadrados na NR-15, Portaria n. 3.214/78; -que as atividades desenvolvidas pelo Autor e os respectivos locais de trabalho, nas condições descritas no item III e analisadas no item IV do presente laudo, não são enquadrados como insalubres; -que, sendo assim, não restaram caracterizadas condições de insalubridade para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu con trato de trabalho”. (destaquei). A prova oral produzida nos autos, não foi capaz de invalidar as conclusões do i.vistor, uma vez que a testemunha arrolada pelo reclamante (Sr. Kauã) sequer trabalhava no local. Vale observar que o reclamante, apesar de devidamente comunicado da data da diligência pericial, realizada em mercado de São João Nepomuceno, sua cidade de residência, não compareceu à perícia para prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Nesse contexto, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro com a prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos o que, por certo, ocorreu no caso concreto. Aliás, o estudo produzido foi bem fundamentado, não havendo justificativa ou qualquer outro elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões produzidas por profissional da confiança do juízo e detentor dos conhecimentos acadêmicos necessários ao desempenho de seu mister. Sem maiores delongas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Meros corolários improcedem os pedidos de reflexos. DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS EM DOBRO O autor pleiteia 35 horas extras totais, alegando que frequentemente trabalhava até as 19h. Afirma também ter laborado em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. A defesa aduz que a jornada contratual terminava às 19h50, logo, sair às 19h não geraria extra. Apresenta controles de ponto biométricos com marcações variáveis e holerites com pagamento de horas extras. Quanto aos feriados (25/12 e 01/01), aponta que os registros mostram que não houve labor. Ao exame. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos registros de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT), documentos que detém presunção de veracidade. Os controles de ponto que instruem a peça de defesa apresentam registros variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação da pausa para refeição (02 horas), sendo, portanto, válidos como meio de prova. Consta dos contracheques pagamentos sob a rubrica de horas extras (Id 02911a1). Portanto, permanece com o reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15. A prova oral, conforme descrito no primeiro tópico da presente sentença foi elucidativa quanto à jornada praticada pelo obreiro, a regularidade do ponto e a existência de pagamento em casos de extrapolação da jornada. Como bem destacado na defesa da ré, a jornada contratual do reclamante previa labor das 10h30 às 19h50, com 02 duas horas de intervalo para refeição e descanso. Como o pedido exordial informa labor até às 19 horas, não haveria, por óbvio, configuração de horas extras a ensejar sequer o pedido formulado. Ainda que assim não fosse, a confissão real do reclamante, ao declarar que eventuais horas extras eram pagas, afasta qualquer pretensão nesse sentido. Nada foi questionado às testemunhas sobre labor em dias de feriado, prevalecendo os controles de ponto que comprovam a ausência de trabalho nos dias de feriado que ocorreram no breve período contratual do autor. Improcedem, pois, os pedidos de pagamentos de horas extras e de feriados em dobro. Meros corolários são improcedentes os pedidos de reflexos. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA O reclamante alega que foi dispensado por justa causa de forma arbitrária sob a acusação de faltas injustificadas, sustentando que possuía atestados médicos e que não houve gradação de penalidades. Requer a conversão para dispensa imotivada e o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização do art. 479 da CLT. A reclamada nega a existência de justa causa. Sustenta que o contrato era de experiência e se encerrou pelo decurso normal do prazo (45 dias) em 07/01/2026. Aduz que enviou telegrama comunicando o término e que as verbas próprias desta modalidade foram quitadas. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que não houve aplicação de penalidade rescisória por justa causa, mas sim a extinção do contrato de experiência pelo decurso natural do prazo (07/01/2026), conforme comunicado (ID 248452634) e TRCT reproduzido na peça de defesa. A prova documental demonstra que a relação contratual encerrou-se conforme as normas do art. 472 da CLT. A preposta do reclamado corroborou a prova documental no que diz respeito à modalidade da dispensa por encerramento do contrato de experiência. Isso posto, julgo improcedente o pedido de reversão da demissão, uma vez não comprovada a aplicação de justa causa ao reclamante apesar das 05 (cinco) advertências que lhe foram aplicadas no curto intervalo de 45 dias de trabalho. Improcedem, por corolários os pedidos de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%), atentando-se, inclusive, para a modalidade do contrato. Pelas mesmas razões, julgo improcedente o pedido da indenização prevista no artigo 479 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante relata ter sido impedido de trocar de roupa após se encharcar com óleo de uma caixa rompida, sofrendo humilhação. Cita ainda áudio em que a gerente afirma que ele teria "algum delay na cabeça". Reclama R$45.000,00 de indenização. A reclamada nega o impedimento da troca de roupa, alegando que o autor possuía armário e uniformes extras. Sobre o áudio, afirma ser um "feedback administrativo" em tom coloquial, sem intenção de humilhar, tratando-se de exercício regular do poder diretivo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CR/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. A lesão moral dá-se, regra geral, aos atributos da personalidade como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem etc. Repise-se. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, dentro do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 334, I, do código de processo civil. No caso concreto, a prova oral não comprovou o impedimento na troca do uniforme após o derramamento de óleo no uniforme do reclamante, tampouco tratamento desrespeitoso ou degradante por parte dos representantes do reclamado. Os áudios que instruem a peça de ingresso também não convenceram o Juízo da alegada humilhação, tratando-se apenas de orientações claras do empregador. Aliás, vale mencionar que referidos áudios foram reproduzidos sem o conhecimento dos interlocutores, o que compromete ainda mais o convencimento do magistrado. Os fatos narrados pelo reclamante, reconhecidamente desconfortáveis, não caracterizam ofensa aos direitos da personalidade, considerando-se que houve reparação efetiva com relação aos direitos suprimidos, razão pela qual entendo não ser cabível, neste caso concreto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A da CLT dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Revendo entendimento anterior, diante da improcedência dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% do valor atribuído à causa, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferida na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DO(A) RECLAMANTE Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e publicação em 05/11/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucional o artigo 790-B, caput e §4º com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários periciais pelo(a) reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Desta feita, sucumbente a parte autora no objeto da prova pericial, ficam a cargo da União os honorários periciais, devidos em favor do expert,Carlos Rafael Godinho Delgado, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo do profissional e a complexidade da matéria, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Os honorários ora arbitrados serão quitados pela União (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de abril de 2021, Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n° 97 de 11/11/2025), nos termos da Súmula 457, TST, tendo em vista a concessão dos benefícios da prestação jurisdicional gratuita à demandante. Nesse sentido Tema 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024) de reafirmação de jurisprudência, segundo o qual:” A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA e DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Indevidos, diante do resultado da demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS em face de REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito, Carlos Rafael Godinho Delgado, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.024,54, calculadas sobre R$51.227,19 , valor atribuído à causa. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010374-20.2026.5.03.0143 AUTOR: VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS RÉU: REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f7faa proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS em face de REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA , proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852, I, da CLT. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO SANEAMENTO (Validade das Assinaturas Eletrônicas) Indefere-se o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que a reclamada colacionou aos autos documentos assinados digitalmente (ID 248451070) mediante plataforma que utiliza certificado digital, os quais gozam de presunção de veracidade e validade jurídica plena, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A impugnação genérica, desacompanhada de prova técnica que infirme o sistema de validação dos documentos, não é suficiente para invalidar a prova documental. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 19/11/2025, embora sua CTPS somente tenha sido anotada no dia 24/11/2025. Pleiteia a retificação do início do vínculo empregatício. Vejamos. Nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações apostas no documento profissional têm presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário. Afinal, o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade, de modo que o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da ocorrência ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade) e subordinação, conforme artigos 2º e 3º da CLT. Negado pelo réu o vínculo empregatício, no período vindicado, cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme se expõe a seguir. Extraem-se da prova oral, as seguintes informações, reproduzidas de forma sintética: Em seu depoimento pessoal o reclamante declarou, em síntese: que foi admitido como repositor de mercadorias, fazendo tarefas típicas de repositor; que ia ao depósito buscar mercadorias; que acredita que repositor não deveria adentrar em câmara fria, embora ele adentrasse diariamente; que foi admitido como repositor de mercadorias, mas passou a entrar em câmara fria; que passou a sair de dentro do mercado para ficar