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0010367-76.2017.8.14.0049

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Santa Izabel · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0010367-76.2017.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de SÍLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIAS pelo delito previsto no Art. 302, §1º, inciso III; Art. 303, parágrafo único, c/c Art. 302, § 1º, inciso III, Art. 305 e Art. 306, todos da Lei nº 9.503/1997 (Num. 36116610 - Pág. 2-3). Narra a denúncia: “Noticia a peça policial que, em data de 1º de setembro de 2017, por volta das 19h00min, o ora denunciado conduzia o veículo Honda Civic LXL, cor dourado, placas JUK-1183, momento em que ao tentar fazer uma conversão na Rodovia Br-316, nesta cidade, colidiu com uma motocicleta, Honda Bis 125 ES, cor vermelha, placa NSR9672, lesionando gravemente as vítimas Dhenne Mara Sena Costa e Daivid Leonan Sena Costa, e ocasionando o óbito da vítima Wellington Ruan Costa Lima. Douto Julgador, durante a colisão, os ofendidos foram arremessados do veículo no qual estavam, tendo o ora denunciado empreendido fuga do local do delito, sem prestar socorro às vítimas. Ato continuo, as vítimas foram socorridas e encaminhadas para o Hospital Municipal desta cidade, e a criança Welligton de apenas 03 (três) meses de idade, foi levada para o Hospital Metropolitano de Belém, vindo a óbito na madrugada do dia seguinte. Os policiais militares foram acionados, e localizaram o ora denunciado, o qual foi conduzido para a Delegacia de Polícia de Santa Izabel do Pará, onde confessou ter ingerido bebida alcoólica, cerveja, mas recusou-se a fazer o exame de dosagem alcoólica no organismo.” Laudo de Perícia de Necropsia Médico-Legal (Num. 36116606 - Pág. 1-2). Exame complementar de alcoolemia - Num. 36116606 - Pág. 3. Exame complementar de pesquisa de droga de abuso em material biológico - Num. 36116606 - Pág. 4. Laudos de Perícia de Danos (Num. 36116607 - Pág. 1, Num. 36116608 - Pág. 1). Termo de apreensão do carro e da moto - Num. 36116599 - Pág. 1. Auto de entrega do carro - Num. 36116601 - Pág. 1. Auto de entrega da moto - Num. 36116609 - Pág. 3. A denúncia foi recebida em 26/02/2019 (Num. 36116611 - Pág. 1). O réu foi citado pessoalmente (Num. 36116614 - Pág. 1) e apresentou defesa (Num. 36116613 - Pág. 1-5). Em audiência de instrução ocorrida no dia 05/10/2021, foram ouvidas as testemunhas Lourival Milton da Silva Filho, Eliezer de Almeida Gaia e Ailton da Cunha Leão (Num. 36914861). Em audiência de instrução ocorrida no dia 03/02/2022 o MP desistiu da oitiva da testemunha Denison Ronan Carvalho (Num. 49353733). Em audiência de instrução ocorrida no dia 17/11/2022 foi ouvida a testemunha Erick Geovanni da Silva Trindade (Num. 81945717). Em audiência de instrução ocorrida no dia 01/08/2023 o MP desistiu da oitiva da testemunha Weverton Miranda de Lima (Num.97915127). Em audiência de instrução ocorrida no dia 01/07/2025 foram ouvidas a vítima Deyvid Leonan Sena Costa e a testemunha Eduardo Diniz de Oliveira Farias. O MP desistiu da oitiva da testemunha Elielson Junior Ferreira Costa. Foi realizado o interrogatório do réu, que respondeu às perguntas sobre sua qualificação e sobre os fatos (Num. 147420161). Em alegações finais, o MP requereu a absolvição do réu, pois insuficiente de prova de autoria delitiva, anotando ausência de laudo pericial de dinâmica dos fatos ou boletim de acidente de trânsito (Num. 147420161 - Pág. 3). Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição da ré pela inexistência do fato, notadamente pela negativa de autoria; subsidiariamente, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, I, III, IV e VII, do CPP (Num. 147788570). Feito o relatório, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Em alegações finais a Defesa impugnou o laudo pericial realizado no carro, alegando incongruência entre o laudo e a realidade dos fatos, pois o laudo indica que a batido foi no lado direito, ao passo que a defesa sustenta que a moto foi que colidiu com o carro do réu no farol esquerdo. Todavia, não merece acolhida a tese defensiva. Primeiramente cabe anotar que o laudo da perícia de dano no carro consta nos autos desde antes do oferecimento da denúncia e não foi impugnado pela defesa na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos a respeito, inclusive nada disse a respeito na resposta à acusação. Para além disso, eventual divergência entre as conclusões alcançadas pelo perito e a versão dos fatos apresentada pelas partes não configura vício formal apto a ensejar a nulidade da