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0010374-03.2019.5.15.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010374-03.2019.5.15.0120 AUTOR: GEZISLEI CESAR DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Id 45dc08c - CERTIDÃO DE ALVARÁ EXPEDIDO: LIDIANE MARIA DE OLIVEIR . Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010374-03.2019.5.15.0120 AUTOR: GEZISLEI CESAR DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcbae58 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso, Idoso INFORMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Gabinete da Desembargadora CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Processo: MSCiv 0016365-82.2026.5.15.0000 Impetrantes: LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA Autoridade Coatora: GEZISLEI CESAR DA SILVA, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Processo Origem: 0010374-03.2019.5.15.0120 Este Juízo vem à presença de Vossa Excelência prestar as seguintes informações inerentes ao Mandado de Segurança em epígrafe: A Reclamação Trabalhista nº 0010374-03.2019.5.15.0120 foi ajuizada por Gezislei Cesar da Silva em face de GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. e outras empresas do mesmo grupo econômico, dentre as quais a empresa Qualitec - Mecânica, Elétrica e Automação Industrial Ltda. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as verbas rescisórias e contratuais devidas ao trabalhador. Após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos de liquidação, restaram infrutíferas todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito exequendo em face das devedoras principais. Diante do esgotamento dos meios executivos tradicionais e da constatação de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa QUALITEC - MECANICA, ELETRICA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, este Juízo, acolhendo requerimento do exequente, determinou a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o rito do art. 855-A da CLT. No mesmo ato, foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, sendo que na ficha JUCESP id 4ba8134 a Sra. LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA figurava como sócia da executada supramencionada. O ato contra o qual se insurge a Impetrante cinge-se à decisão que determinou o arresto cautelar de bens e ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, com a adoção do contraditório diferido. Este Juízo pautou sua atuação no poder geral de cautela conferido ao magistrado, com expressa guarida nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho, e em conformidade com o disposto no artigo 855-A, § 2º, da CLT. O arresto de ativos financeiros justificou-se pela urgente necessidade de conferir efetividade à execução de verba de natureza estritamente alimentar e superprivilegiada, de autos que tramitam há mais de 7 (sete) anos. A medida buscou impedir o esvaziamento patrimonial e garantir que o crédito do trabalhador não se tornasse totalmente inócuo diante de eventuais manobras de ocultação patrimonial por parte dos integrantes da sociedade. A constrição cautelar resultou no bloqueio parcial. A r. decisão monocrática de segundo grau determinou a suspensão dos atos de execução em face da Impetrante e o levantamento de valores bloqueados. Prontamente, este Juízo determinou a interrupção da ordem e desbloqueio no sistema SisbaJud, restando obstado qualquer ato de expropriação ou transferência de valores em desfavor da Impetrante, bem como restituição de valores à impetrante, que deverá indicar conta bancária para transferência. Informo, ainda, que GEZISLEI CESAR DA SILVA e UNIÃO FEDERAL (PGF) foram devidamente intimadas. Era o que cumpria informar, colocando-se este Juízo à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA

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