Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d9895 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010373-28.2014.5.01.0073 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAVAZZA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FERNANDA ROCHAEL NASCIUTTI (RJ107089) Recorrido: LUIGI LAVAZZA SPA Recorrido: Advogado(s): MASSIMO LOCATELLI BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (RJ156770) MATHIAS GEROG HILLEBRAND VON GYLDENFELDT (RJ058346) RECURSO DE: LAVAZZA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 776daa6; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id b64e9f2). Representação processual regular (Id fed29fd). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 489, II e § 1º, IV, do CPC; Art. 832 da CLT; Súmula nº 297 do TST. A recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que opôs embargos de declaração exigindo pronunciamento explícito do TRT da 1ª Região sobre a premissa de que o reclamante exercia o cargo de Diretor Presidente/CEO no Brasil e que as trocas pontuais de e-mails durante suas férias se deram por sua livre iniciativa, sem qualquer ordem, cobrança ou direcionamento da Matriz. Aduz que o Regional rejeitou os aclaratórios limitando-se a afirmar genericamente que a comunicação telemática constitui tempo à disposição, sem enfrentar o argumento de que o autor demandava subordinados por vontade própria, o que afastaria a subordinação jurídica e a alegada interrupção das férias. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 134 da CLT; Art. 137 da CLT, 818, II, da CLT; Art. 373, II, do CPC; Art. 374, III, do CPC; Art. 492 do CPC; Art. 884 do Código Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da condenação imposta à reclamada para a integração das passagens aéreas ao salário e pagamento dos reflexos correspondentes. A recorrente aduz que a decisão padece de erro de subsunção jurídica e contradição lógica insustentável (violação ao princípio da congruência, art. 492 do CPC). Argumenta que a moldura fática fixada pelo próprio TRT registrou que em 2009 a pretensão estava prescrita; nos anos de 2010 e 2011 a empresa comprovou ter realizado a integração e quitação de reflexos nas verbas trabalhistas; e no ano de 2012 não existia prova de concessão do benefício. Sustenta ser descabida a condenação a fazer o que o próprio julgado atestou que já fora integralmente adimplido ou afastado. No que tange ao bônus, a matéria controvertida refere-se ao direito do ex-diretor ao pagamento do bônus de incentivo contratual nos anos de 2011 e 2012. O TRT reformou a sentença e deferiu o valor máximo da parcela sob o fundamento de que a ré não apresentou os formulários formais de avaliação do autor. A recorrente sustenta erro na aplicação do ônus probatório, pois o autor, na condição de Diretor Presidente e responsável pela queda nas vendas em 2011, não estava sujeito ao preenchimento de formulários individuais aplicados aos subordinados. Além disso, aponta violação ao art. 374, III, do CPC, afirmando que o TRT desconsiderou o fato incontroverso de que a apuração do bônus cobria a janela de abril a março, e não o ano civil (jan/dez), estendendo indevidamente o período de apuração para além da vigência contratual em 2012 e violando o art. 884 do Código Civil. No que tange ao trabalho durante as férias, a recorrente rebela-se contra a condenação ao pagamento em dobro das férias do período imprescrito. Argumenta que o envio de mensagens ou e-mails esporádicos por iniciativa própria do trabalhador (então Diretor Geral/CEO), sem qualquer imposição, convocação ou ordem da empregadora, não é suficiente para caracterizar tempo à disposição ou invalidação das férias. Demonstra divergência jurisprudencial com o TRT da 14ª Região. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVAZZA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA