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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal · Decisão
1) A tese defensiva de absolvição sumária não merece acolhimento, porquanto, prima facie não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. As alegações defensivas demandam análise do conjunto probatório, a ser realizada no curso da instrução. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária. Dessa forma, rechaça-se as preliminares supramencionadas. 2) Superadas as questões preliminares, verifica-se que a resposta escrita de fls. 130/138 aventou a hipótese de existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato narrado, nos termos do art. 397, I, do CPP, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3) Designo AIJ para o dia 22/09/2026, às 12h. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do Acusado e à Defensoria Pública que representa a vítima. Requisite-se o acusado (inclusive para fins de interrogatório) e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu, ficando esta, ciente, de que deverá trazer a testemunha cujo endereço não constar dos autos. 4) Venha a FAC devidamente atualizada e esclarecida.
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