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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010370-03.2024.5.15.0051 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: COUTIS OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5549bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista movida por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em face de COUTIS OBRAS LTDA e EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., DECIDO: a) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, ante a gratuidade de justiça concedida (artigo 791-A, § 4º, da CLT); d) Fixar as custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 839,54, calculadas sobre o valor da causa de R$ 41.976,90, das quais fica isento de recolhimento em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010370-03.2024.5.15.0051 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: COUTIS OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5549bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista movida por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em face de COUTIS OBRAS LTDA e EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., DECIDO: a) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, ante a gratuidade de justiça concedida (artigo 791-A, § 4º, da CLT); d) Fixar as custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 839,54, calculadas sobre o valor da causa de R$ 41.976,90, das quais fica isento de recolhimento em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - COUTIS OBRAS LTDA
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