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0010370-91.2021.8.19.0068

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010370-91.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010370-91.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00671290 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE AMPHILOPHIO TRINDADE Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO........................: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE (S)................: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO (S)..................: ESPÓLIO DE AMPHILOPHIO TRINDADE JUÍZO DE ORIGEM.....: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS DES. RELATOR..............: RICARDO ALBERTO PEREIRA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCL e CIP. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários de IPTU, TCL e CIP, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da paralisação do feito. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da incidência das normas e adoção das providências pertinentes. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, devendo sua aplicação observar os parâmetros nela previstos e as garantias processuais das partes. 5. No caso, embora o valor da execução seja inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, o Município não foi previamente intimado para se manifestar acerca da incidência da medida e da adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. 6. A extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo, por inobservância do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. 7. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ estabelece diretrizes para a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, admitindo a concessão de prazo para que o ente exequente promova as diligências necessárias ao prosseguimento da execução antes da extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Provimento do recurso. Anulação da sentença. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência da medida e das providências necessárias ao prosseguimento do feito. A ausência de prévia intimação configura error in procedendo, por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra sentença - doc. 36 - que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU, TCL e CIP dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 3.121,59, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da paralisação do feito. O Município apelou, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco lhe foi oportunizada a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (doc. 56). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo, conforme certidão de doc. 56. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida, por seus próprios fundamentos (doc. 58). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O recurso merece provimento. De início, impende ressaltar que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF não se confunde nem se correlaciona com a Resolução 547/2024 do CNJ, que motivou a extinção do feito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional de cada ente federado. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Em seguida, dando cumprimento ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo as diretrizes aplicáveis à extinção das execuções de baixo valor, autorizada pela Corte Suprema, determinando a extinção de executivos fiscais com valor histórico de até R$10.000,00, desde que sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Importante definir que movimentação útil diz respeito a atos processuais que sejam efetivamente profícuos, idôneos e aptos a impulsionar o regular andamento do feito, produzindo efeitos jurídicos concretos ou viabilizando a prática de medidas necessárias à satisfação do crédito ou à instrução processual. O próprio CNJ, em consulta formulada sob o nº 0002087-16.2024.2.00.0000, definiu que o conceito de movimentação útil está previsto no art. 921, §4º-A do CPC, que estabelece: "§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". (g.n.) Posteriormente, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, este Tribunal consolidou o entendimento de que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 deve observar as diretrizes nela previstas, com a concessão de prazo ao exequente para a promoção de diligências voltadas ao prosseguimento da execução, antes da extinção do feito: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. (...) i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Rio de Janeiro, (Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Relator Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Data de Julgamento: 28/08/2025 Data de Publicação: 02/09/2025). No caso concreto, embora o valor da execução possa ser inferior ao limite estabelecido pela Resolução, a extinção ocorreu sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre a incidência das referidas normas e comprovar a adoção das providências pertinentes. De fato, antes da sentença, o Município havia requerido o arresto on line nas contas bancárias do executado (doc. 30). Ademais, não lhe foi oportunizada manifestação específica acerca da eventual extinção do feito por ausência de interesse de agir. A fundamentação da sentença se limita à exposição das diretrizes estabelecidas pelo Tema n. 1.184 do STF, pelo Resolução CNJ n. 547/2024 e pelo IAC n. 0079182-93.2024.8.19.0000, sem correlacioná-las, de forma específica, com o quadro fático-processual dos autos. A extinção, nessas circunstâncias, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, configurando error in procedendo. Embora o Tema nº 1.184 do STF reconheça a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, sua aplicação deve observar as providências e os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, assegurando-se à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar previamente sobre a incidência da medida. Confira-se a jurisprudência desta Corte, nesse sentido: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, observou as garantias do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, sem citação do executado, não houver movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal fixa diretriz vinculante no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério objetivo para extinção de execuções já ajuizadas, desde que cumuladas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora. 6. A observância do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a incidência das garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. 7. Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada na ausência de interesse de agir, sua motivação está assentada na suposta inércia da Fazenda Pública, circunstância que atrai a necessidade de prévia intimação da parte para suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Não consta dos autos certidão de ausência de manifestação da Fazenda Pública, tampouco intimação específica acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal. Além disso, a sentença não correlaciona de forma individualizada as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 com as particularidades do caso concreto. 9. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca dos fundamentos adotados pelo Juízo viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a observância do contraditório, da vedação à decisão surpresa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V, "a"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 168 do TJRJ; Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF; TJRJ, IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0011318-09.2016.8.19.0068, Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 3004335-25.2025.8.19.0068, Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026. (0009036-90.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 17/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (g.n.) ************************************************** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O Município sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de prévia intimação para manifestação sobre as providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como impossibilidade de requerer o sobrestamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condicionam a medida à observância do contraditório e à prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. 5. O § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 assegura à Fazenda Pública o direito de requerer, no prazo de até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção, caso demonstre possibilidade de localização de bens do devedor. 6. A extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do ente exequente, configura decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 7. A manifestação da Fazenda Pública pode influir concretamente no resultado do processo, seja pela demonstração de adoção das providências extrajudiciais, seja pelo requerimento de suspensão do feito ou de não aplicação temporária da regra de extinção. 8. A nulidade da sentença decorre da inobservância de etapa processual necessária à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. _Tese de julgamento_: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das providências ali previstas. 2. A ausência de prévia intimação configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); TJ-RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. (0027053-82.2016.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 17/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (g.n.). Assim, a sentença deve ser anulada, para que o Município seja intimado a se manifestar acerca da aplicação do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, harmonizados com os artigos 9º e 10, ambos do CPC, prosseguindo-se o feito na forma de direito. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 75, III E 269, §3º, AMBOS DO CPC, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Proc. nº 0010370-91.2021.8.19.0068 Página 5 de 12 TL

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