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0010367-89.2023.5.03.0092

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010367-89.2023.5.03.0092 AUTOR: JAKSON GOMES CARNEIRO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e9f5b proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010367-89.2023.5.03.0092 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO O exequente opõe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, autuada sob o ID 6f1094a, peça em que aponta vícios nos cálculos homologados, acerca da apuração das horas noturnas (redução ficta), das horas extras noturnas (adicional noturno na base de cálculo) e das horas extras intrajornadas (adicional convencional). A executada, por sua vez, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o ID ca685ee, peça em que alega haver equívocos nos cálculos homologados, no que se refere à apuração dos intervalos intrajornadas (dedução do período gozado), da alíquota SAT/FAP e da desoneração da cota patronal das contribuições previdenciárias, bem como dos juros de mora trabalhistas. Manifestação da parte exequente, ID fd2e755, pugnando pela improcedência da medida. Por fim, há oposição de recurso pela União Federal, ora recebido como IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ID dd14fc9, peça na qual postula o não cabimento da desoneração da folha de pagamentos, bem como a observância do regime de competência e a atualização pela taxa Selic, na apuração das contribuições previdenciárias devidas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXEQUENTE QUANTIDADE DE HORAS NOTURNAS – REDUÇÃO FICTA O exequente alega que foi apurada quantidade de horas noturnas a menor, uma vez que não foi observada a redução ficta no período noturno. Sustenta ainda que o perito interpretou equivocadamente o acórdão exequendo, que excluiu da condenação as horas noturnas em prorrogação de jornada noturna. Em sede de esclarecimentos, ID 6eef285, o perito assim se manifestou: “Não assiste razão o Reclamante. Esclarece este Perito que, ao contrário do alegado, o r. acórdão de fls. 2.450, excluiu a redução ficta noturna, considerando a hora noturna como sendo de 60 minutos, o que foi observado por este Perito.” Compulsando os autos, verifico o teor do acórdão mencionado pelo perito, autuado sob o ID b19108f: “Considerando que a jornada fixada na sentença e mantida na oportunidade estabeleceu que serão considerados os turnos previstos na coluna "Planejado" dos documentos de Id. 9d6b001 e que foram deferidas duas horas extras, por dia, em 03 dias na semana, bem como três horas extras para além do horário contratual 04 vezes ao mês, é possível afirmar que não havia prorrogação de jornada noturna após as 05h da manhã. Logo, a condenação deve ser mantida apenas em relação ao período legal para a incidência do adicional noturno convencional, considerando a hora noturna de uma hora, o adicional de 40%, que deverá ser acrescido do percentual de 25%, para contemplar os reflexos nos repousos semanais remunerados, conforme instrumentos normativos da categoria. Logo, devem ser excluídas as condenações ao pagamento da hora ficta noturna e de adicional noturno em jornada prorrogada a partir das 05h da manhã.” (sem destaques no original) Como destacado pelo perito, o acórdão supracitado, ao reformar a condenação sentencial, estabeleceu que deveria ser mantida a condenação ao pagamento do adicional noturno apenas com relação ao período legal, com incidência do percentual convencional e com o cômputo da hora noturna de 1 hora. Uma vez que o perito seguiu o comando exequendo, nada a retificar. Improcedente a insurgência. HORAS EXTRAS NOTURNAS O exequente se insurge contra a metodologia pericial de incluir, na base de cálculo das horas extras noturnas, os valores nominais pagos a título de adicional noturno. Sustenta, ademais, que deve ser incluído o adicional noturno convencional pelo seu percentual de 50%. Inicialmente, acerca da postulação de utilização do adicional de 50%, isto é, integrado pela parcela de 25% a título de reflexos em repousos, ressalto que ela implica bis in idem na apuração de reflexos convencionais nas horas extras noturnas e que o procedimento que ela requer já foi afastado pela condenação. A distinção metodológica entre a parte principal do adicional convencional e a parte relativa aos seus reflexos em RSR já havia sido contemplada na sentença exequenda, ID 3c8d0b5: “Improcedem, por outro lado, os pretendidos reflexos em repousos remunerados, sob pena de bis in idem, pois os adicionais de horas extras restaram fixados em norma coletiva de forma majorada para remunerar o reflexo no repouso, ficando esclarecido ainda que, em relação às horas extras noturnas, o RSR incidirá apenas uma vez, já que o percentual de adicional noturno normativo encontra-se majorado pela remuneração do repouso.” (sem destaques no original) Ressalto que o percentual convencional de reflexos em repousos, no importe de 25% a ser apurado uma única vez, no caso das horas extras noturnas, implica a inclusão do adicional noturno de 40% na base de cálculo das horas extras. Isso porque os reflexos nos repousos serão apurados sobre o valor das horas extras noturnas, com o adicional noturno integrado em sua base de cálculo. Logo, improcedem, no particular, as teses do exequente. Para a apuração das horas extras noturnas, deve ser considerado o adicional noturno de 40% em sua base de cálculo, já que os reflexos convencionais de 25% devem ser apurados uma única vez e estãrão computados sobre o montante integral das horas extras noturnas. Passo a analisar a insurgência principal, que se refere à alegada inclusão do adicional noturno pago, em valores nominais, na base de cálculo das horas extras noturnas. A base de cálculo utilizada, por exemplo, na planilha “04 - HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA 100% NOTURNA”, teve a seguinte formação: “((((SALÁRIO BASE + ADICIONAL NOTURNO 40% + D.S.R. ADICIONAL NOTURNO 40% + 01 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% + 02 - ADICIONAL NOTURNO 50%) / CARGA HORÁRIA) X 2,00000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO)” Como se vê, foram incluídos valores nominais pagos de adicionais noturnos e seus reflexos em DSR (“ADICIONAL NOTURNO 40%” e “D.S.R. ADICIONAL NOTURNO 40%”), acrescidos dos valores apurados em liquidação de adicional noturno (“02 - ADICIONAL NOTURNO 50%”). Em sede de esclarecimentos, ID e3257e7, o perito confirma o procedimento: “Esclarece este Perito que, ao contrário do alegado, o adicional noturno pago, juntamente com o d.s.r. foi adicionado na base de cálculo das horas extras efetivamente prestadas em horário noturno. Dessa forma, o valor efetivamente pago a título de adicional noturno, remunera de forma correta as horas extras prestadas em horário noturno.” Ora, a metodologia defendida pelo perito, de fazer o adicional noturno efetivamente pago compor a base de cálculo das horas extras noturnas, de fato, não se encontra correta, pois isso pode gerar graves distorções. Os valores pagos podem estar equivocados, minorados ou majorados, ou até mesmo estar ausentes. Por tal motivo, a adequada metodologia inclui o adicional pelo seu percentual devido, apurando-se o salário-hora acrescido do adicional noturno e, em seguida, do adicional de horas extras. Portanto, no particular, assiste razão ao exequente. Retifiquem-se as contas, para que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas se dê pelo percentual convencional de 40%, tal como exposto acima, e não pelos valores nominais efetivamente quitados durante a vigência do contrato de trabalho. ADICIONAL DE HORA EXTRA INTRAJORNADA A parte exequente se insurge contra a incidência do adicional legal de 50% sobre as horas extras intrajornadas. Pleiteia a incidência do adicional de 100% para dias úteis e 150% para domingos e feriados. O acórdão exequendo, ID b19108f, assim dispôs: “Diante da prova oral emprestada, restrinjo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a duas vezes por semana, por trinta minutos. Considerando que, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, já estava vigente a Lei 13.467/2017, a parcela ostentava natureza indenizatória e somente os minutos suprimidos deveriam ser remunerados, por força de lei. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para restringir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a trinta minutos, duas vezes por semana, com a incidência do adicional, sem reflexos”. (sem destaques no original) Inicialmente, mais uma vez, ressalto a necessidade da distinção da parte principal e da parte de reflexos dos adicionais convencionais aplicáveis. O comando exequendo supracitado é claro ao estabelecer a condenação ao pagamento dos intervalos suprimidos sem reflexos. Isto é, improcede o pleito do exequente de que sejam observados os adicionais integrais de 100% e 150%, já que integrados por percentual de reflexos em repousos. No que se refere à tese de que devem ser observados os adicionais convencionais, e não o legal, verifico que o reconhecimento do caráter indenizatório da hora extra por supressão do intervalo intrajornada não exclui, por si só, a incidência da norma mais benéfica estipulada pelas convenções coletivas, no que se refere ao adicional. Ressalto o posicionamento pericial, ID 6eef285: “Novamente não assiste razão o Reclamante. Esclarece este Perito que, ao contrário do alegado, tendo sido reconhecida a natureza indenizatória das horas extras de intervalo intrajornada, o adicional a ser considerado é o legal de 50% e não o convencional, como faz crer o Reclamante.” Tal posicionamento não merece ratificação. A sentença exequenda, ID 3c8d0b5, parametrizou a apuração das horas extras com a seguinte determinação: “- os adicionais de horas extras e noturno estabelecido pelas normas convencionais ou aqueles adotados pela empresa (desde que mais benéficos) e, supletivamente, os legais;” (sem destaques no original) O acórdão exequendo, ID b19108f, por sua vez: “pagamento do intervalo intrajornada a trinta minutos, duas vezes por semana, com a incidência do adicional, sem reflexos”. (sem destaques no original) Observe-se que o acórdão não determinou a reforma da questão do adicional convencional deferido para os intervalos. Ele apenas limitou a quantidade e a frequência da supressão a ser apurada, atribuiu o caráter indenizatório à parcela e excluiu a apuração de reflexos sobre ela. Portanto, tem procedência parcial a insurgência. Intime-se o perito para retificar as contas, observando o adicional convencional de 60%, sem reflexos, para a apuração dos intervalos intrajornadas suprimidos, em duas vezes por semana, por 30 minutos, conforme o acórdão exequendo. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA A executada se insurge contra o laudo pericial, alegando que não foi deduzido o intervalo intrajornada comprovadamente usufruído. Verificando os cálculos periciais, ID 130e770, constato que, de fato, há incorreções acerca da apuração dos intervalos intrajornadas em algumas oportunidades. Pelo modo como foram realizadas as contas, nos dias em que se considerou a supressão parcial do intervalo, o tempo suprimido se encontra computado duas vezes, uma na coluna de horas extras a 100%, outra na coluna de horas extras intervalares, nas planilhas de ponto do laudo pericial, ID 130e770. A condenação fixou os seguintes parâmetros: -7h diárias contratuais -2 horas extras, 3 vezes por semana -3 horas extras, 4 vezes por mês -1 hora extra por mês, ao sábado -30 minutos extras intervalares, 2 vezes por semana Observo que as planilhas de apuração do ponto, corretamente indicam uma coluna intitulada “INTERV. DIURNO”, que computa o período intervalar usufruído para decote na totalização da jornada. Porém, o cômputo das horas extras excedentes abarcou também a supressão intervalar, gerando apuração do intervalo em duplicidade, nos dias em que se posicionou tal supressão. Tomo como amostragem os dias 04 e 05/04/2018. O perito lançou a jornada de 7h às 17h. Aí estão consideradas as 7 horas contratuais, acrescidas de 2 horas extras excedentes. Nesses dias, está considerado o gozo de 30 minutos de intervalo e, consequentemente, a apuração de 30 minutos extras pela supressão parcial intervalar. Nesse cenário, correta a indicação da coluna “N°. HRS TRAB.”, apontando 9,5 horas totais de labor no dia. Dessas 9,5 horas totais, 7 são contratuais, 2 são excedentes e 0,5 são intervalares. Observo que o perito indica corretamente as 7 na coluna “Nº HRS NORMAIS”, as 0,5 na coluna “HRS. EXT. INTERVALO A 50%”, mas indica 2,5 na coluna “HRS. EXT. A 100% DIURNA”, onde deveria indicar apenas 2. Isto é, as 0,5 horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada se encontram apuradas duas vezes em colunas diferentes, o que demanda retificação. Nos dias em que não se posicionou a supressão intervalar, o problema não acontece. Por exemplo, no dia 06/04/2018. Foi lançada a jornada de 7h às 17h, aí consideradas as 7 horas contratuais, acrescidas de 2 horas extras excedentes. Neste dia, não foi posicionada a supressão intervalar. Por tal motivo, encontra-se indicada 1 hora para dedução na coluna “INTERV. DIURNO”. Neste dia, foi corretamente indicado um total de 9 horas trabalhadas, sendo 7 normais e 2 excedentes, sem apurações na coluna relativa ao intervalo. Portanto, assiste razão parcial à executada. O intervalo intrajornada efetivamente gozado acabou por não ser deduzido naquelas oportunidades em que se limitou a 30 minutos. Ou em outras palavras, os 30 minutos extraordinários decorrentes da supressão intervalar foram apurados em duplicidade, em razão da arquitetura das planilhas de ponto pericial. Intime-se o perito para as devidas retificações. ALÍQUOTA SAT A embargante alega que a correta alíquota de SAT a ser apurada no cálculo do seu débito previdenciário na presente liquidação é da ordem de 1,27%, o que não foi observado pela perícia contábil. Conforme documentação juntada pela própria empresa, verifico que o CNAE da embargante é o 5111-1/00. Constato ainda que, nos termos do Anexo I, Tabela I, da Instrução Normativa nº 1.027/2010 da RFB, o CNAE se refere à atividade de transporte aéreo de passageiros regular e que o percentual devido a título de SAT é da ordem de 3%, tal como apurado pela perícia contábil. Logo, nada a retificar. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS A executada alega que está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamentos, razão pela qual impugna a apuração pericial das contribuições previdenciárias em sua cota patronal. Alega também que o fato gerador da contribuição previdenciária é a homologação dos cálculos de liquidação. Em relação à sistemática da desoneração da folha de pagamento, as empresas que se enquadrem nos requisitos legais e efetivamente se vinculem a este sistema de tributação têm a receita bruta da sociedade empresária como base de cálculo das contribuições previdenciárias em sua quota patronal, e não mais a remuneração paga, devida ou creditada aos seus trabalhadores (art. 22, Lei nº 8.212/91). Assim, como esclarece o art. 18 da IN-RFB nº 1.436/13 e demais normas aplicáveis, a desoneração produzirá efeitos apenas para as competências em que a contribuição previdenciária foi apurada e recolhida sobre a receita bruta empresarial, isto é, apenas para o período em que a empresa estava submetida à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). Para as demais competências, será observada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Cito a seguinte jurisprudência: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Para se beneficiarem do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal previsto na Lei 12.546/2011, as executadas devem comprovar nos autos que aderiram à substituição do recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamentos, pela contribuição sobre a receita bruta, devendo apresentar, outrossim, toda a documentação exigida pela referida Lei. Não se desincumbindo a parte devedora de tal ônus probatório, não há como ser acolhida a sua pretensão de desoneração da folha de pagamento para fins de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-46.2021.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 24/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 2957; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Nilton Ferreira Pandelot).(sem destaques no original) Nesse sentido, o acórdão de ID b19108f assim dispôs: “determinar a observância da desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 no cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo para tanto, à reclamada comprovar na liquidação que efetivamente utilizou-se da faculdade legal no período respectivo à condenação”. Nos presentes autos, a executada apresentou alguns documentos para tal fim, autuados sob o ID 96e616a. Aqueles relativos ao ano de 2018, como abarcam parte do período da liquidação dos presentes autos (abril/2018 a 09/2022), são documentos hábeis a comprovar parcialmente o efetivo recolhimento previdenciário sobre a receita bruta empresarial (CPRB). Logo, para o exercício de 2018, está comprovado o enquadramento postulado. Além desses relativos a 2018, verifico comprovantes de arrecadação relativos ao período de janeiro/2013 a maio/2015. Como não abrangem meses da liquidação, nada a deferir com relação a eles. No que se refere às alegações acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, também nada a deferir. As diretrizes para a devida atualização foram fixadas pela Súmula 368 do C. TST, especialmente em seus incisos IV e V: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Estabelecem-se, portanto, dois procedimentos a serem observados doravante na apuração e atualização das contribuições previdenciárias. Para as competências anteriores a 05/03/2009, o fato gerador ocorre com o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, configurando-se a mora dos recolhimentos previdenciários somente a partir do dia dois do mês seguinte ao mês da liquidação. Isso significa que, antes do efetivo pagamento das verbas oriundas de condenação ou de homologação de acordo judicial, as contribuições previdenciárias devidas sobre tais valores sofrem apenas a correção monetária pela TR (taxa referencial). Somente após a ocorrência do fato gerador (o efetivo pagamento dos créditos ao reclamante), e configurada a mora do recolhimento (ultrapassado o segundo dia do mês subsequente ao mês da homologação dos cálculos de liquidação), incide a multa moratória diária de 0,33%, limitada a 20%, e a atualização do débito apurado pela taxa Selic. Por outro lado, para as competências posteriores a 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços. Ou seja, a partir desse marco, as contribuições previdenciárias apuradas devem ser atualizadas pela taxa Selic, mês a mês, a partir das competências de recolhimento pertinentes a cada verba salarial que lhes originou. Assim apuradas e atualizadas tais contribuições, a citação para pagamento será expedida, fixando-se o prazo legal para quitação. Caso não seja comprovado o devido recolhimento ou garantida a satisfação do débito previdenciário por meio de depósito judicial nos autos do processo, dentro do prazo assinalado, será devida a incidência da multa moratória diária, no percentual de 0,33% ao dia, limitada a 20%, sobre o valor histórico das contribuições. No caso dos autos, verifico que os cálculos periciais homologados (ID 130e770) atualizaram as contribuições previdenciárias com juros Selic, mês a mês, desde a prestação dos serviços, sem a inclusão de multa moratória. As competências abarcadas nos cálculos são posteriores a março de 2009, indo de abril/2018 a setembro/2022. Verifico, portanto, que o procedimento de atualização monetária das contribuições apuradas observou os parâmetros abordados, estando de acordo com o que determina o entendimento acima exposto, acerca dos fatos geradores e atualizações monetárias aplicáveis, uma vez que, no período de apuração, as parcelas previdenciárias relativas às competências posteriores a março/2009 foram atualizadas, mês a mês, pela taxa Selic. Improcedentes as alegações, no particular. Tudo analisado, tem procedência parcial o apelo da executada. Intime-se o perito para excluir a cota patronal de 20% das contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial, relativas ao período de abril a dezembro de 2018. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA TRABALHISTAS – DEDUÇÃO PRÉVIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO A executada se insurge contra os cálculos periciais, na medida em que estes fazem incidir os juros de mora trabalhistas sobre a base de cálculo apurada, antes da dedução do desconto previdenciário incidente sobre os créditos do exequente. Diferentemente do que alega a parte executada, não ocorre o vício apontado. Observe a executada que sobre o desconto previdenciário autoral ocorrem duas atualizações distintas: uma para o efetivo desconto que incidirá sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos índices incidentes sobre o principal; outra para o recolhimento da cota-empregado aos cofres públicos, observados os índices aplicáveis aos débitos previdenciários da reclamada, conforme a legislação tributária. A distinção é necessária justamente como metodologia apta a preservar as atualizações devidas em cada caso e evitar distorções. Mas elas não se sobrepõem em nenhum momento, nem em benefício da parte exequente, nem em benefício da União (credora), nem em prejuízo da executada. Ainda cabe pontuar que, para as competências em que a prestação de serviços é o fato gerador dos recolhimentos sociais, o valor efetivamente pago pela reclamada, no processo de execução, sob a rubrica “contribuição previdenciária cota reclamante”, é apenas e tão somente os juros Selic apurados sobre os descontos devidos à época da prestação dos serviços, uma vez que ela, na condição de empregadora que não pagou a tempo e modo os direitos judicialmente reconhecidos, e tampouco recolheu os descontos legais decorrentes, é quem deu causa à mora no adimplemento das obrigações tributárias para com a União. O reclamante arca com a sua cota previdenciária, apurada à época e atualizada pelos mesmos índices de correção monetária trabalhista até o efetivo levantamento dos seus créditos. Portanto, os juros de mora trabalhistas não se confundem com os juros de mora previdenciários e eles não se sobrepõem. Os primeiros remuneram o capital devido ao obreiro; os segundos recompõem o valor da dívida tributária da reclamada com a União, credora dos créditos previdenciários cuja exigibilidade nasceu com a prestação dos serviços na relação contratual trabalhista. Por fim, ao nos remetermos à redação da Súmula n° 200 do C. TST, podemos verificar que a base de cálculo prevista para os juros de mora trabalhistas é “a importância da condenação já corrigida monetariamente”, não havendo previsão de deduções anteriores. Improcedentes as alegações. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – UNIÃO FEDERAL DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS A União Federal impugna a aplicação dos benefícios decorrentes da desoneração da folha de pagamentos à presente liquidação. Sustenta que a executada não comprovou o seu enquadramento. Postula ainda que as regras da desoneração não se aplicam aos créditos reconhecidos em juízo, mas apenas aos contratos em curso. Como já abordado acima, o acórdão de ID b19108f assim dispôs: “determinar a observância da desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 no cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo para tanto, à reclamada comprovar na liquidação que efetivamente utilizou-se da faculdade legal no período respectivo à condenação”. Acerca da comprovação, também já foi acima analisada a questão, à luz dos documentos juntados sob o ID 96e616a. Uma vez que a executada comprovou seu enquadramento apenas para parte do período, a insurgência da União é parcialmente procedente. Sobre a aplicação das regras de desoneração à liquidação, o entendimento predominante atual do TST e do TRT da 3ª Região segue no sentido de que são aplicáveis, na execução trabalhista, os efeitos da desoneração tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias, mediante a devida comprovação documental nos autos do processo. Cito a seguinte ementa: “RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.546/2011. CONTRATO EXTINTO. CRÉDITO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA COL. CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. Extrai-se da reiterada jurisprudência da Col. Corte Superior Trabalhista que a aplicação do regime de recolhimento previdenciário previsto na Lei 12.546/2011 não se limita apenas aos contratos de trabalho em curso, mas está vinculada ao período no qual a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à prestação de serviços. Assim, e na esteira da iterativa jurisprudência do Col. TST, esta d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que a desoneração previdenciária prevista na legislação em comento também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões proferidas no âmbito desta Especializada, não se limitando aos contratos em curso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010667-11.2021.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 952; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) Logo, procedente, em parte, a insurgência. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A União defende que os cálculos do débito previdenciário observem o regime de competência e sejam atualizados com a incidência dos juros de mora pela taxa Selic. Compulsando o laudo pericial, verifico que tais critérios já foram observados. A propósito, o item 3 das observações constantes do campo “Critério de Cálculo de Fundamentação Legal” atesta o procedimento: “Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Leinº 8.212/1991)” Logo, nada a deferir, no particular. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE. Conheço também da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, oposta por JAKSON GOMES CARNEIRO, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE. Conheço, por fim, da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, oposta por UNIÃO FEDERAL, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o perito contábil, sr. Celso Horácio Lopes Júnior, para, no prazo de 10 dias, retificar o laudo pericial, no que se refere: i) à metodologia de apuração das horas extras noturnas, para que se observe a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas pelo percentual convencional de 40% (os reflexos convencionais serão apurados com o adicional de horas extras), e não pelos valores nominais pagos; ii) à apuração das horas extras intrajornadas, observando o adicional convencional de 60%, sem reflexos; iii) à apuração das horas extras intrajornadas, evitando a duplicidade indicada na fundamentação; iv) à exclusão da cota patronal de 20% das contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial, relativas ao período de abril a dezembro de 2018. Custas, pela executada, no importe de R$154,96, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes e a União, desta decisão. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON GOMES CARNEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010367-89.2023.5.03.0092 AUTOR: JAKSON GOMES CARNEIRO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e9f5b proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010367-89.2023.5.03.0092 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO O exequente opõe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, autuada sob o ID 6f1094a, peça em que aponta vícios nos cálculos homologados, acerca da apuração das horas noturnas (redução ficta), das horas extras noturnas (adicional noturno na base de cálculo) e das horas extras intrajornadas (adicional convencional). A executada, por sua vez, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o ID ca685ee, peça em que alega haver equívocos nos cálculos homologados, no que se refere à apuração dos intervalos intrajornadas (dedução do período gozado), da alíquota SAT/FAP e da desoneração da cota patronal das contribuições previdenciárias, bem como dos juros de mora trabalhistas. Manifestação da parte exequente, ID fd2e755, pugnando pela improcedência da medida. Por fim, há oposição de recurso pela União Federal, ora recebido como IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ID dd14fc9, peça na qual postula o não cabimento da desoneração da folha de pagamentos, bem como a observância do regime de competência e a atualização pela taxa Selic, na apuração das contribuições previdenciárias devidas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXEQUENTE QUANTIDADE DE HORAS NOTURNAS – REDUÇÃO FICTA O exequente alega que foi apurada quantidade de horas noturnas a menor, uma vez que não foi observada a redução ficta no período noturno. Sustenta ainda que o perito interpretou equivocadamente o acórdão exequendo, que excluiu da condenação as horas noturnas em prorrogação de jornada noturna. Em sede de esclarecimentos, ID 6eef285, o perito assim se manifestou: “Não assiste razão o Reclamante. Esclarece este Perito que, ao contrário do alegado, o r. acórdão de fls. 2.450, excluiu a redução ficta noturna, considerando a hora noturna como sendo de 60 minutos, o que foi observado por este Perito.” Compulsando os autos, verifico o teor do acórdão mencionado pelo perito, autuado sob o ID b19108f: “Considerando que a jornada fixada na sentença e mantida na oportunidade estabeleceu que serão considerados os turnos previstos na coluna "Planejado" dos documentos de Id. 9d6b001 e que foram deferidas duas horas extras, por dia, em 03 dias na semana, bem como três horas extras para além do horário contratual 04 vezes ao mês, é possível afirmar que não havia prorrogação de jornada noturna após as 05h da manhã. Logo, a condenação deve ser mantida apenas em relação ao período legal para a incidência do adicional noturno convencional, considerando a hora noturna de uma hora, o adicional de 40%, que deverá ser acrescido do percentual de 25%, para contemplar os reflexos nos repousos semanais remunerados, conforme instrumentos normativos da categoria. Logo, devem ser excluídas as condenações ao pagamento da hora ficta noturna e de adicional noturno em jornada prorrogada a partir das 05h da manhã.” (sem destaques no original) Como destacado pelo perito, o acórdão supracitado, ao reformar a condenação sentencial, estabeleceu que deveria ser mantida a condenação ao pagamento do adicional noturno apenas com relação ao período legal, com incidência do percentual convencional e com o cômputo da hora noturna de 1 hora. Uma vez que o perito seguiu o comando exequendo, nada a retificar. Improcedente a insurgência. HORAS EXTRAS NOTURNAS O exequente se insurge contra a metodologia pericial de incluir, na base de cálculo das horas extras noturnas, os valores nominais pagos a título de adicional noturno. Sustenta, ademais, que deve ser incluído o adicional noturno convencional pelo seu percentual de 50%. Inicialmente, acerca da postulação de utilização do adicional de 50%, isto é, integrado pela parcela de 25% a título de reflexos em repousos, ressalto que ela implica bis in idem na apuração de reflexos convencionais nas horas extras noturnas e que o procedimento que ela requer já foi afastado pela condenação. A distinção metodológica entre a parte principal do adicional convencional e a parte relativa aos seus reflexos em RSR já havia sido contemplada na sentença exequenda, ID 3c8d0b5: “Improcedem, por outro lado, os pretendidos reflexos em repousos remunerados, sob pena de bis in idem, pois os adicionais de horas extras restaram fixados em norma coletiva de forma majorada para remunerar o reflexo no repouso, ficando esclarecido ainda que, em relação às horas extras noturnas, o RSR incidirá apenas uma vez, já que o percentual de adicional noturno normativo encontra-se majorado pela remuneração do repouso.” (sem destaques no original) Ressalto que o percentual convencional de reflexos em repousos, no importe de 25% a ser apurado uma única vez, no caso das horas extras noturnas, implica a inclusão do adicional noturno de 40% na base de cálculo das horas extras. Isso porque os reflexos nos repousos serão apurados sobre o valor das horas extras noturnas, com o adicional noturno integrado em sua base de cálculo. Logo, improcedem, no particular, as teses do exequente. Para a apuração das horas extras noturnas, deve ser considerado o adicional noturno de 40% em sua base de cálculo, já que os reflexos convencionais de 25% devem ser apurados uma única vez e estãrão computados sobre o montante integral das horas extras noturnas. Passo a analisar a insurgência principal, que se refere à alegada inclusão do adicional noturno pago, em valores nominais, na base de cálculo das horas extras noturnas. A base de cálculo utilizada, por exemplo, na planilha “04 - HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA 100% NOTURNA”, teve a seguinte formação: “((((SALÁRIO BASE + ADICIONAL NOTURNO 40% + D.S.R. ADICIONAL NOTURNO 40% + 01 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% + 02 - ADICIONAL NOTURNO 50%) / CARGA HORÁRIA) X 2,00000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO)” Como se vê, foram incluídos valores nominais pagos de adicionais noturnos e seus reflexos em DSR (“ADICIONAL NOTURNO 40%” e “D.S.R. ADICIONAL NOTURNO 40%”), acrescidos dos valores apurados em liquidação de adicional noturno (“02 - ADICIONAL NOTURNO 50%”). Em sede de esclarecimentos, ID e3257e7, o perito confirma o procedimento: “Esclarece este Perito que, ao contrário do alegado, o adicional noturno pago, juntamente com o d.s.r. foi adicionado na base de cálculo das horas extras efetivamente prestadas em horário noturno. Dessa forma, o valor efetivamente pago a título de adicional noturno, remunera de forma correta as horas extras prestadas em horário noturno.” Ora, a metodologia defendida pelo perito, de fazer o adicional noturno efetivamente pago compor a base de cálculo das horas extras noturnas, de fato, não se encontra correta, pois isso pode gerar graves distorções. Os valores pagos podem estar equivocados, minorados ou majorados, ou até mesmo estar ausentes. Por tal motivo, a adequada metodologia inclui o adicional pelo seu percentual devido, apurando-se o salário-hora acrescido do adicional noturno e, em seguida, do adicional de horas extras. Portanto, no particular, assiste razão ao exequente. Retifiquem-se as contas, para que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas se dê pelo percentual convencional de 40%, tal como exposto acima, e não pelos valores nominais efetivamente quitados durante a vigência do contrato de trabalho. ADICIONAL DE HORA EXTRA INTRAJORNADA A parte exequente se insurge contra a incidência do adicional legal de 50% sobre as horas extras intrajornadas. Pleiteia a incidência do adicional de 100% para dias úteis e 150% para domingos e feriados. O acórdão exequendo, ID b19108f, assim dispôs: “Diante da prova oral emprestada, restrinjo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a duas vezes por semana, por trinta minutos. Considerando que, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, já estava vigente a Lei 13.467/2017, a parcela ostentava natureza indenizatória e somente os minutos suprimidos deveriam ser remunerados, por força de lei. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para restringir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a trinta minutos, duas vezes por semana, com a incidência do adicional, sem reflexos”. (sem destaques no original) Inicialmente, mais uma vez, ressalto a necessidade da distinção da parte principal e da parte de reflexos dos adicionais convencionais aplicáveis. O comando exequendo supracitado é claro ao estabelecer a condenação ao pagamento dos intervalos suprimidos sem reflexos. Isto é, improcede o pleito do exequente de que sejam observados os adicionais integrais de 100% e 150%, já que integrados por percentual de reflexos em repousos. No que se refere à tese de que devem ser observados os adicionais convencionais, e não o legal, verifico que o reconhecimento do caráter indenizatório da hora extra por supressão do intervalo intrajornada não exclui, por si só, a incidência da norma mais benéfica estipulada pelas convenções coletivas, no que se refere ao adicional. Ressalto o posicionamento pericial, ID 6eef285: “Novamente não assiste razão o Reclamante. Esclarece este Perito que, ao contrário do alegado, tendo sido reconhecida a natureza indenizatória das horas extras de intervalo intrajornada, o adicional a ser considerado é o legal de 50% e não o convencional, como faz crer o Reclamante.” Tal posicionamento não merece ratificação. A sentença exequenda, ID 3c8d0b5, parametrizou a apuração das horas extras com a seguinte determinação: “- os adicionais de horas extras e noturno estabelecido pelas normas convencionais ou aqueles adotados pela empresa (desde que mais benéficos) e, supletivamente, os legais;” (sem destaques no original) O acórdão exequendo, ID b19108f, por sua vez: “pagamento do intervalo intrajornada a trinta minutos, duas vezes por semana, com a incidência do adicional, sem reflexos”. (sem destaques no original) Observe-se que o acórdão não determinou a reforma da questão do adicional convencional deferido para os intervalos. Ele apenas limitou a quantidade e a frequência da supressão a ser apurada, atribuiu o caráter indenizatório à parcela e excluiu a apuração de reflexos sobre ela. Portanto, tem procedência parcial a insurgência. Intime-se o perito para retificar as contas, observando o adicional convencional de 60%, sem reflexos, para a apuração dos intervalos intrajornadas suprimidos, em duas vezes por semana, por 30 minutos, conforme o acórdão exequendo. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA A executada se insurge contra o laudo pericial, alegando que não foi deduzido o intervalo intrajornada comprovadamente usufruído. Verificando os cálculos periciais, ID 130e770, constato que, de fato, há incorreções acerca da apuração dos intervalos intrajornadas em algumas oportunidades. Pelo modo como foram realizadas as contas, nos dias em que se considerou a supressão parcial do intervalo, o tempo suprimido se encontra computado duas vezes, uma na coluna de horas extras a 100%, outra na coluna de horas extras intervalares, nas planilhas de ponto do laudo pericial, ID 130e770. A condenação fixou os seguintes parâmetros: -7h diárias contratuais -2 horas extras, 3 vezes por semana -3 horas extras, 4 vezes por mês -1 hora extra por mês, ao sábado -30 minutos extras intervalares, 2 vezes por semana Observo que as planilhas de apuração do ponto, corretamente indicam uma coluna intitulada “INTERV. DIURNO”, que computa o período intervalar usufruído para decote na totalização da jornada. Porém, o cômputo das horas extras excedentes abarcou também a supressão intervalar, gerando apuração do intervalo em duplicidade, nos dias em que se posicionou tal supressão. Tomo como amostragem os dias 04 e 05/04/2018. O perito lançou a jornada de 7h às 17h. Aí estão consideradas as 7 horas contratuais, acrescidas de 2 horas extras excedentes. Nesses dias, está considerado o gozo de 30 minutos de intervalo e, consequentemente, a apuração de 30 minutos extras pela supressão parcial intervalar. Nesse cenário, correta a indicação da coluna “N°. HRS TRAB.”, apontando 9,5 horas totais de labor no dia. Dessas 9,5 horas totais, 7 são contratuais, 2 são excedentes e 0,5 são intervalares. Observo que o perito indica corretamente as 7 na coluna “Nº HRS NORMAIS”, as 0,5 na coluna “HRS. EXT. INTERVALO A 50%”, mas indica 2,5 na coluna “HRS. EXT. A 100% DIURNA”, onde deveria indicar apenas 2. Isto é, as 0,5 horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada se encontram apuradas duas vezes em colunas diferentes, o que demanda retificação. Nos dias em que não se posicionou a supressão intervalar, o problema não acontece. Por exemplo, no dia 06/04/2018. Foi lançada a jornada de 7h às 17h, aí consideradas as 7 horas contratuais, acrescidas de 2 horas extras excedentes. Neste dia, não foi posicionada a supressão intervalar. Por tal motivo, encontra-se indicada 1 hora para dedução na coluna “INTERV. DIURNO”. Neste dia, foi corretamente indicado um total de 9 horas trabalhadas, sendo 7 normais e 2 excedentes, sem apurações na coluna relativa ao intervalo. Portanto, assiste razão parcial à executada. O intervalo intrajornada efetivamente gozado acabou por não ser deduzido naquelas oportunidades em que se limitou a 30 minutos. Ou em outras palavras, os 30 minutos extraordinários decorrentes da supressão intervalar foram apurados em duplicidade, em razão da arquitetura das planilhas de ponto pericial. Intime-se o perito para as devidas retificações. ALÍQUOTA SAT A embargante alega que a correta alíquota de SAT a ser apurada no cálculo do seu débito previdenciário na presente liquidação é da ordem de 1,27%, o que não foi observado pela perícia contábil. Conforme documentação juntada pela própria empresa, verifico que o CNAE da embargante é o 5111-1/00. Constato ainda que, nos termos do Anexo I, Tabela I, da Instrução Normativa nº 1.027/2010 da RFB, o CNAE se refere à atividade de transporte aéreo de passageiros regular e que o percentual devido a título de SAT é da ordem de 3%, tal como apurado pela perícia contábil. Logo, nada a retificar. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS A executada alega que está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamentos, razão pela qual impugna a apuração pericial das contribuições previdenciárias em sua cota patronal. Alega também que o fato gerador da contribuição previdenciária é a homologação dos cálculos de liquidação. Em relação à sistemática da desoneração da folha de pagamento, as empresas que se enquadrem nos requisitos legais e efetivamente se vinculem a este sistema de tributação têm a receita bruta da sociedade empresária como base de cálculo das contribuições previdenciárias em sua quota patronal, e não mais a remuneração paga, devida ou creditada aos seus trabalhadores (art. 22, Lei nº 8.212/91). Assim, como esclarece o art. 18 da IN-RFB nº 1.436/13 e demais normas aplicáveis, a desoneração produzirá efeitos apenas para as competências em que a contribuição previdenciária foi apurada e recolhida sobre a receita bruta empresarial, isto é, apenas para o período em que a empresa estava submetida à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). Para as demais competências, será observada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Cito a seguinte jurisprudência: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Para se beneficiarem do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal previsto na Lei 12.546/2011, as executadas devem comprovar nos autos que aderiram à substituição do recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamentos, pela contribuição sobre a receita bruta, devendo apresentar, outrossim, toda a documentação exigida pela referida Lei. Não se desincumbindo a parte devedora de tal ônus probatório, não há como ser acolhida a sua pretensão de desoneração da folha de pagamento para fins de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-46.2021.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 24/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 2957; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Nilton Ferreira Pandelot).(sem destaques no original) Nesse sentido, o acórdão de ID b19108f assim dispôs: “determinar a observância da desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 no cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo para tanto, à reclamada comprovar na liquidação que efetivamente utilizou-se da faculdade legal no período respectivo à condenação”. Nos presentes autos, a executada apresentou alguns documentos para tal fim, autuados sob o ID 96e616a. Aqueles relativos ao ano de 2018, como abarcam parte do período da liquidação dos presentes autos (abril/2018 a 09/2022), são documentos hábeis a comprovar parcialmente o efetivo recolhimento previdenciário sobre a receita bruta empresarial (CPRB). Logo, para o exercício de 2018, está comprovado o enquadramento postulado. Além desses relativos a 2018, verifico comprovantes de arrecadação relativos ao período de janeiro/2013 a maio/2015. Como não abrangem meses da liquidação, nada a deferir com relação a eles. No que se refere às alegações acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, também nada a deferir. As diretrizes para a devida atualização foram fixadas pela Súmula 368 do C. TST, especialmente em seus incisos IV e V: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Estabelecem-se, portanto, dois procedimentos a serem observados doravante na apuração e atualização das contribuições previdenciárias. Para as competências anteriores a 05/03/2009, o fato gerador ocorre com o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, configurando-se a mora dos recolhimentos previdenciários somente a partir do dia dois do mês seguinte ao mês da liquidação. Isso significa que, antes do efetivo pagamento das verbas oriundas de condenação ou de homologação de acordo judicial, as contribuições previdenciárias devidas sobre tais valores sofrem apenas a correção monetária pela TR (taxa referencial). Somente após a ocorrência do fato gerador (o efetivo pagamento dos créditos ao reclamante), e configurada a mora do recolhimento (ultrapassado o segundo dia do mês subsequente ao mês da homologação dos cálculos de liquidação), incide a multa moratória diária de 0,33%, limitada a 20%, e a atualização do débito apurado pela taxa Selic. Por outro lado, para as competências posteriores a 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços. Ou seja, a partir desse marco, as contribuições previdenciárias apuradas devem ser atualizadas pela taxa Selic, mês a mês, a partir das competências de recolhimento pertinentes a cada verba salarial que lhes originou. Assim apuradas e atualizadas tais contribuições, a citação para pagamento será expedida, fixando-se o prazo legal para quitação. Caso não seja comprovado o devido recolhimento ou garantida a satisfação do débito previdenciário por meio de depósito judicial nos autos do processo, dentro do prazo assinalado, será devida a incidência da multa moratória diária, no percentual de 0,33% ao dia, limitada a 20%, sobre o valor histórico das contribuições. No caso dos autos, verifico que os cálculos periciais homologados (ID 130e770) atualizaram as contribuições previdenciárias com juros Selic, mês a mês, desde a prestação dos serviços, sem a inclusão de multa moratória. As competências abarcadas nos cálculos são posteriores a março de 2009, indo de abril/2018 a setembro/2022. Verifico, portanto, que o procedimento de atualização monetária das contribuições apuradas observou os parâmetros abordados, estando de acordo com o que determina o entendimento acima exposto, acerca dos fatos geradores e atualizações monetárias aplicáveis, uma vez que, no período de apuração, as parcelas previdenciárias relativas às competências posteriores a março/2009 foram atualizadas, mês a mês, pela taxa Selic. Improcedentes as alegações, no particular. Tudo analisado, tem procedência parcial o apelo da executada. Intime-se o perito para excluir a cota patronal de 20% das contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial, relativas ao período de abril a dezembro de 2018. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA TRABALHISTAS – DEDUÇÃO PRÉVIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO A executada se insurge contra os cálculos periciais, na medida em que estes fazem incidir os juros de mora trabalhistas sobre a base de cálculo apurada, antes da dedução do desconto previdenciário incidente sobre os créditos do exequente. Diferentemente do que alega a parte executada, não ocorre o vício apontado. Observe a executada que sobre o desconto previdenciário autoral ocorrem duas atualizações distintas: uma para o efetivo desconto que incidirá sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos índices incidentes sobre o principal; outra para o recolhimento da cota-empregado aos cofres públicos, observados os índices aplicáveis aos débitos previdenciários da reclamada, conforme a legislação tributária. A distinção é necessária justamente como metodologia apta a preservar as atualizações devidas em cada caso e evitar distorções. Mas elas não se sobrepõem em nenhum momento, nem em benefício da parte exequente, nem em benefício da União (credora), nem em prejuízo da executada. Ainda cabe pontuar que, para as competências em que a prestação de serviços é o fato gerador dos recolhimentos sociais, o valor efetivamente pago pela reclamada, no processo de execução, sob a rubrica “contribuição previdenciária cota reclamante”, é apenas e tão somente os juros Selic apurados sobre os descontos devidos à época da prestação dos serviços, uma vez que ela, na condição de empregadora que não pagou a tempo e modo os direitos judicialmente reconhecidos, e tampouco recolheu os descontos legais decorrentes, é quem deu causa à mora no adimplemento das obrigações tributárias para com a União. O reclamante arca com a sua cota previdenciária, apurada à época e atualizada pelos mesmos índices de correção monetária trabalhista até o efetivo levantamento dos seus créditos. Portanto, os juros de mora trabalhistas não se confundem com os juros de mora previdenciários e eles não se sobrepõem. Os primeiros remuneram o capital devido ao obreiro; os segundos recompõem o valor da dívida tributária da reclamada com a União, credora dos créditos previdenciários cuja exigibilidade nasceu com a prestação dos serviços na relação contratual trabalhista. Por fim, ao nos remetermos à redação da Súmula n° 200 do C. TST, podemos verificar que a base de cálculo prevista para os juros de mora trabalhistas é “a importância da condenação já corrigida monetariamente”, não havendo previsão de deduções anteriores. Improcedentes as alegações. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – UNIÃO FEDERAL DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS A União Federal impugna a aplicação dos benefícios decorrentes da desoneração da folha de pagamentos à presente liquidação. Sustenta que a executada não comprovou o seu enquadramento. Postula ainda que as regras da desoneração não se aplicam aos créditos reconhecidos em juízo, mas apenas aos contratos em curso. Como já abordado acima, o acórdão de ID b19108f assim dispôs: “determinar a observância da desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 no cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo para tanto, à reclamada comprovar na liquidação que efetivamente utilizou-se da faculdade legal no período respectivo à condenação”. Acerca da comprovação, também já foi acima analisada a questão, à luz dos documentos juntados sob o ID 96e616a. Uma vez que a executada comprovou seu enquadramento apenas para parte do período, a insurgência da União é parcialmente procedente. Sobre a aplicação das regras de desoneração à liquidação, o entendimento predominante atual do TST e do TRT da 3ª Região segue no sentido de que são aplicáveis, na execução trabalhista, os efeitos da desoneração tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias, mediante a devida comprovação documental nos autos do processo. Cito a seguinte ementa: “RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.546/2011. CONTRATO EXTINTO. CRÉDITO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA COL. CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. Extrai-se da reiterada jurisprudência da Col. Corte Superior Trabalhista que a aplicação do regime de recolhimento previdenciário previsto na Lei 12.546/2011 não se limita apenas aos contratos de trabalho em curso, mas está vinculada ao período no qual a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à prestação de serviços. Assim, e na esteira da iterativa jurisprudência do Col. TST, esta d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que a desoneração previdenciária prevista na legislação em comento também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões proferidas no âmbito desta Especializada, não se limitando aos contratos em curso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010667-11.2021.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 952; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) Logo, procedente, em parte, a insurgência. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A União defende que os cálculos do débito previdenciário observem o regime de competência e sejam atualizados com a incidência dos juros de mora pela taxa Selic. Compulsando o laudo pericial, verifico que tais critérios já foram observados. A propósito, o item 3 das observações constantes do campo “Critério de Cálculo de Fundamentação Legal” atesta o procedimento: “Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Leinº 8.212/1991)” Logo, nada a deferir, no particular. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE. Conheço também da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, oposta por JAKSON GOMES CARNEIRO, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE. Conheço, por fim, da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, oposta por UNIÃO FEDERAL, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o perito contábil, sr. Celso Horácio Lopes Júnior, para, no prazo de 10 dias, retificar o laudo pericial, no que se refere: i) à metodologia de apuração das horas extras noturnas, para que se observe a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas pelo percentual convencional de 40% (os reflexos convencionais serão apurados com o adicional de horas extras), e não pelos valores nominais pagos; ii) à apuração das horas extras intrajornadas, observando o adicional convencional de 60%, sem reflexos; iii) à apuração das horas extras intrajornadas, evitando a duplicidade indicada na fundamentação; iv) à exclusão da cota patronal de 20% das contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial, relativas ao período de abril a dezembro de 2018. Custas, pela executada, no importe de R$154,96, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes e a União, desta decisão. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

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