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0010369-16.2026.5.03.0137

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010369-16.2026.5.03.0137 AUTOR: INGRID CRISTINA COSTA RÉU: CLELIO JOSE LEAO SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9d45a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010369-16.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por INGRID CRISTINA COSTA em face de CLÉLIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. Ademais, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela parte reclamada das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pelo exposto, afasta-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. VÍNCULO DE EMPREGO PRÉ-CONTRATUAL. Alega a parte autora que foi admitida em 01/03/2025, mas a ré só promoveu o registro na CTPS em 06/08/2025. Com isso, pretende o reconhecimento do vínculo contratual no período que antecede ao registro, para fins de apuração das parcelas postuladas e determinação de retificação da CTPS. A defesa, a seu turno, afirma que, no período em que pretendido o reconhecimento do vínculo de emprego, a autora se ativou como autônoma, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Uma vez que a ré reconhece a prestação de serviços, tendo apresentado fato obstativo ao direito postulado (trabalho autônomo), a ela incumbia o ônus de prova correspondente, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, desse encargo a reclamada não se desvencilhou. Ao contrário, a testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou em audiência que foi admitida em 15/03/2025, 02 dias após a admissão da autora. Ainda, confirmou a prestação de serviços habituais pela demandante, de segunda a sexta, a partir de 7h (v. link de gravação do depoimento à f. 451 e ata de audiência às f. 446/450). Já a autora divergiu, em audiência, da data de admissão indicada na exordial, tendo declarado “que seu primeiro dia de trabalho na empresa foi em 10/03/25”. Em vista do exposto, prevalece que o vínculo firmado com a reclamada se iniciou, de fato, em 13/03/2025. A determinação para retificação da CTPS e deferimento das parcelas devidas no período em que reconhecido o vínculo de emprego pré-contratual (cf. limites do pedido) se dará oportunamente, no tópico em que estabelecido o término do contrato de trabalho. Por fim, importa observar que deverá ser considerado que, no período de vínculo reconhecido, a reclamante percebeu salário mensal de R$1.621,00, que também era praticado no período de registro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em face das razões expostas na exordial; que foram contestadas pela reclamada. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo (existência ou não de labor em condições insalubres), foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial de engenharia, às f. 385/398, reforçado por esclarecimentos à f. 420, apresenta conclusão nos seguintes termos: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR – 15 e seus Anexos, conclui–se: A Reclamante, exercendo o cargo de Serviços Gerais, durante todo período laboral, ao realizar limpeza de todas áreas do laboratório, administrativas, clínica odontológica, limpar pisos, móveis, portas, bancadas, varrer e passar pano em piso, preparar e servir café, limpar banheiros, recolher resíduos descartados em lixeiras, preparar mesas para refeições, lavar utensílios utilizados nas refeições, utiliza produtos de limpeza que não contêm em suas composições, agentes químicos considerados insalubres pela Norma Vigente, não mantém contato com tanques ou galerias de esgoto, não realiza serviços de coleta ou industrialização de lixo urbano, não permanecendo exposta aos agentes considerados insalubres pela Norma Vigente. Portanto não caracterizada a insalubridade, durante todo período laboral.” Em especial quanto à análise das atividades desenvolvidas pela reclamante, frente aos agentes suscitados na peça de ingresso, asseverou o perito: “IV – ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE CLÉLIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA. realiza a fabricação de próteses dentárias. A Reclamante, exercendo o cargo de Serviços Gerais, durante todo período laboral, realiza suas atividades no laboratório de produção de próteses dentárias, áreas administrativas, clínica odontológica, instaladas em recintos fechados. As atividades da Reclamante, exercendo o cargo de Serviços Gerais, durante todo período laboral, consistem em realizar limpeza de todas áreas do laboratório, administrativas, clínica odontológica, limpar pisos, móveis, portas, bancadas, varrer e passar pano em piso, preparar e servir café, limpar banheiros, recolher resíduos descartados em lixeiras, preparar mesas para refeições, lavar utensílios utilizados nas refeições. (…) V. 1 – AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA – ( ANEXO 13 ) Os produtos de limpeza utilizados na faxina eram detergente, água sanitária, multiusos, produtos químicos que não contêm em suas composições, agentes químicos considerados insalubres pela Norma Vigente. (…) V. 2 – AGENTES BIOLÓGICOS – ( ANEXO 14 ) As atividades de limpeza realizadas pela Reclamante não estão enquadradas pela Norma Vigente na relação de atividades caracterizadoras de insalubridade. Serviços de limpeza de banheiros de uso coletivo não exigem contato com tanques ou galerias de esgoto, condição obrigatória para caracterização de insalubridade. A Reclamante realiza, 1 (uma) vez por semana, uma lavação de 3 (três) banheiros para uso de funcionários e 1 (um) banheiro para uso de clientes, despendendo até 15 (quinze) minutos em cada banheiro, e realiza 2 (duas) manutenções da limpeza dos banheiros por dia, despendendo até 10 (dez) minutos em cada manutenção. Os banheiros são equipados com 1 (um) ou 2 (dois) vasos sanitários. Os banheiros dos funcionários são utilizados por 23 (vinte e três) pessoas por dia, o banheiro dos clientes é utilizado por até 3 (três) pessoas por dia. Na clínica odontológica, a Reclamante é responsável por realizar limpeza do piso, móveis, bancadas, não sendo responsável por recolher e limpar equipamentos utilizados no tratamento dentário dos pacientes. Serviços de recolher resíduos descartados nas lixeiras do estabelecimento não são serviços de coleta e industrialização de lixo urbano, condição obrigatória para caracterização de insalubridade.” A partir do que restou apurado pelo perito, impende considerar que a reclamante não se ativou na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, de grande circulação de pessoas, o que ensejaria o adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes estabelecidos na Súmula 448, II, do TST. Importa pontuar, ademais, que as impugnações ao laudo carreadas pela parte autora não trouxeram outros elementos suficientes a destituir a validade das informações prestadas pelo perito, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Destaca-se, por fim, que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e equidistante das partes, que goza da confiança do Juízo. Nesta senda, e estando as ilações técnicas em sintonia com a legislação pertinente, acata-se a prova técnica acostada. Destarte, rejeita-se o pleito de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes. Fundamenta seu pedido nos descumprimentos descritos na peça de ingresso em tópico próprio, nos seguintes termos (f. 7 e ss.): “Ao compulsarmos o extrato do FGTS da Obreira, verifica-se que a Reclamada jamais efetuou o recolhimento fundiário de forma regular. (…) A Reclamante teve seu filho em 06/12/2025, conforme consta da certidão de nascimento em anexo. Assim, a Obreira se afastou das atividades laborais, para exercer sua licença maternidade. No entanto, a Reclamada não arcou com os valores devidos a título de salário maternidade no mês de dezembro, de modo que a Obreira apenas recebeu em fevereiro de 2026. Assim, a Obreira ficou sem receber os valores referentes ao seu primeiro mês de afastamento por salário maternidade. A ausência de pagamento tempestivo do salário-maternidade caracteriza falta grave do empregador, pois viola não apenas obrigações contratuais, mas também princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade. Trata-se de inadimplemento de verba de natureza alimentar. (…) Além disso, a Reclamada atrasava de maneira contumaz o pagamento dos salários da Obreira, de modo que o valor era quitado sempre após o quinto dia útil. Outrossim, o décimo terceiro salário proporcional de 2025 também foi pago com atraso. Outrossim, a Obreira era responsável pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, além da respectiva retirada de lixo, em um ambiente no qual circulavam mais de 50 pessoas. No entanto, jamais recebeu o adicional de insalubridade devido.” Requer, ainda, de forma subsidiária, caso não seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, que a reclamada seja compelida ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão de pedido de demissão. Por fim, a reclamante informa que optou por manter a prestação de serviços até que sobrevenha decisão judicial estabelecendo o término contratual. A reclamada nega os descumprimentos denunciados. Pretende seja declarada a extinção do contrato por iniciativa da autora. Confirma a continuidade da prestação de serviços pela reclamante. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. No caso presente, o conjunto probatório dos autos não dá respaldo aos descumprimentos suscitados pela parte autora, ao menos nos moldes indicados. Inicialmente, importa observar que não restou apurado, a partir da perícia técnica oficial, que a reclamante se ativasse na limpeza de banheiros de uso público ou uso coletivo de grande circulação de pessoas. Quanto ao salário-maternidade do mês de dezembro/2025 e 2ª parcela do 13º salário do período de registro, o tempestivo pagamento está comprovado, a partir dos vales/recibos às f. 99/102. Os referidos documentos corroboram as alegações da defesa, no aspecto, a saber f. 60/61: “Inicialmente, cumpre destacar que, em dezembro de 2025, a Reclamante possuía crédito líquido correspondente ao salário do mês de dezembro, no importe de R$ 1.535,00, bem como à segunda parcela do décimo terceiro salário, no valor líquido de R$ 268,82, perfazendo o montante total de R$ 1.803,82, conforme demonstram os respectivos holerites (…). Ocorre que, em 20 de novembro de 2025, a própria Reclamante recebeu adiantamento salarial no valor de R$ 700,00, circunstância que naturalmente repercutiu no valor líquido remanescente a ser pago posteriormente, (…). Assim, descontado o adiantamento já recebido, o saldo líquido devido à Reclamante correspondia a R$ 1.103,82. Não obstante, a Reclamada efetuou, em 18 de dezembro de 2025, transferência bancária no valor de R$ 1.167,97, quantia que contemplou o pagamento do salário do mês, da segunda parcela do décimo terceiro salário e, ainda, ajuste favorável à trabalhadora referente ao salário-família. (…) Verifica-se, portanto, que os valores foram regularmente quitados antes mesmo do prazo legal para pagamento dos salários, inexistindo qualquer atraso ou inadimplemento por parte da empregadora. Aliás, a antecipação do pagamento decorreu de solicitação da própria Reclamante, em razão da proximidade do nascimento de seu filho, evidenciando a preocupação da empresa em garantir que a empregada dispusesse dos recursos financeiros necessários naquele momento sensível.” Ainda, os demais recibos e comprovantes de pagamentos às f. 85 e ss. evidenciam que o pagamento dos salários se dava até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos moldes do art. 459, §1º, da CLT. Por fim, diferentemente do que está alegado na peça de ingresso, não se há se falar que a “reclamada jamais efetuou o recolhimento fundiário de forma regular.” O extrato de conta vinculada à f.115, seguido das GFD e detalhamento de guias às f. 116 e ss., demonstram a realização de depósitos de FGTS regulares, no prazo legal, ao longo de todo o período de registro. Outrossim, a despeito de inexistente alegação específica de rescisão indireta, fundamentada no período de vínculo pré-contratual à margem de registro, importa pontuar que a irregularidade apurada, no aspecto, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da rescisão indireta. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, a resolução indireta do contrato pressupõe o descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Trata-se de modalidade de extinção contratual de caráter excepcional, razão pela qual a falta patronal deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso. Embora existam precedentes deste Regional reconhecendo a ausência de anotação da CTPS como falta grave, há também entendimento no sentido de que a irregularidade de registro, sobretudo em parte do interregno contratual, isoladamente considerada, não enseja, necessariamente, a ruptura indireta quando não demonstrado que tenha tornado inviável a continuidade do vínculo, especialmente quando ausentes outras faltas contratuais relevantes. Nesse sentido, decidiu o E. TRT da 3ª Região que a ausência de anotação da CTPS, por si só, não configura necessariamente descumprimento grave o suficiente para a rescisão indireta (TRT-3, 5ª Turma, RO 0001363-76.2012.5.03.0039). No caso concreto, a ausência de registro perdurou de 13/03/2025 a 05/08/2025, tendo a empregadora procedido à anotação da CTPS em 06/08/2025. Não se evidencia, ademais, a existência de outras faltas patronais de gravidade suficiente para, em conjunto com a irregularidade registral, tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A situação, embora caracterize infração às obrigações legais de formalização do contrato, comporta reparação mediante o reconhecimento do período contratual e o pagamento/recolhimento das parcelas dele decorrentes, não se mostrando, nas circunstâncias dos autos, suficiente para aplicação da medida extrema prevista no art. 483 da CLT. Ressalte-se que os precedentes deste Regional que reconhecem a ausência de registro como fundamento para a rescisão indireta envolvem, em regra, situações de maior gravidade, como prolongada ausência de formalização à margem de formalização posterior, cumulada com inadimplemento de FGTS e contribuições previdenciárias, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. Observa-se, por fim, que a situação apurada parece mais indicar uma conveniência às duas partes. A reclamante, porque continuou percebendo benefício governamental (bolsa-família, conforme revelado em audiência), além da renda auferida na reclamada, destacado que somente comunicou aquele quando do efetivo registro empregatício. A reclamada, por sua vez, porque admitiu o trabalho da autora sem aos encargos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, aqueles ora reparados. Enfim, constata-se que, ainda que ora em litígio, essas circunstâncias não foram suficientes a quebrar a fidúcia entre as partes naquele momento no tempo. Ao contrário, permitem presumir não um conluio, mas ao menos a anuência tácita à