dentro do depósito, inclusive com auxílio de carga e descarga de caminhão, o que entende que não era sua atribuição; que laborava de 09h às 13h e de 15h ás 18h/30; que recebeu advertência no sábado saiu às 12horas e não retornou, razão pela qual recebeu advertência; que as horas extras, caso ocorressem, elas eram pagas. Depoimento da preposta do reclamado: que o reclamante era repositor, fazia abastecimento de loja, retirava do depósito e organização, precificação, atendimento ao cliente de modo geral, precificação, não adentrando na câmara fria; que o reclamante laborava de 09h às 13h, com duas horas de almoço, retornando às 15h até 18h20min, com pagamento de horas extras quando ocorriam; que a justa causa foi aplicada pelas faltas injustificadas (cerca de 04) dentro de 45 dias do trabalho; que os atestados apresentados foram devidamente abonados; que o reclamante recebeu advertência verbal e escritas, mas o encerramento se deu pelo encerramento do primeiro período da experiência; que reconhece a voz da gerente nos áudios; que aconteceu por 03 dias antes do Natal de o reclamante ajudar a fazer descarregamento e organização de depósito, quando do afastamento do colaborador responsável”. Depoimento da testemunha arrolada pelo autor (Sra. Kauã): que quando ia ao Super Mais via o reclamante trabalhando como repositor perto do depósito; que não presenciou a gerente fazendo comentários depreciativos em relação ao reclamante; que o depoente via o reclamante por volta de 14/15horas da tarde; que o depoente era cliente do reclamado; que estava no local no dia do “acidente” com óleo com o reclamante; que viu o reclamante com a roupa suja de óleo. Depoimento da testemunha arrolada pelo réu (Sr. Edinarte): que trabalhou no mesmo período que o reclamante; que o autor foi contratado como repositor de mercadorias cujas atribuições eram repor prateleiras, organização, limpeza, precificação e acesso ao depósito onde as mercadorias ficam guardadas para fins de reposição; que o reclamante ficou com o depoente dentro do depósito uns 04/05 dias auxiliando-o; que não ocorre de o repositor adentrar em câmara fria; que o reclamante apresentou atestado médico durante o contrato; que presenciou o derramamento de óleo no uniforme do reclamante dentro do depósito; que não presenciou a gerente impedindo o reclamante de trocar o uniforme; que as horas extras são pagas; que para acessar as câmaras frias, deve haver autorização, inclusive há uma lista na porta das câmaras, com o nome dos empregados autorizados a entrar; que nos dias em que recebeu auxílio do reclamante no depósito, o autor apenas trouxe mercadorias até a porta da câmara, não chegando a adentrar, que quem entrava na câmara eram o próprio depoente e o repositor de frios, cujos nomes encontram-se na lista; que já presenciou o reclamante trabalhando após as 17horas; que não sabe dizer quando foram as faltas do reclamante; que aconteceu de o autor sair para almoçar e não retornar, além de faltas normais com apresentação de atestados”. O ASO admissional datado de 19/11/2025 é ato preparatório obrigatório, não configurando, por si só, o início da prestação de serviços. Os registros formais e documentos de admissão confirmam a data constante na CTPS do reclamante. A prova oral, analisada como um todo, em nenhum momento comprova o início da prestação de serviços do autor antes do registro em sua CTPS. Aliás, nem mesmo houve questionamento aos depoentes e testemunhas sobre este tema. Isso posto, não comprovados os requisitos ensejadores do vínculo empregatício antes do registro na CTPS do autor, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo antes da anotação aposta no documento laboral em 24/11/2025. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirma que, embora contratado como repositor, atuava no setor de depósito e logística, realizando carga, descarga e movimentação de mercadorias entre unidades, além de laborar em câmara fria. Pleiteia diferenças salariais com base no salário dos funcionários do depósito (R$ 2.000,00). A ré argumenta que as atividades de apoio no estoque e transporte de mercadorias são inerentes ao cargo de Repositor Mercearia Júnior, conforme Manual de Descrição de Cargos assinado pelo autor. Nega desvio funcional, tratando o auxílio no depósito como eventual e compatível com a função. Pois bem. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. O acúmulo de funções caracteriza-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, nos casos em que o empregado passa a exercer, juntamente com sua função inicial, atividade alheia e desproporcional àquela inicialmente ajustada. O desvio de função configura-se nos casos em que o empregado, contratado para exercer função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto que lhe exige maior responsabilidade ou qualificação profissional, provocando, assim, um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. A jurisprudência do C. TST, por meio da reafirmação de diretrizes constantes no Tema Repetitivo nº 128 (IRR-128-13221-2016-5-01-0074), consolidou os parâmetros que devem nortear a análise da configuração do acúmulo de função. Segundo o entendimento da Corte Superior, haverá direito ao recebimento de diferenças salariais quando as atividades exercidas cumulativamente apresentarem as seguintes características: a) forem incompatíveis ou desconexas com aquela objeto do contrato de trabalho; b) não forem complementares entre si; c) não forem adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; d) demandarem esforço físico ou intelectual superior ao aceitável; e) exigirem conhecimento específico de maior complexidade para a sua execução; e f) não forem exercidas no mesmo horário de trabalho. No caso em tela, as atividades descritas pelas testemunhas inserem-se no espectro de tarefas próprias do repositor de mercadorias, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. Merece destaque o fato de que a testemunha arrolada pelo autor sequer era empregado da reclamada, comparecendo esporadicamente ao local, apesar do seu esforço argumentativa na tentativa de demonstrar conhecimento da rotina do obreiro. As atividades descritas pelo próprio reclamante e relatadas na peça de ingresso são adequadas à condição pessoal da parte autora, não exigindo conhecimento técnico específico de maior complexidade ou esforço superior ao aceitável. A paridade entre o trabalho contratado e as tarefas desempenhadas encontra amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que, à falta de estipulação ou inexistindo prova sobre as cláusulas contratuais, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhava em câmara fria sem o fornecimento de EPIs adequados (luvas térmicas, botas e vestimentas), requerendo o adicional de 20%. A reclamada sustenta que a função de repositor não prevê acesso à câmara fria e que o nome do autor não consta na lista de funcionários autorizados a ingressar no ambiente refrigerado. Afirma ainda que forneceu os EPIs necessários e que o ASO não aponta risco térmico. Ao exame. Com efeito, a insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Determinada a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial de Id 15929dd , concluindo o expert, Carlos Rafael Godinho Delgado, após detida e minuciosa análise das atividades exercidas pelo reclamante e do seu local de trabalho, o seguinte: “VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: - Quanto à insalubridade: -que o Reclamante, ocupando o cargo REPOSITOR MERCEARIA Jr e desenvolvendo as atividades definidas no item III, não laborou habitualmente exposto, em condições de insalubridade, a agentes nocivos enquadrados na NR-15, Portaria n. 3.214/78; -que as atividades desenvolvidas pelo Autor e os respectivos locais de trabalho, nas condições descritas no item III e analisadas no item IV do presente laudo, não são enquadrados como insalubres; -que, sendo assim, não restaram caracterizadas condições de insalubridade para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu con trato de trabalho”. (destaquei). A prova oral produzida nos autos, não foi capaz de invalidar as conclusões do i.vistor, uma vez que a testemunha arrolada pelo reclamante (Sr. Kauã) sequer trabalhava no local. Vale observar que o reclamante, apesar de devidamente comunicado da data da diligência pericial, realizada em mercado de São João Nepomuceno, sua cidade de residência, não compareceu à perícia para prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Nesse contexto, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro com a prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos o que, por certo, ocorreu no caso concreto. Aliás, o estudo produzido foi bem fundamentado, não havendo justificativa ou qualquer outro elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões produzidas por profissional da confiança do juízo e detentor dos conhecimentos acadêmicos necessários ao desempenho de seu mister. Sem maiores delongas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Meros corolários improcedem os pedidos de reflexos. DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS EM DOBRO O autor pleiteia 35 horas extras totais, alegando que frequentemente trabalhava até as 19h. Afirma também ter laborado em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. A defesa aduz que a jornada contratual terminava às 19h50, logo, sair às 19h não geraria extra. Apresenta controles de ponto biométricos com marcações variáveis e holerites com pagamento de horas extras. Quanto aos feriados (25/12 e 01/01), aponta que os registros mostram que não houve labor. Ao exame. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos registros de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT), documentos que detém presunção de veracidade. Os controles de ponto que instruem a peça de defesa apresentam registros variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação da pausa para refeição (02 horas), sendo, portanto, válidos como meio de prova. Consta dos contracheques pagamentos sob a rubrica de horas extras (Id 02911a1). Portanto, permanece com o reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15. A prova oral, conforme descrito no primeiro tópico da presente sentença foi elucidativa quanto à jornada praticada pelo obreiro, a regularidade do ponto e a existência de pagamento em casos de extrapolação da jornada. Como bem destacado na defesa da ré, a jornada contratual do reclamante previa labor das 10h30 às 19h50, com 02 duas horas de intervalo para refeição e descanso. Como o pedido exordial informa labor até às 19 horas, não haveria, por óbvio, configuração de horas extras a ensejar sequer o pedido formulado. Ainda que assim não fosse, a confissão real do reclamante, ao declarar que eventuais horas extras eram pagas, afasta qualquer pretensão nesse sentido. Nada foi questionado às testemunhas sobre labor em dias de feriado, prevalecendo os controles de ponto que comprovam a ausência de trabalho nos dias de feriado que ocorreram no breve período contratual do autor. Improcedem, pois, os pedidos de pagamentos de horas extras e de feriados em dobro. Meros corolários são improcedentes os pedidos de reflexos. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA O reclamante alega que foi dispensado por justa causa de forma arbitrária sob a acusação de faltas injustificadas, sustentando que possuía atestados médicos e que não houve gradação de penalidades. Requer a conversão para dispensa imotivada e o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização do art. 479 da CLT. A reclamada nega a existência de justa causa. Sustenta que o contrato era de experiência e se encerrou pelo decurso normal do prazo (45 dias) em 07/01/2026. Aduz que enviou telegrama comunicando o término e que as verbas próprias desta modalidade foram quitadas. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que não houve aplicação de penalidade rescisória por justa causa, mas sim a extinção do contrato de experiência pelo decurso natural do prazo (07/01/2026), conforme comunicado (ID 248452634) e TRCT reproduzido na peça de defesa. A prova documental demonstra que a relação contratual encerrou-se conforme as normas do art. 472 da CLT. A preposta do reclamado corroborou a prova documental no que diz respeito à modalidade da dispensa por encerramento do contrato de experiência. Isso posto, julgo improcedente o pedido de reversão da demissão, uma vez não comprovada a aplicação de justa causa ao reclamante apesar das 05 (cinco) advertências que lhe foram aplicadas no curto intervalo de 45 dias de trabalho. Improcedem, por corolários os pedidos de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%), atentando-se, inclusive, para a modalidade do contrato. Pelas mesmas razões, julgo improcedente o pedido da indenização prevista no artigo 479 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante relata ter sido impedido de trocar de roupa após se encharcar com óleo de uma caixa rompida, sofrendo humilhação. Cita ainda áudio em que a gerente afirma que ele teria "algum delay na cabeça". Reclama R$45.000,00 de indenização. A reclamada nega o impedimento da troca de roupa, alegando que o autor possuía armário e uniformes extras. Sobre o áudio, afirma ser um "feedback administrativo" em tom coloquial, sem intenção de humilhar, tratando-se de exercício regular do poder diretivo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CR/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. A lesão moral dá-se, regra geral, aos atributos da personalidade como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem etc. Repise-se. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, dentro do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 334, I, do código de processo civil. No caso concreto, a prova oral não comprovou o impedimento na troca do uniforme após o derramamento de óleo no uniforme do reclamante, tampouco tratamento desrespeitoso ou degradante por parte dos representantes do reclamado. Os áudios que instruem a peça de ingresso também não convenceram o Juízo da alegada humilhação, tratando-se apenas de orientações claras do empregador. Aliás, vale mencionar que referidos áudios foram reproduzidos sem o conhecimento dos interlocutores, o que compromete ainda mais o convencimento do magistrado. Os fatos narrados pelo reclamante, reconhecidamente desconfortáveis, não caracterizam ofensa aos direitos da personalidade, considerando-se que houve reparação efetiva com relação aos direitos suprimidos, razão pela qual entendo não ser cabível, neste caso concreto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A da CLT dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Revendo entendimento anterior, diante da improcedência dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% do valor atribuído à causa, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferida na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DO(A) RECLAMANTE Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e publicação em 05/11/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucional o artigo 790-B, caput e §4º com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários periciais pelo(a) reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Desta feita, sucumbente a parte autora no objeto da prova pericial, ficam a cargo da União os honorários periciais, devidos em favor do expert,Carlos Rafael Godinho Delgado, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo do profissional e a complexidade da matéria, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Os honorários ora arbitrados serão quitados pela União (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de abril de 2021, Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n° 97 de 11/11/2025), nos termos da Súmula 457, TST, tendo em vista a concessão dos benefícios da prestação jurisdicional gratuita à demandante. Nesse sentido Tema 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024) de reafirmação de jurisprudência, segundo o qual:” A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA e DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Indevidos, diante do resultado da demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por VICTOR HUGO DIAS DE FREITAS em face de REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito, Carlos Rafael Godinho Delgado, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.024,54, calculadas sobre R$51.227,19 , valor atribuído à causa. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA
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