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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010372-93.2026.5.15.0053 AUTOR: FABIO MOREIRA DURAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44037c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIO MOREIRA DURAES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à data de 25/02/2021, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 – PREMIAÇÃO VENDA";Condenar a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos da parcela "1037 – PREMIAÇÃO VENDA" A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010372-93.2026.5.15.0053 AUTOR: FABIO MOREIRA DURAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44037c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIO MOREIRA DURAES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à data de 25/02/2021, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 – PREMIAÇÃO VENDA";Condenar a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos da parcela "1037 – PREMIAÇÃO VENDA" A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MOREIRA DURAES
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