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0010371-10.2025.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010371-10.2025.5.03.0108 AUTOR: VALTER SOARES DA FONSECA RÉU: CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3220fe7 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareça-se que o reclamante e a 1a reclamada (CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA.) celebraram acordo, devidamente homologado (fls. 190/192), pelo qual a empresa-ré se obrigou a pagar ao autor a importância líquida e total de R$ 4.000,00, em 08 parcelas de R$ 500,00 cada, vencíveis todo dia 23 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia aprazado não fosse útil, com início em 23/06/2025. Quanto às 2ª e 3.a reclamadas (MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA e CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA.) foi estabelecido que, em caso de inadimplência da 1ª demandada, os autos retornariam à pauta de audiência de instrução, exclusivamente para apuração da responsabilidade das demais corrés. E, diante do inadimplemento do acordo pela 1ª reclamada (fl. 242), o feito retornou à pauta de audiência de instrução, nos exatos termos convencionados pelas partes. Registre-se, ainda, que o 4º executado, CHRISTOPHER LUIZ SILVA, já integra o polo passivo da execução, conforme decisão de fl. 219. Nesse contexto, o presente julgamento limita-se à apuração da responsabilidade das 2ª e 3ª demandadas, não abrangendo a multa de 50% prevista no acordo, exclusiva da 1.a corré. 2.1 SUSPENSÃO DO FEITO Indefere-se o pedido de suspensão do processo formulado pela 3ª reclamada (CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA.), tendo em vista que a controvérsia submetida a julgamento não se enquadra na matéria objeto do Tema 1.389 do STF. Além disso, em razão do descumprimento do acordo celebrado entre o autor e a 1ª reclamada, o objeto desta sentença está delimitado à apuração da responsabilidade das 2ª e 3ª demandadas. 2.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A regra prevista no art. 295, parágrafo único, III, da Lei 5.869/73 (inépcia por impossibilidade jurídica do pedido) não mais está em vigor desde 18/03/16, com a vigência do atual Código de Processo Civil. Noutro passo, se os pedidos formulados na exordial não encontrarem amparo legal, a solução será pela improcedência da demanda, o que desafia a análise do próprio mérito, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Nada a ser acolhido. 2.3 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração das defesas – as quais, inclusive, foram feitas – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). A ausência de delimitação, na forma pretendida pela 3ª reclamada, dos períodos de prestação de serviços em seu benefício, não torna a pretensão inepta, constituindo questão afeta ao mérito da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2.4 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, argumentando, em suma, que não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Mas sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade da 2ª corré pelos créditos vindicados diz respeito ao próprio mérito da demanda, e nele – se for o caso – será oportunamente apreciada, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.5 “FICTA CONFESSIO” O reclamante, sem justificativas, deixou de comparecer à audiência realizada no dia 25/08/2026 (fls. 270/271), sendo que houve cominação expressa de pena de confissão (fls. 259/260). Ante sua inércia, há que se aplicar-lhe a referida penalidade, nos moldes da Súmula n. 74, I, do Eg. TST, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelas 2ª e 3ª reclamadas nas peças defensivas, desde que não colidam com as demais provas dos autos. 2.6 2ª e 3ª RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE O reclamante alega que, na condição de empregado da 1a reclamada, atuava como repositor nas dependências das 2ª e 3ª reclamadas, razão pela qual requer a condenação das corrés de forma solidária ou, sucessivamente, subsidiária, pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. De seu lado, as 2ª e 3ª reclamadas negam a existência de prestação de serviços em seu benefício e impugnam a responsabilidade solidária/subsidiária pretendida pelo reclamante, sustentando, em síntese, que eventual atuação do autor em seus estabelecimentos, como promotor de vendas, decorria da relação comercial mantida com a 1ª reclamada, não se tratando de terceirização ou intermediação de mão-de-obra. Ao exame. Tendo em conta a confissão ficta aplicada ao reclamante (item 2.5), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas 2ª e 3ª reclamadas em suas peças de defesa, notadamente quanto à circunstância de que o reclamante, contratado pela 1a reclamada, exercia a função de promotor de vendas, realizando a promoção, reposição e organização dos produtos de seu empregador nos estabelecimentos das corrés, no contexto da relação comercial mantida entre as empresas. Fixada essa premissa fática, não há falar, inicialmente, em responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas. Afinal, nos termos do art. 265, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. No caso “sub judice”, não há prova de ajuste entre as reclamadas estabelecendo solidariedade entre elas, tampouco se verifica qualquer hipótese legal que autorize sua incidência. Também não foi provada a formação de grupo econômico entre as demandadas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), fraude ou qualquer outra circunstância apta a estabelecer responsabilidade solidária entre elas. De igual modo, não prospera o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária. Isso porque a circunstância de o reclamante, como promotor de vendas da 1a reclamada, realizar atividades de promoção, reposição e organização de produtos de sua empregadora nos estabelecimentos das 2ª e 3ª reclamadas não caracteriza, por si só, terceirização de mão-de-obra. Com efeito, tais atividades podem proporcionar benefícios indiretos às empresas em cujos estabelecimentos são realizadas, mas isso não é suficiente para caracterizar a prestação de serviços em favor das corrés ou ensejar sua responsabilização subsidiária. Vale dizer, nada nos autos demonstra que as 2ª e 3ª demandadas tenham contratado, dirigido ou se utilizado diretamente da força de trabalho do reclamante, em típica relação de terceirização, tratando-se, em verdade, de relação comercial entre as empresas, envolvendo a comercialização dos produtos da 1a reclamada. A propósito, o Eg. TRT/3ª Região: “RELAÇÃO COMERCIAL. PROMOTOR DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A relação estabelecida entre as reclamadas, com o objetivo de comercialização e distribuição dos produtos da empregadora, em estabelecimento do supermercado, 2ª reclamada, é de natureza comercial, concluindo-se pela inexistência de terceirização e de responsabilização subsidiária deste último.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-29.2025.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 02/02/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). No mesmo sentido, o Col. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CENTER SHOP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CENTER SHOP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 1. In casu, do que se infere da decisão regional, a reclamante foi contratada para demonstrar produtos da primeira reclamada para os clientes da segunda demandada dentro do estabelecimento dessa, ou seja, a reclamante atuava como promotora de vendas no estabelecimento da segunda demandada, a qual cedia espaço para a divulgação dos produtos da primeira. 2. Dentro deste contexto, não se divisa a configuração de contratação de trabalho por meio de empresa interposta em atividade de terceirização de serviços, nos moldes delineados pelo item IV da Súmula n° 331 desta Corte Superior, pois as atividades de reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de vendas em supermercados, cujo objetivo é a divulgação e venda dos produtos, não acarretam a responsabilidade subsidiária desses, mormente porque a reposição dos produtos nas gôndolas, quando é feita por terceiros, ocorre por ordem da empresa que distribui o produto a ser vendido. 3. Ademais, o fato de as tarefas serem executadas no espaço físico da segunda reclamada não traduz terceirização de serviços, pois a relação havida entre as demandadas é de natureza comercial e não de locação de mão de obra, não se cogitando, assim, de responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. 4. Ocorre que para se configurar a hipótese de responsabilização subsidiária, necessária se faz a presença dos requisitos aptos a autorizar a conclusão da nominada relação jurídica triangular, caracterizada pela admissão de empregado por uma empresa - prestadora de serviços - a qual presta serviços em proveito de outrem - tomadora de serviços-, o que não restou configurado nos autos diante da inexistência de intermediação de mão de obra. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-20366-33.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). Isso posto, não caracterizada hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária das 2ª e 3.a reclamadas, julga-se improcedente a demanda quanto a elas, excluindo-as da lide. Finalmente, ao reclamante já foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (vide fl. 192). 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da 2ª e 3ª demandadas no importe de 10%, calculados sobre o valor atual da execução do acordo (R$ 5.373,95, fl. 244), porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por VALTER SOARES DA FONSECA contra CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA. (1a), MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. (2ª), CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA. (3ª) e CHRISTOPHER LUIZ SILVA (4º), julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos quanto às 2ª e 3ª reclamadas, excluindo-as da lide. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da 2ª e 3ª demandadas, calculados sobre o valor atual da execução do acordo (R$ 5.373,95, fl. 244), porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamante – ISENTO – no importe de R$ 107,48, calculadas sobre o valor atual da execução (R$ 5.373,95). A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTER SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010371-10.2025.5.03.0108 AUTOR: VALTER SOARES DA FONSECA RÉU: CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3220fe7 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareça-se que o reclamante e a 1a reclamada (CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA.) celebraram acordo, devidamente homologado (fls. 190/192), pelo qual a empresa-ré se obrigou a pagar ao autor a importância líquida e total de R$ 4.000,00, em 08 parcelas de R$ 500,00 cada, vencíveis todo dia 23 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia aprazado não fosse útil, com início em 23/06/2025. Quanto às 2ª e 3.a reclamadas (MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA e CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA.) foi estabelecido que, em caso de inadimplência da 1ª demandada, os autos retornariam à pauta de audiência de instrução, exclusivamente para apuração da responsabilidade das demais corrés. E, diante do inadimplemento do acordo pela 1ª reclamada (fl. 242), o feito retornou à pauta de audiência de instrução, nos exatos termos convencionados pelas partes. Registre-se, ainda, que o 4º executado, CHRISTOPHER LUIZ SILVA, já integra o polo passivo da execução, conforme decisão de fl. 219. Nesse contexto, o presente julgamento limita-se à apuração da responsabilidade das 2ª e 3ª demandadas, não abrangendo a multa de 50% prevista no acordo, exclusiva da 1.a corré. 2.1 SUSPENSÃO DO FEITO Indefere-se o pedido de suspensão do processo formulado pela 3ª reclamada (CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA.), tendo em vista que a controvérsia submetida a julgamento não se enquadra na matéria objeto do Tema 1.389 do STF. Além disso, em razão do descumprimento do acordo celebrado entre o autor e a 1ª reclamada, o objeto desta sentença está delimitado à apuração da responsabilidade das 2ª e 3ª demandadas. 2.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A regra prevista no art. 295, parágrafo único, III, da Lei 5.869/73 (inépcia por impossibilidade jurídica do pedido) não mais está em vigor desde 18/03/16, com a vigência do atual Código de Processo Civil. Noutro passo, se os pedidos formulados na exordial não encontrarem amparo legal, a solução será pela improcedência da demanda, o que desafia a análise do próprio mérito, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Nada a ser acolhido. 2.3 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração das defesas – as quais, inclusive, foram feitas – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). A ausência de delimitação, na forma pretendida pela 3ª reclamada, dos períodos de prestação de serviços em seu benefício, não torna a pretensão inepta, constituindo questão afeta ao mérito da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2.4 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, argumentando, em suma, que não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Mas sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade da 2ª corré pelos créditos vindicados diz respeito ao próprio mérito da demanda, e nele – se for o caso – será oportunamente apreciada, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.5 “FICTA CONFESSIO” O reclamante, sem justificativas, deixou de comparecer à audiência realizada no dia 25/08/2026 (fls. 270/271), sendo que houve cominação expressa de pena de confissão (fls. 259/260). Ante sua inércia, há que se aplicar-lhe a referida penalidade, nos moldes da Súmula n. 74, I, do Eg. TST, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelas 2ª e 3ª reclamadas nas peças defensivas, desde que não colidam com as demais provas dos autos. 2.6 2ª e 3ª RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE O reclamante alega que, na condição de empregado da 1a reclamada, atuava como repositor nas dependências das 2ª e 3ª reclamadas, razão pela qual requer a condenação das corrés de forma solidária ou, sucessivamente, subsidiária, pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. De seu lado, as 2ª e 3ª reclamadas negam a existência de prestação de serviços em seu benefício e impugnam a responsabilidade solidária/subsidiária pretendida pelo reclamante, sustentando, em síntese, que eventual atuação do autor em seus estabelecimentos, como promotor de vendas, decorria da relação comercial mantida com a 1ª reclamada, não se tratando de terceirização ou intermediação de mão-de-obra. Ao exame. Tendo em conta a confissão ficta aplicada ao reclamante (item 2.5), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas 2ª e 3ª reclamadas em suas peças de defesa, notadamente quanto à circunstância de que o reclamante, contratado pela 1a reclamada, exercia a função de promotor de vendas, realizando a promoção, reposição e organização dos produtos de seu empregador nos estabelecimentos das corrés, no contexto da relação comercial mantida entre as empresas. Fixada essa premissa fática, não há falar, inicialmente, em responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas. Afinal, nos termos do art. 265, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. No caso “sub judice”, não há prova de ajuste entre as reclamadas estabelecendo solidariedade entre elas, tampouco se verifica qualquer hipótese legal que autorize sua incidência. Também não foi provada a formação de grupo econômico entre as demandadas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), fraude ou qualquer outra circunstância apta a estabelecer responsabilidade solidária entre elas. De igual modo, não prospera o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária. Isso porque a circunstância de o reclamante, como promotor de vendas da 1a reclamada, realizar atividades de promoção, reposição e organização de produtos de sua empregadora nos estabelecimentos das 2ª e 3ª reclamadas não caracteriza, por si só, terceirização de mão-de-obra. Com efeito, tais atividades podem proporcionar benefícios indiretos às empresas em cujos estabelecimentos são realizadas, mas isso não é suficiente para caracterizar a prestação de serviços em favor das corrés ou ensejar sua responsabilização subsidiária. Vale dizer, nada nos autos demonstra que as 2ª e 3ª demandadas tenham contratado, dirigido ou se utilizado diretamente da força de trabalho do reclamante, em típica relação de terceirização, tratando-se, em verdade, de relação comercial entre as empresas, envolvendo a comercialização dos produtos da 1a reclamada. A propósito, o Eg. TRT/3ª Região: “RELAÇÃO COMERCIAL. PROMOTOR DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A relação estabelecida entre as reclamadas, com o objetivo de comercialização e distribuição dos produtos da empregadora, em estabelecimento do supermercado, 2ª reclamada, é de natureza comercial, concluindo-se pela inexistência de terceirização e de responsabilização subsidiária deste último.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-29.2025.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 02/02/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). No mesmo sentido, o Col. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CENTER SHOP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CENTER SHOP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 1. In casu, do que se infere da decisão regional, a reclamante foi contratada para demonstrar produtos da primeira reclamada para os clientes da segunda demandada dentro do estabelecimento dessa, ou seja, a reclamante atuava como promotora de vendas no estabelecimento da segunda demandada, a qual cedia espaço para a divulgação dos produtos da primeira. 2. Dentro deste contexto, não se divisa a configuração de contratação de trabalho por meio de empresa interposta em atividade de terceirização de serviços, nos moldes delineados pelo item IV da Súmula n° 331 desta Corte Superior, pois as atividades de reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de vendas em supermercados, cujo objetivo é a divulgação e venda dos produtos, não acarretam a responsabilidade subsidiária desses, mormente porque a reposição dos produtos nas gôndolas, quando é feita por terceiros, ocorre por ordem da empresa que distribui o produto a ser vendido. 3. Ademais, o fato de as tarefas serem executadas no espaço físico da segunda reclamada não traduz terceirização de serviços, pois a relação havida entre as demandadas é de natureza comercial e não de locação de mão de obra, não se cogitando, assim, de responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. 4. Ocorre que para se configurar a hipótese de responsabilização subsidiária, necessária se faz a presença dos requisitos aptos a autorizar a conclusão da nominada relação jurídica triangular, caracterizada pela admissão de empregado por uma empresa - prestadora de serviços - a qual presta serviços em proveito de outrem - tomadora de serviços-, o que não restou configurado nos autos diante da inexistência de intermediação de mão de obra. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-20366-33.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). Isso posto, não caracterizada hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária das 2ª e 3.a reclamadas, julga-se improcedente a demanda quanto a elas, excluindo-as da lide. Finalmente, ao reclamante já foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (vide fl. 192). 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da 2ª e 3ª demandadas no importe de 10%, calculados sobre o valor atual da execução do acordo (R$ 5.373,95, fl. 244), porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por VALTER SOARES DA FONSECA contra CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA. (1a), MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. (2ª), CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA. (3ª) e CHRISTOPHER LUIZ SILVA (4º), julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos quanto às 2ª e 3ª reclamadas, excluindo-as da lide. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da 2ª e 3ª demandadas, calculados sobre o valor atual da execução do acordo (R$ 5.373,95, fl. 244), porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamante – ISENTO – no importe de R$ 107,48, calculadas sobre o valor atual da execução (R$ 5.373,95). A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTOPHER LUIZ SILVA LTDA - CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA - CHRISTOPHER LUIZ SILVA

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