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0010371-44.2026.5.03.0053

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TRT3
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set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010371-44.2026.5.03.0053 AUTOR: GILSON JOSE BATISTA DA SILVA RÉU: BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) José Ricardo Dily, Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010371-44.2026.5.03.0053, entre partes: AUTOR: GILSON JOSE BATISTA DA SILVA, CPF: 111.260.646-70 e RÉUS: BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA, CNPJ: 26.364.191/0001-64, estando o réu/ré BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para, tudo conforme decisão de seguinte teor: Aos 27 dias do mês de julho do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GILSON JOSE BATISTA DA SILVA em face de BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA, processo nº 0010371-44.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO GILSON JOSE BATISTA DA SILVA, qualificado na inicial, propôs esta reclamação trabalhista em face de BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.387,25 (setenta e oito mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). A parte reclamada, devidamente notificada, não apresentou defesa e deixou de comparecer à audiência inicial, situação que deu ensejo à decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta (id. d305f93). A conciliação restou prejudicada. O reclamante, declarando não possuir mais provas a serem produzidas, aquiesceu com o encerramento da instrução. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.2. Da revelia e da pena de confissão Embora devidamente notificada/intimada, a parte reclamada não compareceu à audiência, tampouco apresentou sua defesa. Como decorrência disso, a parte reclamante requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão à ré, o que restou deferido com amparo no artigo 844 da CLT (id. d305f93). Registra-se, entretanto, que a presunção de veracidade dos fatos dispostos na petição inicial não é absoluta, podendo ser infirmada pelos elementos de prova carreados aos autos, tudo a ser analisado tópico a tópico. Mérito II.3. Do vínculo de emprego/Da rescisão contratual e consectários O reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício em período sem registro (03/07/2023 a 20/03/2025), o reconhecimento da remuneração mensal de R$3.000,00 (três mil reais), bem como a declaração de dispensa imotivada, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. Pois bem. Para a configuração do vínculo de emprego, é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No caso em tela, a ausência de defesa e a revelia decretada, aliada à confissão ficta aplicada à reclamada, tornam incontroversas as alegações da exordial. Reforça tal convicção o conjunto probatório colacionado pelo autor, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial, que evidenciam a prestação de serviços pessoal, subordinada, e a real dinâmica vivenciada, tornando inafastável o reconhecimento do vínculo empregatício. Reconheço, pois, a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, no período de 03/07/2023 a 20/03/2025, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à rescisão, a confissão da ré torna incontroversa a tese de dispensa imotivada, pelo que declaro que a extinção do contrato ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. A data de saída deve ser projetada para 22/04/2025, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011 e OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Considerando que a parte reclamada foi citada por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido, revelando-se infrutífera ou protelatória a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, determino, desde já, que a Secretaria desta Vara proceda à retificação na CTPS do obreiro, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, logo após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação. Reconhecida a dispensa sem justa causa e sendo incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado, na razão de 33 dias; b) 13º salário proporcional dos anos de 2023 (05/12 avos) e 2025 (04/12 avos), já considerada, neste último, a projeção do aviso prévio; c) 13º salário integral relativo ao ano de 2024; d) férias vencidas, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, na razão de 08/12 avos, já computada a projeção do aviso; f) multa do artigo 467 da CLT a incidir restritivamente sobre as parcelas rescisórias; g) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; Quanto ao FGTS, dada a ausência de depósitos no período sem registro, determino que a ré proceda ao depósito dos valores que deveriam ter sido recolhidos por todo o período ora reconhecido, e ainda ao depósito da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, conforme se apurar em liquidação, devendo os valores serem depositados em conta vinculada do obreiro, a teor do Tema 68 do TST. Quanto ao seguro-desemprego, determino a expedição de alvará judicial, em substituição às guias, para que o trabalhador possa pleitear o benefício junto ao órgão competente. No entanto, caso a habilitação seja frustrada por culpa exclusiva da ré, a obrigação de fazer restará convertida em indenização substitutiva, equivalente ao valor das parcelas do seguro-desemprego a que a obreira teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida, se necessário, de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (mil reais), na hipótese de a ré, instada na fase de execução, não sanar as irregularidades cadastrais que impeçam a fruição do benefício pela trabalhadora, sem prejuízo da comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para a aplicação da penalidade administrativa cabível (art. 39, § 1º, da CLT). Na liquidação, deverão ser observados: I - A remuneração declarada; II - as férias, por serem indenizadas, estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme consignado subsequentemente; IV - os valores inerentes ao FGTS e à multa fundiária deverão ser recolhidos mediante depósito na conta de titularidade do reclamante, com comprovação documentada nos autos. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, § 1º, do CPC. Os pedidos procedem. II.4. Das obrigações de fazer (registro/anotação CTPS e guias rescisórias) Tratando-se de obrigação legal e ante a revelia da parte reclamada, citada por edital, revelando-se inócua qualquer intimação para cumprimento de obrigação de fazer, determino, desde já, que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS do autor, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, logo após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação da parte ré. Para tanto, a parte reclamante deverá ser intimada a disponibilizar os dados necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às demais obrigações de fazer, reporto-me, para todos os efeitos, ao capítulo II.3 desta fundamentação, que estabelece os parâmetros para a regularização documental e reparação substitutiva, ante a revelia da ré e a citação por edital. A propósito, especificamente quanto à anotação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503, da Vice-Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial. Atentem-se. II.5. Da jornada de trabalho O reclamante alega na exordial que laborava em jornada de 45 horas semanais e sustenta que as horas extraordinárias nunca foram devidamente quitadas pela ré. Examino. No aspecto, a revelia decretada, aliada à confissão ficta aplicada em detrimento da reclamada, torna incontroversa a alegação externada pelo obreiro em sua peça de ingresso, razão pela qual, inexistindo nos autos cartões de ponto ou registros de jornada que pudessem desconstituir a tese autoral (Súmula 338 do TST), reputo verdadeira a jornada declinada na exordial. Portanto, acolho a jornada indicada, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1h de intervalo. Considerando que a jornada praticada superava o limite constitucional e legal, resta evidente o labor extraordinário. Como desdobramento, observada a dinâmica laboral descrita e a norma coletiva aplicável (ids. b0af636 e 79ad736), condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos estritos limites dos pedidos, como extras, as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, com o adicional de 80% (conforme Cláusula 14ª da CCT da categoria); As horas extras, pela habitualidade, deverão gerar reflexos em 13º salário, DSR, FGTS com multa de 40%, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3. Deve-se aplicar o disposto na OJ 394/SDI-1/TST, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não pode repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS. Vale frisar, neste estrito particular, que o entendimento recentemente firmado pelo TST, Tema Repetitivo nº 9, se aplica integralmente à hipótese, porque houve modulação de seus efeitos, e somente as horas extraordinárias habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023 passarão a ter reflexos sobre as parcelas acima enumeradas. Na apuração deverão ser observados: I - o divisor 220; II - a remuneração declarada de R$ 3.000,00; III - a Súmula 264 do TST (base de cálculo composta pela remuneração global, incluído o adicional de transferência de 25% deferido no capítulo II.5); IV - a frequência integral; V- a dedução de valores pagos sob o mesmo título, conforme comprovantes já juntados aos autos, para evitar o enriquecimento sem causa. Procede. II.6. Da multa normativa O reclamante postula a aplicação da multa convencional prevista na CCT da categoria, sustentando que a reclamada violou 08 (oito) cláusulas normativas distintas ao longo do pacto laboral. Requer a condenação da ré ao pagamento da penalidade de 20% sobre o seu salário, por cada infração, conforme previsto na Cláusula 26ª do instrumento coletivo. Examino. A revelia e a confissão ficta tornam incontroversa a violação das normas coletivas apontadas pelo autor, ante a ausência de prova de cumprimento das obrigações pela empregadora. Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a aplicação de multa por cada uma das oito cláusulas violadas configuraria excesso na punição, porquanto algumas infrações derivam diretamente do mesmo ilícito principal (a ausência de registro do contrato e a dispensa imotivada sem quitação). Nesse sentido, julgo o pedido parcialmente procedente para reconhecer o descumprimento de 04 (quatro) cláusulas que se destacam pela maior gravidade e repercussão no contrato de trabalho: a falta de registro (Cláusula 33ª), o inadimplemento das horas extras (Cláusula 14ª), a ausência de fornecimento de EPIs (Cláusula 32ª) e o descumprimento das normas rescisórias (Cláusula 10ª). Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de multa normativa no importe de 80% (quatro vezes 20%) do salário do reclamante, totalizando o valor de R$ 2.400,00 (considerando a base de R$ 3.000,00), a ser revertido integralmente em favor do obreiro. Procede em parte. II.7. Dos danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que foi submetido a uma série de condutas ilícitas que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, configurando abuso de direito e ofensa à sua dignidade. Aponta, como fundamentos, a ausência de quitação das verbas rescisórias, falta de comunicação de aviso prévio, ausência de pagamento de horas extras, não fornecimento de EPIs, supressão de férias e 13º salário, ausência de depósitos de FGTS durante todo o vínculo e o descumprimento de diversas cláusulas normativas. Examino. A revelia e a confissão ficta tornam incontroversa a narrativa da inicial. A prova documental constante nos autos, aliada à presunção decorrente da revelia, confirma que a reclamada adotou uma postura de total desrespeito à legislação trabalhista e à integridade do obreiro. A conduta da ré não se restringiu ao atraso ou inadimplemento de verbas, mas configurou um cenário de precarização acintosa do contrato de trabalho. A privação deliberada de verbas de natureza alimentar (férias, 13º, FGTS), somada à exposição do trabalhador a riscos laborais pela ausência de EPIs e à completa negligência com as normas coletivas, revela um comportamento abusivo e reiterado (art. 187 do Código Civil). Ademais, não há dúvida de que o atraso injustificado do acerto demissionário acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. No meu entender, essa situação gera um estado emocional instável para o obreiro, que não sabe como honrará os seus compromissos. Ou seja, quero dizer que as parcelas indenizatórias devidas por ruptura do contrato de trabalho visam justamente a amparar o trabalhador no momento da perda do emprego, na hipótese de dispensa sem justa causa, como a dos autos. A ausência de cumprimento das obrigações certamente impôs ao reclamante situação que afetou a sua dignidade, porquanto violadas as condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família por um período alongado, sem ter dado causa a isso. O dano moral, indubitavelmente, se apresenta in re ipsa. Nesse sentido, cito precedentes de julgamento E. Regional doméstico, verbis: "ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. É devida a indenização correspondente aos danos morais sofridos em decorrência de expressivo atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, porque o fato expõe o trabalhador a situação humilhante, haja vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas". (PJe: 0010828-06.2018.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 13/05/2020; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro); "ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nas hipóteses de atraso demasiado do pagamento de salários e verbas rescisórias, há ofensa à dignidade do empregado, de modo a autorizar o deferimento de reparação por danos morais. O salário é fonte de subsistência do trabalhador e as verbas rescisórias constituem importante garantia para a situação de desemprego, viabilizando ao trabalhador condições financeiras até a obtenção de nova colocação no mercado". (PJe: 0010706-97.2017.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/04/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cléber Lucio de Almeida). Portanto, o pedido merece proceder, razão pela qual passo ao arbitramento do valor da compensação financeira almejada. Na fixação do valor da reparação, cumpre levar em consideração a natureza, a repercussão e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido e a capacidade de pagamento e o grau de culpa do agente. Vale ressaltar que o dano de ordem moral, sabidamente, é aquele que alcança “os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”)...”, além da “própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”)...” (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in “Dano Moral” – Ed. Oliveira Mendes; 1998; pág. 02). A reparação por dano dessa natureza decorre de mera ficção legal garantidora do ressarcimento do efetivo dano sofrido, daí porque, segundo CUNHA GONÇALVES, “não é remédio, mas sim um calmante” (cf. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, em sua obra “Proteção à saúde do trabalhador”, LTR, SP, 1998, p. 226). Visa, por um lado, a punição do infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima de natureza imaterial e, por outro, oferece a este a oportunidade de satisfação de qualquer espécie pela perda sofrida, inserindo-se como solidariedade social à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, apud Sebastião Geraldo de Oliveira, op. cit., p. 226). Dessa forma, objetiva proporcionar à vítima “qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento...” (texto parcial do julgamento da Apelação Cível no 38.191-7, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em 10/set/91, Rel. Juiz Celso Araújo Guimarães, extraída da obra Proteção à saúde do Trabalhador, p. 226/227). Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo, há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática. Ademais, alguns autores, como Ripert, chegam a enfatizar que a condenação do ofensor visa não a satisfação da vítima, mas a punição do autor, ensinando ainda que as perdas e danos não têm o caráter de indenização, mas o caráter exemplar. Por outro lado, o grande Caio Mário da Silva Pereira, ensina: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compensa a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem, tão pequena que se torne inexpressiva”. Neste jaez, com os olhos voltados para tais ensinamentos e parâmetros, tendo em conta a proporcionalidade, razoabilidade, a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica da parte ofensora, os limites em que proposta a lide e, ainda, visando a coibir e a desestimular tal prática, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra apto a reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 223-G da CLT. Procede. II.8. Dos órgãos de fiscalização Diante das irregularidades apuradas, determino que, decorrido o trânsito em julgado, seja expedido ofício à Gerência Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, para providências cabíveis. II.9. Da gratuidade de justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, considerando que a CTPS id. 2f197f4 indica que o reclamante recebe, atualmente, remuneração inferior ao limite normativo previsto no §3º do artigo 790 da CLT, defiro a ele o pedido de gratuidade judiciária vindicado. II.10. Dos honorários de sucumbência Tendo em vista a sucumbência total, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte reclamada a pagar aos procuradores do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal (se houver) e as custas processuais. II.11. Da correção monetária e dos juros de mora De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. II.12. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da parte reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A parte reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Aplicam-se ainda a OJ 400 da SDI-I do TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes ao FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas. De maneira geral, incide imposto de renda sobre as parcelas que sejam de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). II.13. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta ação trabalhista ajuizada por GILSON JOSE BATISTA DA SILVA em face de BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA, processo nº 0010371-44.2026.5.03.0053, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido estabelecer as questões de ordem dos capítulos II.1 e II.2, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 03/07/2023 a 20/03/2025, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, que se extinguiu por opção da ex-empregadora, sem justa causa, observando que a data de saída deve ser projetada para 22/04/2025, nos termos da Lei n. 12.506/2011 e da OJ n. 82 da SDI-1 do TST, bem como a nulidade do TRCT id. 5169dc4; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, observados os estritos limites das pretensões, conforme for apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) aviso prévio indenizado, na razão de 33 dias; b.2) 13º salário proporcional dos anos de 2023 (05/12 avos) e 2025 (04/12 avos), já considerada, neste último, a projeção do aviso prévio; b.3) 13º salário integral relativo ao ano de 2024; b.4) férias vencidas, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; b.5) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, na razão de 08/12 avos, já computada a projeção do aviso; b.6) multa do artigo 467 da CLT a incidir restritivamente sobre as parcelas rescisórias; b.7) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; b.8) depósito do FGTS que deveriam ter sido recolhidos por todo o período reconhecido e da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, observado o extrato id. 3c3ac89 e a remuneração reconhecida nessa sentença, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada do obreiro, a teor do Tema 68 do TST; b.10) como extras, as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, com o adicional de 80% (conforme Cláusula 14ª da CCT da categoria), com reflexos em 13º salário, DSR, FGTS com multa de 40%, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3. b.11) multa normativa no importe de 80% (quatro vezes 20%) do salário do reclamante, totalizando o valor de R$ 2.400,00 (considerando a base de R$ 3.000,00), a ser revertida integralmente em favor do obreiro; b.12) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Obrigações de fazer na forma dos capítulos II.3 e II.4. Observe a Secretaria. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo obreiro. Honorários advocatícios, recolhimentos legais, atualização monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no capítulo II.8 e intime-se a União Federal /PGF, via sistema, ao final, caso o valor apurado a título de contribuições previdenciárias seja superior ao estabelecido em Portaria editada pelo Ministério da Fazenda atualmente em vigor. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por mandado (artigo 852 da CLT). CAXAMBU/MG, 27 de julho de 2026. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. CAXAMBU/MG, 01 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ VIEIRA MACIEL LTDA

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