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0010370-60.2026.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010370-60.2026.5.03.0182 REQUERENTE: AGNALDO FERNANDES REQUERIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f31a3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I – RELATÓRIO V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., executada, opôs Embargos à Execução às f. 979/1031, insurgindo-se contra a execução provisória. Sustenta, em síntese, que se encontra pendente de julgamento Recurso de Revista no qual se discute o reconhecimento de grupo econômico; que fatos supervenientes relacionados à segunda recuperação judicial da OI S.A. afastariam sua responsabilização; que, na condição de Unidade Produtiva Isolada - UPI, não responde pelas obrigações trabalhistas da OI S.A.; e que não se encontram presentes os requisitos para a configuração de grupo econômico. Alega, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, ao argumento de que a V.TAL constitui ativo essencial da recuperação judicial, bem como invoca o Tema 7 dos precedentes vinculantes do TST e decisões proferidas pelo Juízo recuperacional. Requer sua exclusão do polo passivo e, sucessivamente, o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação Judicial, além da retificação da conta homologada. O exequente apresentou impugnação às f.1469/1480. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. PENDÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA A embargante sustenta que se encontra pendente de julgamento Recurso de Revista no qual se discute o reconhecimento do grupo econômico e de sua responsabilidade solidária, razão pela qual pretende a suspensão do prosseguimento da execução. Sem razão. A presente execução é provisória, circunstância que decorre justamente da ausência de trânsito em julgado do título executivo. A interposição de recurso, entretanto, não autoriza a rediscussão, perante o Juízo da execução, das matérias já decididas na fase de conhecimento, tampouco implica, por si só, a suspensão do cumprimento provisório do julgado. Enquanto não houver decisão do órgão competente atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou modificando o título executivo, devem ser observados os parâmetros nele estabelecidos, sem prejuízo dos limites próprios da execução provisória. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA V.TAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA A embargante sustenta que foi constituída a partir da alienação de Unidade Produtiva Isolada no âmbito da recuperação judicial da OI S.A. e que, nos termos dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não pode responder pelas obrigações trabalhistas da OI S.A. Alega, ainda, inexistirem elementos caracterizadores de grupo econômico, invocando fatos e decisões supervenientes provenientes do processo de recuperação judicial. As matérias não comportam nova apreciação nesta fase processual. A responsabilidade solidária da V.TAL foi expressamente reconhecida no título executivo, mediante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas. Inclusive, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos na fase de conhecimento, o Juízo manteve expressamente a conclusão quanto à existência do grupo econômico e à responsabilidade solidária das rés, afastando, ainda, a pretensão de consideração de documentos novos destinados a demonstrar a alegada inexistência de sucessão e de responsabilidade. Nesse contexto, as alegações relacionadas à forma de constituição da V.TAL, à aquisição de Unidade Produtiva Isolada, à inexistência de sucessão trabalhista e à ausência dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT traduzem, em essência, pretensão de modificar o título executivo. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Eventual reforma do reconhecimento da responsabilidade da embargante deverá decorrer do julgamento dos recursos interpostos na fase de conhecimento, não sendo possível ao Juízo da execução rever, sob fundamento diverso, matéria já decidida no título que ora se executa provisoriamente. A invocação dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 7 dos recursos repetitivos do TST não altera essa conclusão, pois, embora guardem pertinência com a tese deduzida pela embargante, não autorizam, nesta fase processual, a revisão da responsabilidade solidária já estabelecida no título executivo. Rejeito. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A embargante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, ao argumento de que constitui ativo essencial da recuperação judicial da OI S.A. e de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre atos que atinjam seu patrimônio. Sem razão. A recuperação judicial da OI S.A. não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para processar a presente execução em face da V.TAL, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida no título executivo. A execução em face da embargante decorre diretamente da condenação imposta na fase de conhecimento. Assim, as alegações relacionadas à recuperação judicial da OI S.A., à constituição da V.TAL como Unidade Produtiva Isolada e à competência do Juízo recuperacional não autorizam, nesta fase processual, a revisão da responsabilidade solidária já estabelecida no título executivo. Rejeito. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos foram retificados pela perita em conformidade com o decidido no acórdão, inclusive quanto à exclusão das horas extras, e posteriormente homologados por este Juízo. Não tendo a embargante indicado, de forma específica, qualquer erro material ou critério de cálculo em desconformidade com o título executivo, não há fundamento para nova retificação da conta. Rejeito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro intuito protelatório na oposição dos presentes Embargos à Execução, que não extrapolam os limites do regular exercício do direito de defesa. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, indefiro o requerimento do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução interpostos por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010370-60.2026.5.03.0182 REQUERENTE: AGNALDO FERNANDES REQUERIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f31a3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I – RELATÓRIO V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., executada, opôs Embargos à Execução às f. 979/1031, insurgindo-se contra a execução provisória. Sustenta, em síntese, que se encontra pendente de julgamento Recurso de Revista no qual se discute o reconhecimento de grupo econômico; que fatos supervenientes relacionados à segunda recuperação judicial da OI S.A. afastariam sua responsabilização; que, na condição de Unidade Produtiva Isolada - UPI, não responde pelas obrigações trabalhistas da OI S.A.; e que não se encontram presentes os requisitos para a configuração de grupo econômico. Alega, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, ao argumento de que a V.TAL constitui ativo essencial da recuperação judicial, bem como invoca o Tema 7 dos precedentes vinculantes do TST e decisões proferidas pelo Juízo recuperacional. Requer sua exclusão do polo passivo e, sucessivamente, o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação Judicial, além da retificação da conta homologada. O exequente apresentou impugnação às f.1469/1480. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. PENDÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA A embargante sustenta que se encontra pendente de julgamento Recurso de Revista no qual se discute o reconhecimento do grupo econômico e de sua responsabilidade solidária, razão pela qual pretende a suspensão do prosseguimento da execução. Sem razão. A presente execução é provisória, circunstância que decorre justamente da ausência de trânsito em julgado do título executivo. A interposição de recurso, entretanto, não autoriza a rediscussão, perante o Juízo da execução, das matérias já decididas na fase de conhecimento, tampouco implica, por si só, a suspensão do cumprimento provisório do julgado. Enquanto não houver decisão do órgão competente atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou modificando o título executivo, devem ser observados os parâmetros nele estabelecidos, sem prejuízo dos limites próprios da execução provisória. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA V.TAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA A embargante sustenta que foi constituída a partir da alienação de Unidade Produtiva Isolada no âmbito da recuperação judicial da OI S.A. e que, nos termos dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não pode responder pelas obrigações trabalhistas da OI S.A. Alega, ainda, inexistirem elementos caracterizadores de grupo econômico, invocando fatos e decisões supervenientes provenientes do processo de recuperação judicial. As matérias não comportam nova apreciação nesta fase processual. A responsabilidade solidária da V.TAL foi expressamente reconhecida no título executivo, mediante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas. Inclusive, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos na fase de conhecimento, o Juízo manteve expressamente a conclusão quanto à existência do grupo econômico e à responsabilidade solidária das rés, afastando, ainda, a pretensão de consideração de documentos novos destinados a demonstrar a alegada inexistência de sucessão e de responsabilidade. Nesse contexto, as alegações relacionadas à forma de constituição da V.TAL, à aquisição de Unidade Produtiva Isolada, à inexistência de sucessão trabalhista e à ausência dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT traduzem, em essência, pretensão de modificar o título executivo. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Eventual reforma do reconhecimento da responsabilidade da embargante deverá decorrer do julgamento dos recursos interpostos na fase de conhecimento, não sendo possível ao Juízo da execução rever, sob fundamento diverso, matéria já decidida no título que ora se executa provisoriamente. A invocação dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 7 dos recursos repetitivos do TST não altera essa conclusão, pois, embora guardem pertinência com a tese deduzida pela embargante, não autorizam, nesta fase processual, a revisão da responsabilidade solidária já estabelecida no título executivo. Rejeito. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A embargante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, ao argumento de que constitui ativo essencial da recuperação judicial da OI S.A. e de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre atos que atinjam seu patrimônio. Sem razão. A recuperação judicial da OI S.A. não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para processar a presente execução em face da V.TAL, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida no título executivo. A execução em face da embargante decorre diretamente da condenação imposta na fase de conhecimento. Assim, as alegações relacionadas à recuperação judicial da OI S.A., à constituição da V.TAL como Unidade Produtiva Isolada e à competência do Juízo recuperacional não autorizam, nesta fase processual, a revisão da responsabilidade solidária já estabelecida no título executivo. Rejeito. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos foram retificados pela perita em conformidade com o decidido no acórdão, inclusive quanto à exclusão das horas extras, e posteriormente homologados por este Juízo. Não tendo a embargante indicado, de forma específica, qualquer erro material ou critério de cálculo em desconformidade com o título executivo, não há fundamento para nova retificação da conta. Rejeito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro intuito protelatório na oposição dos presentes Embargos à Execução, que não extrapolam os limites do regular exercício do direito de defesa. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, indefiro o requerimento do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução interpostos por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO FERNANDES

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