Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010370-76.2026.5.15.0004 AUTOR: CAROLINA BATISTA DAMACENA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e258ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritas as pretensões a créditos anteriores a 24/02/2021, que ficam extintas com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA a pagar ao reclamante CAROLINA BATISTA DAMACENA: - horas extraordinárias e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - indenização equivalente aos honorários advocatícios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de juros de mora em rubrica apartada, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre os juros de mora. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto as incidências sobre FGTS e a indenização equivalente aos honorários advocatícios, tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. À reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o valor de R$20.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, na forma do art. 789 da CLT. . Tendo a reclamada comprovado sua natureza de entidade filantrópica, fica isenta da realização do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA BATISTA DAMACENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010370-76.2026.5.15.0004 AUTOR: CAROLINA BATISTA DAMACENA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e258ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritas as pretensões a créditos anteriores a 24/02/2021, que ficam extintas com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA a pagar ao reclamante CAROLINA BATISTA DAMACENA: - horas extraordinárias e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - indenização equivalente aos honorários advocatícios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de juros de mora em rubrica apartada, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre os juros de mora. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto as incidências sobre FGTS e a indenização equivalente aos honorários advocatícios, tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. À reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o valor de R$20.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, na forma do art. 789 da CLT. . Tendo a reclamada comprovado sua natureza de entidade filantrópica, fica isenta da realização do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA