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0010367-77.2018.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0010367-77.2018.5.15.0077 AUTOR: ANA LUISA ROTTA DOS REIS RÉU: MDG INDUSTRIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0daf5de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 178f896) apresentada pelo executado RAFAEL FERENCZI (ID 178f896) nos autos da execução trabalhista movida por ANA LUISA ROTTA DOS REIS. O excipiente defende o cabimento da medida, em razão da natureza de ordem pública das matérias suscitadas. No que tange aos meios executivos atípicos aplicados em seu desfavor (apreensão de passaporte e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH), invoca a afetação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo 1137. Alega nulidade processual por ausência de citação válida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, pois a notificação postal foi direcionada a endereço (Alameda Itu, 78, apto 2203, São Paulo/SP)l no qual já não residiria desde dezembro de 2015, apresentando histórico de domicílios e julgado do E. TRT da 2ª Região em caso análogo como prova. Requer o acolhimento da exceção, o imediato levantamento das constrições atípicas e o reconhecimento da nulidade citatória, com o retorno dos autos à fase instrutória. A exequente, ANA LUISA ROTTA DOS REIS, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 7df6a05). Sustenta a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para análise da alegada mudança de domicílio. Defende a validade da notificação enviada ao endereço constante nos autos. Aduz a ausência de prejuízo concreto, argumentando que a intervenção posterior do excipiente convalidou eventual irregularidade. Quanto às medidas atípicas, reafirma a higidez da decisão ora atacada, com base na ADI 5.941 do STF, dada a frustração dos meios típicos de execução. Pugna pelo não conhecimento do incidente ou por sua integral rejeição. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial plenamente acolhida no processo do trabalho, vocacionada a submeter ao crivo do Juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, inadmitindo-se dilação probatória. A sua grande marca distintiva reside na prescindibilidade da prévia garantia do juízo, visto que não seria razoável ou condizente com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal) exigir a constrição patrimonial do executado para demonstrar a própria inexistência ou nulidade flagrante da relação processual. No caso em exame, o excipiente traz à baila duas questões centrais: nulidade de citação e ilegalidade da manutenção de medidas executivas atípicas. A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual (artigo 239 do CPC), constituindo matéria de ordem pública. Da mesma forma, o exame sobre a legalidade de constrições operadas em face dos direitos fundamentais do devedor possui estatura constitucional e impõe apreciação imediata. Para fundamentar o seu pedido, o excipiente acostou documentos aos autos. Portanto, preenchidos os requisitos de cabimento, conheço da exceção de pré-executividade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Suscita o excipiente a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que a notificação foi remetida para a Alameda Itu, 78, apto 2203, São Paulo/SP, local onde aduz não residir desde dezembro de 2015. A tese defensiva, contudo, não prospera quando confrontada com a dinâmica do processo do trabalho e com os deveres de lealdade e cooperação impostos a todos os sujeitos processuais pelos artigos 5º e 6º do CPC. No processo do trabalho, impera a regra da impessoalidade da citação (artigo 841, §1º da CLT), reputando-se válida a notificação entregue no endereço do destinatário. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a citação do suscitado para integrar o polo passivo foi expedida para o endereço que constava dos assentamentos cadastrais da própria empresa ré (MDG Indústria Eireli), na qual o excipiente figura como titular e administrador (ID d73c8e5). Com efeito, incumbe ao empresário manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos públicos e comerciais. A mudança de domicílio residencial desacompanhada da devida atualização nos órgãos oficiais não pode ser oposta em prejuízo do credor trabalhista e da regular prestação jurisdicional. A conduta de mudar de residência mantendo endereço desatualizado nos cadastros públicos caracteriza violação ao dever de boa-fé e gera a presunção de validade das comunicações dirigidas ao local anteriormente indicado. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 794 da CLT e no artigo 277 do CPC, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo manifesto às partes. No caso vertente, o excipiente tomou ciência das determinações do Juízo, compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de advogado constituído e exerceu o seu direito de defesa, apresentando farta documentação em anexo. Nos termos do artigo 239, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da CLT), o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então a oportunidade para a sua manifestação. Nesse diapasão, ter por nulo um ato que atingiu a sua finalidade (dar ciência ao devedor e permitir a sua manifestação) afrontaria diretamente os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Por derradeiro, a apresentação de cópia de acórdão proferido por outro E. Tribunal Regional do Trabalho, em processo distinto, não vincula este Juízo, haja vista a autonomia jurisdicional e a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. Desse modo, reputo válida e escorreita a notificação postal procedida nestes autos e convalidados eventuais vícios formais pelo comparecimento espontâneo do excipiente, pelo que rejeito a preliminar de nulidade processual arguida. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Superada a questão citatória, cumpre apreciar o pedido de revogação/suspensão das medidas executivas atípicas impostas ao excipiente por meio do despacho de ID 8a08e9a, que determinou a apreensão de seu passaporte e a suspensão de sua CNH. A adoção de medidas coercitivas atípicas encontra respaldo geral no artigo 139, inciso IV do CPC, de aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC, incumbe ao Juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No julgamento da ADI 5941/DF, o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, autorizando o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A Excelsa Corte estabeleceu que a aplicação de tais medidas não é absoluta, devendo o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de demonstrar, de forma fundamentada, que a restrição de direitos, no caso concreto, é capaz de induzir o cumprimento da obrigação e que não há meio menos gravoso igualmente eficaz. O Tema 1137 do STJ, por sua vez, teve o acórdão publicado em 24/12/2025, com trânsito em julgado em 27/02/2026. Firmou-se tese vinculante nos seguintes termos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Outrossim, tem sido este o entendimento deste Regional quanto ao tema, por meio da Orientação Jurisprudencial Conjunta da 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais nº 17, que assim dispõe: “17 - RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize a retenção de documentos, tal medida não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação pelo credor, sendo indispensável a demonstração da utilidade da retenção para a efetiva satisfação do crédito, diante da significativa restrição de direitos imposta à parte.” Em suma, a jurisprudência atual estabelece que o art. 139, inciso IV do CPC permite medidas atípicas, as quais, todavia, não são automáticas e não decorrem da mera inadimplência ou do esgotamento infrutífero dos meios ordinários de execução, devendo a decisão ser fundamentada em circunstâncias fáticas concretas, como ocultação patrimonial e padrão de vida ostensivo incompatível com o inadimplemento do crédito exequendo. Note-se que, no caso sub judice, a aplicação de medidas atípicas pelo despacho de ID 8a08e9a (apreensão de passaporte e bloqueio da CNH) não decorreu do mero inadimplemento da obrigação ou do isolado esgotamento dos meios ordinários de execução. Ao reverso, o provimento jurisdicional ora atacado esteve amparado em elementos fáticos concretos e específicos extraídos dos autos, demonstrando a ineficácia dos mecanismos tradicionais em contraposição direta ao elevado padrão de vida ostentado pelo excipiente. Ficou robustamente evidenciado que o executado desfruta de viagens internacionais de lazer e entretenimento em destinos de alto custo, com frequência a cassinos e gastos significativos. Tal conduta revela nítida intenção de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Contudo, para assegurar a utilidade da retenção e o efeito indutivo necessário, sem incorrer em constrição temporal abusiva, acolho parcialmente a insurgência do excipiente tão somente para balizar temporalmente a vigência da apreensão do passaporte e do bloqueio da CNH do excipiente pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta decisão, podendo tal prazo ser reavaliado por este Juízo oportunamente, caso mantida a postura de esquiva e ocultação patrimonial. Caberá a cessação imediata no caso de eventual quitação ou garantia da execução. Por fim, em prestígio ao princípio da solução consensual dos conflitos (artigo 764 da CLT e artigo 3º, §3º do CPC), intimem-se as partes quanto ao interesse no encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), mantendo-se hígidas, no interregno, as medidas coercitivas atípicas fixadas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER da exceção de pré-executividade apresentada por RAFAEL FERENCZI (ID 178f896);REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual;ACOLHER EM PARTE, no mérito, a insurgência para LIMITAR A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS impostas no despacho de ID 8a08e9a (apreensão de passaporte e suspensão de CNH de RAFAEL FERENCZI) pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta decisão, ressalvada a reavaliação oportuna pelo Juízo, bem como a cessação imediata no caso de eventual quitação ou garantia da execução;INTIMAR AS PARTES para que manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, eventual interesse na remessa dos autos ao CEJUSC-JT para tentativa de conciliação, mantendo-se, por ora e inalteradas, as medidas coercitivas atípicas em vigor. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA ROTTA DOS REIS

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0010367-77.2018.5.15.0077 AUTOR: ANA LUISA ROTTA DOS REIS RÉU: MDG INDUSTRIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0daf5de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 178f896) apresentada pelo executado RAFAEL FERENCZI (ID 178f896) nos autos da execução trabalhista movida por ANA LUISA ROTTA DOS REIS. O excipiente defende o cabimento da medida, em razão da natureza de ordem pública das matérias suscitadas. No que tange aos meios executivos atípicos aplicados em seu desfavor (apreensão de passaporte e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH), invoca a afetação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo 1137. Alega nulidade processual por ausência de citação válida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, pois a notificação postal foi direcionada a endereço (Alameda Itu, 78, apto 2203, São Paulo/SP)l no qual já não residiria desde dezembro de 2015, apresentando histórico de domicílios e julgado do E. TRT da 2ª Região em caso análogo como prova. Requer o acolhimento da exceção, o imediato levantamento das constrições atípicas e o reconhecimento da nulidade citatória, com o retorno dos autos à fase instrutória. A exequente, ANA LUISA ROTTA DOS REIS, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 7df6a05). Sustenta a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para análise da alegada mudança de domicílio. Defende a validade da notificação enviada ao endereço constante nos autos. Aduz a ausência de prejuízo concreto, argumentando que a intervenção posterior do excipiente convalidou eventual irregularidade. Quanto às medidas atípicas, reafirma a higidez da decisão ora atacada, com base na ADI 5.941 do STF, dada a frustração dos meios típicos de execução. Pugna pelo não conhecimento do incidente ou por sua integral rejeição. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial plenamente acolhida no processo do trabalho, vocacionada a submeter ao crivo do Juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, inadmitindo-se dilação probatória. A sua grande marca distintiva reside na prescindibilidade da prévia garantia do juízo, visto que não seria razoável ou condizente com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal) exigir a constrição patrimonial do executado para demonstrar a própria inexistência ou nulidade flagrante da relação processual. No caso em exame, o excipiente traz à baila duas questões centrais: nulidade de citação e ilegalidade da manutenção de medidas executivas atípicas. A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual (artigo 239 do CPC), constituindo matéria de ordem pública. Da mesma forma, o exame sobre a legalidade de constrições operadas em face dos direitos fundamentais do devedor possui estatura constitucional e impõe apreciação imediata. Para fundamentar o seu pedido, o excipiente acostou documentos aos autos. Portanto, preenchidos os requisitos de cabimento, conheço da exceção de pré-executividade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Suscita o excipiente a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que a notificação foi remetida para a Alameda Itu, 78, apto 2203, São Paulo/SP, local onde aduz não residir desde dezembro de 2015. A tese defensiva, contudo, não prospera quando confrontada com a dinâmica do processo do trabalho e com os deveres de lealdade e cooperação impostos a todos os sujeitos processuais pelos artigos 5º e 6º do CPC. No processo do trabalho, impera a regra da impessoalidade da citação (artigo 841, §1º da CLT), reputando-se válida a notificação entregue no endereço do destinatário. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a citação do suscitado para integrar o polo passivo foi expedida para o endereço que constava dos assentamentos cadastrais da própria empresa ré (MDG Indústria Eireli), na qual o excipiente figura como titular e administrador (ID d73c8e5). Com efeito, incumbe ao empresário manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos públicos e comerciais. A mudança de domicílio residencial desacompanhada da devida atualização nos órgãos oficiais não pode ser oposta em prejuízo do credor trabalhista e da regular prestação jurisdicional. A conduta de mudar de residência mantendo endereço desatualizado nos cadastros públicos caracteriza violação ao dever de boa-fé e gera a presunção de validade das comunicações dirigidas ao local anteriormente indicado. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 794 da CLT e no artigo 277 do CPC, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo manifesto às partes. No caso vertente, o excipiente tomou ciência das determinações do Juízo, compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de advogado constituído e exerceu o seu direito de defesa, apresentando farta documentação em anexo. Nos termos do artigo 239, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da CLT), o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então a oportunidade para a sua manifestação. Nesse diapasão, ter por nulo um ato que atingiu a sua finalidade (dar ciência ao devedor e permitir a sua manifestação) afrontaria diretamente os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Por derradeiro, a apresentação de cópia de acórdão proferido por outro E. Tribunal Regional do Trabalho, em processo distinto, não vincula este Juízo, haja vista a autonomia jurisdicional e a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. Desse modo, reputo válida e escorreita a notificação postal procedida nestes autos e convalidados eventuais vícios formais pelo comparecimento espontâneo do excipiente, pelo que rejeito a preliminar de nulidade processual arguida. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Superada a questão citatória, cumpre apreciar o pedido de revogação/suspensão das medidas executivas atípicas impostas ao excipiente por meio do despacho de ID 8a08e9a, que determinou a apreensão de seu passaporte e a suspensão de sua CNH. A adoção de medidas coercitivas atípicas encontra respaldo geral no artigo 139, inciso IV do CPC, de aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC, incumbe ao Juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No julgamento da ADI 5941/DF, o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, autorizando o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A Excelsa Corte estabeleceu que a aplicação de tais medidas não é absoluta, devendo o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de demonstrar, de forma fundamentada, que a restrição de direitos, no caso concreto, é capaz de induzir o cumprimento da obrigação e que não há meio menos gravoso igualmente eficaz. O Tema 1137 do STJ, por sua vez, teve o acórdão publicado em 24/12/2025, com trânsito em julgado em 27/02/2026. Firmou-se tese vinculante nos seguintes termos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Outrossim, tem sido este o entendimento deste Regional quanto ao tema, por meio da Orientação Jurisprudencial Conjunta da 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais nº 17, que assim dispõe: “17 - RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize a retenção de documentos, tal medida não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação pelo credor, sendo indispensável a demonstração da utilidade da retenção para a efetiva satisfação do crédito, diante da significativa restrição de direitos imposta à parte.” Em suma, a jurisprudência atual estabelece que o art. 139, inciso IV do CPC permite medidas atípicas, as quais, todavia, não são automáticas e não decorrem da mera inadimplência ou do esgotamento infrutífero dos meios ordinários de execução, devendo a decisão ser fundamentada em circunstâncias fáticas concretas, como ocultação patrimonial e padrão de vida ostensivo incompatível com o inadimplemento do crédito exequendo. Note-se que, no caso sub judice, a aplicação de medidas atípicas pelo despacho de ID 8a08e9a (apreensão de passaporte e bloqueio da CNH) não decorreu do mero inadimplemento da obrigação ou do isolado esgotamento dos meios ordinários de execução. Ao reverso, o provimento jurisdicional ora atacado esteve amparado em elementos fáticos concretos e específicos extraídos dos autos, demonstrando a ineficácia dos mecanismos tradicionais em contraposição direta ao elevado padrão de vida ostentado pelo excipiente. Ficou robustamente evidenciado que o executado desfruta de viagens internacionais de lazer e entretenimento em destinos de alto custo, com frequência a cassinos e gastos significativos. Tal conduta revela nítida intenção de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Contudo, para assegurar a utilidade da retenção e o efeito indutivo necessário, sem incorrer em constrição temporal abusiva, acolho parcialmente a insurgência do excipiente tão somente para balizar temporalmente a vigência da apreensão do passaporte e do bloqueio da CNH do excipiente pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta decisão, podendo tal prazo ser reavaliado por este Juízo oportunamente, caso mantida a postura de esquiva e ocultação patrimonial. Caberá a cessação imediata no caso de eventual quitação ou garantia da execução. Por fim, em prestígio ao princípio da solução consensual dos conflitos (artigo 764 da CLT e artigo 3º, §3º do CPC), intimem-se as partes quanto ao interesse no encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), mantendo-se hígidas, no interregno, as medidas coercitivas atípicas fixadas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER da exceção de pré-executividade apresentada por RAFAEL FERENCZI (ID 178f896);REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual;ACOLHER EM PARTE, no mérito, a insurgência para LIMITAR A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS impostas no despacho de ID 8a08e9a (apreensão de passaporte e suspensão de CNH de RAFAEL FERENCZI) pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta decisão, ressalvada a reavaliação oportuna pelo Juízo, bem como a cessação imediata no caso de eventual quitação ou garantia da execução;INTIMAR AS PARTES para que manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, eventual interesse na remessa dos autos ao CEJUSC-JT para tentativa de conciliação, mantendo-se, por ora e inalteradas, as medidas coercitivas atípicas em vigor. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERENCZI

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