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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010369-37.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DO RESULTADO NO SISTEMA PJe. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO ELETRÔNICO E O ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1988 a 03/04/1995 e a reafirmação da DER. A parte aponta erro material no cadastramento do resultado do julgamento no sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre o resultado registrado no sistema PJe e aquele efetivamente consignado no acórdão configura erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão de ID 13959387 consignou expressamente o desprovimento do recurso inominado interposto pelo INSS. A informação divergente constante do sistema PJe constitui erro material de cadastramento e não corresponde ao conteúdo da decisão judicial. A correção não modifica o julgamento. Apenas assegura correspondência entre o resultado efetivamente decidido e o respectivo registro processual. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração providos para corrigir o erro material e esclarecer que o recurso inominado interposto pelo INSS foi desprovido, mantidos os demais termos do acórdão. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010369-37.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607-A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão, sob a alegação de erro material. Sustenta o embargante que, embora o voto e o acórdão tenham negado provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, houve equívoco no cadastramento do resultado do julgamento no sistema PJe, circunstância que faz constar informação incompatível com o efetivo teor do julgado. Requer, assim, a correção do erro material. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010369-37.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607-A VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Da análise do acórdão (ID 13959387), verifica-se que esta Turma Recursal apreciou integralmente as questões devolvidas pelo recurso inominado do INSS, concluindo expressamente pelo não provimento do recurso, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1988 a 03/04/1995 e a reafirmação da DER. O vício apontado não reside na fundamentação ou no dispositivo do acórdão, mas no cadastramento do resultado do julgamento no sistema PJe, que passou a indicar informação incompatível com o efetivo conteúdo da decisão. Embora não seja possível promover a retificação diretamente no sistema, é cabível o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material, fazendo constar, para todos os fins, que o resultado do julgamento é aquele efetivamente consignado no acórdão de ID 13959387, qual seja, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. A presente correção não implica modificação do julgamento nem ocasiona qualquer prejuízo às partes, destinando-se apenas a afastar a inconsistência existente entre o registro estatístico do sistema e o conteúdo da decisão judicial, preservando, inclusive, a fidedignidade dos dados estatísticos extraídos pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material, esclarecendo que o resultado do julgamento é o constante do acórdão de ID 13959387, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, permanecendo inalterados todos os demais termos do julgado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010369-37.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Primeira Turma Recursal de Pernambuco, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria fcs