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0010370-98.2025.5.03.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010370-98.2025.5.03.0019 RECORRENTE: TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1541b3 proferida nos autos. ROT 0010370-98.2025.5.03.0019 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA GUILHERME ESTEVAM VELOSO (MG235608) HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) Recorrido: Advogado(s): UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI ANA PAULA RODRIGUES DA MATA (MG164381) RECURSO DE: TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id d865e7f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 52680f8). Regular a representação processual (Id 7fcccf9). Preparo dispensado (Id e860486). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, II, da CLT, 113, 187, 421, 422 do CC e 373, II, do CPC. Consta do acórdão (Id. e860486): O reclamante sustenta que foi impedido de acessar o posto de serviço e realizar as atividades laborais a partir de 29 de março de 2025, após se recusar a participar de uma agressão física contra um suspeito de furto conduzida pelo supervisor de segurança da empresa. Argumenta que a retenção dos cartões de ponto com o último registro em 28 de março de 2025, concomitante ao lançamento posterior de faltas sem a aplicação de penalidades cabíveis ou notificação por abandono de emprego, evidencia a conduta obstrutiva da empregadora. Alega que foram realizadas tentativas de contato por diversos meios de comunicação, incluindo mensagens de WhatsApp, e-mail e o envio de telegrama formal, com o intuito de obter esclarecimentos sobre a dispensa e as verbas rescisórias, contudo a recorrida permaneceu inerte. Afirma que, por ser incontroverso que o último dia trabalhado foi 28 de março de 2025, cumpre à empresa demonstrar o término da relação contratual, bem como sua respectiva data e modalidade, haja vista a hipossuficiência do empregado para produzir tal comprovação. Destaca o teor do depoimento da primeira testemunha que arrolou, a qual assumiu o horário de trabalho do demandante e confirmou que, após o desentendimento decorrente da agressão física promovida pelo supervisor, o reclamante foi direcionado ao setor de Recursos Humanos e não pôde mais retornar às funções. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 29 de março de 2025, com o consequente pagamento dos direitos rescisórios. A reclamada se insurge contra a sentença que deixou de fixar a modalidade de extinção do vínculo empregatício. Argumenta que a ausência de manifestação judicial expressa gera insegurança jurídica para as partes, pois impede a aferição das obrigações decorrentes do término contratual e prolonga de forma indefinida os efeitos de um pacto laboral que já se encontra faticamente rompido. Alega que a inércia do trabalhador em retornar ao serviço após a propositura da demanda demonstra o inequívoco desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Assevera que, diante do indeferimento do pedido de rescisão indireta por ausência de falta grave do empregador, o encerramento do contrato deve ser considerado como iniciativa do próprio empregado, configurando manifesto pedido de demissão implícito. Sucessivamente, pleiteia que esta Turma esclareça e aponte a forma e a modalidade de cessação do vínculo para fins de liquidação das obrigações contratuais. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "O reclamante afirma que, após discordar da conduta de um colega, passou a ser impedido de entrar na empresa e de trabalhar. Diz que tentou retornar, buscou esclarecimentos e enviou mensagens e telegrama, sem resposta. Alega que ficou sem salário e sem definição sobre o contrato. Com base nisso, pede a rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias dessa modalidade. A empresa afirma que jamais impediu o reclamante de trabalhar e que, desde 29/03/2025, foi ele quem deixou de comparecer ao serviço. Informa que, após a citação, tratou a saída como pedido de demissão e depositou em juízo as verbas que entende incontroversas. Nega o episódio de agressão e impugna as mensagens apresentadas. Sustenta que o reclamante se desligou voluntariamente e formula pedido contraposto para reconhecer pedido de demissão com indenização do aviso prévio. Passo à análise. A rescisão indireta constitui forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de falta grave cometida pelo empregador, conforme previsto no art. 483 da CLT. Para sua caracterização, é necessária a demonstração de conduta patronal suficientemente grave, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, além da imediatidade na reação do empregado à falta alegada. No caso, não há prova convincente de que o autor tenha sido impedido de entrar na empresa ou de retomar seu posto em 28/03/2025 ou em qualquer outra data. As mensagens e o telegrama juntados não demonstram ordem patronal de impedimento, e as testemunhas não confirmam proibição de acesso. O episódio envolvendo Adriano também não sustenta o pedido. Adriano exercia a mesma função do reclamante, sem poder de mando. O comportamento de um colega, ainda que inadequado, não representa falta grave patronal, pois não decorre da direção da empresa e não altera as condições do contrato. Tampouco há prova de retaliação institucional após o fato narrado. Dessa forma, não há prova de conduta patronal grave, nem de descumprimento contratual capaz de justificar a rescisão indireta. Resta analisar o pedido contraposto de reconhecimento de pedido de demissão. O pedido de demissão exige manifestação clara, expressa e inequívoca da vontade do trabalhador. A simples ausência ao serviço não autoriza concluir que tenha permanecido renúncia ao emprego. No caso, a empresa não apresentou carta de demissão, termo de rescisão assinado ou qualquer manifestação formal do autor nesse sentido. O fato de ter depositado valores em juízo após a citação não substitui o requisito legal para caracterização do pedido de demissão. Assim, não há elementos que permitam reconhecer dispensa voluntária. Com a improcedência da rescisão indireta e a inexistência de pedido de demissão formal, o contrato de trabalho permanece ativo, sem solução de continuidade até ulterior manifestação das partes ou ocorrência de fato jurídico válido que o extinga. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, bem como o pedido contraposto de reconhecimento de demissão voluntária e, por consequência, os consectários rescisórios requeridos no item "a", subitens "a.1" a "a.9" da inicial." (ID. cfb4bb9). Aprecio. (...) A prova oral evidencia a existência de desentendimentos no ambiente de trabalho envolvendo o reclamante e o empregado Adriano, especialmente em razão de divergências quanto à forma de abordagem de suspeitos de furto. A testemunha Flávio afirmou ter presenciado episódio em que Adriano teria agredido um cliente, circunstância que não foi aceita pelo reclamante, relatando ainda que, após reunião realizada no escritório da gerência, o autor não retornou mais ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Caroline declarou que Adriano possuía postura agressiva em abordagens e que o reclamante não concordava com tais práticas. Entretanto, embora os depoimentos revelem ambiente de tensão e possível conflito interpessoal no setor de segurança, não se verifica prova robusta de falta patronal grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Isso porque não restou demonstrado que a reclamada tenha efetivamente impedido o reclamante de acessar o local de trabalho, determinado seu desligamento ou praticado ato diretamente dirigido ao empregado capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. As próprias testemunhas não confirmaram ordem expressa de impedimento de retorno ao trabalho, tampouco presenciaram eventual comunicação de dispensa. Acrescento que a mensagem de whatsapp e o email apresentadas no ID. 220395f, em que o autor questiona a reclamada sobre a rescisão contratual são insuficientes para comprovar que o demandante teria sido impedido de voltar ao local de trabalho. Por outro lado, é incontroverso que o reclamante deixou de prestar serviços a partir de 29/03/2025, não havendo notícia de retorno às atividades, circunstância que evidencia a ruptura fática do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, embora sem formalização válida de pedido de demissão. Assim, mantenho a rejeição do pedido de rescisão indireta, porém dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a extinção contratual decorreu de iniciativa do reclamante, sem caracterização de abandono de emprego, afastando-se a conclusão sentencial de manutenção indefinida do vínculo empregatício. Vencido o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que negava provimento ao apelo da ré. (negrito acrescido) Consta da decisão declaratória (Id. 3cf08fc): Conforme se ouve no áudio da sessão, o Desembargador Marcelo Lamego Pertence externou o entendimento de que, se não houve pedido formal de demissão, não se converte a pedido de rescisão direta do contrato do trabalho em demissão automaticamente. O eminente Desembargador daria provimento exclusivamente para transformar esse período sem atividade laboral em período de suspensão do contrato, o qual se estenderia. Dou provimento para integrar ao acórdão de ID. e860486 o voto vencido do Desembargador Marcelo Pertence no tocante ao recurso da reclamada, especificamente quanto à extinção contratual. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 25/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 (Tema 278 de IRR), da seguinte forma: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 212 do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA - UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010370-98.2025.5.03.0019 RECORRENTE: TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1541b3 proferida nos autos. ROT 0010370-98.2025.5.03.0019 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA GUILHERME ESTEVAM VELOSO (MG235608) HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) Recorrido: Advogado(s): UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI ANA PAULA RODRIGUES DA MATA (MG164381) RECURSO DE: TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id d865e7f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 52680f8). Regular a representação processual (Id 7fcccf9). Preparo dispensado (Id e860486). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, II, da CLT, 113, 187, 421, 422 do CC e 373, II, do CPC. Consta do acórdão (Id. e860486): O reclamante sustenta que foi impedido de acessar o posto de serviço e realizar as atividades laborais a partir de 29 de março de 2025, após se recusar a participar de uma agressão física contra um suspeito de furto conduzida pelo supervisor de segurança da empresa. Argumenta que a retenção dos cartões de ponto com o último registro em 28 de março de 2025, concomitante ao lançamento posterior de faltas sem a aplicação de penalidades cabíveis ou notificação por abandono de emprego, evidencia a conduta obstrutiva da empregadora. Alega que foram realizadas tentativas de contato por diversos meios de comunicação, incluindo mensagens de WhatsApp, e-mail e o envio de telegrama formal, com o intuito de obter esclarecimentos sobre a dispensa e as verbas rescisórias, contudo a recorrida permaneceu inerte. Afirma que, por ser incontroverso que o último dia trabalhado foi 28 de março de 2025, cumpre à empresa demonstrar o término da relação contratual, bem como sua respectiva data e modalidade, haja vista a hipossuficiência do empregado para produzir tal comprovação. Destaca o teor do depoimento da primeira testemunha que arrolou, a qual assumiu o horário de trabalho do demandante e confirmou que, após o desentendimento decorrente da agressão física promovida pelo supervisor, o reclamante foi direcionado ao setor de Recursos Humanos e não pôde mais retornar às funções. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 29 de março de 2025, com o consequente pagamento dos direitos rescisórios. A reclamada se insurge contra a sentença que deixou de fixar a modalidade de extinção do vínculo empregatício. Argumenta que a ausência de manifestação judicial expressa gera insegurança jurídica para as partes, pois impede a aferição das obrigações decorrentes do término contratual e prolonga de forma indefinida os efeitos de um pacto laboral que já se encontra faticamente rompido. Alega que a inércia do trabalhador em retornar ao serviço após a propositura da demanda demonstra o inequívoco desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Assevera que, diante do indeferimento do pedido de rescisão indireta por ausência de falta grave do empregador, o encerramento do contrato deve ser considerado como iniciativa do próprio empregado, configurando manifesto pedido de demissão implícito. Sucessivamente, pleiteia que esta Turma esclareça e aponte a forma e a modalidade de cessação do vínculo para fins de liquidação das obrigações contratuais. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "O reclamante afirma que, após discordar da conduta de um colega, passou a ser impedido de entrar na empresa e de trabalhar. Diz que tentou retornar, buscou esclarecimentos e enviou mensagens e telegrama, sem resposta. Alega que ficou sem salário e sem definição sobre o contrato. Com base nisso, pede a rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias dessa modalidade. A empresa afirma que jamais impediu o reclamante de trabalhar e que, desde 29/03/2025, foi ele quem deixou de comparecer ao serviço. Informa que, após a citação, tratou a saída como pedido de demissão e depositou em juízo as verbas que entende incontroversas. Nega o episódio de agressão e impugna as mensagens apresentadas. Sustenta que o reclamante se desligou voluntariamente e formula pedido contraposto para reconhecer pedido de demissão com indenização do aviso prévio. Passo à análise. A rescisão indireta constitui forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de falta grave cometida pelo empregador, conforme previsto no art. 483 da CLT. Para sua caracterização, é necessária a demonstração de conduta patronal suficientemente grave, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, além da imediatidade na reação do empregado à falta alegada. No caso, não há prova convincente de que o autor tenha sido impedido de entrar na empresa ou de retomar seu posto em 28/03/2025 ou em qualquer outra data. As mensagens e o telegrama juntados não demonstram ordem patronal de impedimento, e as testemunhas não confirmam