situação, que, se não isenta a ré da obrigatoriedade do registro empregatício, tampouco autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. Ainda, e no entender deste Juízo – respeitosa e exageradamente considerado - poderia representar autorização a um benefício da própria torpeza. Destarte, rejeita-se o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, julgam-se improcedentes os pleitos inerentes a essa modalidade rescisória, a saber: aviso prévio indenizado; indenização de 40% do FGTS; e liberação das guias para percepção do seguro-desemprego e saque do FGTS. De outro lado, defere-se o pedido subsidiário formulado pela parte autora, reconhecendo-se que a rescisão contratual se efetivou por iniciativa obreira na presente data, qual seja, 08/09/2026. A partir daí, tendo em vista que a autora foi admitida em 13/03/2025, ela fará jus às seguintes reparações (já observado o período de vínculo pré-contratual ora reconhecido): saldo de salário (8 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas (2025/2026) + 1/3; férias proporcionais (06/12) + 1/3; e FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como FGTS do período em que reconhecido o vínculo de emprego (13/03/2025 a 07/08/2025, observado o salário indicado no tópico próprio), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Não se há falar em dedução do aviso prévio não cumprido pela demandante (art. 487 da CLT), ante a inexistência de requerimento da reclamada nesse sentido. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 08/09/2026, e fornecer o TRCT no código próprio. Deverá, ainda, promover a retificação da data de admissão indicada na CTPS, para constar 13/03/2025. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, à DRT, à CEF, à Receita Federal do Brasil, ao MPT, ao MPF e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para os fins que entenderem de direito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. Uma vez que a solução do término contratual (por iniciativa obreira) foi estabelecida tão somente a partir da presente decisão, rejeitam-se os pedidos das multas em epígrafe. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em conformidade com o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS. Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis de acordo com o art. 1º da Lei nº 6899/81 (Precedente nº 198 da SDI/TST), arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte autora. No entanto, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oportunamente, com as atualizações regulamentares, os honorários periciais deverão ser requisitados à União, na forma da Resolução 66/2010/CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, a improcedência dos pedidos e que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixa-se de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Importa observar que não há se cogitar em condenar a parte autora em honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT. Afasta-se. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso o resultado dessa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por INGRID CRISTINA COSTA em face de CLELIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA, afastam-se as preliminares eriçadas, reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes com início em 13/03/2025 e término em 08/09/2026, por iniciativa obreira e, no mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte autora a importância referente às seguintes parcelas: - saldo de salário (8 dias); - 13º salário proporcional (08/12); - férias vencidas (2025/2026) + 1/3; - férias proporcionais (06/12) + 1/3; e - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como FGTS do período em que reconhecido o vínculo de emprego pré-contratual (13/03/2025 a 07/08/2025, observado o salário indicado no tópico próprio), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 08/09/2026, e fornecer o TRCT no código próprio. Deverá, ainda, promover a retificação da data de admissão indicada na CTPS, para constar 13/03/2025.Observe a Secretaria. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, à DRT, à CEF, à Receita Federal do Brasil, ao MPT, ao MPF e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para os fins que entenderem de direito. Observe a Secretaria. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se de natureza salarial: saldo de salário; e 13º salário proporcional. Custas processuais pela reclamada, no importe provisório de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Registra-se a possibilidade de complementação do valor das custas processuais quando da liquidação de sentença, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos a tal título. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais, que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes.” (...). Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 2242008720095050461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. Aa BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CRISTINA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010369-16.2026.5.03.0137 AUTOR: INGRID CRISTINA COSTA RÉU: CLELIO JOSE LEAO SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9d45a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010369-16.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por INGRID CRISTINA COSTA em face de CLÉLIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. Ademais, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela parte reclamada das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pelo exposto, afasta-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. VÍNCULO DE EMPREGO PRÉ-CONTRATUAL. Alega a parte autora que foi admitida em 01/03/2025, mas a ré só promoveu o registro na CTPS em 06/08/2025. Com isso, pretende o reconhecimento do vínculo contratual no período que antecede ao registro, para fins de apuração das parcelas postuladas e determinação de retificação da CTPS. A defesa, a seu turno, afirma que, no período em que pretendido o reconhecimento do vínculo de emprego, a autora se ativou como autônoma, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Uma vez que a ré reconhece a prestação de serviços, tendo apresentado fato obstativo ao direito postulado (trabalho autônomo), a ela incumbia o ônus de prova correspondente, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, desse encargo a reclamada não se desvencilhou. Ao contrário, a testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou em audiência que foi admitida em 15/03/2025, 02 dias após a admissão da autora. Ainda, confirmou a prestação de serviços habituais pela demandante, de segunda a sexta, a partir de 7h (v. link de gravação do depoimento à f. 451 e ata de audiência às f. 446/450). Já a autora divergiu, em audiência, da data de admissão indicada na exordial, tendo declarado “que seu primeiro dia de trabalho na empresa foi em 10/03/25”. Em vista do exposto, prevalece que o vínculo firmado com a reclamada se iniciou, de fato, em 13/03/2025. A determinação para retificação da CTPS e deferimento das parcelas devidas no período em que reconhecido o vínculo de emprego pré-contratual (cf. limites do pedido) se dará oportunamente, no tópico em que estabelecido o término do contrato de trabalho. Por fim, importa observar que deverá ser considerado que, no período de vínculo reconhecido, a reclamante percebeu salário mensal de R$1.621,00, que também era praticado no período de registro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em face das razões expostas na exordial; que foram contestadas pela reclamada. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo (existência ou não de labor em condições insalubres), foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial de engenharia, às f. 385/398, reforçado por esclarecimentos à f. 420, apresenta conclusão nos seguintes termos: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR – 15 e seus Anexos, conclui–se: A Reclamante, exercendo o cargo de Serviços Gerais, durante todo período laboral, ao realizar limpeza de todas áreas do laboratório, administrativas, clínica odontológica, limpar pisos, móveis, portas, bancadas, varrer e passar pano em piso, preparar e servir café, limpar banheiros, recolher resíduos descartados em lixeiras, preparar mesas para refeições, lavar utensílios utilizados nas refeições, utiliza produtos de limpeza que não contêm em suas composições, agentes químicos considerados insalubres pela Norma Vigente, não mantém contato com tanques ou galerias de esgoto, não realiza serviços de coleta ou industrialização de lixo urbano, não permanecendo exposta aos agentes considerados insalubres pela Norma Vigente. Portanto não caracterizada a insalubridade, durante todo período laboral.” Em especial quanto à análise das atividades desenvolvidas pela reclamante, frente aos agentes suscitados na peça de ingresso, asseverou o perito: “IV – ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE CLÉLIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA. realiza a fabricação de próteses dentárias. A Reclamante, exercendo o cargo de Serviços Gerais, durante todo período laboral, realiza suas atividades no laboratório de produção de próteses dentárias, áreas administrativas, clínica odontológica, instaladas em recintos fechados. As atividades da Reclamante, exercendo o cargo de Serviços Gerais, durante todo período laboral, consistem em realizar limpeza de todas áreas do laboratório, administrativas, clínica odontológica, limpar pisos, móveis, portas, bancadas, varrer e passar pano em piso, preparar e servir café, limpar banheiros, recolher resíduos descartados em lixeiras, preparar mesas para refeições, lavar utensílios utilizados nas refeições. (…) V. 1 – AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA – ( ANEXO 13 ) Os produtos de limpeza utilizados na faxina eram detergente, água sanitária, multiusos, produtos químicos que não contêm em suas composições, agentes químicos considerados insalubres pela Norma Vigente. (…) V. 2 – AGENTES BIOLÓGICOS – ( ANEXO 14 ) As atividades de limpeza realizadas pela Reclamante não estão enquadradas pela Norma Vigente na relação de atividades caracterizadoras de insalubridade. Serviços de limpeza de banheiros de uso coletivo não exigem contato com tanques ou galerias de esgoto, condição obrigatória para caracterização de insalubridade. A Reclamante realiza, 1 (uma) vez por semana, uma lavação de 3 (três) banheiros para uso de funcionários e 1 (um) banheiro para uso de clientes, despendendo até 15 (quinze) minutos em cada banheiro, e realiza 2 (duas) manutenções da limpeza dos banheiros por dia, despendendo até 10 (dez) minutos em cada manutenção. Os banheiros são equipados com 1 (um) ou 2 (dois) vasos sanitários. Os banheiros dos funcionários são utilizados por 23 (vinte e três) pessoas por dia, o banheiro dos clientes é utilizado por até 3 (três) pessoas por dia. Na clínica odontológica, a Reclamante é responsável por realizar limpeza do piso, móveis, bancadas, não sendo responsável por recolher e limpar equipamentos utilizados no tratamento dentário dos pacientes. Serviços de recolher resíduos descartados nas lixeiras do estabelecimento não são serviços de coleta e industrialização de lixo urbano, condição obrigatória para caracterização de insalubridade.” A partir do que restou apurado pelo perito, impende considerar que a reclamante não se ativou na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, de grande circulação de pessoas, o que ensejaria o adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes estabelecidos na Súmula 448, II, do TST. Importa pontuar, ademais, que as impugnações ao laudo carreadas pela parte autora não trouxeram outros elementos suficientes a destituir a validade das informações prestadas pelo perito, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Destaca-se, por fim, que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e equidistante das partes, que goza da confiança do Juízo. Nesta senda, e estando as ilações técnicas em sintonia com a legislação pertinente, acata-se a prova técnica acostada. Destarte, rejeita-se o pleito de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes. Fundamenta seu pedido nos descumprimentos descritos na peça de ingresso em tópico próprio, nos seguintes termos (f. 7 e ss.): “Ao compulsarmos o extrato do FGTS da Obreira, verifica-se que a Reclamada jamais efetuou o recolhimento fundiário de forma regular. (…) A Reclamante teve seu filho em 06/12/2025, conforme consta da certidão de nascimento em anexo. Assim, a Obreira se afastou das atividades laborais, para exercer sua licença maternidade. No entanto, a Reclamada não arcou com os valores devidos a título de salário maternidade no mês de dezembro, de modo que a Obreira apenas recebeu em fevereiro de 2026. Assim, a Obreira ficou sem receber os valores referentes ao seu primeiro mês de afastamento por salário maternidade. A ausência de pagamento tempestivo do salário-maternidade caracteriza falta grave do empregador, pois viola não apenas obrigações contratuais, mas também princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade. Trata-se de inadimplemento de verba de natureza alimentar. (…) Além disso, a Reclamada atrasava de maneira contumaz o pagamento dos salários da Obreira, de modo que o valor era quitado sempre após o quinto dia útil. Outrossim, o décimo terceiro salário proporcional de 2025 também foi pago com atraso. Outrossim, a Obreira era responsável pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, além da respectiva retirada de lixo, em um ambiente no qual circulavam mais de 50 pessoas. No entanto, jamais recebeu o adicional de insalubridade devido.” Requer, ainda, de forma subsidiária, caso não seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, que a reclamada seja compelida ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão de pedido de demissão. Por fim, a reclamante informa que optou por manter a prestação de serviços até que sobrevenha decisão judicial estabelecendo o término contratual. A reclamada nega os descumprimentos denunciados. Pretende seja declarada a extinção do contrato por iniciativa da autora. Confirma a continuidade da prestação de serviços pela reclamante. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. No caso presente, o conjunto probatório dos autos não dá respaldo aos descumprimentos suscitados pela parte autora, ao menos nos moldes indicados. Inicialmente, importa observar que não restou apurado, a partir da perícia técnica oficial, que a reclamante se ativasse na limpeza de banheiros de uso público ou uso coletivo de grande circulação de pessoas. Quanto ao salário-maternidade do mês de dezembro/2025 e 2ª parcela do 13º salário do período de registro, o tempestivo pagamento está comprovado, a partir dos vales/recibos às f. 99/102. Os referidos documentos corroboram as alegações da defesa, no aspecto, a saber f. 60/61: “Inicialmente, cumpre destacar que, em dezembro de 2025, a Reclamante possuía crédito líquido correspondente