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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010370-20.2025.5.15.0131 AUTOR: VALDINEI ASSIS CESPEDES RÉU: USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524343f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VALDINEI ASSIS CESPEDES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID fc1b228). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 18/08/2020 para exercer a função de operador de máquinas convencionais, com término do pacto laboral em 07/05/2023, percebendo como última remuneração o valor de R$ 19,84 por hora (ID fc1b228). Sustenta que laborou exposto a agentes insalubres e perigosos; que foi vítima de acidente típico de trabalho em 29/01/2021 com fratura e sequela no polegar e indicador da mão direita, além de ter desenvolvido perda auditiva induzida por ruído (PAIR); que faz jus à reintegração ou indenização decorrente da estabilidade provisória, pensão vitalícia em parcela única, restabelecimento de plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais; que realizava horas extraordinárias sem a devida quitação integral, laborava em domingos e feriados, não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, não recebia a totalidade do adicional noturno e hora noturna reduzida, não teve fornecido o vale-transporte e não foram observados reajustes normativos e multas da CCT (ID fc1b228). Formula os pedidos correspondentes e junta documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 98fee99), arguindo preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e requerendo a utilização de prova emprestada; no mérito, refutou a existência de insalubridade e periculosidade, defendeu a inexistência de culpa pelo acidente típico ocorrido, bem como a ausência de nexo e de incapacidade quanto à alegada perda auditiva, pugnou pela validade dos controles de jornada e recibos de pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos, sustentou a inaplicabilidade das CCTs indicadas em razão de vigência de acordo coletivo próprio e pleiteou a improcedência total da demanda (ID 98fee99). Determinou-se a realização de perícia técnica ambiental e perícia médica, cujos laudos periciais foram acostados aos autos (IDs dd465f3 e c7262f0). As partes manifestaram-se sobre os laudos (IDs 326d212 e fe51117). Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha convidada pelo autor (IDs 4304068 e 32ccbaa). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas pelo reclamante (ID 176b7c6) e pela reclamada (ID fe51117). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DAS PRELIMINARES A alegação defensiva voltada a afastar os benefícios da justiça gratuita confunde-se com o mérito do respectivo requerimento e com ele será conjuntamente apreciada em tópico próprio. Quanto ao requerimento de utilização de laudos periciais de outros feitos como prova emprestada (ID 98fee99), indefere-se a pretendida exclusividade ou prevalência probatória, na medida em que foram realizadas vistorias periciais específicas no próprio local de trabalho e nas condições funcionais do reclamante, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla instrução técnica (IDs dd465f3 e c7262f0). Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID dd465f3, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do juízo, após criteriosa vistoria nas instalações da reclamada e avaliação das condições de labor, apurou que o reclamante exercia atividades de operação de máquinas (tornos convencionais e CNC), mantendo contato habitual com óleos lubrificantes, fluido de corte e hidrocarbonetos minerais sem a comprovação do fornecimento e substituição adequada de equipamentos de proteção individual (fichas de EPIs não apresentadas pela empresa), além de constatar exposição a ruído sem a devida neutralização (ID dd465f3). Concluiu o laudo pericial que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio (20%) em razão do ruído (Anexo 1 da NR-15) e em grau máximo (40%) pela manipulação de compostos de carbono e hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), durante todo o pacto laboral (ID dd465f3). Por outro lado, o perito judicial afastou categoricamente a caracterização de periculosidade, constatando que os produtos manipulados tratavam-se de líquidos combustíveis e não inflamáveis (ponto de fulgor superior a 60°C), inexistindo labor em área de risco nos termos da NR-16 (ID dd465f3). As conclusões do perito oficial mostram-se consentâneas com a realidade fática apurada no ambiente de trabalho e não restaram elididas por prova técnica ou testemunhal em contrário. A teor do art. 193, § 2º, da CLT, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo a opção pelo mais vantajoso. No caso, afastada a periculosidade e reconhecida a insalubridade em graus distintos, é devido o adicional no grau máximo de 40%, calculável sobre o salário-mínimo nacional, consoante entendimento sedimentado da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, por se tratar de verba calculada em módulo mensal que já remunera os dias de repouso. Rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, acolhe-se o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando os agentes nocivos reconhecidos na presente decisão, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor (CPC, art. 536). DO ACIDENTE DE TRABALHO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA PENSÃO VITALÍCIA O acidente típico de trabalho ocorrido em 29/01/2021 restou incontroverso diante