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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010369-06.2017.5.15.0005 AUTOR: SONIA DE PAULA RÉU: DISK DIARISTA SERVICOS DE LIMPEZA DE BAURU LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc2fa85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. A parte exequente apresentou petição sob o ID n. 2532073, requerendo a reiteração e a ampliação de medidas de busca patrimonial. Na referida manifestação a exequente pleiteia: (a) nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD com ordem de reiteração automática ("teimosinha") por 30 dias, alegando o transcurso de quase dois anos desde o último bloqueio; (b) consultas aos sistemas INFOJUD e CCS-Bacen; e (c) expedição de ofícios à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil e ao Fisco Municipal para apurar movimentações fiscais e indícios de regular funcionamento dos devedores. Do pleito de nova pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"), a parte credora fundamenta o pedido em suposto decurso de prazo de quase dois anos desde a última diligência. Contudo, colhe-se dos autos que em 30 de agosto de 2024 e com respostas processadas até outubro de 2024, foram realizadas novas tentativas automáticas e exaustivas de bloqueio via SISBAJUD (protocolos 20240015688521 e 20240019986767), as quais restaram frustradas na sua integralidade. O entendimento iterativo e consolidado desta Especializada é de que a estrutura judiciária não pode ser indefinidamente movimentada de maneira reiterativa para a prática de atos idênticos que se antevêem ineficazes, salvo se apresentados fatos inéditos ou provas materiais de alteração na solvabilidade do devedor. Pedidos genéricos, denominados "a esmo", desprovidos de lastro probatório, oneram injustificadamente a máquina pública e não autorizam o prosseguimento da execução trabalhista. Indefiro, portanto, a renovação do SISBAJUD sob esta modalidade reiterativa por ausência de fatos novos. Quanto as pesquisas INFOJUD e CCS-Bacen, o sistema INFOJUD já foi utilizado pelo Juízo para verificação das declarações fiscais anteriores e, em relação ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), este Juízo já deliberou em decisão pretérita, datada de 18 de agosto de 2020 (ID f3bec73), no sentido de que se trata de ferramenta avançada de investigação patrimonial, cuja utilização é excepcional e restrita a casos em que o credor traga fortes indícios de fraude à execução ou de ocultação fraudulenta de patrimônio (sócios ocultos/interpostas pessoas). Não tendo a exequente trazido qualquer início de prova documental a respaldar a excepcionalidade da medida, reporto-me aos fundamentos da decisão de ID f3bec73 e indefiro o pleito. Pretende a exequente transferir ao Poder Judiciário, no que se refere a expedição de ofícios à Sefaz/SP, Receita Federal e Fiscos Municipais, o ônus primário que lhe compete de investigar indícios de funcionamento e patrimônio exequível dos devedores. Os ofícios requeridos revestem-se de caráter meramente especulativo e genérico. Ademais, no que pertine à consulta fiscal básica e cadastral, os convênios eletrônicos ordinários (INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER) já suprem as informações cabíveis. Diante do exposto, indefiro integralmente os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID n. 2532073, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o sobrestamento do feito e o regular fluxo do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A, § 1º, da CLT), conforme já estabelecido na decisão de 26/08/2025 (ID 5c76bf3) e no despacho de 02/02/2026 (ID 4839b4a). Intime-se. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA DE PAULA