ao salário do mês de dezembro, no importe de R$ 1.535,00, bem como à segunda parcela do décimo terceiro salário, no valor líquido de R$ 268,82, perfazendo o montante total de R$ 1.803,82, conforme demonstram os respectivos holerites (…). Ocorre que, em 20 de novembro de 2025, a própria Reclamante recebeu adiantamento salarial no valor de R$ 700,00, circunstância que naturalmente repercutiu no valor líquido remanescente a ser pago posteriormente, (…). Assim, descontado o adiantamento já recebido, o saldo líquido devido à Reclamante correspondia a R$ 1.103,82. Não obstante, a Reclamada efetuou, em 18 de dezembro de 2025, transferência bancária no valor de R$ 1.167,97, quantia que contemplou o pagamento do salário do mês, da segunda parcela do décimo terceiro salário e, ainda, ajuste favorável à trabalhadora referente ao salário-família. (…) Verifica-se, portanto, que os valores foram regularmente quitados antes mesmo do prazo legal para pagamento dos salários, inexistindo qualquer atraso ou inadimplemento por parte da empregadora. Aliás, a antecipação do pagamento decorreu de solicitação da própria Reclamante, em razão da proximidade do nascimento de seu filho, evidenciando a preocupação da empresa em garantir que a empregada dispusesse dos recursos financeiros necessários naquele momento sensível.” Ainda, os demais recibos e comprovantes de pagamentos às f. 85 e ss. evidenciam que o pagamento dos salários se dava até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos moldes do art. 459, §1º, da CLT. Por fim, diferentemente do que está alegado na peça de ingresso, não se há se falar que a “reclamada jamais efetuou o recolhimento fundiário de forma regular.” O extrato de conta vinculada à f.115, seguido das GFD e detalhamento de guias às f. 116 e ss., demonstram a realização de depósitos de FGTS regulares, no prazo legal, ao longo de todo o período de registro. Outrossim, a despeito de inexistente alegação específica de rescisão indireta, fundamentada no período de vínculo pré-contratual à margem de registro, importa pontuar que a irregularidade apurada, no aspecto, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da rescisão indireta. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, a resolução indireta do contrato pressupõe o descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Trata-se de modalidade de extinção contratual de caráter excepcional, razão pela qual a falta patronal deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso. Embora existam precedentes deste Regional reconhecendo a ausência de anotação da CTPS como falta grave, há também entendimento no sentido de que a irregularidade de registro, sobretudo em parte do interregno contratual, isoladamente considerada, não enseja, necessariamente, a ruptura indireta quando não demonstrado que tenha tornado inviável a continuidade do vínculo, especialmente quando ausentes outras faltas contratuais relevantes. Nesse sentido, decidiu o E. TRT da 3ª Região que a ausência de anotação da CTPS, por si só, não configura necessariamente descumprimento grave o suficiente para a rescisão indireta (TRT-3, 5ª Turma, RO 0001363-76.2012.5.03.0039). No caso concreto, a ausência de registro perdurou de 13/03/2025 a 05/08/2025, tendo a empregadora procedido à anotação da CTPS em 06/08/2025. Não se evidencia, ademais, a existência de outras faltas patronais de gravidade suficiente para, em conjunto com a irregularidade registral, tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A situação, embora caracterize infração às obrigações legais de formalização do contrato, comporta reparação mediante o reconhecimento do período contratual e o pagamento/recolhimento das parcelas dele decorrentes, não se mostrando, nas circunstâncias dos autos, suficiente para aplicação da medida extrema prevista no art. 483 da CLT. Ressalte-se que os precedentes deste Regional que reconhecem a ausência de registro como fundamento para a rescisão indireta envolvem, em regra, situações de maior gravidade, como prolongada ausência de formalização à margem de formalização posterior, cumulada com inadimplemento de FGTS e contribuições previdenciárias, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. Observa-se, por fim, que a situação apurada parece mais indicar uma conveniência às duas partes. A reclamante, porque continuou percebendo benefício governamental (bolsa-família, conforme revelado em audiência), além da renda auferida na reclamada, destacado que somente comunicou aquele quando do efetivo registro empregatício. A reclamada, por sua vez, porque admitiu o trabalho da autora sem aos encargos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, aqueles ora reparados. Enfim, constata-se que, ainda que ora em litígio, essas circunstâncias não foram suficientes a quebrar a fidúcia entre as partes naquele momento no tempo. Ao contrário, permitem presumir não um conluio, mas ao menos a anuência tácita à situação, que, se não isenta a ré da obrigatoriedade do registro empregatício, tampouco autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. Ainda, e no entender deste Juízo – respeitosa e exageradamente considerado - poderia representar autorização a um benefício da própria torpeza. Destarte, rejeita-se o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, julgam-se improcedentes os pleitos inerentes a essa modalidade rescisória, a saber: aviso prévio indenizado; indenização de 40% do FGTS; e liberação das guias para percepção do seguro-desemprego e saque do FGTS. De outro lado, defere-se o pedido subsidiário formulado pela parte autora, reconhecendo-se que a rescisão contratual se efetivou por iniciativa obreira na presente data, qual seja, 08/09/2026. A partir daí, tendo em vista que a autora foi admitida em 13/03/2025, ela fará jus às seguintes reparações (já observado o período de vínculo pré-contratual ora reconhecido): saldo de salário (8 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas (2025/2026) + 1/3; férias proporcionais (06/12) + 1/3; e FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como FGTS do período em que reconhecido o vínculo de emprego (13/03/2025 a 07/08/2025, observado o salário indicado no tópico próprio), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Não se há falar em dedução do aviso prévio não cumprido pela demandante (art. 487 da CLT), ante a inexistência de requerimento da reclamada nesse sentido. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 08/09/2026, e fornecer o TRCT no código próprio. Deverá, ainda, promover a retificação da data de admissão indicada na CTPS, para constar 13/03/2025. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, à DRT, à CEF, à Receita Federal do Brasil, ao MPT, ao MPF e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para os fins que entenderem de direito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. Uma vez que a solução do término contratual (por iniciativa obreira) foi estabelecida tão somente a partir da presente decisão, rejeitam-se os pedidos das multas em epígrafe. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em conformidade com o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS. Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis de acordo com o art. 1º da Lei nº 6899/81 (Precedente nº 198 da SDI/TST), arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte autora. No entanto, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oportunamente, com as atualizações regulamentares, os honorários periciais deverão ser requisitados à União, na forma da Resolução 66/2010/CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, a improcedência dos pedidos e que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixa-se de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Importa observar que não há se cogitar em condenar a parte autora em honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT. Afasta-se. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso o resultado dessa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por INGRID CRISTINA COSTA em face de CLELIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA, afastam-se as preliminares eriçadas, reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes com início em 13/03/2025 e término em 08/09/2026, por iniciativa obreira e, no mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte autora a importância referente às seguintes parcelas: - saldo de salário (8 dias); - 13º salário proporcional (08/12); - férias vencidas (2025/2026) + 1/3; - férias proporcionais (06/12) + 1/3; e - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como FGTS do período em que reconhecido o vínculo de emprego pré-contratual (13/03/2025 a 07/08/2025, observado o salário indicado no tópico próprio), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 08/09/2026, e fornecer o TRCT no código próprio. Deverá, ainda, promover a retificação da data de admissão indicada na CTPS, para constar 13/03/2025.Observe a Secretaria. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, à DRT, à CEF, à Receita Federal do Brasil, ao MPT, ao MPF e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para os fins que entenderem de direito. Observe a Secretaria. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se de natureza salarial: saldo de salário; e 13º salário proporcional. Custas processuais pela reclamada, no importe provisório de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Registra-se a possibilidade de complementação do valor das custas processuais quando da liquidação de sentença, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos a tal título. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais, que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes.” (...). Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 2242008720095050461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. Aa BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLELIO JOSE LEAO SANTOS LTDA

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