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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010371-43.2026.5.15.0010 AUTOR: BENEDITA DONIZETE DA SILVA RÉU: DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7287e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por BENEDITA DONIZETE DA SILVA em face de DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI LTDA, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e UNIVERSO ONLINE S/A, decido pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias anteriores a 06 de fevereiro de 2021, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória e anotações na CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: 1) Reconhecer o vínculo de emprego havido entre a reclamante e a primeira reclamada DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI LTDA, com admissão em 08 de julho de 2005, função de entregadora de jornais, remuneração equivalente ao salário-mínimo nacional e término em 11 de março de 2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), determinando a anotação da CTPS pela primeira ré no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; 2) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 06 de fevereiro de 2026; 3) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente as corrés EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e UNIVERSO ONLINE S/A (sendo estas solidárias entre si), a pagar à reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, observada a fundamentação e os limites do período imprescrito, as seguintes parcelas: saldo de salário de 6 (seis) dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias; 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 e proporcional de 2026 (2/12); férias simples dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (8/12), todas com o terço constitucional; diferenças salariais mensais entre o montante quitado e o piso do salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; descansos semanais remunerados e feriados laborados em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST; FGTS do período imprescrito acrescido da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); e multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Determinar a expedição de alvarás judiciais após o trânsito em julgado para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS depositado; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da cota parte devida pela reclamante, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos tópicos próprios. Autorizada a dedução de quantias pagas sob idênticos títulos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA DONIZETE DA SILVA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010371-43.2026.5.15.0010 AUTOR: BENEDITA DONIZETE DA SILVA RÉU: DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7287e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por BENEDITA DONIZETE DA SILVA em face de DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI LTDA, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e UNIVERSO ONLINE S/A, decido pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias anteriores a 06 de fevereiro de 2021, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória e anotações na CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: 1) Reconhecer o vínculo de emprego havido entre a reclamante e a primeira reclamada DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI LTDA, com admissão em 08 de julho de 2005, função de entregadora de jornais, remuneração equivalente ao salário-mínimo nacional e término em 11 de março de 2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), determinando a anotação da CTPS pela primeira ré no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; 2) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 06 de fevereiro de 2026; 3) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente as corrés EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e UNIVERSO ONLINE S/A (sendo estas solidárias entre si), a pagar à reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, observada a fundamentação e os limites do período imprescrito, as seguintes parcelas: saldo de salário de 6 (seis) dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias; 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 e proporcional de 2026 (2/12); férias simples dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (8/12), todas com o terço constitucional; diferenças salariais mensais entre o montante quitado e o piso do salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; descansos semanais remunerados e feriados laborados em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST; FGTS do período imprescrito acrescido da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); e multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) Determinar a expedição de alvarás judiciais após o trânsito em julgado para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS depositado; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da cota parte devida pela reclamante, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos tópicos próprios. Autorizada a dedução de quantias pagas sob idênticos títulos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. - DALLAN RICARDO DE MORAES ZANINI BORGHERESI - UNIVERSO ONLINE S/A
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