2026-09-16 · TJRJ
Considerando as diretrizes expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Memorando GABCGJ nº 93/2026, com vistas à otimização da gestão do acervo e ao aprimoramento da prestação jurisdicional; Considerando a inserção deste feito no rol prioritário voltado ao atingimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que visa a assegurar a célere tramitação e o julgamento dos processos mais antigos em tramitação neste Poder Judiciário; Considerando, outrossim, o imperativo constitucional da razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da celeridade processual; Determino a adoção das seguintes providências: 1. Registre-se, de imediato, a devida tarja e a prioridade de tramitação referente à Meta 2 do CNJ junto ao sistema informatizado, garantindo o acompanhamento diferenciado do feito. 2. Proceda a Secretaria do Juízo ao minucioso exame dos autos, certificando eventual ausência de documentos indispensáveis ao prosseguimento do arrolamento, pendências relativas à representação processual das partes, necessidade de manifestação da Fazenda Pública, documentos atualizados de titularidade dos bens, certidões de praxe em nome do obituado, apresentação de primeiras ou últimas declarações, plano de partilha ou quaisquer outras providências necessárias ao encerramento da fase processual. 3. Verificada a existência de pendências, intime-se o inventariante para promover sua regularização no prazo legal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Restando superadas as providências necessárias e encontrando-se o feito apto ao julgamento, façam-se os autos conclusos para sentença.