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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010371-92.2026.5.03.0134 AUTOR: ADEILSON DONIZETE DA SILVA RÉU: TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40404b6 proferida nos autos. VISTOS, ETC. ADEILSON DONIZETE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA, TRIANGULO SECURITY LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA, em 11/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 128.300,00. A quarta reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas. A parte autora requereu a aplicação de revelia e confissão às reclamadas ausentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Regularmente notificadas, as reclamadas TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA e TRIANGULO SECURITY LTDA deixaram de comparecer à audiência designada, conforme registrado na ata de fl. 519. Nesse sentido, declaro-as revéis e, consequentemente, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), exceto os fatos comuns que tenham sido pontualmente contestados pela 4ª reclamada (artigo 345, I, do CPC). De toda sorte, ressalto que o conjunto probatório será oportunamente confrontado com as asserções do reclamante, já que se trata de presunção meramente relativa. PROVAS DIGITAIS A análise da prova digital, especificamente das capturas de tela ("prints") de aplicativos de mensagens colacionadas com a exordial, demanda rigor técnico superior àquele aplicado aos documentos físicos, dada a natureza volátil e a facilidade de edição dos arquivos eletrônicos. Nesse cenário, a impugnação apresentada pela quarta reclamada merece acolhida, uma vez que a validade desse meio de prova reside, para além do conteúdo exibido, na demonstração inequívoca de sua cadeia de custódia, conforme as diretrizes da Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que visa garantir a integridade, a origem e a inalterabilidade da evidência. No caso vertente, observa-se que os registros apresentados pela parte autora limitam-se a capturas de imagem estáticas, desacompanhadas de Ata Notarial (artigo 384 do CPC) ou de metadados que pudessem atestar sua fidedignidade técnica, o que fragiliza substancialmente seu valor probante frente à negativa da parte ré. A ausência de certificação quanto à não adulteração do conteúdo digital impede que este Juízo verifique a higidez da prova, transformando-a, ao menos em princípio, em elemento unilateral e tecnicamente isolado no conjunto processual. Ademais, a precariedade da prova agrava-se pela impossibilidade de identificação clara dos interlocutores nas conversas acostadas, falha que compromete o requisito básico da autoria e tende a impedir a atribuição de responsabilidade pelas declarações ali contidas. Portanto, diante da ausência de garantias mínimas de autenticidade e integridade, bem como da impossibilidade de se vincular o conteúdo às partes litigantes de forma indene de dúvidas, deixo de conferir eficácia probatória aos documentos digitais apresentados, os quais se revelam inaptos a influir na formação do convencimento deste Juízo sobre os fatos controvertidos. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. FGTS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante aduz a ausência total de depósitos na conta vinculada do FGTS e a falta de fornecimento dos contracheques mensais. Argumenta que o 13º salário de 2025 foi pago em atraso, sendo efetuado apenas em 20/12/2025 e que houve fraude na concessão das férias de 2026. Afirma que o aviso de férias do ano de 2026 foi simulado com data retroativa e que o pagamento não respeitou a antecedência legal de dois dias. Ante as violações contratuais acima narradas entende configurada a falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, e indica o dia 11/03/2026 como último dia laborado. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro e proporcionais com 1/3, FGTS com a multa de 40% , multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego. A defesa da 2ª reclamada é genérica e não infirma as alegações. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo (art. 483 da CLT). O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos, continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego – fonte de seu sustento, bem como do de sua família. Por fim, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco (artigo 483, §3º, da CLT), sem que isso caracterize animus abandonandi. Tendo em vista a revelia da 1ªreclamada e a ausência de prova em sentido contrário, considero verdadeiras as alegações da inicial de que não foi realizado o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual e que o 13º salário de 2025 foi efetuado em atraso. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura, por si só, falta grave do empregador (art. 483, "d", da CLT), apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, o Precedente vinculante do C. TST: IRR nº 70 TST – Tese fixada (24/02/2025): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Quanto ao pagamento das férias de 2026 em dobro, registro que o pagamento das férias em atraso não acarreta o pagamento da remuneração das férias em dobro; isso porque em recente decisão proferida nos autos da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa tal possibilidade. Assim, muito embora seja incontroverso que a parcela acima referida tenha sido quitada em atraso, não há evidência nos autos de que a concessão do período de férias tem se dado de forma intempestiva. Logo, por não haver base legal ou jurisprudencial para a referida penalidade, indefiro o pleito de pagamento das férias em dobro, uma vez que o pedido do reclamante se baseia no atraso do pagamento das férias e não na ausência do seu gozo. Isto posto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/03/2026, data do afastamento informado pela autora e não contestado pela parte ré. Consequentemente, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011): -saldo de salário (11 dias de março) -aviso prévio indenizado (36 dias); -13º salário proporcional de 2026 (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); - FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SbDI-I do TST); -multa do artigo 467 da CLT, já que a confissão ficta da 1ª ré tornou incontroverso o não pagamento das verbas devidas. Base de cálculo: todas as parcelas acima descritas, exceto a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. -multa do art. 477, §8º da CLT (Tema 52 do TST), cuja base de cálculo será formada de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). Confirmo a tutela de Urgência deferida à fl. 454/455 que determinou a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante bem como a expedição de ofício para que o autor pudesse se habilitar no programa do Seguro-Desemprego. Contudo, a Secretaria desta Vara deverá retificar a anotação efetuada via sistema (e-Social/CTPS Digital), devendo constar como data de saída o dia 16/04/2026, já computado o prazo do aviso prévio, adotando-se as cautelas de praxe. Destaco que o registro no e-social/CTPS Digital é providência necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que laborava no turno das 19h às 07h, sob regime 12x36, sem o devido pagamento do adicional noturno. Menciona o direito ao acréscimo de 39% previsto em norma coletiva para o labor entre 22h e 05h. Pleiteia o pagamento do adicional noturno e reflexos em saldo salarial, FGTS com 40%, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias, além da multa do art. 467 da CLT. Ante a revelia da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a jornada noturna do reclamante restou incontroversa, tendo o obreiro laborado das 19h às 07h, em regime 12x36, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pela defesa do Condomínio (fls. 325/326). A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 ( cláusula 9ª, fl. 21 ) e a CCT 2026/2026 ( cláusula 10ª, fl. 43) estabelecem o adicional noturno de 39% sobre o valor da hora normal, para o labor prestado entre 22h e 05h, com hora noturna fixada em 60 minutos. A reclamada não demonstrou nos autos o efetivo pagamento do adicional noturno, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ausência de juntada dos recibos salariais, aliás, reforça a alegação obreira de que a parcela não era regularmente quitada. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional noturno de 39% e hora ficta noturna fixada em 60 minutos sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, durante a vigência das CCTs anexadas ao feito (de 01/01/2025 a 11/03/2026) e do adicional de 20% incidente sobre o valor das horas trabalhadas entre as 22h e 5h do dia seguinte (art. 73 da CLT) , com hora de trabalho noturno equivalente a 52 minutos e 30 segundos, no restante do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. Não há se falar em reflexos do adicional noturno em saldo de salário, porquanto o adicional foi deferido até o término do período contratual laborado. Também não são devidos os reflexos em INSS sobre o adicional supra referido, mas sim de incidência deste tipo de obrigação fiscal sobre as parcelas deferidas, conforme discriminação no item pertinente desta decisão. DANO MORAL O reclamante defende a ocorrência de dano moral em razão do descaso da empregadora com a previsibilidade financeira e seu bem-estar. Cita as reiteradas violações contratuais, como atraso no pagamento do 13º e falta de recolhimento do FGTS, como fundamento para a indenização. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para a configuração do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo à esfera íntima ou à dignidade da pessoa e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No âmbito do Direito do Trabalho, embora os descumprimentos contratuais relatados sejam graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, nem todo inadimplemento de obrigações pecuniárias gera, de forma automática ou presumida (in re ipsa), o direito à indenização extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante apresentou alegações genéricas acerca do descaso do empregador para com seu bem-estar financeiro e mental, sem, contudo, produzir prova robusta de prejuízos concretos à sua dignidade ou honra. Não há nos autos elementos que demonstrem, por exemplo, a inscrição do nome do obreiro em cadastros de proteção ao crédito ou a impossibilidade comprovada de prover sua subsistência básica em razão das faltas patronais. Conforme sustentado pela defesa e corroborado pela jurisprudência majoritária, atrasos salariais pontuais ou a ausência de recolhimento de FGTS resolvem-se no campo do direito material, mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas com as devidas correções e juros. Nesse sentido a jurisprudência do C.TST e do Eg. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata . Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 123961420165150096, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO. O atraso no pagamento de um mês de salário e da segunda parcela do 13º salário não causa, por si, só danos morais . O dano moral, neste caso, não é presumível, cabendo ao reclamante demonstrar a sua efetiva ocorrência. (TRT-3 - ROT: 0010072-60.2024.5 .03.0078, Relator.: Danilo Siqueira de C.Faria, Terceira Turma) Além disso, a não entrega de contracheques, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Atribuir uma indenização de tal vulto baseada exclusivamente em descumprimentos de natureza pecuniária, sem prova de trauma ou constrangimento público, configuraria banalização do instituto da responsabilidade civil. Portanto, por não vislumbrar violação direta aos direitos da personalidade do trabalhador que extrapole o prejuízo financeiro já reparado pelas demais verbas deferidas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA e TRIANGULO SECURITY LTDA devido à identidade de sócios, endereços e atuação no mercado. Afirma que a reclamada Atlanta atuou como tomadora de serviços na função de porteiro. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as três primeiras rés e a responsabilidade subsidiária da quarta ré, conforme a súmula 331 do TST. Ante a revelia acima reconhecida, incontroversa a formação de grupo econômico pela primeira, segunda e terceira reclamadas. Assim as empresas integrantes do polo passivo devem responder solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, sem limitação de qualquer espécie, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Quanto à responsabilidade da quarta reclamada, registro que a prova documental acostada aos autos demonstra inequivocamente que o Condomínio Atlanta firmou contratos de prestação de serviços de portaria, limpeza e zeladoria com as empresas Triângulo (fls. 331 e seguintes), beneficiando-se diretamente da força de trabalho do reclamante, que laborou como porteiro em suas dependências durante todo o período contratual. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços que resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora sempre que houver inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador. Não é o caso de se verificar eventual ilegalidade da terceirização ou mesmo a presença de culpa "in elegendo" ou "in vigilando". A responsabilidade, na hipótese dos autos, deve ser analisada objetivamente, ou seja, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora, nos termos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST. Declaro a responsabilidade subsidiária da 4ª ré. Ante o exposto, condeno a 4ª reclamada, subsidiariamente, no pagamento das verbas decorrentes da condenação. É importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal (benefício de ordem), não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Referido procedimento implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre ao tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo devedor principal, se for o caso. Oportuno destacar a Orientação Jurisprudencial nº18 das Turmas do TRT Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDORSUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (no período de 02/02/2015 a 31/03/2016) e da 4ª ré (no período de 01/04/2016 a 03/07/2017), em caso de inadimplemento dos 1º e 2º demandados (Súmula 331, TST)". Por fim, não há se falar em limitação temporal da responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, pois durante todo o contrato de trabalho do obreiro se beneficiou da sua prestação de serviços. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 4ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. OFÍCIOS Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: -Férias indenizadas (inclusive reflexos); -FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); -Multa do art. 477, §8º, da CLT; -Multa do art. 467 da CLT; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILSON DONIZETE DA SILVA em face de TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA, TRIANGULO SECURITY LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA , para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente e a 4ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): -saldo de salário (11 dias de março); -aviso prévio indenizado (36 dias); -13º salário proporcional de 2026 (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); - FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); -multa do artigo 467 da CLT; -multa do art. 477, §8º da CLT; As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). A Secretaria desta Vara deverá retificar a anotação efetuada via sistema (e-Social/CTPS Digital), devendo constar como data de saída o dia 16/04/2026, já computado o prazo do aviso prévio, adotando-se as cautelas de praxe. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive todos os reflexos eventualmente requeridos, na medida em que o Juízo entende como legalmente adequados ao caso concreto tão somente os que foram deferidos nesta sentença, não havendo que se cogitar na existência de omissão caso algum dos reflexos solicitados não tenham sido contemplados pela decisão. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Expedição de ofícios, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 340,00 incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 17.000,00) a cargo da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, solidariamente ou, subsidiariamente, da 4ª, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010371-92.2026.5.03.0134 AUTOR: ADEILSON DONIZETE DA SILVA RÉU: TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40404b6 proferida nos autos. VISTOS, ETC. ADEILSON DONIZETE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA, TRIANGULO SECURITY LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA, em 11/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 128.300,00. A quarta reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas. A parte autora requereu a aplicação de revelia e confissão às reclamadas ausentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Regularmente notificadas, as reclamadas TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA e TRIANGULO SECURITY LTDA deixaram de comparecer à audiência designada, conforme registrado na ata de fl. 519. Nesse sentido, declaro-as revéis e, consequentemente, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), exceto os fatos comuns que tenham sido pontualmente contestados pela 4ª reclamada (artigo 345, I, do CPC). De toda sorte, ressalto que o conjunto probatório será oportunamente confrontado com as asserções do reclamante, já que se trata de presunção meramente relativa. PROVAS DIGITAIS A análise da prova digital, especificamente das capturas de tela ("prints") de aplicativos de mensagens colacionadas com a exordial, demanda rigor técnico superior àquele aplicado aos documentos físicos, dada a natureza volátil e a facilidade de edição dos arquivos eletrônicos. Nesse cenário, a impugnação apresentada pela quarta reclamada merece acolhida, uma vez que a validade desse meio de prova reside, para além do conteúdo exibido, na demonstração inequívoca de sua cadeia de custódia, conforme as diretrizes da Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que visa garantir a integridade, a origem e a inalterabilidade da evidência. No caso vertente, observa-se que os registros apresentados pela parte autora limitam-se a capturas de imagem estáticas, desacompanhadas de Ata Notarial (artigo 384 do CPC) ou de metadados que pudessem atestar sua fidedignidade técnica, o que fragiliza substancialmente seu valor probante frente à negativa da parte ré. A ausência de certificação quanto à não adulteração do conteúdo digital impede que este Juízo verifique a higidez da prova, transformando-a, ao menos em princípio, em elemento unilateral e tecnicamente isolado no conjunto processual. Ademais, a precariedade da prova agrava-se pela impossibilidade de identificação clara dos interlocutores nas conversas acostadas, falha que compromete o requisito básico da autoria e tende a impedir a atribuição de responsabilidade pelas declarações ali contidas. Portanto, diante da ausência de garantias mínimas de autenticidade e integridade, bem como da impossibilidade de se vincular o conteúdo às partes litigantes de forma indene de dúvidas, deixo de conferir eficácia probatória aos documentos digitais apresentados, os quais se revelam inaptos a influir na formação do convencimento deste Juízo sobre os fatos controvertidos. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. FGTS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante aduz a ausência total de depósitos na conta vinculada do FGTS e a falta de fornecimento dos contracheques mensais. Argumenta que o 13º salário de 2025 foi pago em atraso, sendo efetuado apenas em 20/12/2025 e que houve fraude na concessão das férias de 2026. Afirma que o aviso de férias do ano de 2026 foi simulado com data retroativa e que o pagamento não respeitou a antecedência legal de dois dias. Ante as violações contratuais acima narradas entende configurada a falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, e indica o dia 11/03/2026 como último dia laborado. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro e proporcionais com 1/3, FGTS com a multa de 40% , multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego. A defesa da 2ª reclamada é genérica e não infirma as alegações. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo (art. 483 da CLT). O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos, continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego – fonte de seu sustento, bem como do de sua família. Por fim, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco (artigo 483, §3º, da CLT), sem que isso caracterize animus abandonandi. Tendo em vista a revelia da 1ªreclamada e a ausência de prova em sentido contrário, considero verdadeiras as alegações da inicial de que não foi realizado o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual e que o 13º salário de 2025 foi efetuado em atraso. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura, por si só, falta grave do empregador (art. 483, "d", da CLT), apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, o Precedente vinculante do C. TST: IRR nº 70 TST – Tese fixada (24/02/2025): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Quanto ao pagamento das férias de 2026 em dobro, registro que o pagamento das férias em atraso não acarreta o pagamento da remuneração das férias em dobro; isso porque em recente decisão proferida nos autos da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa tal possibilidade. Assim, muito embora seja incontroverso que a parcela acima referida tenha sido quitada em atraso, não há evidência nos autos de que a concessão do período de férias tem se dado de forma intempestiva. Logo, por não haver base legal ou jurisprudencial para a referida penalidade, indefiro o pleito de pagamento das férias