dos relatos das partes e da prova documental dos autos (ID 98fee99 e ID c7262f0). O fundamentado laudo pericial médico de ID c7262f0, após exame clínico do reclamante e minuciosa análise dos exames complementares e prontuários, atestou que o obreiro sofreu fratura de falange distal do 1º quirodáctilo direito (polegar) e fratura de falange média do 2º quirodáctilo direito, em decorrência de prensamento por dispositivo de fixação ("luneta") durante o manuseio de torno na reclamada, o que gerou incapacidade total temporária de 13/02/2021 a 04/06/2021 (com gozo de auxílio-doença acidentário B91) e resultou em sequela parcial e permanente na articulação interfalangiana do polegar direito, estimada em 4,0% da capacidade laborativa de acordo com a Tabela da ABMLPM (ID c7262f0). Destarte, acolhe-se o resultado do laudo pericial quanto ao nexo causal direto entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão com perda parcial permanente de capacidade física no membro superior direito. No que concerne à perda auditiva induzida por ruído (PAIR), não obstante a menção pericial aos exames audiométricos, o próprio perito médico esclareceu de forma conclusiva que não há qualquer incapacidade laborativa ou limitação funcional decorrente de tal patologia, ressaltando que o autor não apresenta dificuldades de audição e negou sintomas audiológicos (ID c7262f0). Desse modo, rejeita-se a pretensão indenizatória e reparatória especificamente fundada em incapacidade auditiva. No que tange à culpa da reclamada quanto ao acidente típico, é importante ressaltar que o inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No mesmo sentido, estabelece o art. 157 da CLT que "cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Todavia, não existe nos autos prova de adoção eficaz de todas as medidas de proteção coletiva e individual para neutralizar o risco de esmagamento no equipamento, inexistindo comprovação de cumprimento estrito às diretrizes da NR-12 sobre mecanismos de travamento seguro (CLT, art. 818). A conduta omissiva quanto às normas regulamentares caracteriza culpa contra a legalidade. Da mesma forma, não se verifica a prática pelo trabalhador de conduta capaz de excluir o nexo causal entre o acidente e a realização normal do trabalho. Logo, afasta-se a alegação defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que, por definição, empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, art. 2º). Noutras palavras, injurídica a pretensão de transferência dos riscos normais do negócio para o hipossuficiente. A própria circunstância do acidente confirma que durante a normal execução do contrato de trabalho estava o reclamante exercendo atividade com maquinário pesado com risco para graves lesões à sua integridade física, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para além deste aspecto, definindo a responsabilidade objetiva do empregador nestas atividades de risco, o STF editou o Tema 932 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tema 932: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Tratando-se de decisão com repercussão geral em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal c/c arts. 927 e 1.030 do CPC, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir para se reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. Sob outro enfoque, o fato de o reclamante, após o acidente e a alta previdenciária, ter retornado ao trabalho não impede o reconhecimento do direito à compensação material e moral, na medida em que a execução do ofício com maior sacrifício e a perda permanente de fração de sua capacidade motora ensejam reparação civil correspondente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A indenização civil não se confunde com benefício previdenciário, possuindo matrizes e naturezas jurídicas diversas, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Postulando a parte autora o pagamento da indenização sob a forma de pensionamento em parcela única, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O arbitramento em parcela única exige a incidência de redutor de deságio pela antecipação temporal do capital, ajustando-se a condenação de modo equitativo para evitar enriquecimento sem causa. Considerando o percentual de redução funcional fixado no laudo pericial (4,0%), o salário do reclamante na data do acidente ocorrido em 29/01/2021 (R$ 16,48 por hora, equivalente a R$ 3.625,60 mensais, conforme comprovante de ID 8305f2d), a inclusão da gratificação natalina na base anual (13 parcelas), a idade do obreiro na ocasião do acidente (38 anos) e sua expectativa de sobrevida de 39,2 anos de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE, aplica-se o redutor de 30% em virtude do pagamento antecipado em parcela única. Assim, arbitra-se a indenização por danos materiais (pensão em parcela única) no montante total de R$ 51.780,00. Rejeita-se o pedido de reflexos da pensão em férias e FGTS, pois o descanso remunerado pressupõe prestação laboral ativa e o FGTS tem finalidade de garantia contra a perda involuntária do emprego. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Com efeito, inegável o abalo moral daquele que sofre acidente típico de trabalho com fratura de dedos, necessidade de intervenção cirúrgica e definitiva redução de sua capacidade anatômica e funcional, afetando a integridade física e o bem-estar pessoal, direito inviolável protegido pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Da mesma forma, o laudo pericial médico constatou a presença de cicatrizes e alteração morfológica decorrente da cirurgia de osteossíntese no membro superior (ID c7262f0), caracterizando dano estético autônomo, perfeitamente cumulável com a reparação moral (Súmula 387 do STJ). Considerando a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, o grau de limitação e o caráter pedagógico da sanção, fixam-se as indenizações no importe de R$ 10.000,00 para os danos morais e de R$ 10.000,00 para os danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho. DA REINTEGRAÇÃO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E PLANO DE SAÚDE O reclamante sofreu acidente de trabalho em 29/01/2021 e usufruiu benefício de auxílio-doença acidentário (B91) até 04/06/2021 (ID c7262f0). Retornou regularmente às suas atividades na empresa, operando normalmente até a data de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 07/05/2023 (ID fc1b228 e ID 98fee99). Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST, o empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário. No caso concreto, o período estabilitário encerrou-se em 04/06/2022, enquanto a rescisão contratual ocorreu somente em maio de 2023, quando já plenamente exaurido o prazo legal de garantia no emprego. Ademais, afastada a incapacidade quanto à PAIR, não há falar em estabilidade superveniente. Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. Rejeita-se, ademais, o pedido de restabelecimento de plano de saúde e de indenização por despesas médicas futuras, ante a extinção regular do contrato, a ausência de prova de despesas médicas pendentes ou de necessidade de tratamento médico continuado custeado pelo obreiro (CLT, art. 818). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamada acostou aos autos os controles de ponto do período contratual, contendo anotações variáveis e verossímeis de horários de entrada e saída (IDs d812b39, 3ba9ffd, f7a2028 e 0e33318), bem como os recibos salariais correspondentes demonstrando o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno (IDs 9c9e149, 86a417e, 8305f2d e outros). Os espelhos de ponto com registros biométricos/mecânicos variáveis presumem-se válidos e idôneos quanto aos horários neles apostos, incumbindo à parte reclamante o ônus de desconstituí-los ou de demonstrar analiticamente a existência de diferenças não adimplidas (CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I). Em sua manifestação sobre a defesa e razões finais, o autor apontou demonstrativos por amostragem confrontando cartões de ponto e holerites (ID 176b7c6), evidenciando a prestação de horas extras em quantitativo superior àquele quitado nos contracheques respectivos (a exemplo do período de 21/09/2020 a 20/10/2020 e 21/10/2021 a 20/11/2021). Ademais, restando comprovado nos autos que o reclamante desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho, revela-se inválido o regime de compensação de jornada praticado, a teor do art. 60 da CLT. Ressalte-se que a prestação habitual de sobrejornada, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de horas, mas a ausência de autorização administrativa para prorrogação em ambiente insalubre impõe a invalidade da compensação. Por outro lado, restou demonstrado que a reclamada ativava o autor em horário noturno, persistindo diferenças quanto à observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º) e prorrogação em horário diurno (CLT, art. 73, § 5º, e Súmula 60, II, do TST). Em consequência, acolhe-se parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, observados os seguintes parâmetros: consideram-se extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa; adicional convencional da categoria e, na ausência de comprovação de percentual superior vigente, o adicional legal de 50% de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; adicional noturno de 20% (ou percentual normativo específico quando comprovado nos autos) sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h e suas prorrogações, computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73); evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), incluindo o adicional de insalubridade deferido e a integração do adicional noturno na base das horas extras prestadas em período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST); divisor 220; apuração pelos cartões de ponto anexados aos autos; nos períodos em que ausentes eventuais cartões, observar-se-á a média física dos períodos com registro nos autos; desconsideração das variações de marcação não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários (CLT, art. 58, § 1º); dedução integral e global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA A análise dos cartões de ponto anexados pela reclamada revela que, na grande maioria da contratualidade, o intervalo de uma hora para repouso e alimentação era pré-assinalado ou regularmente usufruído. Contudo, conforme demonstrado pelo autor em cotejo com os registros (ID 176b7c6), houve ocasiões pontuais e dias de sobrelabor extraordinário em que o intervalo intrajornada foi parcialmente concedido ou suprimido. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos dias em que apurada supressão pelos cartões de ponto dos autos. Indevidos reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias, em virtude da expressa natureza indenizatória conferida pela norma legal de regência. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante pleiteou o ressarcimento de valores a título de vale-transporte não fornecido durante a contratualidade. Em seu depoimento pericial médico e nas manifestações constantes dos autos, restou consignado que o reclamante realizava seus deslocamentos utilizando condução própria (automóvel), cumprindo jornada em horário que alcançava a madrugada (das 15h20 às 00h34), momento sabidamente incompatível com a circulação regular e contínua do transporte público coletivo urbano/intermunicipal, consoante a observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375 c/c Lei nº 7.418/1985). Não demonstrada a efetiva utilização do transporte coletivo público para o trajeto residência-trabalho e vice-versa, rejeita-se o pedido de indenização do vale-transporte e respectivos reflexos. DOS REAJUSTES SALARIAIS, NORMAS COLETIVAS E MULTA CONVENCIONAL O reclamante postulou diferenças decorrentes de reajustes salariais e aplicação de multas normativas amparado nas convenções coletivas firmadas pelo SINDISIDER (IDs 6c7860c, 10f5e4d e 920da6d). Em defesa, a reclamada comprovou que celebrava acordos coletivos de trabalho específicos diretamente com o sindicato representativo dos trabalhadores metalúrgicos da base territorial (IDs e35e2f8 e b0f99c0), contendo cláusulas econômicas de reajuste salarial e participação nos lucros e resultados aplicáveis aos seus empregados no período contratual em exame, os quais prevalecem sobre as convenções gerais invocadas na exordial (CLT, art. 620). Verificada a concessão da evolução salarial em conformidade com as normas coletivas vigentes e pactuadas com a reclamada, não restou comprovado inadimplemento patronal quanto aos índices previstos nos acordos coletivos acostados. Ademais, as matérias objeto da presente condenação foram amplamente controvertidas e reconhecidas em juízo após dilação probatória técnica, não se cogitando da aplicação das penalidades normativas pleiteadas. Rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais por reajustes normativos e de multas convencionais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa prevista no art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o TRCT e comprovantes bancários anexados aos autos demonstram que a rescisão contratual foi quitada dentro do prazo legal fixado no § 6º do mesmo dispositivo. O reconhecimento em juízo de controvertidas diferenças de verbas não enseja a aplicação de penalidade de índole estrita, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 164 do C. TST (IRR 164): "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros de mora na forma do precedente qualificado firmado no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e atualização monetária; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, utilizar-se-á o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero caso a diferença seja negativa (§ 3º do art. 406 do CC). No caso das indenizações por danos morais e estéticos, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento em sentença, incidindo juros nos moldes da Súmula 439 do TST e da modulação vinculante do STF na ADC 58 (taxa SELIC a partir do ajuizamento). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por procurador com poderes específicos para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 644f260), deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença, fixados em observância aos critérios do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT c/c Tema 242 do TST). Observe-se a decisão vinculante do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT no que permitia a dedução de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto das duas perícias realizadas (art. 790-B da CLT): fixam-se os honorários periciais técnicos de engenharia em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos; fixam-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a retenção dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros da Súmula 368 do TST. Fica declarada a natureza indenizatória, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, das seguintes parcelas: danos morais, danos estéticos, indenização por danos materiais em parcela única (pensão), indenização do intervalo intrajornada suprimido, reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária nos moldes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINEI ASSIS CESPEDES em face de USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA, para o fim de: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao reclamante, constando os agentes nocivos reconhecidos, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, a saber: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) por todo o vínculo contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) indenização por danos materiais (pensão em parcela única) no valor de R$ 51.780,00; c) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00; d) indenização por danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00; e) diferenças de horas extras e adicional noturno, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; f) indenização do intervalo intrajornada suprimido (tempo suprimido acrescido de 50%), sem reflexos. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defere-se ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais técnicos de engenharia fixados em R$ 3.000,00 e médicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados. Liquidação por cálculos, observando-se a fundamentação quanto a juros, correção monetária, limites e recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI ASSIS CESPEDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010370-20.2025.5.15.0131 AUTOR: VALDINEI ASSIS CESPEDES RÉU: USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524343f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VALDINEI ASSIS CESPEDES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID fc1b228). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 18/08/2020 para exercer a função de operador de máquinas convencionais, com término do pacto laboral em 07/05/2023, percebendo como última remuneração o valor de R$ 19,84 por hora (ID fc1b228). Sustenta que laborou exposto a agentes insalubres e perigosos; que foi vítima de acidente típico de trabalho em 29/01/2021 com fratura e sequela no polegar e indicador da mão direita, além de ter desenvolvido perda auditiva induzida por ruído (PAIR); que faz jus à reintegração ou indenização decorrente da estabilidade provisória, pensão vitalícia em parcela única, restabelecimento de plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais; que realizava horas extraordinárias sem a devida quitação integral, laborava em domingos e feriados, não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, não recebia a totalidade do adicional noturno e hora noturna reduzida, não teve fornecido o vale-transporte e não foram observados reajustes normativos e multas da CCT (ID fc1b228). Formula os pedidos correspondentes e junta documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 98fee99), arguindo preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e requerendo a utilização de prova emprestada; no mérito, refutou a existência de insalubridade e periculosidade, defendeu a inexistência de culpa pelo acidente típico ocorrido, bem como a ausência de nexo e de incapacidade quanto à alegada perda auditiva, pugnou pela validade dos controles de jornada e recibos de pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos, sustentou a inaplicabilidade das CCTs indicadas em razão de vigência de acordo coletivo próprio e pleiteou a improcedência total da demanda (ID 98fee99). Determinou-se a realização de perícia técnica ambiental e perícia médica, cujos laudos periciais foram acostados aos autos (IDs dd465f3 e c7262f0). As partes manifestaram-se sobre os laudos (IDs 326d212 e fe51117). Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha convidada pelo autor (IDs 4304068 e 32ccbaa). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas pelo reclamante (ID 176b7c6) e pela reclamada (ID fe51117). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DAS PRELIMINARES A alegação defensiva voltada a afastar os benefícios da justiça gratuita confunde-se com o mérito do respectivo requerimento e com ele será conjuntamente apreciada em tópico próprio. Quanto ao requerimento de utilização de laudos periciais de outros feitos como prova emprestada (ID 98fee99), indefere-se a pretendida exclusividade ou prevalência probatória, na medida em que foram realizadas vistorias periciais específicas no próprio local de trabalho e nas condições funcionais do reclamante, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla instrução técnica (IDs dd465f3 e c7262f0). Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID dd465f3, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do juízo, após criteriosa vistoria nas instalações da reclamada e avaliação das condições de labor, apurou que o reclamante exercia atividades de operação de máquinas (tornos convencionais e CNC), mantendo contato habitual com óleos lubrificantes, fluido de corte e hidrocarbonetos minerais sem a comprovação do fornecimento e substituição adequada de equipamentos de proteção individual (fichas de EPIs não apresentadas pela empresa), além de constatar exposição a ruído sem a devida neutralização (ID dd465f3). Concluiu o laudo pericial que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio (20%) em razão do ruído (Anexo 1 da NR-15) e em grau máximo (40%) pela manipulação de compostos de carbono e hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), durante todo o pacto laboral (ID dd465f3). Por outro lado, o perito judicial afastou categoricamente a caracterização de periculosidade, constatando que os produtos manipulados tratavam-se de líquidos combustíveis e não inflamáveis (ponto de fulgor superior a 60°C), inexistindo labor em área de risco nos termos da NR-16 (ID dd465f3). As conclusões do perito oficial mostram-se consentâneas com a realidade fática apurada no ambiente de trabalho e não restaram elididas por prova técnica ou testemunhal em contrário. A teor do art. 193, § 2º, da CLT, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo a opção pelo mais vantajoso. No caso, afastada a periculosidade e reconhecida a insalubridade em graus distintos, é devido o adicional no grau máximo de 40%, calculável sobre o salário-mínimo nacional, consoante entendimento sedimentado da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, por se tratar de verba calculada em módulo mensal que já remunera os dias de repouso. Rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, acolhe-se o pedido para determinar que a reclamada forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando os agentes nocivos reconhecidos na presente decisão, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor (CPC, art. 536). DO ACIDENTE DE TRABALHO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA PENSÃO VITALÍCIA O acidente típico de trabalho ocorrido em 29/01/2021 restou incontroverso diante dos