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0010366-92.2026.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumPrSe 0010366-92.2026.5.03.0062 REQUERENTE: JOEL VIDAL DA SILVA REQUERIDO: CONSORCIO NC MINERACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc002c proferida nos autos. ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HORAS, CONFORME § ÚNICO DO ARTIGO 774 DA CLT. REMETENTE: Vara do Trabalho de Itaúna - Rua José Luiz Calambau, 726, Graças, ITAUNA/MG - CEP: 35680-331 (37) 8411-1749 - vt.itauna@trt3.jus.br DESTINATÁRIO: CONSORCIO NC MINERACAO RUA RIO VERDE, 551, (Bairro: Sion) Sala 102,, CARMO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30310-750 Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, cotejados os autos, buscando dar prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial, #id:934880a, fixando o débito exequendo provisório em R$23.696,55, atualizado até 30/06/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$1.700,00, a cargo do(s) reclamado(s) e atualizáveis a partir da presente data. Quanto à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, nada a deliberar, haja vista que sua execução encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme título provisório. Cientes o(s) devedore(s) do disposto no artigo 774, inciso V, do CPC, sobre indicar(em) ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Cite-se CONSORCIO NC MINERACAO para pagamento da quantia supra, em 48 horas, ou garantir a execução, observada a gradação legal, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à integral satisfação do débito. Registre-se a existência de depósito recursal no importe de R$11.231,88 vinculado ao feito principal de número 0010824-80.2024.5.03.0062 tendo como depositante CONSORCIO NC MINERACAO. Possuindo o(s) devedor(es) Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado no PJe, sua citação ocorrerá a partir da utilização do referido sistema. Tudo conforme estabelecido na Resolução n. 455, 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e art. 67, § 1º, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Confiro ao presente, como medida de boa prática processual, força de citação para os devidos fins legais e de direito, podendo ser cumprido por outros meios que assegurem a ciência do ato, inclusive ligações telefônicas, e-mail, print de tela de aplicativos de mensagens, de tudo certificando a Secretaria do Juízo, ou, ainda, por Oficial(a) de Justiça, que, desde já, fica autorizado(a) a realizar a diligência sem limitação de dia e horário, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, também, a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. Merece registro, por derradeiro, que são improsperáveis argumentos aduzidos em sede de impugnação ao laudo pericial da fase de liquidação, que não tenham sido objeto de eventual retificação, já que i. o(a) Perito(a) do Juízo ao lançar seu entendimento, no particular sob #id:4f59eb1, o fez em consonância com o comando exequendo, aos quais este Juízo se reporta neste momento, apenas deixando de transcrevê-los por economia processual. Salienta-se, para que não pairem dúvidas no espírito do jurisdicionado, que os argumentos lançados em sede de impugnação ao laudo pericial contábil da fase de liquidação e que foram ora rejeitados por este Juízo, poderão ser renovados pelo(s) interessado(s) com a utilização dos remédios processuais previstos na CLT, especificamente no artigo 884, "caput" (embargos à execução, pelo executado; impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente) observado o disposto no seu parágrafo 3º, sendo que a rejeição respectiva, por este Juízo, naquela futura oportunidade, poderá dar ensejo ao recurso de agravo de petição, com estrita observância ao devido processo legal. Para os devidos fins de controle interno, a Secretaria do Juízo deverá providenciar os movimentos pertinentes junto ao sistema PJe. Dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023. ITAUNA/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NC MINERACAO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumPrSe 0010366-92.2026.5.03.0062 REQUERENTE: JOEL VIDAL DA SILVA REQUERIDO: CONSORCIO NC MINERACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc002c proferida nos autos. ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HORAS, CONFORME § ÚNICO DO ARTIGO 774 DA CLT. REMETENTE: Vara do Trabalho de Itaúna - Rua José Luiz Calambau, 726, Graças, ITAUNA/MG - CEP: 35680-331 (37) 8411-1749 - vt.itauna@trt3.jus.br DESTINATÁRIO: CONSORCIO NC MINERACAO RUA RIO VERDE, 551, (Bairro: Sion) Sala 102,, CARMO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30310-750 Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, cotejados os autos, buscando dar prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial, #id:934880a, fixando o débito exequendo provisório em R$23.696,55, atualizado até 30/06/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$1.700,00, a cargo do(s) reclamado(s) e atualizáveis a partir da presente data. Quanto à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, nada a deliberar, haja vista que sua execução encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme título provisório. Cientes o(s) devedore(s) do disposto no artigo 774, inciso V, do CPC, sobre indicar(em) ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Cite-se CONSORCIO NC MINERACAO para pagamento da quantia supra, em 48 horas, ou garantir a execução, observada a gradação legal, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à integral satisfação do débito. Registre-se a existência de depósito recursal no importe de R$11.231,88 vinculado ao feito principal de número 0010824-80.2024.5.03.0062 tendo como depositante CONSORCIO NC MINERACAO. Possuindo o(s) devedor(es) Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado no PJe, sua citação ocorrerá a partir da utilização do referido sistema. Tudo conforme estabelecido na Resolução n. 455, 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e art. 67, § 1º, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Confiro ao presente, como medida de boa prática processual, força de citação para os devidos fins legais e de direito, podendo ser cumprido por outros meios que assegurem a ciência do ato, inclusive ligações telefônicas, e-mail, print de tela de aplicativos de mensagens, de tudo certificando a Secretaria do Juízo, ou, ainda, por Oficial(a) de Justiça, que, desde já, fica autorizado(a) a realizar a diligência sem limitação de dia e horário, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, também, a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. Merece registro, por derradeiro, que são improsperáveis argumentos aduzidos em sede de impugnação ao laudo pericial da fase de liquidação, que não tenham sido objeto de eventual retificação, já que i. o(a) Perito(a) do Juízo ao lançar seu entendimento, no particular sob #id:4f59eb1, o fez em consonância com o comando exequendo, aos quais este Juízo se reporta neste momento, apenas deixando de transcrevê-los por economia processual. Salienta-se, para que não pairem dúvidas no espírito do jurisdicionado, que os argumentos lançados em sede de impugnação ao laudo pericial contábil da fase de liquidação e que foram ora rejeitados por este Juízo, poderão ser renovados pelo(s) interessado(s) com a utilização dos remédios processuais previstos na CLT, especificamente no artigo 884, "caput" (embargos à execução, pelo executado; impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente) observado o disposto no seu parágrafo 3º, sendo que a rejeição respectiva, por este Juízo, naquela futura oportunidade, poderá dar ensejo ao recurso de agravo de petição, com estrita observância ao devido processo legal. Para os devidos fins de controle interno, a Secretaria do Juízo deverá providenciar os movimentos pertinentes junto ao sistema PJe. Dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023. ITAUNA/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL VIDAL DA SILVA

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