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TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010366-45.2026.5.03.0110 AUTOR: ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA RÉU: JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6984 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA e POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando as verbas e obrigações descritas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.856,65. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos. Em audiência inicial (ID 4910e55), determinou-se a retificação do polo passivo para constar o Estado de Minas Gerais como segundo reclamado, rejeitou-se a conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à contestação. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 6a1f8df), seguido de manifestação da reclamante (ID 8c64acd), quesitos suplementares da primeira ré (ID 36c9994) e esclarecimentos do perito (ID f031404). Na audiência de instrução (ID b719796), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARES Prevenção A primeira reclamada argui a preliminar de prevenção do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob a alegação de que a autora teria ajuizado ação anterior perante aquele juízo. Sem razão. O processo nº 0010949-65.2024.5.03.0024 já foi julgado e teve sua fase cognitiva exaurida (ID 4883576). Consoante regra do art. 55, §1º, do CPC, não há que se falar em conexão ou reunião de processos por prevenção quando um dos feitos já se encontra julgado. Rejeita-se a preliminar. Coisa Julgada A primeira ré sustenta a ocorrência de coisa julgada em face da sentença proferida no processo nº 0010949-65.2024.5.03.0024 pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A preliminar não se sustenta. Para a configuração da coisa julgada, faz-se necessária a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, qual seja, de partes, de pedidos e de causa de pedir. Na reclamatória trabalhista anterior (ID 7830d89), a reclamante postulou a indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional e as verbas rescisórias. Por outro lado, a presente ação versa sobre adicionais de insalubridade e seus reflexos, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, tratando-se, portanto, de pretensões com pedidos e causa de pedir inteiramente diversos. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Vigência Contratual A reclamante alegou na petição inicial que laborou de 15/01/2024 a 07/06/2025. A primeira reclamada asseverou em defesa que a prestação de serviços encerrou-se em 04/06/2024. Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos (ID 7053df7 e ID 4d7520a) demonstra que a autora foi dispensada sem justa causa em 05/05/2025, com cumprimento de aviso prévio trabalhado e afastamento definitivo em 07/06/2025. Diante da prova documental carreada pelas partes, reconhece-se que a vigência contratual perdurou de 15/01/2024 a 07/06/2025. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no exercício da função de faxineira/auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação nas dependências do 34º Batalhão da PMMG, com a respectiva coleta de lixo. As reclamadas contestaram o pleito. Realizada a perícia técnica, o perito apurou que a reclamante realizava a limpeza de salas, corredores, escadas, cozinha, pátios, banheiros e vestiários, recolhendo os sacos de lixo. Constatou o expert que as instalações sanitárias limpas pela reclamante e equipe contavam com vestiários e banheiros múltiplos, os quais "poderiam ser utilizados potencialmente por cerca de cem pessoas por dia" (ID 6a1f8df - pág. 4), dado reafirmado nos esclarecimentos periciais de ID f031404 (pág. 1), ao atestar a presença de cerca de 100 pessoas por turno. Embora o perito tenha concluído em seu laudo pela não caracterização da insalubridade sob o enfoque estrito do Anexo 14 da NR-15 (ID 6a1f8df - pág. 14), as premissas fáticas apuradas na diligência infirmam essa conclusão. A prova técnica revela de forma inequívoca que a reclamante limpava instalações sanitárias e recolhia o respectivo lixo em ambiente que comportava a utilização potencial por cerca de cem pessoas por dia. Tal contingente caracteriza nitidamente as instalações como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 448, II, do TST. Ressalte-se que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos não é neutralizada de forma plena pelo simples uso de luvas ou EPIs, ante a natureza qualitativa do risco. Ademais, a própria primeira ré admitiu em contestação os parâmetros da norma coletiva da categoria que estipula o patamar de 99 pessoas como balizador de grande circulação (ID 140ea1c - pág. 11), requisito sobejamente atendido no caso concreto. Pelo exposto, acolhe-se a impugnação autoral e julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período laborado (de 15/01/2024 a 07/06/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Indeferem-se reflexos em aviso prévio, que foi trabalhado. Indeferem-se reflexos em horas extras, pois os recibos salariais demonstram que a reclamante não recebeu esta parcela no curso do contrato. Conforme Súmula Vinculante n. 4, do STF, o adicional deferido deve ser calculado sobre o salário mínimo mensal, à míngua de base convencional superior específica. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, impõe-se o cumprimento da obrigação de fazer correlata. Com base no art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, condena-se a primeira reclamada a fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido com as reais condições de trabalho e agentes nocivos apurados neste feito, no prazo e sob pena de cominação a serem fixados no momento oportuno na fase executória. Diferenças de FGTS e Multa de 40% A reclamante pleiteia o recolhimento integral do FGTS de todo o pacto laboral e da indenização pela dispensa sem justa causa, aduzindo a falta de depósitos regulares (ID f6e9bcc). Compete ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Na hipótese vertente, os extratos analíticos carreados aos autos (ID 8fb82d9 e ID 1b91438) comprovam a ausência de depósitos em diversas competências do curso contratual. Assim, julga-se procedente o pedido, para condenar a primeira ré a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS do período trabalhado (15/01/2024 a 07/06/2025), calculado conforme art. 15, da Lei n. 8.036/90, inclusive sobre o adicional de insalubridade reconhecido por esta sentença, acrescidas da indenização pela dispensa sem justa causa, esta calculada conforme OJ 42, II, da SDI-1, do TST. Multa do Art. 477, §8º, da CLT A autora postula a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT em razão da ausência de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias, bem como da entrega dos documentos rescisórios. Examina-se. O art. 477, §6º, da CLT impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias e de proceder à entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal de até dez dias contados do término do contrato. No caso dos autos, não houve prova de que a primeira reclamada tenha entregado os documentos rescisórios à trabalhadora no prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, tal como alegado na inicial. Houe prova, apenas, do pagamento das verbas rescisórias registradas no TRCT no prazo legal (cf. fl. 17). Assim, constatado o descumprimento do prazo legal para a entrega da documentação rescisória, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe equivalente a um mês de remuneração da reclamante, conforme entendimento fixado no Tema 142 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Indenização por Danos Morais A autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do labor em ambiente insalubre sem o correto pagamento do adicional e do inadimplemento de parcelas contratuais e rescisórias. Examino. Para o deferimento de indenização por danos morais faz-se necessária a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetiva ofensa aos atributos da personalidade ou integridade psíquica do trabalhador. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade e eventuais inadimplementos de parcelas trabalhistas no curso do vínculo geram apenas prejuízos de cunho patrimonial, os quais encontram a devida e integral reparação no âmbito material por meio da presente condenação judicial. Tais fato não possuem a capacidade de violar a esfera íntima ou psíquica da trabalhadora, não restando demonstrado abalo moral específico, na esteira do Tema 146, do IRR, do TST. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade Subsidiária do Segundo Reclamado É incontroverso que a reclamante prestou serviços terceirizados nas dependências do 34º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, órgão integrante do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços impõe-se quando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, consoante entendimento firmado pelo STF na ADC 16, no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), bem como na Súmula 331, V, do TST. No caso dos autos, restou evidenciada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais, haja vista o descumprimento contínuo de obrigações trabalhistas básicas pela empresa contratada em relação à empregada alocada em suas dependências, notadamente pela reiterada ausência de pagamento do adicional de insalubridade e pela supressão sistemática dos depósitos do FGTS ao longo do contrato. A administração pública tinha o dever de fiscalizar de forma efetiva o cumprimento dos encargos trabalhistas e das condições de higiene e segurança nas suas dependências (art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974), do qual se descurou, permitindo a prestação de serviços da autora, por longo período, sem o cumprimento regular de seus direitos. Destarte, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imposta à primeira ré, com exceção daquelas adiante especificadas. A responsabilidade do segundo reclamado não se estende às obrigações de cunho personalíssimo, que, no caso, limitam-se à entrega do PPP. O segundo reclamado também não responde pelo cumprimento da multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o descumprimento de prazo legal para entrega dos documentos rescisórios não poderia ser objeto de fiscalização pelo tomador de serviços, diante do término do contrato entre as empresas. Justiça Gratuita Com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, e na orientação da Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condenam-se os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais a cargo do empregador. A procedência parcial dos pedidos não enseja a condenação da reclamante em honorários advocatícios, segundo Súmula 326, do STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte reclamante a pagar honorários aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (indenização por danos morais e reflexos em horas extras). Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade dos honorários a seu cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Honorários Periciais Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica, respondem pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.200,00, a serem corrigidos nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST. Dedução Indefere-se a dedução pleiteada, porquanto não foi comprovado o pagamento sob idêntico título e causa das parcelas deferidas na presente condenação. Recolhimentos Legais Autorizam-se os descontos legais incidentes sobre os créditos da reclamante, consoante Súmula 368 do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas têm natureza indenizatória. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST), devendo a apuração do tributo observar a Lei 12.350/10. As reclamadas devem comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por esta sentença, parte do empregado e, se for o caso, parte do empregador e seus acréscimos legais, sob pena de execução. Liquidação e Atualização Monetária As verbas devem ser apuradas em liquidação, observando-se os seguintes critérios: a) evolução do salário mínimo no curso do contrato; b) os créditos de FGTS+40% devem ser corrigidos conforme OJ 302 da SDI-1 do TST e depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do art. 26, Parágrafo Único, da Lei n. 8.036/90, e Tema 68, do IRR, do TST. O valor dos pedidos indicado na inicial não limita a liquidação, conforme TJP n. 16 do e. Regional. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas, aplica-se a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021. Assim, na fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período). A partir da notificação inicial do processo judicial, incide exclusivamente o IPCA-E, como fator de correção monetária, e, como juros, o resultado da operação SELIC - IPCA-E, em consonância com as diretrizes do art. 406 do Código Civil e com a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. Caso a execução se volte ao segundo reclamado, sendo a reclamatória ajuizada em 07.04.2026, os créditos da reclamante devem ser atualizados pela SELIC, durante todo o período, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, vigente a partir de 09.12.2021, sendo que o índice adotado engloba juros e correção monetária. CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA em face de JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, para condená-la a depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças dos depósitos de FGTS do curso do contrato de trabalho (15/01/2024 a 07/06/2025), calculadas conforme art. 15, da Lei n. 8.036/90, inclusive sobre o adicional de insalubridade deferido por esta sentença, com acréscimo da indenização pela dispensa sem justa causa, esta calculada conforme OJ 42, II, da SDI-1, do TST; entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com as condições insalubres em grau máximo por agentes biológicos apuradas nesta demanda, no prazo e sob pena de multa a serem estabelecidos oportunamente; e lhe pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), referente a todo o período contratual reconhecido (15/01/2024 a 07/06/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; b) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um mês de remuneração. O segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações impostas à primeira reclamada por esta sentença, salvo a entrega das guias PPP e o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, com incidência de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias cabíveis. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais, pelas rés, e advocatícios, pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, isento o Estado de Minas Gerais nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010366-45.2026.5.03.0110 AUTOR: ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA RÉU: JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6984 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA e POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando as verbas e obrigações descritas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.856,65. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos. Em audiência inicial (ID 4910e55), determinou-se a retificação do polo passivo para constar o Estado de Minas Gerais como segundo reclamado, rejeitou-se a conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à contestação. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 6a1f8df), seguido de manifestação da reclamante (ID 8c64acd), quesitos suplementares da primeira ré (ID 36c9994) e esclarecimentos do perito (ID f031404). Na audiência de instrução (ID b719796), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARES Prevenção A primeira reclamada argui a preliminar de prevenção do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob a alegação de que a autora teria ajuizado ação anterior perante aquele juízo. Sem razão. O processo nº 0010949-65.2024.5.03.0024 já foi julgado e teve sua fase cognitiva exaurida (ID 4883576). Consoante regra do art. 55, §1º, do CPC, não há que se falar em conexão ou reunião de processos por prevenção quando um dos feitos já se encontra julgado. Rejeita-se a preliminar. Coisa Julgada A primeira ré sustenta a ocorrência de coisa julgada em face da sentença proferida no processo nº 0010949-65.2024.5.03.0024 pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A preliminar não se sustenta. Para a configuração da coisa julgada, faz-se necessária a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, qual seja, de partes, de pedidos e de causa de pedir. Na reclamatória trabalhista anterior (ID 7830d89), a reclamante postulou a indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional e as verbas rescisórias. Por outro lado, a presente ação versa sobre adicionais de insalubridade e seus reflexos, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, tratando-se, portanto, de pretensões com pedidos e causa de pedir inteiramente diversos. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Vigência Contratual A reclamante alegou na petição inicial que laborou de 15/01/2024 a 07/06/2025. A primeira reclamada asseverou em defesa que a prestação de serviços encerrou-se em 04/06/2024. Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos (ID 7053df7 e ID 4d7520a) demonstra que a autora foi dispensada sem justa causa em 05/05/2025, com cumprimento de aviso prévio trabalhado e afastamento definitivo em 07/06/2025. Diante da prova documental carreada pelas partes, reconhece-se que a vigência contratual perdurou de 15/01/2024 a 07/06/2025. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no exercício da função de faxineira/auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação nas dependências do 34º Batalhão da PMMG, com a respectiva coleta de lixo. As reclamadas contestaram o pleito. Realizada a perícia técnica, o perito apurou que a reclamante realizava a limpeza de salas, corredores, escadas, cozinha, pátios, banheiros e vestiários, recolhendo os sacos de lixo. Constatou o expert que as instalações sanitárias limpas pela reclamante e equipe contavam com vestiários e banheiros múltiplos, os quais "poderiam ser utilizados potencialmente por cerca de cem pessoas por dia" (ID 6a1f8df - pág. 4), dado reafirmado nos esclarecimentos periciais de ID f031404 (pág. 1), ao atestar a presença de cerca de 100 pessoas por turno. Embora o perito tenha concluído em seu laudo pela não caracterização da insalubridade sob o enfoque estrito do Anexo 14 da NR-15 (ID 6a1f8df - pág. 14), as premissas fáticas apuradas na diligência infirmam essa conclusão. A prova técnica revela de forma inequívoca que a reclamante limpava instalações sanitárias e recolhia o respectivo lixo em ambiente que comportava a utilização potencial por cerca de cem pessoas por dia. Tal contingente caracteriza nitidamente as instalações como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 448, II, do TST. Ressalte-se que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos não é neutralizada de forma plena pelo simples uso de luvas ou EPIs, ante a natureza qualitativa do risco. Ademais, a própria primeira ré admitiu em contestação os parâmetros da norma coletiva da categoria que estipula o patamar de 99 pessoas como balizador de grande circulação (ID 140ea1c - pág. 11), requisito sobejamente atendido no caso concreto. Pelo exposto, acolhe-se a impugnação autoral e julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período laborado (de 15/01/2024 a 07/06/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Indeferem-se reflexos em aviso prévio, que foi trabalhado. Indeferem-se reflexos em horas extras, pois os recibos salariais demonstram que a reclamante não recebeu esta parcela no curso do contrato. Conforme Súmula Vinculante n. 4, do STF, o adicional deferido deve ser calculado sobre o salário mínimo mensal, à míngua de base convencional superior específica. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, impõe-se o cumprimento da obrigação de fazer correlata. Com base no art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, condena-se a primeira reclamada a fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido com as reais condições de trabalho e agentes nocivos apurados neste feito, no prazo e sob pena de cominação a serem fixados no momento oportuno na fase executória. Diferenças de FGTS e Multa de 40% A reclamante pleiteia o recolhimento integral do FGTS de todo o pacto laboral e da indenização pela dispensa sem justa causa, aduzindo a falta de depósitos regulares (ID f6e9bcc). Compete ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Na hipótese vertente, os extratos analíticos carreados aos autos (ID 8fb82d9 e ID 1b91438) comprovam a ausência de depósitos em diversas competências do curso contratual. Assim, julga-se procedente o pedido, para condenar a primeira ré a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS do período trabalhado (15/01/2024 a 07/06/2025), calculado conforme art. 15, da Lei n. 8.036/90, inclusive sobre o adicional de insalubridade reconhecido por esta sentença, acrescidas da indenização pela dispensa sem justa causa, esta calculada conforme OJ 42, II, da SDI-1, do TST. Multa do Art. 477, §8º, da CLT A autora postula a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT em razão da ausência de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias, bem como da entrega dos documentos rescisórios. Examina-se. O art. 477, §6º, da CLT impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias e de proceder à entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal de até dez dias contados do término do contrato. No caso dos autos, não houve prova de que a primeira reclamada tenha entregado os documentos rescisórios à trabalhadora no prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, tal como alegado na inicial. Houe prova, apenas, do pagamento das verbas rescisórias registradas no TRCT no prazo legal (cf. fl. 17). Assim, constatado o descumprimento do prazo legal para a entrega da documentação rescisória, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe equivalente a um mês de remuneração da reclamante, conforme entendimento fixado no Tema 142 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Indenização por Danos Morais A autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do labor em ambiente insalubre sem o correto pagamento do adicional e do inadimplemento de parcelas contratuais e rescisórias. Examino. Para o deferimento de indenização por danos morais faz-se necessária a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetiva ofensa aos atributos da personalidade ou integridade psíquica do trabalhador. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade e eventuais inadimplementos de parcelas trabalhistas no curso do vínculo geram apenas prejuízos de cunho patrimonial, os quais encontram a devida e integral reparação no âmbito material por meio da presente condenação judicial. Tais fato não possuem a capacidade de violar a esfera íntima ou psíquica da trabalhadora, não restando demonstrado abalo moral específico, na esteira do Tema 146, do IRR, do TST. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade Subsidiária do Segundo Reclamado É incontroverso que a reclamante prestou serviços terceirizados nas dependências do 34º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, órgão integrante do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços impõe-se quando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, consoante entendimento firmado pelo STF na ADC 16, no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), bem como na Súmula 331, V, do TST. No caso dos autos, restou evidenciada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais, haja vista o descumprimento contínuo de obrigações trabalhistas básicas pela empresa contratada em relação à empregada alocada em suas dependências, notadamente pela reiterada ausência de pagamento do adicional de insalubridade e pela supressão sistemática dos depósitos do FGTS ao longo do contrato. A administração pública tinha o dever de fiscalizar de forma efetiva o cumprimento dos encargos trabalhistas e das condições de higiene e segurança nas suas dependências (art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974), do qual se descurou, permitindo a prestação de serviços da autora, por longo período, sem o cumprimento regular de seus direitos. Destarte, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imposta à primeira ré, com exceção daquelas adiante especificadas. A responsabilidade do segundo reclamado não se estende às obrigações de cunho personalíssimo, que, no caso, limitam-se à entrega do PPP. O segundo reclamado também não responde pelo cumprimento da multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o descumprimento de prazo legal para entrega dos documentos rescisórios não poderia ser objeto de fiscalização pelo tomador de serviços, diante do término do contrato entre as empresas. Justiça Gratuita Com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, e na orientação da Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condenam-se os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais a cargo do empregador. A procedência parcial dos pedidos não enseja a condenação da reclamante em honorários advocatícios, segundo Súmula 326, do STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte reclamante a pagar honorários aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (indenização por danos morais e reflexos em horas extras). Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade dos honorários a seu cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Honorários Periciais Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica, respondem pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.200,00, a serem corrigidos nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST. Dedução Indefere-se a dedução pleiteada, porquanto não foi comprovado o pagamento sob idêntico título e causa das parcelas deferidas na presente condenação. Recolhimentos Legais Autorizam-se os descontos legais incidentes sobre os créditos da reclamante, consoante Súmula 368 do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas têm natureza indenizatória. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST), devendo a apuração do tributo observar a Lei 12.350/10. As reclamadas devem comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por esta sentença, parte do empregado e, se for o caso, parte do empregador e seus acréscimos legais, sob pena de execução. Liquidação e Atualização Monetária As verbas devem ser apuradas em liquidação, observando-se os seguintes critérios: a) evolução do salário mínimo no curso do contrato; b) os créditos de FGTS+40% devem ser corrigidos conforme OJ 302 da SDI-1 do TST e depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do art. 26, Parágrafo Único, da Lei n. 8.036/90, e Tema 68, do IRR, do TST. O valor dos pedidos indicado na inicial não limita a liquidação, conforme TJP n. 16 do e. Regional. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas, aplica-se a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021. Assim, na fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período). A partir da notificação inicial do processo judicial, incide exclusivamente o IPCA-E, como fator de correção monetária, e, como juros, o resultado da operação SELIC - IPCA-E, em consonância com as diretrizes do art. 406 do Código Civil e com a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. Caso a execução se volte ao segundo reclamado, sendo a reclamatória ajuizada em 07.04.2026, os créditos da reclamante devem ser atualizados pela SELIC, durante todo o período, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, vigente a partir de 09.12.2021, sendo que o índice adotado engloba juros e correção monetária. CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA em face de JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, para condená-la a depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças dos depósitos de FGTS do curso do contrato de trabalho (15/01/2024 a 07/06/2025), calculadas conforme art. 15, da Lei n. 8.036/90, inclusive sobre o adicional de insalubridade deferido por esta sentença, com acréscimo da indenização pela dispensa sem justa causa, esta calculada conforme OJ 42, II, da SDI-1, do TST; entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com as condições insalubres em grau máximo por agentes biológicos apuradas nesta demanda, no prazo e sob pena de multa a serem estabelecidos oportunamente; e lhe pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), referente a todo o período contratual reconhecido (15/01/2024 a 07/06/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; b) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um mês de remuneração. O segundo reclamado, ESTADO DE MINAS GERAIS, responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações impostas à primeira reclamada por esta sentença, salvo a entrega das guias PPP e o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, com incidência de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias cabíveis. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais, pelas rés, e advocatícios, pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, isento o Estado de Minas Gerais nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADASSA VITORIA RODRIGUES VENTURA
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