relatos das partes e da prova documental dos autos (ID 98fee99 e ID c7262f0). O fundamentado laudo pericial médico de ID c7262f0, após exame clínico do reclamante e minuciosa análise dos exames complementares e prontuários, atestou que o obreiro sofreu fratura de falange distal do 1º quirodáctilo direito (polegar) e fratura de falange média do 2º quirodáctilo direito, em decorrência de prensamento por dispositivo de fixação ("luneta") durante o manuseio de torno na reclamada, o que gerou incapacidade total temporária de 13/02/2021 a 04/06/2021 (com gozo de auxílio-doença acidentário B91) e resultou em sequela parcial e permanente na articulação interfalangiana do polegar direito, estimada em 4,0% da capacidade laborativa de acordo com a Tabela da ABMLPM (ID c7262f0). Destarte, acolhe-se o resultado do laudo pericial quanto ao nexo causal direto entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão com perda parcial permanente de capacidade física no membro superior direito. No que concerne à perda auditiva induzida por ruído (PAIR), não obstante a menção pericial aos exames audiométricos, o próprio perito médico esclareceu de forma conclusiva que não há qualquer incapacidade laborativa ou limitação funcional decorrente de tal patologia, ressaltando que o autor não apresenta dificuldades de audição e negou sintomas audiológicos (ID c7262f0). Desse modo, rejeita-se a pretensão indenizatória e reparatória especificamente fundada em incapacidade auditiva. No que tange à culpa da reclamada quanto ao acidente típico, é importante ressaltar que o inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No mesmo sentido, estabelece o art. 157 da CLT que "cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Todavia, não existe nos autos prova de adoção eficaz de todas as medidas de proteção coletiva e individual para neutralizar o risco de esmagamento no equipamento, inexistindo comprovação de cumprimento estrito às diretrizes da NR-12 sobre mecanismos de travamento seguro (CLT, art. 818). A conduta omissiva quanto às normas regulamentares caracteriza culpa contra a legalidade. Da mesma forma, não se verifica a prática pelo trabalhador de conduta capaz de excluir o nexo causal entre o acidente e a realização normal do trabalho. Logo, afasta-se a alegação defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que, por definição, empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, art. 2º). Noutras palavras, injurídica a pretensão de transferência dos riscos normais do negócio para o hipossuficiente. A própria circunstância do acidente confirma que durante a normal execução do contrato de trabalho estava o reclamante exercendo atividade com maquinário pesado com risco para graves lesões à sua integridade física, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para além deste aspecto, definindo a responsabilidade objetiva do empregador nestas atividades de risco, o STF editou o Tema 932 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tema 932: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Tratando-se de decisão com repercussão geral em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal c/c arts. 927 e 1.030 do CPC, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir para se reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. Sob outro enfoque, o fato de o reclamante, após o acidente e a alta previdenciária, ter retornado ao trabalho não impede o reconhecimento do direito à compensação material e moral, na medida em que a execução do ofício com maior sacrifício e a perda permanente de fração de sua capacidade motora ensejam reparação civil correspondente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A indenização civil não se confunde com benefício previdenciário, possuindo matrizes e naturezas jurídicas diversas, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Postulando a parte autora o pagamento da indenização sob a forma de pensionamento em parcela única, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O arbitramento em parcela única exige a incidência de redutor de deságio pela antecipação temporal do capital, ajustando-se a condenação de modo equitativo para evitar enriquecimento sem causa. Considerando o percentual de redução funcional fixado no laudo pericial (4,0%), o salário do reclamante na data do acidente ocorrido em 29/01/2021 (R$ 16,48 por hora, equivalente a R$ 3.625,60 mensais, conforme comprovante de ID 8305f2d), a inclusão da gratificação natalina na base anual (13 parcelas), a idade do obreiro na ocasião do acidente (38 anos) e sua expectativa de sobrevida de 39,2 anos de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE, aplica-se o redutor de 30% em virtude do pagamento antecipado em parcela única. Assim, arbitra-se a indenização por danos materiais (pensão em parcela única) no montante total de R$ 51.780,00. Rejeita-se o pedido de reflexos da pensão em férias e FGTS, pois o descanso remunerado pressupõe prestação laboral ativa e o FGTS tem finalidade de garantia contra a perda involuntária do emprego. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Com efeito, inegável o abalo moral daquele que sofre acidente típico de trabalho com fratura de dedos, necessidade de intervenção cirúrgica e definitiva redução de sua capacidade anatômica e funcional, afetando a integridade física e o bem-estar pessoal, direito inviolável protegido pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Da mesma forma, o laudo pericial médico constatou a presença de cicatrizes e alteração morfológica decorrente da cirurgia de osteossíntese no membro superior (ID c7262f0), caracterizando dano estético autônomo, perfeitamente cumulável com a reparação moral (Súmula 387 do STJ). Considerando a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, o grau de limitação e o caráter pedagógico da sanção, fixam-se as indenizações no importe de R$ 10.000,00 para os danos morais e de R$ 10.000,00 para os danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho. DA REINTEGRAÇÃO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E PLANO DE SAÚDE O reclamante sofreu acidente de trabalho em 29/01/2021 e usufruiu benefício de auxílio-doença acidentário (B91) até 04/06/2021 (ID c7262f0). Retornou regularmente às suas atividades na empresa, operando normalmente até a data de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 07/05/2023 (ID fc1b228 e ID 98fee99). Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST, o empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário. No caso concreto, o período estabilitário encerrou-se em 04/06/2022, enquanto a rescisão contratual ocorreu somente em maio de 2023, quando já plenamente exaurido o prazo legal de garantia no emprego. Ademais, afastada a incapacidade quanto à PAIR, não há falar em estabilidade superveniente. Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. Rejeita-se, ademais, o pedido de restabelecimento de plano de saúde e de indenização por despesas médicas futuras, ante a extinção regular do contrato, a ausência de prova de despesas médicas pendentes ou de necessidade de tratamento médico continuado custeado pelo obreiro (CLT, art. 818). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamada acostou aos autos os controles de ponto do período contratual, contendo anotações variáveis e verossímeis de horários de entrada e saída (IDs d812b39, 3ba9ffd, f7a2028 e 0e33318), bem como os recibos salariais correspondentes demonstrando o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno (IDs 9c9e149, 86a417e, 8305f2d e outros). Os espelhos de ponto com registros biométricos/mecânicos variáveis presumem-se válidos e idôneos quanto aos horários neles apostos, incumbindo à parte reclamante o ônus de desconstituí-los ou de demonstrar analiticamente a existência de diferenças não adimplidas (CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I). Em sua manifestação sobre a defesa e razões finais, o autor apontou demonstrativos por amostragem confrontando cartões de ponto e holerites (ID 176b7c6), evidenciando a prestação de horas extras em quantitativo superior àquele quitado nos contracheques respectivos (a exemplo do período de 21/09/2020 a 20/10/2020 e 21/10/2021 a 20/11/2021). Ademais, restando comprovado nos autos que o reclamante desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho, revela-se inválido o regime de compensação de jornada praticado, a teor do art. 60 da CLT. Ressalte-se que a prestação habitual de sobrejornada, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de horas, mas a ausência de autorização administrativa para prorrogação em ambiente insalubre impõe a invalidade da compensação. Por outro lado, restou demonstrado que a reclamada ativava o autor em horário noturno, persistindo diferenças quanto à observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º) e prorrogação em horário diurno (CLT, art. 73, § 5º, e Súmula 60, II, do TST). Em consequência, acolhe-se parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, observados os seguintes parâmetros: consideram-se extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa; adicional convencional da categoria e, na ausência de comprovação de percentual superior vigente, o adicional legal de 50% de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; adicional noturno de 20% (ou percentual normativo específico quando comprovado nos autos) sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h e suas prorrogações, computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73); evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), incluindo o adicional de insalubridade deferido e a integração do adicional noturno na base das horas extras prestadas em período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST); divisor 220; apuração pelos cartões de ponto anexados aos autos; nos períodos em que ausentes eventuais cartões, observar-se-á a média física dos períodos com registro nos autos; desconsideração das variações de marcação não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários (CLT, art. 58, § 1º); dedução integral e global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA A análise dos cartões de ponto anexados pela reclamada revela que, na grande maioria da contratualidade, o intervalo de uma hora para repouso e alimentação era pré-assinalado ou regularmente usufruído. Contudo, conforme demonstrado pelo autor em cotejo com os registros (ID 176b7c6), houve ocasiões pontuais e dias de sobrelabor extraordinário em que o intervalo intrajornada foi parcialmente concedido ou suprimido. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos dias em que apurada supressão pelos cartões de ponto dos autos. Indevidos reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias, em virtude da expressa natureza indenizatória conferida pela norma legal de regência. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante pleiteou o ressarcimento de valores a título de vale-transporte não fornecido durante a contratualidade. Em seu depoimento pericial médico e nas manifestações constantes dos autos, restou consignado que o reclamante realizava seus deslocamentos utilizando condução própria (automóvel), cumprindo jornada em horário que alcançava a madrugada (das 15h20 às 00h34), momento sabidamente incompatível com a circulação regular e contínua do transporte público coletivo urbano/intermunicipal, consoante a observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375 c/c Lei nº 7.418/1985). Não demonstrada a efetiva utilização do transporte coletivo público para o trajeto residência-trabalho e vice-versa, rejeita-se o pedido de indenização do vale-transporte e respectivos reflexos. DOS REAJUSTES SALARIAIS, NORMAS COLETIVAS E MULTA CONVENCIONAL O reclamante postulou diferenças decorrentes de reajustes salariais e aplicação de multas normativas amparado nas convenções coletivas firmadas pelo SINDISIDER (IDs 6c7860c, 10f5e4d e 920da6d). Em defesa, a reclamada comprovou que celebrava acordos coletivos de trabalho específicos diretamente com o sindicato representativo dos trabalhadores metalúrgicos da base territorial (IDs e35e2f8 e b0f99c0), contendo cláusulas econômicas de reajuste salarial e participação nos lucros e resultados aplicáveis aos seus empregados no período contratual em exame, os quais prevalecem sobre as convenções gerais invocadas na exordial (CLT, art. 620). Verificada a concessão da evolução salarial em conformidade com as normas coletivas vigentes e pactuadas com a reclamada, não restou comprovado inadimplemento patronal quanto aos índices previstos nos acordos coletivos acostados. Ademais, as matérias objeto da presente condenação foram amplamente controvertidas e reconhecidas em juízo após dilação probatória técnica, não se cogitando da aplicação das penalidades normativas pleiteadas. Rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais por reajustes normativos e de multas convencionais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa prevista no art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o TRCT e comprovantes bancários anexados aos autos demonstram que a rescisão contratual foi quitada dentro do prazo legal fixado no § 6º do mesmo dispositivo. O reconhecimento em juízo de controvertidas diferenças de verbas não enseja a aplicação de penalidade de índole estrita, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 164 do C. TST (IRR 164): "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros de mora na forma do precedente qualificado firmado no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e atualização monetária; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, utilizar-se-á o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de taxa zero caso a diferença seja negativa (§ 3º do art. 406 do CC). No caso das indenizações por danos morais e estéticos, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento em sentença, incidindo juros nos moldes da Súmula 439 do TST e da modulação vinculante do STF na ADC 58 (taxa SELIC a partir do ajuizamento). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por procurador com poderes específicos para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 644f260), deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença, fixados em observância aos critérios do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT c/c Tema 242 do TST). Observe-se a decisão vinculante do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT no que permitia a dedução de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto das duas perícias realizadas (art. 790-B da CLT): fixam-se os honorários periciais técnicos de engenharia em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos; fixam-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a retenção dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros da Súmula 368 do TST. Fica declarada a natureza indenizatória, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, das seguintes parcelas: danos morais, danos estéticos, indenização por danos materiais em parcela única (pensão), indenização do intervalo intrajornada suprimido, reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária nos moldes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINEI ASSIS CESPEDES em face de USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA, para o fim de: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao reclamante, constando os agentes nocivos reconhecidos, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, a saber: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) por todo o vínculo contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) indenização por danos materiais (pensão em parcela única) no valor de R$ 51.780,00; c) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00; d) indenização por danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00; e) diferenças de horas extras e adicional noturno, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; f) indenização do intervalo intrajornada suprimido (tempo suprimido acrescido de 50%), sem reflexos. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defere-se ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais técnicos de engenharia fixados em R$ 3.000,00 e médicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados. Liquidação por cálculos, observando-se a fundamentação quanto a juros, correção monetária, limites e recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA