2026-09-16 · TJTO
Agravo de Instrumento Nº 0010369-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007920-09.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA AGRAVANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) AGRAVADO: AGRO DEALER GUARAI TO LTDA ADVOGADO(A): DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL (OAB MG090147) EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA ANUENTE. ENTREGA DO PRODUTO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DA CEDENTE. CRÉDITO ANTERIORMENTE TRANSFERIDO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO SOBRE A MORA. DÚVIDA QUANTO AO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL TARDIO E INSUFICIENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em instrumento particular de cessão parcial de crédito, reconheceu a exigibilidade do título e a mora da executada, indeferiu a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A agravante sustentou que a recuperação judicial da cedente originária e a dúvida quanto ao destinatário do pagamento afastariam a exigibilidade da obrigação e a mora, além de defender a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da cedente originária e a dúvida suscitada pela devedora quanto ao destinatário do pagamento afastam a exigibilidade do título executivo e a mora; (ii) estabelecer se a agravante demonstrou, de plano, fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade; e (iii) determinar se o depósito judicial realizado pela executada preenche os requisitos para a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura do instrumento de cessão pela devedora, na condição de anuente, demonstra ciência inequívoca da transferência do crédito e da identidade da cessionária, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4. A cessão parcial identifica o crédito transferido, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o vencimento em 5 de maio de 2024, de modo que a devedora conhece previamente a obrigação de pagar diretamente à cessionária. 5. A anuência da devedora não cria garantia de obrigação alheia nem amplia a dívida originária, pois apenas altera a titularidade de parte do crédito decorrente do contrato de compra e venda. 6. A entrega da soja vinculada ao crédito cedido satisfaz a condição material da obrigação e torna exigível o pagamento na data contratualmente prevista. 7. A cláusula de resolução da cessão não afasta a exigibilidade do crédito quando não se comprova o inadimplemento da cedente quanto ao contrato específico nem o exercício, antes do vencimento, da faculdade resolutiva atribuída à anuente. 8. A oposição de exceções ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil, exige demonstração concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não bastando a existência genérica de outras relações negociais ou de créditos recíprocos entre a devedora e a cedente. 9. A exceção de pré-executividade somente admite matérias conhecíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem dilação probatória, razão pela qual não comporta a apuração de inadimplementos relacionados a outros contratos, compensações, encontro de contas ou extensão de obrigações recíprocas. 10. A recuperação judicial da cedente, requerida após o vencimento da obrigação e processada posteriormente, não afasta a mora já constituída nem suspende a obrigação da devedora perante a cessionária. 11. A cessão celebrada antes do pedido de recuperação judicial transfere a titularidade do crédito ao cessionário, de modo que o valor cedido deixa de integrar o patrimônio da recuperanda e não se submete aos efeitos do plano recuperacional. 12. O pronunciamento posterior do Juízo da Recuperação Judicial apenas reconhece a titularidade decorrente de negócio jurídico anteriormente aperfeiçoado e não constitui o direito da cessionária. 13. A pendência de embargos de declaração contra a decisão do Juízo recuperacional não retira a exigibilidade do título enquanto a cessão não for desconstituída judicialmente ou resolvida de forma válida. 14. A mora subsiste quando o inadimplemento decorre da ausência de pagamento no vencimento e a devedora não demonstra obstáculo jurídico ou material que impeça o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 308 e 396 do Código Civil. 15. A dúvida unilateral quanto ao credor não afasta a mora quando a devedora conhece a cessionária e deixa de utilizar a consignação em pagamento para depositar a prestação e obter efeito liberatório. 16. A simples petição apresentada no processo de recuperação judicial não equivale à consignação em pagamento, pois não coloca o valor à disposição de qualquer um dos possíveis credores. 17. O depósito judicial realizado após o ajuizamento da execução não afasta a mora constituída desde o vencimento da obrigação, e o levantamento do valor principal pela exequente não implica renúncia aos encargos moratórios, às custas ou aos honorários advocatícios. 18. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil exige pagamento integral e tempestivo no prazo de três dias. 19. O comparecimento espontâneo da executada supre a citação e inicia o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 829 do Código de Processo Civil. 20. O depósito realizado após o prazo legal e sem a quitação integral dos encargos, das custas e dos honorários não autoriza a redução da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o débito. 21. A alegada postura cooperativa da executada não permite a concessão da redução dos honorários fora dos pressupostos objetivos estabelecidos em lei. 22. A executada não demonstra nulidade do título, pagamento integral, novação, compensação líquida ou outro fato extintivo da obrigação suscetível de reconhecimento de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura do instrumento de cessão de crédito pela devedora, como anuente, comprova sua ciência inequívoca da transferência e da identidade do cessionário. 2. A recuperação judicial da cedente, requerida após o aperfeiçoamento da cessão e o vencimento da obrigação, não afasta a exigibilidade do crédito cedido nem a mora da devedora. 3. A dúvida unilateral sobre o destinatário do pagamento não exclui a mora quando a devedora conhece o cessionário e não realiza consignação apta a produzir efeito liberatório. 4. A exceção de pré-executividade não comporta a apuração de compensações, inadimplementos contratuais ou encontros de contas que dependam de dilação probatória. 5. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil exige pagamento integral e tempestivo no prazo legal. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 294, 308, 334 e seguintes e 396; CPC, arts. 239, § 1º, 539 e seguintes, 827, § 1º, e 829; Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0014836-28.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:33:06. TJTO , Agravo de Instrumento, 0003120-04.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:39:25. EMENTA REDIGIDA EM CONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO CNJ 154/2024, COM APOIO DE IA, E PROGRAMADA PARA NÃO FAZER BUSCAS NA INTERNET. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a exigibilidade do título e a mora da executada, indeferiu a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.