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0010374-20.2024.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0010374-20.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN FARIAS DA SILVA RÉU: LUCIA DE FATIMA DE FARIAS SILVA e outros Vistos, etc. DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. No caso, as requeridas foram regularmente citadas para integrar a relação processual e apresentar contestação, tendo constado expressamente da decisão inicial a advertência quanto aos efeitos decorrentes da ausência de defesa. Apesar disso, não foi apresentada contestação no prazo legal. A circunstância de Rosângela de Farias Silva Peixoto ter comparecido à audiência de conciliação acompanhada de advogado não afasta a revelia, porquanto o comparecimento ao ato conciliatório não substitui a apresentação da resposta prevista nos arts. 335 e seguintes do CPC. O termo de audiência registra apenas o comparecimento da demandada e de seu patrono, sem notícia de apresentação de defesa naquela oportunidade. Desse modo, considerando que a demanda prosseguirá exclusivamente em face de Rosângela, conforme se decidirá adiante, impõe-se a decretação de sua revelia, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, da incidência e extensão dos respectivos efeitos materiais, os quais não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos e deverão ser apreciados em conjunto com as provas constantes dos autos. DA EXCLUSÃO DE LÚCIA DE FÁTIMA DE FARIAS SILVA Na audiência de conciliação, a parte autora manifestou expressamente seu interesse em não prosseguir com a demanda em face de LÚCIA DE FÁTIMA DE FARIAS SILVA, requerendo sua retirada do polo passivo. Tratando-se de desistência parcial da ação, incide o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Embora o pedido tenha sido formulado após a citação da demandada, não houve apresentação de contestação, razão pela qual não incide a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do CPC. De todo modo, em observância ao contraditório, a requerida foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 193644755, para se manifestar acerca de sua pretendida exclusão, permanecendo inerte. Assim, inexistindo óbice processual, deve ser homologada a desistência parcial, prosseguindo a demanda exclusivamente em face de ROSÂNGELA DE FARIAS SILVA PEIXOTO. DA PRODUÇÃO DE PROVAS No mesmo despacho de ID 193644755, as requeridas foram intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas, com a correspondente justificativa de pertinência e necessidade. Não houve manifestação no prazo assinalado, operando-se a preclusão quanto à oportunidade concedida para formulação de pleitos probatórios. Por sua vez, a parte autora já havia requerido expressamente, na audiência de conciliação, o julgamento antecipado da lide. Não remanesce, portanto, requerimento probatório pendente de apreciação, podendo a controvérsia ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos. Incide, assim, o art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ante o exposto: I - DECRETO A REVELIA da requerida ROSÂNGELA DE FARIAS SILVA PEIXOTO, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que os efeitos materiais da revelia serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos; II - HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à requerida LÚCIA DE FÁTIMA DE FARIAS SILVA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo a demanda em face de ROSÂNGELA DE FARIAS SILVA PEIXOTO; III - DETERMINO a exclusão de LÚCIA DE FÁTIMA DE FARIAS SILVA do polo passivo, procedendo a Secretaria às alterações necessárias no cadastro processual; IV - RECONHEÇO a preclusão quanto à oportunidade concedida à requerida remanescente para especificação de provas, diante da ausência de manifestação no prazo assinalado no ID 193644755; V - ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a ausência de necessidade de dilação probatória; VI - DEFIRO a habilitação da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/CE nº 55.665-A, devendo as futuras publicações e intimações destinadas à parte autora serem realizadas exclusivamente em seu nome. Proceda a Secretaria às alterações necessárias no cadastro processual. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão apreciados os pedidos de mérito. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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