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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010373-09.2024.5.15.0131 AUTOR: ILSON ANTONIO TEOFILO RÉU: G B DOS SANTOS CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f45ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ILSON ANTONIO TEOFILO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de G B DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID ce54da6). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/03/2019 e dispensada sem justa causa em 10/12/2022, na função de ajudante de pedreiro, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.920,88 (ID ce54da6). Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais em razão das condições de trabalho e ausência de EPIs, diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de 40%, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID ce54da6). Atribuiu à causa o valor de R$ 114.310,23 (ID ce54da6). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs 3b08fdc a 6846c52). Diante da ausência da reclamada na audiência inicial, foram-lhe aplicadas as penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID ce42459). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID ce42459). A reclamada compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação por edital e requerendo o afastamento da revelia (ID f122d61). Apresentou contestação escrita com documentos (IDs 3990906 a 9e82778), pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. A nulidade da citação foi acolhida pelo Juízo (ID 68e625e), recebendo-se a defesa e os documentos encartados. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID cde29f0), com posteriores esclarecimentos pelo perito do Juízo (ID 5ec0477). A parte reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos (ID 50b9558), registrando seus protestos quanto ao acolhimento da nulidade de citação. Em audiência de instrução (ID a310a1f), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha de cada parte (ID f68db91). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID a310a1f). Razões finais apresentadas pelas partes (IDs 2ba75c9 e 7616bed). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL A parte reclamante registrou protestos em face da decisão interlocutória que acolheu a nulidade da citação inicial e recebeu a contestação apresentada pela reclamada (ID 50b9558). Sem razão. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela regular formação da relação processual e pela observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso concreto, restou demonstrado que a tentativa de citação postal e por oficial de justiça restou frustrada em razão de o endereço registral encontrar-se desativado e desocupado pelo poder público (IDs 95e06f7 e b01ae9a). A citação por edital constitui medida excepcional e sua invalidação, ante o comparecimento espontâneo da reclamada antes da conclusão da instrução, visou unicamente assegurar o devido processo legal. Garantida a oportunidade de produção probatória ampla a ambas as partes, inclusive com a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, não há que se falar em prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial de ID cde29f0, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, acompanhada pelo próprio reclamante e pelo representante da reclamada (ID cde29f0), seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, §3º, do CPC. O vistor oficial examinou detalhadamente os agentes físicos (ruído, calor, frio) e químicos (poeiras de cal, cimento e produtos nocivos), constatando a ausência de níveis de ruído prejudiciais, inexistência de sobrecarga térmica e ausência de manuseio ou exposição a produtos químicos nocivos que pudessem ensejar o pagamento do adicional na forma dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID cde29f0). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de insalubridade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). As impugnações apresentadas pela parte autora foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais de ID 5ec0477, os quais ratificaram integralmente a conclusão técnica de ausência de labor em condições nocivas à saúde. Ademais, o fato de a reclamada não ter apresentado formalmente as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual não autoriza o deferimento da verba, porquanto a perícia constatou a inexistência de agentes insalubres no ambiente vistoriado, tornando desnecessária a neutralização técnica. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A parte reclamante sustentou na exordial que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h45 às 17h15, com 1 hora de intervalo, sendo que em 3 dias na semana usufruía apenas 30 minutos (ID ce54da6). Em contestação, a reclamada sustentou o labor das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com 1 hora integral de intervalo, mediante acordo de compensação para supressão do trabalho aos sábados, ressaltando contar com menos de 20 empregados (ID 3990906). Em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que a equipe na obra era composta por apenas cinco trabalhadores, sendo três pedreiros e dois ajudantes (ID f68db91). A prova documental anexada aos autos, consubstanciada nas declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), confirma que a reclamada contava com quadro reduzido de empregados, inferior a vinte trabalhadores (IDs 9a1b6c7, b9f1e78 e 9e82778). Diante da existência de menos de 20 empregados no estabelecimento, a reclamada estava dispensada da obrigatoriedade legal de registro formal de jornada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. Por consequência, afasta-se a aplicação da presunção de veracidade prevista no item III da Súmula 338 do C. TST, cabendo ao reclamante o encargo probatório quanto à jornada extraordinária alegada, nos termos do art. 818 da CLT. Analisando a prova oral colhida em audiência (ID f68db91), verifica-se que o reclamante não logrou comprovar a jornada de trabalho apontada na inicial. O depoimento prestado pela testemunha do reclamante, Miguel Paixão dos Santos, revelou-se exagerado e frágil (ID f68db91). Com efeito, a testemunha afirmou ter trabalhado por apenas dois meses entre 2018 e 2019, período em grande parte incompatível com o contrato em análise, além de ter declarado que estendiam a jornada até as 20h00 em dias de descarregamento de ferragens, extrapolando em muito os próprios limites narrados na petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante, o qual afirmou que saía no máximo às 17h30 (ID f68db91). Por outro lado, a testemunha da reclamada, Claudemir José da Silva Filho, confirmou que a jornada ordinária se encerrava às 17h00 de segunda a quinta-feira e às 16h00 às sextas-feiras, com paralisação prévia para limpeza das ferramentas, sem a realização de horas extraordinárias habituais (ID f68db91). A compensação da jornada semanal de 44 horas com folga aos sábados encontra respaldo no art. 59, § 6º, da CLT e no art. 59-B da CLT. Não logrando o autor comprovar a realização de horas extras sem a devida compensação ou quitação, rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirmou na exordial que usufruía 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana gozava de apenas 30 minutos (ID ce54da6). Em depoimento pessoal, alterou a versão para alegar que usufruía 50 minutos todos os dias (ID f68db91). Contudo, a própria testemunha convidada pelo reclamante, Miguel Paixão dos Santos, contrariou a tese obreira ao afirmar expressamente que o horário de trabalho contava com intervalo regular das 12h00 às 13h00 (ID f68db91). No mesmo sentido, a testemunha patronal, Claudemir José da Silva Filho, confirmou a fruição integral de 1 hora de intervalo para alimentação e descanso das 12h00 às 13h00 por toda a equipe (ID f68db91). Comprovada a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, rejeita-se o pedido de indenização pela supressão intervalar e seus reflexos. DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (ID c3c129b) e os comprovantes de recolhimento rescisório e da multa fundiária de 40% (IDs 8a2120c e a22e67f). A análise do extrato analítico demonstra a realização dos recolhimentos mensais durante todo o período contratual, bem como o depósito da multa rescisória de 40% em decorrência da dispensa imotivada (ID c3c129b). A parte reclamante não logrou apontar validamente qualquer competência inadimplida, restando superadas as alegações genéricas da réplica. Comprovada documentalmente pela reclamada a regular quitação e indemonstrado direito a qualquer diferença, rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. DOS DANOS MORAIS PELAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO A parte reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais alegando submissão a condições degradantes de trabalho em razão da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e estrutura inadequada no canteiro de obras (ID ce54da6). A reparação civil por dano moral exige a demonstração inequívoca da ocorrência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-A da CLT). No caso em apreço, a prova técnica pericial afastou a existência de agressividade no ambiente laboral (ID cde29f0). Outrossim, a prova testemunhal não comprovou a submissão do obreiro a situações degradantes, vexatórias ou humilhantes que pudessem abalar sua integridade moral ou dignidade pessoal (ID f68db91). Anote-se que o fato de a reclamada não comprovar o fornecimento de equipamento de proteção adequados à neutralização do agente insalubre, por si só, não configura ato passível de condenação por danos morais. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, julga-se improcedente o pedido em análise. DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Postulou o reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa durante a contratualidade (ID ce54da6). A reclamada demonstrou que os descontos foram procedidos em conformidade com as previsões das normas coletivas da categoria profissional (ID 3990906). Não houve nos autos qualquer demonstração ou indício de que a parte reclamante tenha manifestado expressa oposição aos descontos perante a entidade sindical ou perante o empregador, tampouco de que tenha sido impedida de exercer seu direito de oposição no momento oportuno. Assim, não havendo prova de impossibilidade de oposição ou de insurgência contemporânea aos descontos ao longo de todo o pacto laboral, rejeita-se o pedido de devolução dos valores com fundamento no art. 818 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 517afcf), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. Por outro lado, indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, não restou cabalmente comprovada a sua absoluta insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração ou a opção pelo Simples Nacional (Súmula 463, II, do TST). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ILSON ANTONIO TEOFILO em face de G B DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, nos termos da fundamentação da sentença. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefere-se a justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.286,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.310,23, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILSON ANTONIO TEOFILO
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010373-09.2024.5.15.0131 AUTOR: ILSON ANTONIO TEOFILO RÉU: G B DOS SANTOS CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f45ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ILSON ANTONIO TEOFILO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de G B DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID ce54da6). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/03/2019 e dispensada sem justa causa em 10/12/2022, na função de ajudante de pedreiro, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.920,88 (ID ce54da6). Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais em razão das condições de trabalho e ausência de EPIs, diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de 40%, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID ce54da6). Atribuiu à causa o valor de R$ 114.310,23 (ID ce54da6). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs 3b08fdc a 6846c52). Diante da ausência da reclamada na audiência inicial, foram-lhe aplicadas as penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID ce42459). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID ce42459). A reclamada compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação por edital e requerendo o afastamento da revelia (ID f122d61). Apresentou contestação escrita com documentos (IDs 3990906 a 9e82778), pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. A nulidade da citação foi acolhida pelo Juízo (ID 68e625e), recebendo-se a defesa e os documentos encartados. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID cde29f0), com posteriores esclarecimentos pelo perito do Juízo (ID 5ec0477). A parte reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos (ID 50b9558), registrando seus protestos quanto ao acolhimento da nulidade de citação. Em audiência de instrução (ID a310a1f), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha de cada parte (ID f68db91). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID a310a1f). Razões finais apresentadas pelas partes (IDs 2ba75c9 e 7616bed). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL A parte reclamante registrou protestos em face da decisão interlocutória que acolheu a nulidade da citação inicial e recebeu a contestação apresentada pela reclamada (ID 50b9558). Sem razão. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela regular formação da relação processual e pela observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso concreto, restou demonstrado que a tentativa de citação postal e por oficial de justiça restou frustrada em razão de o endereço registral encontrar-se desativado e desocupado pelo poder público (IDs 95e06f7 e b01ae9a). A citação por edital constitui medida excepcional e sua invalidação, ante o comparecimento espontâneo da reclamada antes da conclusão da instrução, visou unicamente assegurar o devido processo legal. Garantida a oportunidade de produção probatória ampla a ambas as partes, inclusive com a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, não há que se falar em prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial de ID cde29f0, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, acompanhada pelo próprio reclamante e pelo representante da reclamada (ID cde29f0), seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, §3º, do CPC. O vistor oficial examinou detalhadamente os agentes físicos (ruído, calor, frio) e químicos (poeiras de cal, cimento e produtos nocivos), constatando a ausência de níveis de ruído prejudiciais, inexistência de sobrecarga térmica e ausência de manuseio ou exposição a produtos químicos nocivos que pudessem ensejar o pagamento do adicional na forma dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID cde29f0). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de insalubridade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). As impugnações apresentadas pela parte autora foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais de ID 5ec0477, os quais ratificaram integralmente a conclusão técnica de ausência de labor em condições nocivas à saúde. Ademais, o fato de a reclamada não ter apresentado formalmente as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual não autoriza o deferimento da verba, porquanto a perícia constatou a inexistência de agentes insalubres no ambiente vistoriado, tornando desnecessária a neutralização técnica. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A parte reclamante sustentou na exordial que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h45 às 17h15, com 1 hora de intervalo, sendo que em 3 dias na semana usufruía apenas 30 minutos (ID ce54da6). Em contestação, a reclamada sustentou o labor das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com 1 hora integral de intervalo, mediante acordo de compensação para supressão do trabalho aos sábados, ressaltando contar com menos de 20 empregados (ID 3990906). Em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que a equipe na obra era composta por apenas cinco trabalhadores, sendo três pedreiros e dois ajudantes (ID f68db91). A prova documental anexada aos autos, consubstanciada nas declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), confirma que a reclamada contava com quadro reduzido de empregados, inferior a vinte trabalhadores (IDs 9a1b6c7, b9f1e78 e 9e82778). Diante da existência de menos de 20 empregados no estabelecimento, a reclamada estava dispensada da obrigatoriedade legal de registro formal de jornada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. Por consequência, afasta-se a aplicação da presunção de veracidade prevista no