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0010364-92.2014.5.15.0100

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010364-92.2014.5.15.0100 AUTOR: NEUZA MARIA FUNCHAL DAMASCENO RÉU: OSMAR CARDOSO DOS SANTOS LANCHONETE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8808a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Requerida a instauração do IDPJ pela parte exequente, verificando-se que a executada principal não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva à presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, com fulcro no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (Teoria Menor), de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art. 769 da CLT), dá-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclua-se no polo passivo como suscitada: JAQUELINE AMANDA RIBEIRO CARDOSO, CPF nº 421.092.888-76 JAQUELINE AMANDA RIBEIRO CARDOSO, CNPJ nº 46.386.011/0001-52 Cadastre-se no polo passivo a responsável suscitada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, § 1º, do CPC. A admissibilidade do incidente é justificada pelos robustos indícios de fraude, confusão patrimonial e sucessão de fato extraídos das fichas cadastrais da JUCESP: - Identidade de Ponto Comercial: A empresa de Osmar (pai) fixou-se na Avenida Douglas Siqueira, nº 76, Vila Andrade, Maracaí-SP em 29/05/2008. A suscitada Jaqueline (filha) alterou o endereço de sua firma individual exatamente para o mesmo local (Avenida Douglas Siqueira, nº 76, Sala 01) em 24/01/2023, evidenciando o uso compartilhado do mesmo ponto físico. - Coincidência e Continuidade do Objeto: O devedor Osmar exercia o ramo de ‘restaurante e similares, lanchonetes e bares’. A filha Jaqueline assumiu o mesmo nicho de mercado mediante o objeto de ‘fornecimento de alimentos preparados e comércio varejista de bebidas’, aproveitando-se do aviamento comercial predecessor. - Vínculo de Parentesco e Domicílio Comum: A suscitada Jaqueline é filha do executado Osmar. Ambos residem na mesma rua central de Maracaí-SP, em imóveis vizinhos (Osmar no nº 364 e Jaqueline no nº 372). - Esvaziamento Patrimonial Cronológico: A reclamação trabalhista tramita desde 2014. Entre 2013 e 2014, o pai sofreu sucessivos bloqueios de indisponibilidade de bens na JUCESP. A filha constituiu sua firma individual em 2022 e assumiu o ponto comercial do pai em 2023, caracterizando nítido intuito de blindagem patrimonial contra execuções judiciais. Destarte, sem prejuízo do regular processamento do incidente nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854 do CPC, determino o arresto cautelar de ativos financeiros da suscitada. A providência justifica-se pelo perigo de dano e risco ao resultado útil da execução (art. 300, CPC). A prévia notificação da suscitada, sem a correspondente indisponibilidade de numerário, geraria fundado risco de imediata dissipação do saldo bancário de que se serve para operar o negócio herdado do pai devedor, esvaziando a utilidade do presente incidente. Procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD, sem dar ciência prévia do ato à suscitada, com vistas ao arresto cautelar de bens e ativos financeiros até o limite do valor atualizado da execução. Se o bloqueio for integral ou parcial, intime-se a suscitada da constrição realizada simultaneamente à sua citação para defesa (CPC, art. 854, § 2º). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sendo esta rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Sendo as pesquisas pelo SISBAJUD negativas ou parciais, proceda-se de imediato à inclusão da suscitada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação pré-cadastro, observando-se que a negativação efetiva no cadastro e no SERASAJUD somente ocorrerá após o decurso do prazo de 45 dias da citação (art. 883-A da CLT e Provimento GP-CR Nº 10/2018). Persistindo a ausência de bens, determino a realização de pesquisa básica de veículos via RENAJUD e a averbação de indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), na forma dos Provimentos vigentes. Efetivada a medida constritiva via SISBAJUD (ou resultando esta negativa), intimem-se a suscitada para ciência do IDPJ instaurado e do arresto realizado, para manifestação e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, por carta com Aviso de Recebimento (AR) dirigida aos seus endereços residencial e comercial constantes do cadastro JUCESP: Endereço Comercial: Avenida Douglas Siqueira, nº 76, Sala 01, Vila Andrade, Maracaí-SP, CEP 19840-000Endereço Residencial: Rua Joaquim Gonçalves de Oliveira, nº 372, centro, Maracaí-SP, CEP 19840-000. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização da suscitada, dispensando-se nova decisão neste sentido, prosseguindo-se a execução regular. Havendo contestação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Caso seja constatado que a parte executada possui outras execuções nesta Secretaria Conjunta de Presidente Prudente, as pesquisas e o arresto de numerários ora determinados deverão englobar todos os débitos dos processos em trâmite, certificando-se nos respectivos autos, que permanecerão suspensos até o resultado final da medida (Provimento GP-CR nº 007/2023). Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA MARIA FUNCHAL DAMASCENO

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