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0010372-57.2025.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010372-57.2025.5.03.0152 AUTOR: TATIANA ALVES DE SOUSA RÉU: ROCHESTER SILVA VENTURA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235389a proferida nos autos. TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE UBERABA-MG Processo 0010372-57.2025.5.03.0152 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nesta data, o JUIZ DO TRABALHO ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por TATIANA ALVES DE SOUSA em face de (1) ROCHESTER SILVA VENTURA – ME, (2) CHESTER REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS & SERVICOS LTDA, (3) ROCHESTER SILVA VENTURA, (4) IONE SILVA DOS SANTOS e (5) LATICINIO CANTO DE MINAS LTDA, ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. - RELATÓRIO TATIANA ALVES DE SOUSA, já qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração pelas razões expostas no ID.a8c50d4, às fls. 476/486. Não houve manifestação dos reclamados, nos termos do art. 879-A, §2º, da CLT. Fizeram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, opostos tempestivamente. B.- MÉRITO MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE TELEFONE PARTICULAR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PROVA ORAL Quanto ao recolhimento fundiário, a determinação para comprovação dos depósitos de FGTS, considera o montante integral devido, inclusive a multa de 40%, que, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve incidir sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o contrato de trabalho celebrado entre as partes e a modalidade de ruptura contratual (ID.e93695c, fls. 325 e fls. 346). Provejo, nestes termos, apenas para prestar este esclarecimento e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Em relação à responsabilidade dos reclamados, às indenizações postuladas e às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu (ID.e93695c, fls. 310/350). Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, dúvida, contradição e obscuridade, pois para suposto desacerto da decisão outra é a medida recursal cabível. Nada a prover, nestes pontos. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo nº 0010372-57.2025.5.03.0152, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA ALVES DE SOUSA e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para esclarecer que a determinação para comprovação dos depósitos de FGTS, considera o montante integral devido, inclusive a multa de 40%, que, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve incidir sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o contrato de trabalho celebrado entre as partes e a modalidade de ruptura contratual (ID.e93695c, fls. 325 e fls. 346). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, sendo a primeira, a terceira e a quarta reclamadas por Carta, com AR. Observem-se, uma vez mais, o disposto no art. 852 da CLT (“Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841”) e art. 346 do CPC (“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”). UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA ALVES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010372-57.2025.5.03.0152 AUTOR: TATIANA ALVES DE SOUSA RÉU: ROCHESTER SILVA VENTURA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235389a proferida nos autos. TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE UBERABA-MG Processo 0010372-57.2025.5.03.0152 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nesta data, o JUIZ DO TRABALHO ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por TATIANA ALVES DE SOUSA em face de (1) ROCHESTER SILVA VENTURA – ME, (2) CHESTER REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS & SERVICOS LTDA, (3) ROCHESTER SILVA VENTURA, (4) IONE SILVA DOS SANTOS e (5) LATICINIO CANTO DE MINAS LTDA, ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. - RELATÓRIO TATIANA ALVES DE SOUSA, já qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração pelas razões expostas no ID.a8c50d4, às fls. 476/486. Não houve manifestação dos reclamados, nos termos do art. 879-A, §2º, da CLT. Fizeram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, opostos tempestivamente. B.- MÉRITO MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE TELEFONE PARTICULAR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PROVA ORAL Quanto ao recolhimento fundiário, a determinação para comprovação dos depósitos de FGTS, considera o montante integral devido, inclusive a multa de 40%, que, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve incidir sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o contrato de trabalho celebrado entre as partes e a modalidade de ruptura contratual (ID.e93695c, fls. 325 e fls. 346). Provejo, nestes termos, apenas para prestar este esclarecimento e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Em relação à responsabilidade dos reclamados, às indenizações postuladas e às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu (ID.e93695c, fls. 310/350). Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, dúvida, contradição e obscuridade, pois para suposto desacerto da decisão outra é a medida recursal cabível. Nada a prover, nestes pontos. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo nº 0010372-57.2025.5.03.0152, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA ALVES DE SOUSA e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para esclarecer que a determinação para comprovação dos depósitos de FGTS, considera o montante integral devido, inclusive a multa de 40%, que, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve incidir sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o contrato de trabalho celebrado entre as partes e a modalidade de ruptura contratual (ID.e93695c, fls. 325 e fls. 346). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, sendo a primeira, a terceira e a quarta reclamadas por Carta, com AR. Observem-se, uma vez mais, o disposto no art. 852 da CLT (“Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841”) e art. 346 do CPC (“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”). UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO CANTO DE MINAS LTDA.

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