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0010370-57.1997.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0010370-57.1997.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MARIO PATRIOTA FIORI, JOSE DA COSTA LIMA Vistos, etc. Trata-se de manifestação dos executados, apresentada no ID 232315378, por meio da qual requerem o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alegam que as quantias decorreriam de economias provenientes do trabalho e de benefício previdenciário, bem como que seriam inferiores a 40 salários-mínimos e ínfimas diante do valor da dívida. O exequente manifestou-se no ID 239759948 pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de que o bloqueio comprometeria a subsistência dos executados e a regularidade da penhora de ativos financeiros. É o relatório. Decido. DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA O pedido não comporta acolhimento. A decisão de ID 224938744 determinou a penhora on-line de ativos financeiros dos executados, até o limite de R$ 438.781,67, tendo sido localizados e transferidos para conta judicial os seguintes valores: R$ 9.382,27 em nome de JOSE DA COSTA LIMA e R$ 102,94 em nome de MARIO PATRIOTA FIORI, totalizando R$ 9.485,21. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O § 5º do mesmo dispositivo prevê que, rejeitada a manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. Embora o art. 833, IV, do CPC proteja, em regra, os proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, a alegação genérica de que os valores seriam oriundos de benefício previdenciário não é suficiente para afastar a constrição. É necessária a demonstração objetiva da origem dos valores bloqueados e da preservação de sua natureza alimentar no momento da constrição. No caso, os documentos apresentados não individualizam, de forma suficiente, que os saldos efetivamente bloqueados correspondam a pagamento previdenciário recém-creditado ou que mantenham natureza alimentar. A própria manifestação afirma que as quantias seriam compostas também por economias decorrentes do trabalho, o que impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a proteção de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, assentou que a extensão da regra do art. 833, X, do CPC não dispensa a comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE . VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA . SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1 . De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art . 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002050324 SP 2023/0030528-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) A orientação acima é aplicável ao caso. Os executados não demonstraram, com documentação bancária completa e correspondente aos bloqueios realizados, que os valores constritos constituíam reserva financeira protegida ou que sua manutenção seria indispensável à subsistência própria e familiar. Também não comprovaram que os montantes estavam depositados em caderneta de poupança, hipótese expressamente contemplada pelo art. 833, X, do CPC. A simples indicação de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao desbloqueio, especialmente quando não demonstrada a modalidade de depósito, a origem específica dos créditos e a vinculação dos saldos à subsistência dos executados. A proteção legal deve ser examinada à luz da prova produzida no incidente, não podendo ser presumida a partir de alegações desacompanhadas de elementos suficientes. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a proteção dos proventos de aposentadoria e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal, ressalvando, contudo, as hipóteses previstas em seus parágrafos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) A incidência dessas hipóteses pressupõe a demonstração dos fatos que as constituem. Ausente prova bastante da origem previdenciária dos valores especificamente bloqueados, da existência de depósito em caderneta de poupança ou do comprometimento concreto da subsistência, não há fundamento para o cancelamento da constrição. DO ALEGADO CARÁTER ÍNFIMO DA PENHORA Também não procede o pedido de liberação sob o argumento de que a penhora seria irrisória diante do valor da dívida. A decisão de ID 224938744 considerou ínfimo, para fins de processamento da diligência, o bloqueio inferior a R$ 100,00, desde que não superasse 10% do valor objeto da penhora. A quantia de R$ 102,94 bloqueada em nome de MARIO PATRIOTA FIORI supera o limite expressamente estabelecido na decisão, enquanto o valor de R$ 9.382,27 bloqueado em nome de JOSE DA COSTA LIMA está muito acima dele. Além disso, a reduzida expressão da constrição em relação ao débito exequendo não constitui causa autônoma de impenhorabilidade nem autoriza o devedor a escolher quais atos executivos devem ser processados. A execução se realiza no interesse do credor, e a penhora parcial não perde sua utilidade apenas porque não satisfaz integralmente o crédito. A alegação de que o débito atualizado seria superior ao valor indicado na ordem de bloqueio também não conduz ao desbloqueio. Eventual divergência quanto ao montante exequendo deve ser deduzida pela via processual própria, não afastando a validade da constrição realizada dentro do limite determinado por este Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 232315378 e MANTENHO a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 9.485,21, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO o levantamento da quantia em favor da parte exequente. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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