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0010370-79.2014.5.18.0015

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ExFis 0010370-79.2014.5.18.0015 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: VALENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1a774 proferido nos autos. DECISÃO O executado VALDIVINO SOARES DE OLIVEIRA requer o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.179 do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Mozarlândia/GO, especificamente as averbações AV-24-M-4.179 e AV-27-M-4.179, ao fundamento de que o débito objeto da presente execução se encontra incluído na negociação SISPAR nº 8.364.987, regularmente adimplida. A documentação apresentada demonstra que a negociação se encontra deferida e consolidada, sem registro de inadimplência ou rescisão, circunstância que ensejou a suspensão da presente execução enquanto perdurar o regular cumprimento do parcelamento. A suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do parcelamento, contudo, não implica o automático levantamento das garantias e constrições constituídas anteriormente à sua celebração. No caso, as indisponibilidades cuja baixa se pretende foram averbadas em 23/06/2016 (AV-24-M-4.179) e 21/02/2017 (AV-27-M-4.179), portanto em momento anterior à negociação SISPAR, formalizada somente em 27/07/2023. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1012, firmou a tese de que, concedido o parcelamento fiscal posteriormente à constrição, esta deve ser mantida, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não extingue a obrigação nem desfaz as garantias anteriormente constituídas. Desse modo, o regular adimplemento das parcelas justifica a suspensão dos atos executórios e expropriatórios, mas não autoriza, por si só, o cancelamento das indisponibilidades anteriormente constituídas, que permanecem destinadas a resguardar a satisfação do crédito na hipótese de eventual inadimplemento ou rescisão da negociação. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de o executado requerer a substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, conforme admitido pelo Tema 1012 do STJ, desde que demonstre, de forma concreta e irrefutável, diante das peculiaridades do caso, que a manutenção da constrição lhe acarreta gravame excessivo, justificando a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. A mera existência e o regular cumprimento do parcelamento, isoladamente considerados, não são suficientes para autorizar a substituição. Indefiro, portanto, o pedido de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 4.179 do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Mozarlândia/GO, mantendo-se as averbações AV-24-M-4.179 e AV-27-M-4.179, sem prejuízo de eventual pedido de substituição da garantia, nos termos acima consignados. Mantenha-se a execução suspensa enquanto perdurar o regular cumprimento da negociação SISPAR nº 8.364.987, sem prejuízo de seu imediato prosseguimento em caso de inadimplemento ou rescisão do parcelamento. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - VALDIVINO SOARES DE OLIVEIRA

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