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0010369-38.1996.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010369-38.1996.8.24.0038/SC EXECUTADO: DORIVAL HANSEN ADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009) ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o executado DORIVAL HANSEN para apresentar cópia atualizada das matrículas dos imóveis objeto do pedido de substituição da penhora, a certidão negativa ou positiva de ônus, como também a anuência do respectivo cônjuge (se houver), sob pena de não conhecimento do pedido de evento 878, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 847 do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Cumprido o item 1, intime-se o executado (CPC, art. 847, §4º). Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos para análise do requerimento de evento 878.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010369-38.1996.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PEMEL ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREEND LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DANIEL SANTOS RODRIGUEZ (OAB PR096035) EXECUTADO: DORIVAL HANSEN ADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009) ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ HANSEN ADVOGADO(A): SILVIO ESPINDOLA (OAB PR020376) EXECUTADO: SERGIO ROBERTO HANSEN ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração aforados, a tempo e modo, por PEMEL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., apontando, em síntese, vício na decisão lançada no evento 828, especificamente em relação à alegada omissão quanto ao pedido de penhora e adjudicação do imóvel localizado em Balneário Piçarras/SC, formulado no evento 795 e cuja apreciação havia sido postergada pela decisão do evento 797 (evento 846). Instada, manifestou-se a parte contrária, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela integração da decisão sem atribuição dos efeitos pretendidos pela embargante (evento 858). É o relatório. II – Os embargos merecem acolhimento em parte. Assiste razão à embargante ao sustentar que a decisão do evento 828 deixou de enfrentar expressamente o pedido de penhora e adjudicação do imóvel matriculado sob os n. 30.572/87.496, localizado em Balneário Piçarras/SC, pedido este formulado no evento 795 e cuja análise havia sido postergada para momento posterior ao contraditório instaurado pela decisão do evento 797. Configura-se, portanto, omissão passível de saneamento por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo, então, à apreciação do pedido omitido. Pretende a exequente a penhora integral do imóvel e sua imediata adjudicação pelo valor de R$ 1.250.000,00, sob o fundamento de que tal montante teria sido reconhecido pelos executados na escritura de inventário e partilha. O pedido não comporta acolhimento. Embora os documentos acostados demonstrem que o imóvel integrou o acervo hereditário da executada falecida, verifica-se que a questão patrimonial envolvendo os sucessores ainda não se encontra definitivamente estabilizada. Além disso, sobreveio sentença nos autos dos Embargos à Execução n. 5030407-33.2026.8.24.0038, na qual foi reconhecida a existência de controvérsia substancial acerca do montante efetivamente exigível na presente execução, determinando-se a apuração do quantum debeatur mediante atuação da Contadoria Judicial ou, se necessário, realização de perícia contábil. Tal circunstância impede a adoção de medida expropriatória definitiva antes da adequada liquidação do crédito. A adjudicação constitui modalidade de satisfação forçada do crédito e pressupõe a prévia definição do valor efetivamente devido, bem como a adequada correspondência entre o valor do bem e o crédito perseguido, circunstâncias que, no presente momento, ainda não se encontram suficientemente delimitadas. Também não merece acolhimento o pedido de dispensa de avaliação judicial. O simples fato de constar da escritura de inventário a atribuição do valor de R$ 1.250.000,00 ao imóvel não transforma automaticamente referido montante em avaliação judicial apta a embasar ato expropriatório definitivo, sobretudo diante da existência de controvérsias processuais supervenientes e da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução. Assim, embora a omissão deva ser reconhecida e sanada, o pedido de penhora com imediata adjudicação deve ser rejeitado. III – Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 846, apenas para sanar a omissão existente na decisão do evento 828. Em consequência: a) reconheço que o pedido de penhora e adjudicação do imóvel localizado em Balneário Piçarras/SC, matrícula n. 87.496 (antiga matrícula n. 30.572), formulado no evento 795, permanecia pendente de apreciação; b) apreciando o mérito do referido requerimento, INDEFIRO o pedido de penhora com imediata adjudicação do imóvel, bem como o pedido de dispensa de avaliação judicial, pelas razões expostas na fundamentação; c) mantenho inalterados os demais termos da decisão proferida no evento 828. Intimem-se. Cumpra-se.

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