item III da Súmula 338 do C. TST, cabendo ao reclamante o encargo probatório quanto à jornada extraordinária alegada, nos termos do art. 818 da CLT. Analisando a prova oral colhida em audiência (ID f68db91), verifica-se que o reclamante não logrou comprovar a jornada de trabalho apontada na inicial. O depoimento prestado pela testemunha do reclamante, Miguel Paixão dos Santos, revelou-se exagerado e frágil (ID f68db91). Com efeito, a testemunha afirmou ter trabalhado por apenas dois meses entre 2018 e 2019, período em grande parte incompatível com o contrato em análise, além de ter declarado que estendiam a jornada até as 20h00 em dias de descarregamento de ferragens, extrapolando em muito os próprios limites narrados na petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante, o qual afirmou que saía no máximo às 17h30 (ID f68db91). Por outro lado, a testemunha da reclamada, Claudemir José da Silva Filho, confirmou que a jornada ordinária se encerrava às 17h00 de segunda a quinta-feira e às 16h00 às sextas-feiras, com paralisação prévia para limpeza das ferramentas, sem a realização de horas extraordinárias habituais (ID f68db91). A compensação da jornada semanal de 44 horas com folga aos sábados encontra respaldo no art. 59, § 6º, da CLT e no art. 59-B da CLT. Não logrando o autor comprovar a realização de horas extras sem a devida compensação ou quitação, rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirmou na exordial que usufruía 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana gozava de apenas 30 minutos (ID ce54da6). Em depoimento pessoal, alterou a versão para alegar que usufruía 50 minutos todos os dias (ID f68db91). Contudo, a própria testemunha convidada pelo reclamante, Miguel Paixão dos Santos, contrariou a tese obreira ao afirmar expressamente que o horário de trabalho contava com intervalo regular das 12h00 às 13h00 (ID f68db91). No mesmo sentido, a testemunha patronal, Claudemir José da Silva Filho, confirmou a fruição integral de 1 hora de intervalo para alimentação e descanso das 12h00 às 13h00 por toda a equipe (ID f68db91). Comprovada a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, rejeita-se o pedido de indenização pela supressão intervalar e seus reflexos. DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (ID c3c129b) e os comprovantes de recolhimento rescisório e da multa fundiária de 40% (IDs 8a2120c e a22e67f). A análise do extrato analítico demonstra a realização dos recolhimentos mensais durante todo o período contratual, bem como o depósito da multa rescisória de 40% em decorrência da dispensa imotivada (ID c3c129b). A parte reclamante não logrou apontar validamente qualquer competência inadimplida, restando superadas as alegações genéricas da réplica. Comprovada documentalmente pela reclamada a regular quitação e indemonstrado direito a qualquer diferença, rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. DOS DANOS MORAIS PELAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO A parte reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais alegando submissão a condições degradantes de trabalho em razão da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e estrutura inadequada no canteiro de obras (ID ce54da6). A reparação civil por dano moral exige a demonstração inequívoca da ocorrência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-A da CLT). No caso em apreço, a prova técnica pericial afastou a existência de agressividade no ambiente laboral (ID cde29f0). Outrossim, a prova testemunhal não comprovou a submissão do obreiro a situações degradantes, vexatórias ou humilhantes que pudessem abalar sua integridade moral ou dignidade pessoal (ID f68db91). Anote-se que o fato de a reclamada não comprovar o fornecimento de equipamento de proteção adequados à neutralização do agente insalubre, por si só, não configura ato passível de condenação por danos morais. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, julga-se improcedente o pedido em análise. DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Postulou o reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa durante a contratualidade (ID ce54da6). A reclamada demonstrou que os descontos foram procedidos em conformidade com as previsões das normas coletivas da categoria profissional (ID 3990906). Não houve nos autos qualquer demonstração ou indício de que a parte reclamante tenha manifestado expressa oposição aos descontos perante a entidade sindical ou perante o empregador, tampouco de que tenha sido impedida de exercer seu direito de oposição no momento oportuno. Assim, não havendo prova de impossibilidade de oposição ou de insurgência contemporânea aos descontos ao longo de todo o pacto laboral, rejeita-se o pedido de devolução dos valores com fundamento no art. 818 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 517afcf), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. Por outro lado, indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, não restou cabalmente comprovada a sua absoluta insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração ou a opção pelo Simples Nacional (Súmula 463, II, do TST). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ILSON ANTONIO TEOFILO em face de G B DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, nos termos da fundamentação da sentença. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefere-se a justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.286,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.310,23, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G B DOS SANTOS CONSTRUCOES
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