Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010368-61.2025.5.03.0106 AUTOR: MARCOS TEIXEIRA ALVES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3b8cd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A interpôs Embargos à Execução às fls. 1056/1059, alegando a ocorrência de erro na conta homologada. Intimado, o exequente se manifestou contra os embargos às fls. 1122/1128. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o Juízo. DO MÉRITO Base de cálculo dos juros de mora Afirma o embargante que os juros de mora só incidem sobre o crédito final líquido do exequente, o que não foi observado pela perita. Os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas no comando exequendo, após serem devidamente atualizadas, não havendo no ordenamento jurídico previsão legal de dedução da contribuição previdenciária antes do cálculo dos juros, nos termos da súmula 200 do TST. Assim, a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nada há a se alterar. Base de cálculo do FGTS Segundo o embargante, o valor apurado pela Perita a título de FGTS não guarda correspondência com nenhuma das bases de cálculo possíveis extraídas das próprias contas. Pede a retificação dos cálculos homologados, com a correta identificação da base de incidência e aplicação do percentual legal de 8%. Em sede de esclarecimentos, a perita do Juízo afirmou ter apurado o FGTS sobre as parcelas principais e reflexos deferidos, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.036/1990. A tabela de fl. 994/995, por sua vez, evidencia utilização do percentual legal de 8% para apuração do FGTS. Não verifico, portanto, qualquer incorreção na conta homologada, tendo o embargante se limitado a veicular alegações genéricas acerca dos critérios de cálculo do FGTS, sem apontar objetivamente onde residiriam as supostas falhas ou desvios na sua quantificação. Cediço que não basta à parte lançar argumentações abstratas sobre a legislação ou a jurisprudência aplicável, incumbindo-lhe o ônus processual de evidenciar concretamente a dissonância entre os cálculos apresentados e o regramento vigente. Destarte, a pretensão vindicada não comporta acolhimento. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução opostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e julgá-los IMPROCEDENTES. Custas, ao final, no valor de R$44,26 (art. 789-A da CLT), a cargo da Embargante-executada. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010368-61.2025.5.03.0106 AUTOR: MARCOS TEIXEIRA ALVES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3b8cd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A interpôs Embargos à Execução às fls. 1056/1059, alegando a ocorrência de erro na conta homologada. Intimado, o exequente se manifestou contra os embargos às fls. 1122/1128. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o Juízo. DO MÉRITO Base de cálculo dos juros de mora Afirma o embargante que os juros de mora só incidem sobre o crédito final líquido do exequente, o que não foi observado pela perita. Os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas no comando exequendo, após serem devidamente atualizadas, não havendo no ordenamento jurídico previsão legal de dedução da contribuição previdenciária antes do cálculo dos juros, nos termos da súmula 200 do TST. Assim, a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nada há a se alterar. Base de cálculo do FGTS Segundo o embargante, o valor apurado pela Perita a título de FGTS não guarda correspondência com nenhuma das bases de cálculo possíveis extraídas das próprias contas. Pede a retificação dos cálculos homologados, com a correta identificação da base de incidência e aplicação do percentual legal de 8%. Em sede de esclarecimentos, a perita do Juízo afirmou ter apurado o FGTS sobre as parcelas principais e reflexos deferidos, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.036/1990. A tabela de fl. 994/995, por sua vez, evidencia utilização do percentual legal de 8% para apuração do FGTS. Não verifico, portanto, qualquer incorreção na conta homologada, tendo o embargante se limitado a veicular alegações genéricas acerca dos critérios de cálculo do FGTS, sem apontar objetivamente onde residiriam as supostas falhas ou desvios na sua quantificação. Cediço que não basta à parte lançar argumentações abstratas sobre a legislação ou a jurisprudência aplicável, incumbindo-lhe o ônus processual de evidenciar concretamente a dissonância entre os cálculos apresentados e o regramento vigente. Destarte, a pretensão vindicada não comporta acolhimento. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução opostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e julgá-los IMPROCEDENTES. Custas, ao final, no valor de R$44,26 (art. 789-A da CLT), a cargo da Embargante-executada. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS TEIXEIRA ALVES