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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010369-66.2025.8.16.0160 Processo: 0010369-66.2025.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.760,51 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): KETLEN KEROLAINE MACIEL DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KETLEN KEROLAINE MACIEL DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora (i) que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário nº 20040319215/48792011/00659822130, com garantia de alienação fiduciária do veículo "MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/SAVEIRO ROBUST 1.6 TOTAL FLEX 8V, ANO: 2020/2021, CHASSI: 9BWKB45U1MP026535, PLACA: BEN4J83, COR: BRANCA, RENAVAM: 1243472550"; (ii) que a requerida deixou de adimplir as parcelas do débito a partir da parcela 10/48, vencida em 29/09/2025, sendo constituída em mora mediante notificação extrajudicial; (iii) que o débito, em 05/11/2025, perfazia o montante de R$ 53.760,51 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos); (iv) que pretende, em razão do inadimplemento contratual, a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor. Por decisão proferida no mov. 16.1, foi concedida a liminar de busca e apreensão, com determinação de expedição de mandado. Expedido e cumprido o mandado, sobreveio a apreensão do bem, com depósito em mãos de fiel depositário indicado pela parte autora, e a citação da requerida, ambos os atos certificados no mov. 48.1 e no mov. 49.1. A requerida, então, compareceu aos autos e apresentou petição (mov. 53.1/53.3) na qual, sem impugnar especificamente os termos da inicial, noticiou fato superveniente consistente em suposta fraude bancária praticada por terceiros, que, valendo-se de dados do contrato e se passando por representantes da instituição financeira autora, teriam induzido a requerida a efetuar pagamento de R$ 3.273,71 mediante boleto fraudulento, razão pela qual pleiteou, em caráter liminar, a suspensão do leilão do veículo e a suspensão dos atos de consolidação da propriedade. Por decisão proferida no mov. 55.1, o pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que as alegações de fraude perpetrada por terceiros não seriam suficientes para afastar o inadimplemento contratual nem o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 81.1), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 85.1). Com a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91.1), (i) foi decretada a revelia da requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC; (ii) foi indeferida a produção de prova oral requerida pela ré; e (iii) foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em alegações finais, a parte ré/requerida sustentou, em síntese, que (i) a revelia não importa procedência automática da ação, por possuir natureza relativa (arts. 345, IV, e 371 do CPC); (ii) restaria comprovada documentalmente a fraude bancária por ela sofrida, bem como sua boa-fé ao efetuar o pagamento de R$ 3.273,71 na crença de estar regularizando o contrato; e, ao final, requereu a improcedência da pretensão de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ou, subsidiariamente, a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, a prestação de contas de eventual alienação do bem e a fixação moderada dos ônus sucumbenciais (mov. 94.1). A parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento de procedência da ação, com a consolidação da posse plena em seu favor e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais (mov. 95.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, na qual a parte autora comprovou, desde a inicial, a celebração do contrato (mov. 1.5), a constituição em mora da devedora mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato (mov. 1.8) e o inadimplemento das parcelas a partir da de nº 10/48, vencida em 29/09/2025 (mov. 1.11). Presentes os requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, foi corretamente concedida a liminar de busca e apreensão (mov. 16.1), efetivamente cumprida com a apreensão do veículo e o depósito em mãos de fiel depositário (mov. 48.1), sobrevindo a regular citação da parte ré (mov. 49.1). Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação para impugnar especificamente os fatos e fundamentos da inicial, limitando-se a formular pedido de urgência lastreado em suposta fraude bancária praticada por terceiros (mov. 53.1/53.3), pedido esse já apreciado e indeferido por este Juízo (mov. 55.1). Em razão da ausência de defesa no prazo legal, foi decretada a revelia da parte ré na decisão saneadora (mov. 91.1), decisão que, superada a preclusão, não comporta reforma. Não obstante os efeitos da revelia possuam natureza relativa, nos termos dos arts. 345, IV, e 371 do CPC, tal circunstância não socorre a parte ré no caso concreto, porquanto o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos — a que a própria decisão saneadora fez remissão ao dispensar a prova oral e anunciar o julgamento antecipado da lide (mov. 91.1) — não infirma a mora contratual, mas, ao contrário, apenas evidencia que o pagamento de R$ 3.273,71 foi realizado pela requerida diretamente a terceiros estranhos à relação contratual, e não à instituição financeira autora (mov. 53.3, mov. 94.1). Com efeito, ainda que se admita a boa-fé subjetiva da requerida ao acreditar estar tratando com prepostos do banco, o pagamento efetuado mediante boleto e contato recebidos por aplicativo de mensagens, sem qualquer conferência junto aos canais oficiais da instituição financeira ou aos autos deste processo, configura conduta que se insere na esfera de risco da própria consumidora, não podendo ser imputada à parte autora. A instituição financeira não deu causa à fraude perpetrada por terceiros, tampouco se beneficiou do numerário pago, de sorte que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da própria requerida, que, poder-se-ia dizer, "pagou errado": entregou valores a quem não tinha poderes para receber, em canal de comunicação não oficial, sem qualquer diligência mínima de verificação. Trata-se, portanto, de risco assumido pela própria devedora, e não de falha na prestação do serviço bancário apta a romper o nexo causal entre a mora contratual e a pretensão de retomada do bem. Especificamente quanto aos documentos juntados pela requerida no mov. 53.4/9 e novamente indicados em suas alegações finais (mov. 94.1) — as conversas mantidas com os fraudadores via aplicativo de mensagens, o boleto bancário utilizado na cobrança, o comprovante de pagamento no valor de R$ 3.273,71 e a posterior mensagem SMS enviada pela instituição financeira informando a manutenção do veículo em procedimento de leilão —, tem-se que tais elementos, ainda que efetivamente comprovem a ocorrência de fraude praticada por terceiros e a boa-fé subjetiva da requerida ao efetuar o pagamento, em nada infirmam a mora contratual noticiada na inicial nem a regularidade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial (mov. 1.1), na medida em que evidenciam, tão somente, que o numerário foi destinado a pessoa diversa do credor fiduciário, sem qualquer ingerência da parte autora na fraude perpetrada. Nesse sentido, ainda que se reconheça a verossimilhança da narrativa da requerida quanto à fraude sofrida, tal circunstância não possui aptidão para afastar o inadimplemento contratual em relação à instituição financeira autora, que dele não participou nem se beneficiou, remanescendo incólume o direito do credor fiduciário à retomada do bem. Assim, o pagamento realizado a terceiros não tem o condão de elidir o inadimplemento contratual em relação ao credor fiduciário, tampouco de afastar a mora regularmente constituída, remanescendo à requerida, se o caso, a via própria para buscar ressarcimento dos valores pagos indevidamente perante quem os recebeu, e não perante a instituição financeira autora, que nenhuma responsabilidade teve na ocorrência da fraude noticiada. Quanto aos pedidos subsidiários formulados em alegações finais (mov. 94.1), tratando-se de ação de busca e apreensão cujo objeto está circunscrito à retomada do bem e à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário — nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 —, eventual saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem, para mais ou para menos, deverá ser objeto de apuração e cobrança/restituição em via própria, não constituindo objeto desta demanda, o que não impede, desde logo, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, ante o inadimplemento incontroverso. Assim, estando demonstrados os requisitos legais para a ação de busca e apreensão, impõe-se a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, confirmo a liminar de busca e apreensão outrora proferida (mov. 16.1) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando consolidada em mãos do autor a posse e propriedade plena do veículo VW - VOLKSWAGEN/SAVEIRO ROBUST 1.6 TOTAL FLEX 8V, ANO: 2020/2021, CHASSI: 9BWKB45U1MP026535, PLACA: BEN4J83, COR: BRANCA, RENAVAM: 1243472550, extinguindo o processo de busca e apreensão com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no mov. 70.1. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo. Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça. b
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