proibição de acesso. O episódio envolvendo Adriano também não sustenta o pedido. Adriano exercia a mesma função do reclamante, sem poder de mando. O comportamento de um colega, ainda que inadequado, não representa falta grave patronal, pois não decorre da direção da empresa e não altera as condições do contrato. Tampouco há prova de retaliação institucional após o fato narrado. Dessa forma, não há prova de conduta patronal grave, nem de descumprimento contratual capaz de justificar a rescisão indireta. Resta analisar o pedido contraposto de reconhecimento de pedido de demissão. O pedido de demissão exige manifestação clara, expressa e inequívoca da vontade do trabalhador. A simples ausência ao serviço não autoriza concluir que tenha permanecido renúncia ao emprego. No caso, a empresa não apresentou carta de demissão, termo de rescisão assinado ou qualquer manifestação formal do autor nesse sentido. O fato de ter depositado valores em juízo após a citação não substitui o requisito legal para caracterização do pedido de demissão. Assim, não há elementos que permitam reconhecer dispensa voluntária. Com a improcedência da rescisão indireta e a inexistência de pedido de demissão formal, o contrato de trabalho permanece ativo, sem solução de continuidade até ulterior manifestação das partes ou ocorrência de fato jurídico válido que o extinga. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, bem como o pedido contraposto de reconhecimento de demissão voluntária e, por consequência, os consectários rescisórios requeridos no item "a", subitens "a.1" a "a.9" da inicial." (ID. cfb4bb9). Aprecio. (...) A prova oral evidencia a existência de desentendimentos no ambiente de trabalho envolvendo o reclamante e o empregado Adriano, especialmente em razão de divergências quanto à forma de abordagem de suspeitos de furto. A testemunha Flávio afirmou ter presenciado episódio em que Adriano teria agredido um cliente, circunstância que não foi aceita pelo reclamante, relatando ainda que, após reunião realizada no escritório da gerência, o autor não retornou mais ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Caroline declarou que Adriano possuía postura agressiva em abordagens e que o reclamante não concordava com tais práticas. Entretanto, embora os depoimentos revelem ambiente de tensão e possível conflito interpessoal no setor de segurança, não se verifica prova robusta de falta patronal grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Isso porque não restou demonstrado que a reclamada tenha efetivamente impedido o reclamante de acessar o local de trabalho, determinado seu desligamento ou praticado ato diretamente dirigido ao empregado capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. As próprias testemunhas não confirmaram ordem expressa de impedimento de retorno ao trabalho, tampouco presenciaram eventual comunicação de dispensa. Acrescento que a mensagem de whatsapp e o email apresentadas no ID. 220395f, em que o autor questiona a reclamada sobre a rescisão contratual são insuficientes para comprovar que o demandante teria sido impedido de voltar ao local de trabalho. Por outro lado, é incontroverso que o reclamante deixou de prestar serviços a partir de 29/03/2025, não havendo notícia de retorno às atividades, circunstância que evidencia a ruptura fática do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, embora sem formalização válida de pedido de demissão. Assim, mantenho a rejeição do pedido de rescisão indireta, porém dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a extinção contratual decorreu de iniciativa do reclamante, sem caracterização de abandono de emprego, afastando-se a conclusão sentencial de manutenção indefinida do vínculo empregatício. Vencido o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que negava provimento ao apelo da ré. (negrito acrescido) Consta da decisão declaratória (Id. 3cf08fc): Conforme se ouve no áudio da sessão, o Desembargador Marcelo Lamego Pertence externou o entendimento de que, se não houve pedido formal de demissão, não se converte a pedido de rescisão direta do contrato do trabalho em demissão automaticamente. O eminente Desembargador daria provimento exclusivamente para transformar esse período sem atividade laboral em período de suspensão do contrato, o qual se estenderia. Dou provimento para integrar ao acórdão de ID. e860486 o voto vencido do Desembargador Marcelo Pertence no tocante ao recurso da reclamada, especificamente quanto à extinção contratual. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 25/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 (Tema 278 de IRR), da seguinte forma: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 212 do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI - TIAGO FELIPE DA SILVA PEREIRA

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