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0010371-69.2026.5.03.0174

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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010371-69.2026.5.03.0174 RECORRENTE: AGNES FERNANDA FELIX ROCHA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARAGUARI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010371-69.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta fundado na ausência de recolhimentos do FGTS e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização do período de estabilidade decorrente da maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a regularização integral dos depósitos do FGTS, promovida no curso do processo, afasta a rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a indenização do período estabilitário quando o contrato é extinto por culpa da empregadora no curso da garantia provisória de emprego; (iii) definir se a certificação como entidade beneficente de assistência social assegura a isenção da contribuição previdenciária a cargo da empregadora; e (iv) definir se essa mesma condição autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 70 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho não subordina o reconhecimento da rescisão indireta à atualidade do prejuízo, à persistência do inadimplemento até o julgamento ou à ausência de regularização posterior, qualificando o descumprimento como suficiente para configurar a ruptura por culpa do empregador. 4. A dispensa do requisito da imediatidade não pode ser invocada em favor do empregador que purga a mora somente após a provocação judicial, sob pena de o direito subsistir enquanto o empregado silencia e desaparecer no momento em que o exerce. 5. O afastamento por licença-maternidade não neutraliza a falta patronal, porque os depósitos do fundo de garantia constituem patrimônio de titularidade da empregada e sua função não se esgota na subsistência corrente. 6. Extinto o contrato por culpa da empregadora no curso do período estabilitário, a tutela específica converte-se em indenização correspondente aos salários e demais direitos do período remanescente, nos moldes da Súmula 244, II, do TST, sem que a oferta patronal de continuidade do vínculo configure renúncia à garantia. 7. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social basta para o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição a cargo da entidade, não cabendo à Justiça do Trabalho aferir o cumprimento dos demais requisitos legais, cujo exame compete ao órgão certificador. 8. A gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não suprida pela condição de entidade filantrópica nem pela alegação, desacompanhada de prova, quanto ao público atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Extinto o contrato de trabalho por culpa da empregadora no curso do período de garantia provisória de emprego decorrente da maternidade, é devida a indenização correspondente aos salários e demais direitos do período remanescente, ainda que o empregador ofereça a continuidade do vínculo. 2. A certificação como entidade beneficente de assistência social é suficiente para o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição previdenciária a cargo da empregadora, sem que se exija a aferição judicial dos demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, §7º, e art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 467, 477, §8º, 483, "d" e §3º, 790, §§3º e 4º, e 791-A, §§2º e 4º; CPC, arts. 435, parágrafo único, 493 e 1.013, §§1º e 3º, I; Lei Complementar 187/2021, arts. 4º e 9º; Lei 10.741/2003, art. 51; Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 52, 70, 134 e 142 dos recursos repetitivos; Súmulas 244, II, 368 e 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes, bem assim da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação; c) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à anotação da extinção do contrato na CTPS da reclamante e à entrega dos formulários TRCT e CD/SD, no prazo de oito dias contados de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00; d) reconhecer que a reclamada tem direito à isenção quanto à cota previdenciária patronal; e e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do procurador da reclamante. De ofício, reduziu para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamante, suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos aos mesmos títulos da condenação. Arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, pela reclamada. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AGNES FERNANDA FELIX ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010371-69.2026.5.03.0174 RECORRENTE: AGNES FERNANDA FELIX ROCHA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARAGUARI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010371-69.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta fundado na ausência de recolhimentos do FGTS e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização do período de estabilidade decorrente da maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a regularização integral dos depósitos do FGTS, promovida no curso do processo, afasta a rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a indenização do período estabilitário quando o contrato é extinto por culpa da empregadora no curso da garantia provisória de emprego; (iii) definir se a certificação como entidade beneficente de assistência social assegura a isenção da contribuição previdenciária a cargo da empregadora; e (iv) definir se essa mesma condição autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 70 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho não subordina o reconhecimento da rescisão indireta à atualidade do prejuízo, à persistência do inadimplemento até o julgamento ou à ausência de regularização posterior, qualificando o descumprimento como suficiente para configurar a ruptura por culpa do empregador. 4. A dispensa do requisito da imediatidade não pode ser invocada em favor do empregador que purga a mora somente após a provocação judicial, sob pena de o direito subsistir enquanto o empregado silencia e desaparecer no momento em que o exerce. 5. O afastamento por licença-maternidade não neutraliza a falta patronal, porque os depósitos do fundo de garantia constituem patrimônio de titularidade da empregada e sua função não se esgota na subsistência corrente. 6. Extinto o contrato por culpa da empregadora no curso do período estabilitário, a tutela específica converte-se em indenização correspondente aos salários e demais direitos do período remanescente, nos moldes da Súmula 244, II, do TST, sem que a oferta patronal de continuidade do vínculo configure renúncia à garantia. 7. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social basta para o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição a cargo da entidade, não cabendo à Justiça do Trabalho aferir o cumprimento dos demais requisitos legais, cujo exame compete ao órgão certificador. 8. A gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não suprida pela condição de entidade filantrópica nem pela alegação, desacompanhada de prova, quanto ao público atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Extinto o contrato de trabalho por culpa da empregadora no curso do período de garantia provisória de emprego decorrente da maternidade, é devida a indenização correspondente aos salários e demais direitos do período remanescente, ainda que o empregador ofereça a continuidade do vínculo. 2. A certificação como entidade beneficente de assistência social é suficiente para o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição previdenciária a cargo da empregadora, sem que se exija a aferição judicial dos demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, §7º, e art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 467, 477, §8º, 483, "d" e §3º, 790, §§3º e 4º, e 791-A, §§2º e 4º; CPC, arts. 435, parágrafo único, 493 e 1.013, §§1º e 3º, I; Lei Complementar 187/2021, arts. 4º e 9º; Lei 10.741/2003, art. 51; Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 52, 70, 134 e 142 dos recursos repetitivos; Súmulas 244, II, 368 e 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes, bem assim da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação; c) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à anotação da extinção do contrato na CTPS da reclamante e à entrega dos formulários TRCT e CD/SD, no prazo de oito dias contados de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00; d) reconhecer que a reclamada tem direito à isenção quanto à cota previdenciária patronal; e e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do procurador da reclamante. De ofício, reduziu para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamante, suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos aos mesmos títulos da condenação. Arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, pela reclamada. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARAGUARI

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