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TRT3 · 01ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010364-11.2026.5.03.0099 RECORRENTE: TONY MINDS PROPAGANDA LTDA RECORRIDO: MIGUEL DE MOURA GAMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos. Trata-se de recurso ordinário em que a parte reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da OJ 269 da SBDI-I do Col. TST, a situação em exame não implica em incidência da deserção, sendo necessário contudo o exame preliminar desta pretensão, antes de se passar ao exame propriamente dito do recurso interposto. No mesmo sentido a disposição do artigo 99, §7º, do CPC, segundo o qual o preparo somente deve ser exigido após o indeferimento do benefício da benesse requerida. Passo ao exame, preliminarmente, nos moldes do §7º do artigo 99 do CPC e da OJ 269 da SBDI-1 do TST, valendo ser transcrito o inteiro teor da Orientação Jurisprudencial em comento, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). O art. 790, §3º, da CLT, em sua atual redação, estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A referência ao salário deixa claro que a norma em questão contempla, primordialmente, o empregado, nos casos em que as despesas do processo puderem comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. Dessa forma, em regra, os empregadores não são destinatários naturais do benefício. Apenas excepcionalmente tem se admitido a extensão da benesse. No caso de pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça ao empregador tornou-se legalmente viável a partir do advento do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), em especial diante do disposto no art. 98, o que levou o TST a revisitar o tema, como pode-se inferir do item II da Súmula 463, in verbis: SÚMULA 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (omissis); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Entrementes e como se vê, não obstante o permissivo expresso no artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do novel §4º do art. 790 da CLT, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca de situação de crise econômico-financeira gravíssima, comparável à falência. Essa prova não foi produzida, pois a parte reclamada se limitou a argumentar que não tem no momento, condições financeiras de arcar com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E, reforço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando cabal e inequivocadamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada Dê-se ciência à parte reclamada e, nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do preparo a que alude o art. 899 da CLT, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. P. I. AGSO/9.2. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Adriana Goulart de Sena Orsini Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TONY MINDS PROPAGANDA LTDA
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