em dobro, uma vez que o pedido do reclamante se baseia no atraso do pagamento das férias e não na ausência do seu gozo. Isto posto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/03/2026, data do afastamento informado pela autora e não contestado pela parte ré. Consequentemente, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011): -saldo de salário (11 dias de março) -aviso prévio indenizado (36 dias); -13º salário proporcional de 2026 (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); - FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SbDI-I do TST); -multa do artigo 467 da CLT, já que a confissão ficta da 1ª ré tornou incontroverso o não pagamento das verbas devidas. Base de cálculo: todas as parcelas acima descritas, exceto a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. -multa do art. 477, §8º da CLT (Tema 52 do TST), cuja base de cálculo será formada de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). Confirmo a tutela de Urgência deferida à fl. 454/455 que determinou a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante bem como a expedição de ofício para que o autor pudesse se habilitar no programa do Seguro-Desemprego. Contudo, a Secretaria desta Vara deverá retificar a anotação efetuada via sistema (e-Social/CTPS Digital), devendo constar como data de saída o dia 16/04/2026, já computado o prazo do aviso prévio, adotando-se as cautelas de praxe. Destaco que o registro no e-social/CTPS Digital é providência necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que laborava no turno das 19h às 07h, sob regime 12x36, sem o devido pagamento do adicional noturno. Menciona o direito ao acréscimo de 39% previsto em norma coletiva para o labor entre 22h e 05h. Pleiteia o pagamento do adicional noturno e reflexos em saldo salarial, FGTS com 40%, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias, além da multa do art. 467 da CLT. Ante a revelia da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a jornada noturna do reclamante restou incontroversa, tendo o obreiro laborado das 19h às 07h, em regime 12x36, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pela defesa do Condomínio (fls. 325/326). A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 ( cláusula 9ª, fl. 21 ) e a CCT 2026/2026 ( cláusula 10ª, fl. 43) estabelecem o adicional noturno de 39% sobre o valor da hora normal, para o labor prestado entre 22h e 05h, com hora noturna fixada em 60 minutos. A reclamada não demonstrou nos autos o efetivo pagamento do adicional noturno, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ausência de juntada dos recibos salariais, aliás, reforça a alegação obreira de que a parcela não era regularmente quitada. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional noturno de 39% e hora ficta noturna fixada em 60 minutos sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, durante a vigência das CCTs anexadas ao feito (de 01/01/2025 a 11/03/2026) e do adicional de 20% incidente sobre o valor das horas trabalhadas entre as 22h e 5h do dia seguinte (art. 73 da CLT) , com hora de trabalho noturno equivalente a 52 minutos e 30 segundos, no restante do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. Não há se falar em reflexos do adicional noturno em saldo de salário, porquanto o adicional foi deferido até o término do período contratual laborado. Também não são devidos os reflexos em INSS sobre o adicional supra referido, mas sim de incidência deste tipo de obrigação fiscal sobre as parcelas deferidas, conforme discriminação no item pertinente desta decisão. DANO MORAL O reclamante defende a ocorrência de dano moral em razão do descaso da empregadora com a previsibilidade financeira e seu bem-estar. Cita as reiteradas violações contratuais, como atraso no pagamento do 13º e falta de recolhimento do FGTS, como fundamento para a indenização. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para a configuração do dano moral passível de reparação, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo à esfera íntima ou à dignidade da pessoa e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No âmbito do Direito do Trabalho, embora os descumprimentos contratuais relatados sejam graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, nem todo inadimplemento de obrigações pecuniárias gera, de forma automática ou presumida (in re ipsa), o direito à indenização extrapatrimonial. No caso em tela, o reclamante apresentou alegações genéricas acerca do descaso do empregador para com seu bem-estar financeiro e mental, sem, contudo, produzir prova robusta de prejuízos concretos à sua dignidade ou honra. Não há nos autos elementos que demonstrem, por exemplo, a inscrição do nome do obreiro em cadastros de proteção ao crédito ou a impossibilidade comprovada de prover sua subsistência básica em razão das faltas patronais. Conforme sustentado pela defesa e corroborado pela jurisprudência majoritária, atrasos salariais pontuais ou a ausência de recolhimento de FGTS resolvem-se no campo do direito material, mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas com as devidas correções e juros. Nesse sentido a jurisprudência do C.TST e do Eg. TRT da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata . Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 123961420165150096, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO. O atraso no pagamento de um mês de salário e da segunda parcela do 13º salário não causa, por si, só danos morais . O dano moral, neste caso, não é presumível, cabendo ao reclamante demonstrar a sua efetiva ocorrência. (TRT-3 - ROT: 0010072-60.2024.5 .03.0078, Relator.: Danilo Siqueira de C.Faria, Terceira Turma) Além disso, a não entrega de contracheques, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Atribuir uma indenização de tal vulto baseada exclusivamente em descumprimentos de natureza pecuniária, sem prova de trauma ou constrangimento público, configuraria banalização do instituto da responsabilidade civil. Portanto, por não vislumbrar violação direta aos direitos da personalidade do trabalhador que extrapole o prejuízo financeiro já reparado pelas demais verbas deferidas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA e TRIANGULO SECURITY LTDA devido à identidade de sócios, endereços e atuação no mercado. Afirma que a reclamada Atlanta atuou como tomadora de serviços na função de porteiro. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as três primeiras rés e a responsabilidade subsidiária da quarta ré, conforme a súmula 331 do TST. Ante a revelia acima reconhecida, incontroversa a formação de grupo econômico pela primeira, segunda e terceira reclamadas. Assim as empresas integrantes do polo passivo devem responder solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, sem limitação de qualquer espécie, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Quanto à responsabilidade da quarta reclamada, registro que a prova documental acostada aos autos demonstra inequivocamente que o Condomínio Atlanta firmou contratos de prestação de serviços de portaria, limpeza e zeladoria com as empresas Triângulo (fls. 331 e seguintes), beneficiando-se diretamente da força de trabalho do reclamante, que laborou como porteiro em suas dependências durante todo o período contratual. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços que resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora sempre que houver inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador. Não é o caso de se verificar eventual ilegalidade da terceirização ou mesmo a presença de culpa "in elegendo" ou "in vigilando". A responsabilidade, na hipótese dos autos, deve ser analisada objetivamente, ou seja, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora, nos termos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST. Declaro a responsabilidade subsidiária da 4ª ré. Ante o exposto, condeno a 4ª reclamada, subsidiariamente, no pagamento das verbas decorrentes da condenação. É importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal (benefício de ordem), não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Referido procedimento implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre ao tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo devedor principal, se for o caso. Oportuno destacar a Orientação Jurisprudencial nº18 das Turmas do TRT Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDORSUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (no período de 02/02/2015 a 31/03/2016) e da 4ª ré (no período de 01/04/2016 a 03/07/2017), em caso de inadimplemento dos 1º e 2º demandados (Súmula 331, TST)". Por fim, não há se falar em limitação temporal da responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, pois durante todo o contrato de trabalho do obreiro se beneficiou da sua prestação de serviços. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 4ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. OFÍCIOS Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: -Férias indenizadas (inclusive reflexos); -FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); -Multa do art. 477, §8º, da CLT; -Multa do art. 467 da CLT; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILSON DONIZETE DA SILVA em face de TRIANGULO FACILITIES E SERVICOS LTDA, TRIANGULO FACILITIES LTDA, TRIANGULO SECURITY LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA , para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente e a 4ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): -saldo de salário (11 dias de março); -aviso prévio indenizado (36 dias); -13º salário proporcional de 2026 (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12, incluindo a projeção do aviso prévio); - FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); -multa do artigo 467 da CLT; -multa do art. 477, §8º da CLT; As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). A Secretaria desta Vara deverá retificar a anotação efetuada via sistema (e-Social/CTPS Digital), devendo constar como data de saída o dia 16/04/2026, já computado o prazo do aviso prévio, adotando-se as cautelas de praxe. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive todos os reflexos eventualmente requeridos, na medida em que o Juízo entende como legalmente adequados ao caso concreto tão somente os que foram deferidos nesta sentença, não havendo que se cogitar na existência de omissão caso algum dos reflexos solicitados não tenham sido contemplados pela decisão. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Expedição de ofícios, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 340,00 incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 17.000,00) a cargo da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, solidariamente ou, subsidiariamente, da 4ª, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEILSON DONIZETE DA SILVA
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