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TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010370-46.2022.5.15.0027 AUTOR: MAURICIO JOSE ALVES RÉU: TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b9222 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente (ID 4021eeb), tendo em vista que a questão pertinente ao reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel sob a matrícula nº 48.372 do CRI de Votuporanga/SP já foi devidamente analisada e deferida nos autos da execução piloto/reunida nº 0010167-50.2023.5.15.0027, por meio da decisão ID 8a53c1b. Na referida decisão, restou declarada a ineficácia da transferência efetuada pela executada TOPPING INDÚSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI EPP à empresa PROSPECTION INCORP LTDA, determinando-se a penhora do referido imóvel, bem como a posterior averbação da ineficácia e registro das penhoras de todas as execuções incidentes sobre o bem. Diante disso, considerando a perda de objeto de nova deliberação nesta demanda e a desnecessidade de duplicidade de atos instrutórios, reporto-me expressamente aos termos da decisão proferida nos autos nº 0010167-50.2023.5.15.0027, a qual produz efeitos em relação a esta execução. Por outro lado, considerando que houve reserva de valores nos autos 0010775-82.2022.5.15.0027 (ID a18ff80), que por sua vez solicitou reserva no processo piloto 0010167-50.2023.5.15.0027, considerando que em consulta ao sistema interno de execução (ExePJe), verifica-se que há execução mais avançada em face dos(as) executados(as) TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP, nos termos da OS CR no 09/2018 deste Tribunal, bem como com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 5o, II, Provimento 10/2018 deste Tribunal, determino seja feita a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos do processo no 0010167-50.2023.5.15.0027 tramitando perante Assessoria de Execução III de crédito pertencente à(s) parte(s) executada(s) no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$ 97.696,65 (noventa e sete mil e seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 15/10/2024, devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 6575) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 3270), para conta judicial à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR no 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado de habilitação de crédito/penhora no rosto dos autos. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores. Intimem-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se no sobrestamento. Votuporanga/SP, 26 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO JOSE ALVES
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010370-46.2022.5.15.0027 AUTOR: MAURICIO JOSE ALVES RÉU: TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b9222 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente (ID 4021eeb), tendo em vista que a questão pertinente ao reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel sob a matrícula nº 48.372 do CRI de Votuporanga/SP já foi devidamente analisada e deferida nos autos da execução piloto/reunida nº 0010167-50.2023.5.15.0027, por meio da decisão ID 8a53c1b. Na referida decisão, restou declarada a ineficácia da transferência efetuada pela executada TOPPING INDÚSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI EPP à empresa PROSPECTION INCORP LTDA, determinando-se a penhora do referido imóvel, bem como a posterior averbação da ineficácia e registro das penhoras de todas as execuções incidentes sobre o bem. Diante disso, considerando a perda de objeto de nova deliberação nesta demanda e a desnecessidade de duplicidade de atos instrutórios, reporto-me expressamente aos termos da decisão proferida nos autos nº 0010167-50.2023.5.15.0027, a qual produz efeitos em relação a esta execução. Por outro lado, considerando que houve reserva de valores nos autos 0010775-82.2022.5.15.0027 (ID a18ff80), que por sua vez solicitou reserva no processo piloto 0010167-50.2023.5.15.0027, considerando que em consulta ao sistema interno de execução (ExePJe), verifica-se que há execução mais avançada em face dos(as) executados(as) TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP, nos termos da OS CR no 09/2018 deste Tribunal, bem como com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 5o, II, Provimento 10/2018 deste Tribunal, determino seja feita a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos do processo no 0010167-50.2023.5.15.0027 tramitando perante Assessoria de Execução III de crédito pertencente à(s) parte(s) executada(s) no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$ 97.696,65 (noventa e sete mil e seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 15/10/2024, devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 6575) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 3270), para conta judicial à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR no 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado de habilitação de crédito/penhora no rosto dos autos. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores. Intimem-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se no sobrestamento. Votuporanga/SP, 26 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CARLOS TAVARES LEITE - BENEDITO MARIANO DA SILVA FILHO - TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP
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