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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010367-75.2024.5.15.0139 AUTOR: ANA PAULA ALVES DE MATOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2814936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia apresentadas nestes autos. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. 2.Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: OFÍCIO Determino ao BANCO DO BRASIL que, a partir da(s) conta(s) judicial(is) nº 400131050687, efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do/a reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$4.175,49 com correção e juros bancários desde a data do depósito. ANA PAULA ALVES DE MATOS, CPF: 233.396.928-82, PIS 161.56842.93-5, nascido/a em 28/08/1990, filho/a de MARLI ALVES MATEUS DE MATOS, empregador SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50, data de admissão 03/07/2023. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Divisão de Atendimento do Fórum Trabalhista de São José dos Campos (daasjc.sjcampos@trt15.jus.br) em até 5 (cinco) dias corridos. 3.Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: ANA PAULA ALVES DE MATOS, CPF: 233.396.928-82, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 PIS nº. 161.56842.93-5, CTPS digital. Admissão: 03/07/2023 Demissão: 04/04/2024 - Data projetada para o Término do aviso prévio: 04/05/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. EIS - N LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES DE MATOS
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010367-75.2024.5.15.0139 AUTOR: ANA PAULA ALVES DE MATOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2814936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia apresentadas nestes autos. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. 2.Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: OFÍCIO Determino ao BANCO DO BRASIL que, a partir da(s) conta(s) judicial(is) nº 400131050687, efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do/a reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$4.175,49 com correção e juros bancários desde a data do depósito. ANA PAULA ALVES DE MATOS, CPF: 233.396.928-82, PIS 161.56842.93-5, nascido/a em 28/08/1990, filho/a de MARLI ALVES MATEUS DE MATOS, empregador SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50, data de admissão 03/07/2023. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Divisão de Atendimento do Fórum Trabalhista de São José dos Campos (daasjc.sjcampos@trt15.jus.br) em até 5 (cinco) dias corridos. 3.Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: ANA PAULA ALVES DE MATOS, CPF: 233.396.928-82, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 PIS nº. 161.56842.93-5, CTPS digital. Admissão: 03/07/2023 Demissão: 04/04/2024 - Data projetada para o Término do aviso prévio: 04/05/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. EIS - N LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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