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TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010372-46.2026.5.03.0015 AUTOR: MARIANGELA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC, INTIME-SE a Reclamante para contrarrazoar recurso ordinário no prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GILMARA RODRIGUES ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA RODRIGUES DE SOUZA
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010372-46.2026.5.03.0015 AUTOR: MARIANGELA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef9953 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010372-46.2026.5.03.0015 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1-RELATÓRIO MARIANGELA RODRIGUES DE SOUZA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 2.181/2.207, alegando a existência de falha no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se o vício apontado. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, razão assiste à Embargante. O dispositivo do provimento exarado, de fato, merece pequena complementação no que tange à obrigação de recolhimento do FGTS. Assim, sanando a omissão apontada, acrescento ao tópico “OBRIGAÇÕES DE FAZER” da parte dispositiva da sentença embargada a alínea “b”, com a seguinte redação: “b) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante em relação ao contrato de emprego reconhecido, acrescido do acréscimo rescisório de 40% sobre o total e observada a prescrição quinquenal acolhida, sob pena de execução dos valores.”, nos exatos termos constantes da fundamentação (fl. 2.192). A fim de evitar discussões futuras, esclareço que, tratando-se de mera complementação do julgado, torna-se desnecessária a concessão de vista prévia à parte adversa (CLT, artigo 897-A, § 2º, da CLT). São, portanto, procedentes os Embargos aviados. 3-CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIANGELA RODRIGUES DE SOUZA (Processo nº 0010372-46.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para, sanando a falha constatada, acrescentar ao tópico “OBRIGAÇÕES DE FAZER” da parte dispositiva da sentença embargada a alínea “b”, com a seguinte redação: “b) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante em relação ao contrato de emprego reconhecido, acrescido do acréscimo rescisório de 40% sobre o total e observada a prescrição quinquenal acolhida, sob pena de execução dos valores.”, nos exatos termos constantes da fundamentação (fl. 2.192). Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA RODRIGUES DE SOUZA
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