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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010367-46.2019.8.16.0083 Processo: 0010367-46.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$517,15 Exequente(s): ATACADAO PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET EIRELI - ME Executado(s): ALOISIO J. SCANDOLARA ME Vistos. 1). O bem penhorado no movimento 91, consistente no veículo HYUNDAI/HB20, placa AZG8C48, possui registro de alienação fiduciária, razão pela qual a respectiva credora foi devidamente oficiada para prestar informações acerca do contrato de financiamento (seq. 119). A instituição financeira apresentou resposta, informando a existência da garantia fiduciária e o saldo devedor vinculado à operação (evento 120). A parte exequente, contudo, requereu nova intimação da credora para apresentação de todos os documentos relativos às operações celebradas com a executada e com eventuais integrantes de grupo econômico (mov. 124). O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a diligência anteriormente determinada tinha por finalidade obter informações acerca do contrato relacionado ao veículo constrito, providência que foi atendida pela credora fiduciária. Além disso, o requerimento formulado mostra-se genérico e extrapola o objeto da presente execução, sobretudo no que se refere à apresentação de documentos relativos a terceiros ou a supostos integrantes de grupo econômico, sem que tenham sido apresentados elementos concretos que justifiquem a medida. Assim, indefiro o pedido de nova intimação da credora fiduciária, nos termos formulados. 2). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas pela credora fiduciária e indique providência concreta para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO
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