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0010370-78.2026.5.03.0176

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010370-78.2026.5.03.0176 AUTOR: ALEXSANDRA DE ALMEIDA SANTOS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c15b0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010370-78.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei. Impugnação aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeitam-se as impugnações aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa da reclamada é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Coisa julgada. As pretensões elencadas na inicial não foram postuladas em ações anteriores movidas pela reclamante em face da reclamada, mormente por ter a obreira limitado o alcance dos pedidos coincidentes (adicional de insalubridade e reflexos), na presente reclamatória, ao período expresso posterior a 11/09/2025 (fls. 4/pdf), data da perícia técnica realizada nos autos da RT n. 0010553-83.2025.5.03.0176, limite temporal que será observado em caso de eventual deferimento das parcelas pleiteadas coincidentes referentes à citada reclamatória. MÉRITO Adicional de insalubridade. Reflexos e parcelas correlatas. Primeiramente, declaro plenamente válidas as fichas de EPI’s trazidas com a contestação, pois, no caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para invalidar tais registros. Realizada a perícia técnica (laudo de ID. 7566c9f), ratificado pelos esclarecimentos periciais de ID. ae84e0f, o sr. Perito concluiu que a reclamante teria direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), nos períodos de 22/07/2025 a 07/09/2025, 17/10/2025 a 16/12/2025 e 18/03/2026 a 17/04/2026, face à exposição ao agente frio. – fls. 568/pdf. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso ora em análise, não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial produzido, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. Nesse sentido, ementa a seguir do nosso E. Regional: PROVA. FORNECIMENTO DE EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011147-58.2022.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 16/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1765; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Com relação ao frio, tem-se que, no caso dos autos, analisando-se as fichas de EPI’s trazidas pela ré, de fato, constata-se o fornecimento / substituição insuficiente de equipamentos de proteção ao frio (meia, capuz, botas), consoante consignado pelo perito. Portanto, considerando-se que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega dos necessários EPIs de forma regular à parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT), acolho o laudo pericial na íntegra, e condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), face à exposição ao agente insalubre frio, nos períodos fixados no laudo pericial, observado o pedido expresso obreiro a partir de 11/09/2025. Fica ressalvado também que não será apurado o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da reclamante, comprovados nos autos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, apesar das divergências que o tema revela, a tendência majoritária, quer no Tribunal Superior do Trabalho, quer no Supremo Tribunal Federal é de que prevalece o salário mínimo até que seja editada lei que fixe outra base de cálculo. Também nesse sentido tem decidido o E. TRT da 3ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. o salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Com a promulgação da Constituição Federal a matéria tem gerado amplo debate, e o STF vinha, há algum tempo, manifestando-se no sentido de coibir a adoção do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 09.05.2008, entretanto, foi editada a Súmula Vinculante n. 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o que determinou a edição, pelo Tribunal Pleno do TST, da Resolução 148, de 10.07.2008, alterando a redação da Súmula 228 e cancelando a Súmula 17 e a OJ 02, SDI-1, além de conferir nova redação à OJ 47/SDI-1. O STF, todavia, acolhendo pedido liminar, por seu Presidente, em 15/07/2008, por despacho, determinou a suspensão da Súmula 228 do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" . Assim sendo, até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. (Processo 00446-2009-003-03-00-3 RO, Décima Turma, Relatora Convocada Wilméia da Costa Benevides, Publicação: 10/02/2010). Por se tratar de parcela de natureza salarial, procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS a ser depositado diretamente na conta vinculada da obreira. Improcedentes os reflexos do adicional de insalubridade nos DSR e feriados, vez que já remunerado com base no período mensal (OJ nº 103, SDI 1, TST). Da mesma forma, indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% FGTS, ante a modalidade rescisória (pedido de demissão – TRCT fls. 625/pdf). Por fim, ante a conclusão operada, condena-se a reclamada a proceder à entrega de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) atualizado à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, para nele fazer constar que a reclamante trabalhou exposto a condições insalubres durante o pacto laboral, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. Danos morais. A reclamante narra que em 21 de junho de 2023, durante a pausa para o café, foi agredida verbal e fisicamente pela funcionária Sra. Lucivânia, que utilizou um "gancho" (ferramenta de desossa) e proferiu insultos. Alega que, apesar de ter reportado o ocorrido ao supervisor, Sr. Zé Moreno, a reclamada se manteve omissa, permitindo que a agressora continuasse os ataques. Refere perseguição sistemática por parte de outra colega de trabalho e episódios de violência psicológica. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A contestação impugna as alegações da reclamante de agressão física e verbal em 21/06/2023 e perseguição sistemática. Sustenta que não houve comunicação ao supervisor, RH, SESMT ou canal interno de denúncias, e que o supervisor do setor não presenciou os fatos. A reclamada argumenta que não há relatos contemporâneos, advertências, CAT, atendimento ambulatorial, afastamento previdenciário, testemunhas, e-mails, mensagens, fotografias ou qualquer elemento que comprove o alegado. Impugna a alegação de perseguição sistemática, agressões verbais, intimidação física, violência psicológica, invasão de espaço corporal ou bullying, afirmando que tais circunstâncias nunca ocorreram nem foram formalmente reportadas, sendo indevido qualquer pedido reparatório. Analisa-se. Para a configuração da obrigação do empregador de reparar um dano, a doutrina e jurisprudência, amparados no art. 7º, XXVIII e com base nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato; e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Tais requisitos vigoram tanto para os danos morais quanto para os materiais. A diferença é que o dano moral em si é presumido, isto é, ele deve ser aferido objetivamente pelo fato narrado. No caso dos autos, a prova colhida dá conta de que a reclamante sofria importunações de sua colega de trabalho Sra. Lucivânia. Entretanto, conforme restou apurado, houve episódios de desentendimento verbal entre a reclamante e a colega citada, sem contato físico, prontamente contido pela supervisão, que separou as envolvidas e protegeu a reclamante. Além disto, a prova dos autos revelou que, após tais fatos, a colaboradora Lucivânia foi advertida e a reclamada providenciou a alteração do posto de trabalho da empregada Lucivânia, a fim de evitar novos atritos com a reclamante e promover um ambiente de trabalho saudável como um todo. Desta forma, entende-se que conduta da empregadora foi diligente e a desavença pontual entre colegas contida pela gestão, não configurando, com isto, ato ilícito imputável à reclamada nem dano moral indenizável. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Justiça gratuita. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pela reclamante, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente; Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem. b) pela reclamada, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) , ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante ( art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88). Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por ALEXSANDRA DE ALMEIDA SANTOS em face de JBS S/A, decide-se: 1. Rejeitar as impugnações e preliminar arguidas; e, 2. No mérito, concedida a gratuidade da justiça, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, conforme fundamentos. Obrigação de fazer conforme fundamentos. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais (insalubridade) em favor do perito ERIKSSON FRANCO VILELA SOUZA, no valor de R$ 1.900,00, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE ALMEIDA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010370-78.2026.5.03.0176 AUTOR: ALEXSANDRA DE ALMEIDA SANTOS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c15b0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010370-78.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei. Impugnação aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeitam-se as impugnações aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa da reclamada é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Coisa julgada. As pretensões elencadas na inicial não foram postuladas em ações anteriores movidas pela reclamante em face da reclamada, mormente por ter a obreira limitado o alcance dos pedidos coincidentes (adicional de insalubridade e reflexos), na presente reclamatória, ao período expresso posterior a 11/09/2025 (fls. 4/pdf), data da perícia técnica realizada nos autos da RT n. 0010553-83.2025.5.03.0176, limite temporal que será observado em caso de eventual deferimento das parcelas pleiteadas coincidentes referentes à citada reclamatória. MÉRITO Adicional de insalubridade. Reflexos e parcelas correlatas. Primeiramente, declaro plenamente válidas as fichas de EPI’s trazidas com a contestação, pois, no caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para invalidar tais registros. Realizada a perícia técnica (laudo de ID. 7566c9f), ratificado pelos esclarecimentos periciais de ID. ae84e0f, o sr. Perito concluiu que a reclamante teria direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), nos períodos de 22/07/2025 a 07/09/2025, 17/10/2025 a 16/12/2025 e 18/03/2026 a 17/04/2026, face à exposição ao agente frio. – fls. 568/pdf. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso ora em análise, não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial produzido, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. Nesse sentido, ementa a seguir do nosso E. Regional: PROVA. FORNECIMENTO DE EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011147-58.2022.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 16/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1765; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Com relação ao frio, tem-se que, no caso dos autos, analisando-se as fichas de EPI’s trazidas pela ré, de fato, constata-se o fornecimento / substituição insuficiente de equipamentos de proteção ao frio (meia, capuz, botas), consoante consignado pelo perito. Portanto, considerando-se que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega dos necessários EPIs de forma regular à parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT), acolho o laudo pericial na íntegra, e condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), face à exposição ao agente insalubre frio, nos períodos fixados no laudo pericial, observado o pedido expresso obreiro a partir de 11/09/2025. Fica ressalvado também que não será apurado o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da reclamante, comprovados nos autos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, apesar das divergências que o tema revela, a tendência majoritária, quer no Tribunal Superior do Trabalho, quer no Supremo Tribunal Federal é de que prevalece o salário mínimo até que seja editada lei que fixe outra base de cálculo. Também nesse sentido tem decidido o E. TRT da 3ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. o salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Com a promulgação da Constituição Federal a matéria tem gerado amplo debate, e o STF vinha, há algum tempo, manifestando-se no sentido de coibir a adoção do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 09.05.2008, entretanto, foi editada a Súmula Vinculante n. 