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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010367-97.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JESSICA GONCALVES COELHO KINZEL (OAB MG215698) ADVOGADO(A): DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB SP261890) EXECUTADO: ENOQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA FAGONI ADVOGADO(A): CAIO AMADEU (OAB SP412486) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. . Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ENOQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA FAGONI, CPF: 14231502870 Valor atualizado: R$ 3.402,69 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se positiva, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta). BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc). Int. São Paulo, 16 de julho de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010367-97.2025.8.26.0005/SP Assunto: Compra e venda EXEQUENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JESSICA GONCALVES COELHO KINZEL (OAB MG215698) ADVOGADO(A): DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB SP261890) EXECUTADO: ENOQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA FAGONI ADVOGADO(A): CAIO AMADEU (OAB SP412486) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da r. Decisão retro, procedi ao desbloqueio do(s) valor(es) ínfimo(s), através do sistema SISBAJUD, conforme determinado. Certifico ainda, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Local: São Paulo
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