prova pericial. Trata-se, em verdade, de questão relacionada à valoração do elemento de prova na formação do convencimento do juízo, considerando sua credibilidade e o conjunto probatório formado. Cabe ressaltar, anda, que eventual nulidade pressupõe a demonstração de vício capaz de comprometer a validade do ato processual e de efetivo prejuízo às partes, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a Defesa não aponta irregularidade procedimental na realização da perícia, ao passo que a alegação de incompatibilidade entre o laudo e a versão dos fatos não conduz à invalidação do laudo, devendo tal discussão ser examinada no mérito, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Do mérito Inicialmente anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia, pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, do CPP). A condenação de um réu pela prática de qualquer delito somente é possível quando existentes no processo elementos de convicção, obtidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que sejam consistentes para justificar uma decisão condenatória pelo Poder Judiciário. Ademais, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), é dever estatal provar a culpa do réu (cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública – art. 129, I, da CF), e não deste provar sua inocência. Oportuno mencionar que ainda que haja manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, isso não impede o juiz de proferir sentença condenatória, nos termos do art. 385 do CPP. Isso porque o juiz decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao sistema acusatório, conforme a jurisprudência atual (STF. HC 231717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023; STJ. AgRg no HC n. 871.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025). No caso em apreço, tem-se o Laudo de Perícia de Necropsia Médico-Legal (Num. 36116606 - Págs. 1-4) que concluiu pelo óbito da criança Wellington Ruan Costa Lima devido a traumatismo cranio-encefálico, e os laudos de perícia de danos realizados no carro e na moto (Num. 36116607 e Num. 36116608) que confirmam que os veículos apresentavam danos relacionados com o fato em questão. Contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não se mostrou suficiente para amparar um decreto condenatório. A testemunha LOURIVAL MILTON DA SILVA FILHO, policial militar, em depoimento judicial relatou não se recordar do acusado e de como foi acionado para a ocorrência. Que apenas se recorda vagamente de ter conduzido uma pessoa para procedimentos relacionados à verificação da ingestão de bebida alcoólica. Que não presenciou a situação. Que recorda que o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro. A testemunha ELIEZER DE ALMEIDA GAIA, policial militar, em juízo afirmou não se recordar do fato e nem do acusado. A testemunha AILTON DA CUNHA LEÃO, policial militar, relatou que se recorda vagamente da ocorrência. Que foi acionado para atendimento de uma ocorrência em frente ao Posto Oriente. Que não se recorda de maiores detalhes. Que não reconhece o acusado. Que se recorda da pessoa que conduziu ter se negado a realizar o teste do bafômetro. A testemunha ERICK GEOVANNI DA SILVA TRINDADE relatou que estava abastecendo sua motocicleta no Posto Oriente. Que estava de costas para a rodovia e não viu o que ocorreu (o acidente) e foi embora para Ananindeua. Que em nenhum momento compareceu à delegacia para prestar depoimento. Que não viu o acidente, apenas se virou após escutar a batida, visualizando duas pessoas e uma criança já caídas ao solo. Que não viu se o condutor desembarcou do veículo. Que quando foi embora do local, o motorista do carro ainda permanecia ali. Que o depoente não ficou no local após o acidente. Nega ter conduzido a equipe policial até a fazenda onde o motorista do carro foi abordado. A vítima DEYVID LEONAN SENA COSTA relatou em juízo que conduzia a motocicleta envolvida no acidente. Que estava acompanhado de sua irmã e de seu sobrinho Wellington. Que era umas 18h30 e que ainda estava claro. Que havia um caminhão à sua frente, cerca de 2 a 3 metros. Que quando o caminhão passou o réu acelerou e bateu na lateral da motocicleta. Que o acusado parou, mas não prestou socorro, não desceu do carro. Que a polícia foi atrás do réu e foi achada bebida no carro. Que o acusado estava embriagado. Que o acidente foi no trecho da travessia do Posto Oriente. Que o depoente estava sem capacete. Que não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Que estava com os faróis acesos. Que o para-choque do carro ficou no local. Que acredita que o acusado estava tentando atravessar a BR. Que o depoente estava no sentido Benevides-Castanhal. Que não houve aglomeração ao redor do carro. Que que o carro que bateu na moto era escuro. Que o carro bateu na lateral da moto. Que o carro parou, o motorista não desceu, e depois o carro seguiu. O informante EDUARDO DINIZ DE OLIVEIRA FAREJO, irmão do acusado, relatou que ambos estavam saindo para uma pescaria. Que era em torno de 18h30 para 19h. Que seguiam em direção à BR para atravessar a pista. Que a motocicleta trafegava sem iluminação. Que a colisão ocorreu na parte dianteira esquerda do automóvel. Que pararam o veículo no retorno. Que iriam prestar socorro, todavia deixaram o local devido à aglomeração de pessoas. Em interrogatório judicial, o réu SÍLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIAS relatou que na data dos fatos iria atravessar a pista da rodovia quando a moto veio em alta velocidade, com farol apagado e que nesse momento ocorreu a colisão com a parte dianteira do automóvel. Que no momento que iria descer do carro começou a aglomerar pessoas e que, por isso, fugiu. Que passados dez minutos a polícia o localizou e levou para a delegacia. Que estava no acostamento. Que não percebeu a aproximação da motocicleta até o momento da colisão. Que na hora que botou a ponta do carro, a moto bateu no seu veículo. Que permaneceu no local inicialmente, mas deixou a área em razão da aglomeração de pessoas e do receio de ser agredido. Que posteriormente foi localizado por policiais militares no terreno que ia pescar e conduzido à delegacia. No que tange aos crimes previstos nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa) da Lei nº 9.503/1997, a procedência da ação penal exige a demonstração do nexo causal e da quebra do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia). No caso em apreço, não foi produzido laudo de dinâmica do acidente ou qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar suficientemente como ocorreu a colisão e qual dos condutores deu causa ao sinistro. As testemunhas apresentadas em juízo também não presenciaram a colisão, sendo que a testemunha ERICK GEOVANNI DA SILVA TRINDADE ao ser ouvida em juízo não confirmou o depoimento prestado na fase policial, tendo relatado que não viu a batida em si nem viu o acusado evadir-se do local sem prestar socorro à vítima. Persistindo dúvida relevante acerca da dinâmica do acidente, inclusive quanto à culpabilidade, bem como da responsabilidade do acusado pelos resultados produzidos, impõe-se a absolvição do réu em atenção ao princípio in dubio pro reo. Em relação aos delitos do art. 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997, não foi produzida prova técnica que demonstrasse que o acusado conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, ao passo que a prova testemunhal não trouxe elementos suficientes para confirmar a imputação feita na denúncia. Também não ficou demonstrado, com a certeza necessária para a condenação, que o acusado se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade, tendo a vítima Deyvid relatado que o acusado apenas parou e depois seguiu sem prestar socorro, ao passo que o réu e o informante Eduardo informaram a saída do local do fato em razão de receio de agressão dada a aglomeração de pessoas. Feita essa análise, não há prova suficiente para a condenação do réu pelos fatos descritos na denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo a ré SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIAS, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se. Registre-se. 2. Desnecessária a intimação pessoal do réu para ciência da sentença absolutória, sendo suficiente a intimação da Defesa, conforme art. 392, I e II c/c art. 370 do CPP. Precedentes do STJ: HC n. 1.002.330, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 27/06/2025; AREsp n. 2.184.468, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/06/2025; AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Intime-se a Defesa, o Ministério Público e o assistente de acusação, se houver. 4. Intimem-se as vítimas, caso seus endereços constantes dos autos estejam atualizados. 5. Isento de custas e honorários sucumbenciais (art. 804 do CPP e art. 40, II, da Lei Estadual n. 8328/2015). 6. Atualize-se o BNMP e a lista de presos, se necessário. 7. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo e dê-se baixa no sistema. 8. Expeça-se o necessário. Santa Izabel do Pará, datado e assinado eletronicamente. Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito

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