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o que determinou a edição, pelo Tribunal Pleno do TST, da Resolução 148, de 10.07.2008, alterando a redação da Súmula 228 e cancelando a Súmula 17 e a OJ 02, SDI-1, além de conferir nova redação à OJ 47/SDI-1. O STF, todavia, acolhendo pedido liminar, por seu Presidente, em 15/07/2008, por despacho, determinou a suspensão da Súmula 228 do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" . Assim sendo, até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. (Processo 00446-2009-003-03-00-3 RO, Décima Turma, Relatora Convocada Wilméia da Costa Benevides, Publicação: 10/02/2010). Por se tratar de parcela de natureza salarial, procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS a ser depositado diretamente na conta vinculada da obreira. Improcedentes os reflexos do adicional de insalubridade nos DSR e feriados, vez que já remunerado com base no período mensal (OJ nº 103, SDI 1, TST). Da mesma forma, indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% FGTS, ante a modalidade rescisória (pedido de demissão – TRCT fls. 625/pdf). Por fim, ante a conclusão operada, condena-se a reclamada a proceder à entrega de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) atualizado à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, para nele fazer constar que a reclamante trabalhou exposto a condições insalubres durante o pacto laboral, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. Danos morais. A reclamante narra que em 21 de junho de 2023, durante a pausa para o café, foi agredida verbal e fisicamente pela funcionária Sra. Lucivânia, que utilizou um "gancho" (ferramenta de desossa) e proferiu insultos. Alega que, apesar de ter reportado o ocorrido ao supervisor, Sr. Zé Moreno, a reclamada se manteve omissa, permitindo que a agressora continuasse os ataques. Refere perseguição sistemática por parte de outra colega de trabalho e episódios de violência psicológica. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A contestação impugna as alegações da reclamante de agressão física e verbal em 21/06/2023 e perseguição sistemática. Sustenta que não houve comunicação ao supervisor, RH, SESMT ou canal interno de denúncias, e que o supervisor do setor não presenciou os fatos. A reclamada argumenta que não há relatos contemporâneos, advertências, CAT, atendimento ambulatorial, afastamento previdenciário, testemunhas, e-mails, mensagens, fotografias ou qualquer elemento que comprove o alegado. Impugna a alegação de perseguição sistemática, agressões verbais, intimidação física, violência psicológica, invasão de espaço corporal ou bullying, afirmando que tais circunstâncias nunca ocorreram nem foram formalmente reportadas, sendo indevido qualquer pedido reparatório. Analisa-se. Para a configuração da obrigação do empregador de reparar um dano, a doutrina e jurisprudência, amparados no art. 7º, XXVIII e com base nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato; e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Tais requisitos vigoram tanto para os danos morais quanto para os materiais. A diferença é que o dano moral em si é presumido, isto é, ele deve ser aferido objetivamente pelo fato narrado. No caso dos autos, a prova colhida dá conta de que a reclamante sofria importunações de sua colega de trabalho Sra. Lucivânia. Entretanto, conforme restou apurado, houve episódios de desentendimento verbal entre a reclamante e a colega citada, sem contato físico, prontamente contido pela supervisão, que separou as envolvidas e protegeu a reclamante. Além disto, a prova dos autos revelou que, após tais fatos, a colaboradora Lucivânia foi advertida e a reclamada providenciou a alteração do posto de trabalho da empregada Lucivânia, a fim de evitar novos atritos com a reclamante e promover um ambiente de trabalho saudável como um todo. Desta forma, entende-se que conduta da empregadora foi diligente e a desavença pontual entre colegas contida pela gestão, não configurando, com isto, ato ilícito imputável à reclamada nem dano moral indenizável. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Justiça gratuita. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pela reclamante, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente; Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem. b) pela reclamada, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) , ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante ( art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88). Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por ALEXSANDRA DE ALMEIDA SANTOS em face de JBS S/A, decide-se: 1. Rejeitar as impugnações e preliminar arguidas; e, 2. No mérito, concedida a gratuidade da justiça, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, conforme fundamentos. Obrigação de fazer conforme fundamentos. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais (insalubridade) em favor do perito ERIKSSON FRANCO VILELA SOUZA, no valor de R$ 1.900,00, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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